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O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, na segunda-feira (20/03), o Provimento 141/2023, que altera o Provimento 37/2014 para atualizá-lo nos termos da Lei 14.382/2022. O ato trata do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Registro Civil e dispõe sobre a alteração do regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.

05/04/2023

“A união estável é uma configuração familiar juridicamente reconhecida, independentemente de qualquer formalização. Essa é uma das características que marcam a sua diferença perante o casamento. A convivência em sociedade, a participação em negócios jurídicos e a própria vivência rotineira da família podem requerer que as pessoas comprovem o seu estado familiar, demonstrando com documentos suas relações de parentesco e de conjugalidade, quando é o caso”, explica Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“As famílias formadas pelo casamento podem atender a essa demanda com facilidade, apresentando certidão de casamento. Quando a convivência é meramente fática, essa comprovação é mais complexa, impondo-se até mesmo a intervenção judicial. Como essa modalidade de relação familiar vem-se tornando cada vez mais comum, é natural que se busquem mecanismos simplificados para a comprovação do vínculo familiar entre os conviventes”, defende.

Conceitos de conformações familiares

Segundo ela, as últimas alterações normativas podem impactar até mesmo os conceitos dessas conformações familiares, porque foram estabelecidos e regulamentados procedimentos para o registro público das relações de convivência em união estável. A segurança registral permitiu que efeitos jurídicos antes possíveis apenas para pessoas casadas pudessem estender-se aos conviventes em união estável.

“Entre essas novidades podem-se citar a possibilidade de uso dos sobrenomes um do outro, publicidade erga omnes e a inserção desse registro no espectro que vincula os principais atos jurídicos que afetam o estado da pessoa natural e suas relações familiares. Assim, o registro de nascimento dos conviventes trará a anotação da união estável havida entre eles bem como da sua eventual dissolução voluntária, a existência de novos relacionamentos quando for o caso, até que, por fim, seja anotado o óbito. A menção de uma relação familiar no histórico dos principais atos da vida civil das pessoas somente era possível com o casamento”, pontua.

Aspectos procedimentais

O Provimento 141 também traz à tona mudanças de aspectos procedimentais, como a elaboração de um novo instrumento público, o “Termo Declaratório de União Estável” ou de “Dissolução de União Estável” – título hábil a ser levado a registro, somando-se à “Sentença Judicial e às Escrituras Públicas Declaratórias de Reconhecimento” e de “Dissolução de União Estável”, estes últimos lavrados perante o tabelião de notas.

“O ‘Termo Declaratório’ é requerido diretamente perante o registrador civil de livre escolha dos conviventes. Será entregue aos requerentes uma certidão do ‘Termo Declaratório’, que terá o mesmo valor jurídico da Escritura Pública”, Márcia explica.

“Qualquer desses títulos é apto a ser levado a registro no Livro E do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência dos conviventes. Ou seja, para o registro, existe a territorialidade, sendo a inscrição feita necessariamente no Registro Civil competente. Para a lavratura do Termo Declaratório, repita-se, a escolha é livre. O registro da união estável no Livro E é facultativo. No entanto, sem registro não poderá haver alteração nos nomes e os efeitos da união estável são restritos aos conviventes, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ”, afirma.

Inovações

O Provimento também conta com duas inovações que foram inseridas na atividade do registrador civil: a alteração de regime de bens a reger a união estável e o Provimento de Certificação Eletrônica. Tais mudanças visam a desjudicialização e a simplificação de procedimentos.

“O Procedimento de Certificação Eletrônica, disposto no § 6º, do artigo 70-A, da Lei nº 6.015/1973 e regulamentado pelo Provimento 141/2023, tem por objetivo a comprovação, perante o registrador civil, do tempo de convivência em união estável, definindo a data do início da convivência e da sua efetiva dissolução. Deferido o pedido dos interessados, a data poderá constar do registro no Livro E, bem como de eventual registro de casamento, convertido de prévia união estável”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

16 de maio de 2022

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção de menores por seus próprios avós. Mas isso não deve ser um impedimento para que avós seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuem a guarda judicial de seus netos recebam o salário-maternidade.

Avó pode receber salário-maternidade após obter guarda da neta, decide Justiça do Paraná

O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs, no Paraná. Por oito votos a um, os magistrados acolheram pedido e aprovaram o benefício a uma mulher de 52 anos que tem a guarda da neta desde o nascimento da criança, atualmente com 4 anos de idade. A mãe da menina é dependente química.

Entenda o caso
A avó, de Colombo, interior do Paraná, pediu ao INSS a concessão do salário-maternidade, mas a solicitação foi negada. O Instituto alegou que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem a finalidade de adoção. A ação foi ajuizada em agosto de 2019.

