Posts

Devido à ausência de previsão normativa, não é possível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assim, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o pagamento de honorários fixado contra uma empresa fabricante de baterias.

28 de julho de 2023

Ministro Marco Buzzi, relator do caso
Rafael L.

O caso teve início em uma execução de título extrajudicial ajuizada pela fabricante de baterias contra uma empresa de tecnologia. No cumprimento de sentença, a autora não conseguiu o bloqueio de qualquer valor. Por isso, pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora — ou seja, a responsabilização de seu sócios e de empresas do mesmo grupo econômico.

O pedido foi parcialmente aceito pelo juízo de primeiro grau, apenas para incluir os sócios na demanda. Mais tarde, uma da pessoas trazidas aos autos interpôs agravo de instrumento para pedir honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a verba em R$ 1,5 mil, pelo método da equidade. Após o STJ definir os critérios de fixação de honorários por equidade, a corte estadual reconsiderou a decisão e estabeleceu os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, a fabricante de baterias interpôs Recurso Especial. Segundo o advogado Caio Vilela, sócio da banca, pela decisão então vigente, a empresa “teria que pagar honorários de mais de R$ 100 mil, quando nenhum valor sequer foi recuperado na ação de execução”.

Na nova decisão, Buzzi constatou que o acórdão do TJ-SP destoava do entendimento consolidado pelo STJ “no sentido de que, por ausência de previsão normativa, não cabe condenação em ônus sucumbenciais em incidentes processuais” — o que inclui o IDPJ —, pois isso não consta na lista do parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil.


REsp 2.054.280

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2023, 18h45

O processo, com repercussão geral, envolveu o pagamento de honorários à Defensoria Pública da União, que representava a parte vencedora em ação contra a União.

30 de Junho de 2023

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.

A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.

Acidente vascular cerebral

O caso teve origem em ação movida pela Defensoria Pública da União contra o Município de São João de Meriti (RJ), o Estado do Rio de Janeiro e a União por uma mulher, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, em busca de melhores condições de tratamento hospitalar. Decisão judicial condenou os três entes públicos, solidariamente, a fornecer vaga em unidade da rede pública de saúde com suporte neurológico ou a custear o tratamento na rede privada.

Instituto da confusão

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão, mas afastou o pagamento de honorários de sucumbência pela União, à qual a DPU é vinculada. O fundamento foi o artigo 381 do Código Civil de 2002 (instituto jurídico da confusão), segundo o qual a obrigação se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica.

No recurso ao STF, a DPU alegou que a Constituição Federal (artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°) lhe confere autonomia administrativa e financeira. A União, por sua vez, sustentou que a DPU não tem patrimônio próprio, por ser desprovida de personalidade jurídica, e que a autonomia lhe dá apenas o direito de executar seu orçamento.

Problemas de estruturação

Em seu voto, o ministro Barroso explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. “Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo”, destacou.

Segundo ele, é notório que parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação em muitos estados. Esse cenário, a seu ver, compromete sua atuação e poderia ser atenuado por outras fontes de recursos, como os honorários sucumbenciais.

Para Barroso, o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda a devida alocação de recursos financeiros. Por isso, os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e desestimular a litigiosidade excessiva dos entes públicos.

A decisão do colegiado deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Fonte: STF

Autonomia financeira e orçamentária embasa entendimento.

Postado em 27 de Fevereiro de 2023

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para condenar a Prefeitura de Marília e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em caso referente ao fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Marília.

O processo em questão trata de uma demanda movida pela Defensoria Pública representando uma cidadã. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido da inicial, confirmando a decisão liminar. A Fazenda Pública recorreu a Turma, mas saiu derrotada e condenada também ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, opôs embargos de declaração referente à decisão de arcar com os honorários à Defensoria Pública.

O relator do recurso, juiz Heitor Moreira de Oliveira, não acatou o argumento da Fazenda Pública de que não seriam devidos honorários uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado. No entendimento da turma julgadora, a alteração realizada no art. 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 80/14, faz com que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha sido superada. “Nesse contexto, embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão, ante a autonomia financeira e orçamentaria”. O julgador destacou ainda que, embora a questão ainda não tenha sido tratada no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes dentro do próprio TJSP “reconhecendo a possibilidade de condenação doente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a autonomia administrativa do órgão conferida pela citada Emenda Constitucional nº. 80/2014”.

Também participaram do julgamento os juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. A decisão foi unânime.

Embargos de Declaração nº 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.

