27 de julho de 2021
Homem terá isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital por alienação de cotas de participação em sociedade empresária. O sócio adquiriu suas cotas até 1981 e, nesse período, estava em vigor decreto-lei que determinava que o IR não deveria incidir sobre o ganho proveniente das alienações. Decisão é da 3ª turma do TRF da 3ª região.
Sócio adquiriu suas cotas até 1981 e, nesse período, estava em vigor decreto-lei que determinava que o IR não deveria incidir sobre o ganho proveniente das alienações.
O sócio propôs mandado de segurança contra delegado da Receita Federal com o objetivo de ver assegurada a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital e proventos de qualquer natureza de valores auferidos a título de ganho de capital por alienação de cotas de participação em sociedade empresária.
Segundo a defesa, o sócio adquiriu suas cotas até o ano de 1981 e, nesse período estava em vigor o decreto-lei 1.510/76, que determinava que o imposto de renda não deveria incidir sobre o ganho proveniente de alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
Alegou, ainda, que o decreto só foi revogado em 1989, quando já detinha suas cotas há mais de cinco anos e não houve aquisição de novas cotas após esse período.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a isenção apenas sobre as cotas societárias adquiridas até 1987. Em apelação, pediu a reforma da sentença para reconhecer a isenção sobre a totalidade dos ganhos provenientes da alienação de sua participação societária.
A União também interpôs apelação, que foi parcialmente provido pelo TRF da 3ª região para restringir a isenção às cotas societárias adquiridas até 1983.
Ao analisar embargos do sócio, o colegiado considerou que no momento da alienação das ações, o ganho de capital decorrente dessa operação de venda encontrava-se totalmente acobertado pelo instituto da isenção, nos moldes do decreto-lei 1.510/76.
“Ressalve-se que, embora o documento de fi. 100 demonstre que, em setembro de 1986, houve subscrição em moeda corrente nacional no valor de Cz$ 12.730,61, tal aporte financeiro não afasta a isenção em debate, porquanto o aumento do capital social da empresa foi efetivado em sua maior parte (mais de 98%) em razão do aproveitamento de reserva de capital e de lucros acumulados.”
Assim, a 3ª turma do TRF da 3ª região acolheu os embargos para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação. Opostos novos embargos de declaração pela União, foram conhecidos, mas rejeitados.
Processo: 0003890-11.2013.4.03.6130
Fonte: TRF3