O pedido da autora foi aceito pela 10ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o INSS a pagar salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto, em junho de 2017, corrigido com juros de mora e atualização monetária.

A 2ª Turma Recursal do Paraná – TRPR, contudo, acolheu recurso da autarquia e reformou a sentença para negar a concessão do benefício. 

Por maioria, no entanto, a TRU acolheu incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela avó, que argumentou que a decisão do TRPR era diferente do entendimento adotado pelo órgão em caso similar.

Proteção à criança
Relatora do recurso, a juíza federal Alessandra Günther Favaro explicou que o impedimento legal à adoção de menores pelos próprios avós tem o objetivo de “evitar inversões e confusões nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco”, assim como impedir que o instituto seja usado com “finalidade meramente patrimonial”. Mas a lei não se relaciona à proteção previdenciária conferida à maternidade, afirmou a magistrada.

O presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Anderson De Tomasi Ribeiro, também lembrou que o direito ao salário-maternidade a(o) segurada(o) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção é garantido pelo artigo 71-A da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Segundo o advogado, independentemente se por adoção ou guarda, o salário-maternidade visa proteger e adaptar a criança à sua “nova” família. “Para cumprir essa função básica é imprescindível que haja o afastamento do trabalho. Caso contrário, o salário-maternidade perde a sua razão de existir, por isso a sua natureza é remuneratória, um verdadeiro substituto de renda. Faria sentido ter como requisito a intenção da adoção? Neste caso, quem seria o prejudicado? Sem dúvida a criança, aquela cuja norma foi criada para proteger”, afirmou.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. 

5043905-06.2019.4.04.7000/TRF

Com informações da assessoria de imprensa do IBDFAM.

20 de janeiro de 2022

Por ainda não ter se vacinado contra a Covid-19, um canadense perdeu o direito de ver o filho de 12 anos. O entendimento do juiz responsável pelo caso é o de que a convivência paterna, neste momento, não seria do melhor interesse da criança. A não ser que o pai decida se vacinar, o direito à convivência presencial permanecerá suspenso até fevereiro.

A decisão levou em conta o melhor interesse da criança 

A decisão inédita foi deferida em dezembro, na província de Quebec, após um pedido do genitor para que seu tempo de convivência fosse estendido durante as festas de fim de ano. Em razão do recente aumento de casos de Covid-19 na região, o juiz determinou que não é “o melhor para a criança ter contato com o pai”. Quebec acumula o mais alto número de mortes por Covid-19 no Canadá.

Ao se opor ao pedido inicial pela extensão do tempo de visitação, a mãe da criança alegou ter descoberto que o homem não havia sido vacinado. A mulher, que vive com o parceiro e outros dois filhos muito pequenos para serem vacinados, revelou postagens do genitor nas redes sociais em que ele se opunha à vacinação.

No início do mês, a província passou a cobrar um “imposto de saúde” das pessoas não vacinadas. Embora apenas 12% dos moradores de Quebec que podem ser vacinados não o tenham feito, eles representam mais de 25% de todas as hospitalizações.

Para o advogado Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, ouvido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), a decisão é uma medida de precaução baseada nas evidências científicas apresentadas até o momento — de que pessoas vacinadas contra a Covid-19 possuem, estatisticamente, menores chances de contrair (e portanto, propagar) a doença. “Razão pela qual se mostra prudente manter crianças sem contato próximo e direto com não-vacinados, caso seja possível, uma vez que as novas variantes parecem, ao contrário das cepas originais, capazes de contaminar crianças e adolescentes”.

Contexto brasileiro
Segundo o especialista, é sim possível pensar em medida semelhante no Brasil, se interpretados os dispositivos legais existentes de maneira mais ampla, sendo necessário observar cada caso concreto.

Eduardo avaliou que um possível afastamento temporário do convívio com um dos genitores, se comprovado o risco efetivo de contaminação, pode ser um motivo justificável para a adoção da medida drástica. “A saúde (inclusive, coletiva, para evitar a possibilidade de outros contágios) deve sempre se sobrepor aos interesses individuais”, frisa o advogado.

A adoção de medidas e sanções legais pelo Judiciário contra os responsáveis que não levarem seus filhos para serem imunizados é tema de um enunciado que foi recentemente aprovado por magistrados e magistradas de varas da Infância e da Juventude de todo o país, que participaram do Fórum Nacional da Justiça Protetiva.

Conforme o texto, “os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra Covid-19, podem responder pela infração administrativa do artigo 249 do ECA (multa de três a 20 salários mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do ECA)”. Entre as medidas previstas no artigo 129 do ECA estão a perda da guarda e a suspensão ou destituição do poder familiar.

Com informações do IBDFam.