Fonte: TJSP

19 de agosto de 2022

As empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

A ministra Regina Helena Costa
STJ 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou indevidas as restrições impostas às empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do IPRJ. O caso foi julgado na terça-feira (16/8), com resultado por maioria apertada de 3 votos a 2.

É a primeira vez em que o STJ se posiciona sobre o tema, embora isso tenha finalmente ocorrido em uma ação ajuizada em 1999 e que levou quase 20 anos para chegar à instância ordinária, em 2018. O precedente pode motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes por todo o Brasil.

O julgamento avaliou se as alterações ocorridas na legislação desde a década de 1940 permitiriam à Fazenda concluir que os honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica só poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ quando se mostrarem fixos e mensais.

A lei deveria vetar a dedutibilidade
O ponto nodal está na incidência do artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943.

A norma diz que serão adicionados ao lucro real, para tributação do IRPJ, os valores retirados das empresas que não forem debitados como despesas gerais e também aqueles que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.

Para Gurgel de Faria, seria preciso que a lei admitisse a dedutibilidade dos honorários
STJ

Para a ministra Regina Helena Costa, essa regra não incide sobre os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa.

Como todos os custos e despesas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, a restrição dessa dedução é que deveria estar prevista em lei. Em vez disso, a restrição aparece no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997 da Secretaria da Receita Federal, um ato infralegal que não tem tamanho poder.

Votaram com a relatora e formaram maioria o ministro Benedito Gonçalves e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A lei deveria autorizar a dedutibilidade
Abriu a divergência o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido ao lado do ministro Sergio Kukina. Para eles, artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943 não faz qualquer distinção em relação à retirada de valores das empresas.

Logo, incide também para os casos de honorários pagos a administradores e conselheiros. Nessa hipótese, a dedutibilidade é que deveria estar expressamente prevista em lei, o que não aconteceu. Por isso, entendem que a Instrução Normativa 93/1997 é válida e plenamente aplicável.

“Da leitura e da interpretação do contexto normativo que rege a matéria, tem-se que a inclusão das retiradas eventuais dos honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica no lucro tributável é obrigatória, não havendo qualquer ressalva na legislação de regência a respeito do tema”, afirmou Gurgel de Faria em voto-vista lido na terça.

Repercussão
Para o advogado Janssen Murayama, sócio do escritório Murayama & Affonso Ferreira Advogados, a posição corrige a violação à sistemática da integração da tributação da pessoa jurídica ou pessoa física. Desde 1995, a legislação tributária brasileira prevê uma regra de que, se determinada renda foi tributada pela pessoa jurídica, ela não deve ser tributada pela pessoa física e vice-versa.

“No caso, tais valores são tributados, incidindo sobre o imposto de renda da pessoa física. Eles são tributados na medida em que os administradores e conselhos recebem esses valores. Uma vez que esses valores já são tributados na pessoa física, eles não poderiam ser tributados novamente na pessoa jurídica, sob pena de violação, nessa temática da tributação da pessoa jurídica e da pessoa física”, explicou o especialista.

Apontou também que foi violado justamente o conceito de renda. “A própria Constituição estabelece um conceito de renda para fins de incidência do imposto de renda e, nesse caso, se tributar essa despesa — esses valores pagos aos administradores e conselheiros —, estaria tributando uma despesa e não a renda, violando o princípio constitucional da renda”, concluiu.

REsp 1.746.268

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 8h12

09/08/2022

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Na primeira instância, a operadora foi condenada a cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi afastada – decisão mantida em segundo grau. Interposto recurso especial, a Quarta Turma do STJ julgou procedente o pedido de dano moral e fixou a verba reparatória em R$ 10 mil, condenando a ré a pagar honorários de 10% sobre esse valor.

Em embargos de divergência, a autora da ação alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu do precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737, em que se entendeu, pela interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer.

Similitude fática e divergência jurídica

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual destacou que os dois casos apresentam similitude fática, visto que têm origem em ações propostas contra operadora de plano de saúde, nas quais se postulam a cobertura para tratamento médico – obrigação de fazer – e a reparação pelo abalo moral sofrido – obrigação de pagar quantia certa.

Entretanto, o magistrado ponderou que, no aspecto jurídico, de fato, os colegiados decidiram de forma divergente a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer.

A Quarta Turma concluiu que os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, por entender que a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização para a cirurgia, não possui conteúdo econômico mensurável.

Já a Terceira Turma definiu que a sentença que transita em julgado com a procedência dos pedidos para fornecer a cobertura pleiteada e para pagar a compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.

