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18 de fevereiro de 2022

Ao conceder um Habeas Corpus para restabelecer o percentual de 40% para progressão de regime de um condenado, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,  afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo se comporta, em alguns casos, como “anarquista institucional”.


Ao conceder Habeas Corpus, Gilmar Mendes chama TJ-SP de “anarquista institucional”

O caso envolve um homem condenado pela Justiça de São Paulo, que havia conseguido, em primeiro grau, a progressão de regime mediante o cumprimento de 40% da pena. Porém, o TJ-SP reformou a decisão e fixou o percentual de 60% para a concessão do benefício.

A defesa, representada pelo advogado Maurício Camargo, impetrou HC sob o argumento de que a decisão do TJ-SP estaria em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.327.963 (Tema 1.169).

“A decisão é um insulto a essa r. Suprema Corte, vez que a matéria versada nos autos já está consolidada através do julgamento pelo Plenário Virtual no ARE 1.327.963 (Tema 1.169), de relatoria do min. Gilmar Mendes, ocasião em que o Tribunal Pleno reconheceu que deve incidir o lapso temporal de 40% para progressão prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e reincidente não específico”, alegou a defesa.

Ao conceder a ordem, o ministro reconheceu que a decisão do tribunal paulista “afrontou diretamente” o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, entendeu que “a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão”.

Na decisão, o ministro também criticou o TJ-SP e disse que a Corte paulista costuma ignorar decisões do STF: “Aliás, não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo se comporta como um anarquista institucional e ignora as decisões da Suprema Corte”.

Com isso, Gilmar determinou o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de Execução Penal, isto é, o lapso temporal de 40% para a progressão de regime do paciente. Questionado pela ConJur, o TJ-SP informou que não comenta decisões judiciais. 


HC 211.607

Fonte: Revista Consultor Jurídico