Sucumbência deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas

O ministro recordou que o artigo 20 do CPC/1973, cujo conteúdo foi mantido pelo caput do artigo 85 do CPC/2015, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou.

Ele ressaltou que, ao contrário do entendimento da Quarta Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, declarou o relator.

EAREsp 198.124.

Fonte: STJ

Conforme diz o artigo 1º da Lei 6.899/1981, há a incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o cálculo deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.

14 de julho de 2022

Para o TJ-SP, no caso em análise a correção deve ser calculada a partir do início da ação

Assim, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o termo inicial da correção monetária do valor de uma execução para a data do ajuizamento da causa.

Nos autos originários, em julgamento de embargos de devedor opostos contra a execução, a Justiça reconheceu a inexigibilidade de um título extrajudicial. A autora da ação iniciou a fase de cumprimento de sentença, pediu o recebimento dos honorários de sucumbência com atualização monetária e a fixação da data do ajuizamento da execução como termo inicial.

A 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) acolheu o pedido. A empresa devedora, porém, recorreu, defendendo que o termo inicial adequado para a correção monetária seria a data do ajuizamento dos embargos, e não a da ação de execução.

O desembargador Nuncio Theophilo Neto, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que o juiz não pode alterar o termo inicial da correção monetária das verbas de sucumbência previsto na lei.

“Visto que a atualização monetária não é um plus, mas, sim, um minus, que evita ao valor da moeda erodido pela inflação, o termo inicial não pode ser outro senão o ajuizamento da pretensão”, assinalou o magistrado.


2091289-14.2022.8.26.0000
(TJ-SP)

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 19h04

13 de maio de 2022

O Conselho Federal da OAB (CFOAB) lança, na próxima quarta-feira (18/5), o Observatório Nacional de Defesa dos Honorários, durante o Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas, na sede do CFOAB, em Brasília.

Este será um canal exclusivo para recebimento de denúncias, de todo o Brasil, de desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à fixação de honorários em obediência ao Código de Processo Civil (CPC).

O julgamento na Corte Especial daquele tribunal, ocorrido em 16 de março, declarou que a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o artigo 85 do CPC.

O parágrafo 8º da norma dispõe que a fixação de honorários por apreciação equitativa só é permitida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Para o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a advocacia é um dos atores mais relevantes e importantes da sociedade civil e para a defesa de direitos e garantias, bem como da própria democracia. Para ele, “honorários dignos são uma questão de justiça e advogado valorizado significa cidadão respeitado”.

“Portanto, defender o cumprimento dos percentuais de honorários advocatícios fixados no Código de Processo Civil é tarefa pela qual lutamos até o julgamento da Corte Especial e pela qual estaremos atentos para garantir que a conquista seja efetivada”, disse o presidente. 

“Depois da vitória no STJ, é um mecanismo para que a decisão se perpetue. E, para isso, é preciso que não tenhamos decisões contrárias nos tribunais. Vai servir como uma forma de o advogado denunciar violações por meio do Observatório e, então, a OAB, por meio da sua Procuradoria, possa atuar e garantir o pleno cumprimento da decisão do STJ”, diz o vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn.

O projeto foi idealizado por Horn e pelo procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis. A preocupação vem de decisões que foram dadas depois do julgamento do STJ e em sentido contrário ao que foi definido. “A Ordem vai estar vigilante para garantir efetividade às conquistas da advocacia”, completa Horn.

Sarkis lembra que o presidente nacional Beto Simonetti assumiu como principais bandeiras de gestão o respeito às prerrogativas e a valorização da advocacia. De acordo com ele, a conquista obtida na Corte Especial do STJ quanto à fixação de honorários tal qual descrita no CPC faz a OAB redobrar a vigilância do efetivo cumprimento dessa vitória.

“O Observatório Nacional de Honorários vem tornar verdadeiro aquilo que a advocacia sempre esperou da OAB. A efetiva luta por essa almejada valorização. A advocacia não está sozinha nessa batalha. Lutaremos literalmente juntos”, enfatizou Alex Sarkis.

O Observatório terá uma plataforma de acesso aos advogados, por meio da qual os profissionais poderão enviar casos concretos em que tiveram processos julgados em desacordo com a recente decisão do STJ, relativo ao Tema 1076.

O sistema terá um link de acesso no site do Conselho Federal da OAB para o advogado apresentar a manifestação, questionamento ou solicitação do caso pelo qual está passando. A partir daí, o Conselho Federal vai atuar em observância ao julgado pelo STJ em relação à fixação dos honorários.

Durante o Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas, a plataforma vai ser apresentada para os representantes de prerrogativas das seccionais. E, a partir de então, advogados de todo o país poderão acessar o ambiente para preencher alguns campos de informações e dar o relato do caso em que se quer apoio e o Conselho Federal passa a receber as denúncias.

A manifestação vai ser direcionada para advogados do Conselho Federal da OAB que ficarão responsáveis por fazer uma triagem para verificar se aquele caso se encaixa, ou não, no Tema 1076. Se a resposta for positiva, é definido se a seccional vai atuar, ou se será da competência do Conselho Federal e vai ser dado um retorno ao advogado sobre a atuação da entidade e o direcionamento. Em respeito às questões de competência, alguns casos serão enviados às seccionais. Mas, ainda assim, a OAB Nacional vai estar ciente do processo.

Decisões diversas
Depois do julgamento da Corte Especial do STJ, em março, a preocupação é a internalização da tese fixada pelas cortes do país. Na última sexta-feira (6/5), a PNDP e a OAB-SP atuaram em um recurso que resultou na mudança de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Em razão do acolhimento das razões recursais apresentadas pela Procuradoria de Prerrogativas, o relator do processo no TJ-SP, desembargador José Carlos Ferreira Alves, redistribuiu as verbas sucumbenciais e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC.

Por outro lado, após questionar efeito vinculante de tese do STJ sobre honorários, a 20ª câmara Cível do TJ-MG fixou honorários por equidade, reduzindo verba de R$ 14 mil (10% do valor da causa) para R$ 2 mil. A relatora, desembargadora Lilian Maciel, destacou que a questão dos honorários não está pacificada na Corte Superior, e que a tese foi fixada por apertada maioria, 7 a 5. Para ela, em casos de efeito vinculante, deveria ser exigida maioria absoluta do colegiado responsável. O STJ é a instância final sobre a interpretação de dispositivo infraconstitucional.

Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

18 de março de 2022

No mesmo dia em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não cabe a fixação de honorários de sucumbência por equidade fora das hipóteses definidas pelo Código de Processo Civil, a ministra Assusete Magalhães se tornou a primeira a aplicar a tese.

Ministra Assusete Magalhães foi a primeira a aplicar a nova tese do STJ sobre o tema

Relatora de recurso sobre o tema na 1ª Seção, ela proferiu decisão monocrática na quarta-feira (16/3) para acolher embargos de divergência e majorar os honorários que a Fazenda Pública deverá pagar ao advogado de um contribuinte, de 1% para 10%.

O caso trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda, no valor de R$ 2,7 milhões, contra uma fábrica de papel. Após a citação, a empresa enviou prova do pagamento débito, o que levou à extinção do processo, sem resistência por parte do ente público.

A sentença fixou honorários em 5% sobre o valor da causa, correspondentes a R$ 136 mil.

A Fazenda recorreu, e a 1ª Turma, em acórdão lavrado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, reduziu o montante para 1% sobre o valor da causa, considerado mais justo, de acordo com o trabalho do advogado e a complexidade do processo.

O caso foi julgado em 2019. Na ocasião, o colegiado pontuou que afastar a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC significaria adotar orientação excessivamente apegada à literalidade das regras legais. “Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação.”

O parágrafo 8º do artigo 85 do CPC prevê as hipóteses em que o julgador pode usar a equidade para fixar honorários de sucumbência: em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Para todas as outras, valem as regras dos parágrafos 2º e 3º, que fixam percentuais progressivos.

Na última quarta-feira, a Corte Especial decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o uso da equidade não pode ocorrer quando o valor da causa é considerado muito alto. Afastou-se a redução de honorários até quando o trabalho do advogado não corresponder ao excessivo valor que ele terá a receber.

Com isso, a ministra Assusete Magalhães acolheu os embargos de divergência para fixar honorários nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do novo CPC. O montante sobe de 1% para 10% sobre o valor da causa. O advogado receberá R$ 270 mil, valor que ainda deverá ser atualizado.

A primeira decisão aplicando a tese confirma o que advogados opinaram à ConJur, quanto ao fim da discricionariedade do julgador. Não a toa, o resultado foi muito celebrado pela advocacia.

“A matéria agora está pacificada. Não mais há questionamentos. Os entendimentos vencidos e minoritários devem se adequar e seguir a posição estabelecida pela Corte Especial do STJ. Honorários dignos é uma questão de justiça e advogado valorizado significa cidadão respeitado”, expressou Marcus Vinícius Furtado Coelho, ex-presidente da OAB quando o CPC foi aprovado, ao comentar a monocrática da ministra Assusete.


EREsp 1.771.147

Fonte: STJ