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A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários.

12 de Abril de 2024

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários. No Agravo de Instrumento, em que uma Instituição Financeira busca a satisfação de seu crédito, o Tribunal decidiu de forma favorável ao provimento do recurso.

O caso teve início com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora pleiteava o recebimento de uma dívida decorrente de contrato de empréstimo/financiamento que ultrapassa o valor de R$ 37 mil e que tramita há mais de 10 anos, sem qualquer satisfação do débito por parte do devedor. Após diversas tentativas de localização de bens e diante da ausência de quitação voluntária, a exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada.

Ao receber o indeferimento, a Instituição Financeira interpôs um Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão. O cerne da questão foi a análise da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, de modo a permitir a penhora de parte do benefício previdenciário para a satisfação da dívida, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família.

O relator do caso ressaltou a importância de ponderar os interesses das partes envolvidas, considerando princípios como a efetividade da execução e a dignidade humana. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o Acórdão reconheceu a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, desde que observados os requisitos mencionados.

Assim, a Decisão reformou o indeferimento da penhora, autorizando a constrição mensal de 15% sobre o valor líquido do benefício previdenciário da parte executada até a satisfação do débito. Destaca-se que a medida não deve prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo uma exceção pontual em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

O desfecho desse caso reflete a complexidade e a delicadeza envolvidas na questão da impenhorabilidade de benefícios previdenciários. Como ponderou o advogado e Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, Peterson dos Santos, “em situações excepcionais, como a presente, tal flexibilização se mostra imprescindível para garantir a justa satisfação do débito e a preservação da ordem econômica”. Por isso, cabe aos operadores do Direito e aos Tribunais avaliar cuidadosamente cada caso, buscando a justiça e a equidade nas decisões.

*Por: Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados

Fonte: Jornal Jurid

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito¿remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

27/03/23

DECISÃO: Admitida a flexibilização das regras do parcelamento tributário dada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração

Crédito: Ascom-TRF1

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

 De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Flexibilidade nas regras – Portanto, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal, alinhada com a Corte do STJ, é admitir a possibilidade de flexibilidade nas regras formais não essenciais do plano de parcelamento, considerando a boa-fé do contribuinte, a conduta contraditória da administração e a razoabilidade da demanda.

O juiz destacou que a autora¿apresentou o pedido de adesão¿de parcelamento fiscal anteriormente, mas alguns dos débitos que ela considerava passíveis de inclusão no programa não foram incluídos na época por erro do sistema, por falta de definição da norma e por inclusão indevida em dívida ativa. Posteriormente, esses débitos foram inseridos no programa, o que atraiu a aplicação do artigo 14, caput, da Portaria n. 02/11, que retroage o vencimento da diferença a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

O relator concluiu que inexistindo prejuízo à Fazenda Nacional é devida a exigência do saldo devedor, dividido em 161 parcelas, correspondente ao número de prestações restantes na data inicialmente prevista para a consolidação.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu acatar o pedido da impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.

Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600¿

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Queda do número de casos e mortes pela doença no Brasil motivou medida

Publicado em 29/09/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu rever as regras para embarque, desembarque e transporte de viajantes em navios de cruzeiro vigentes desde o surgimento da pandemia de covid-19. A queda do número de casos e mortes pela doença no Brasil motivou a revisão.

Não haverá mais, por exemplo, monitoramento constante da situação de saúde dos viajantes a bordo, com testagem diária dos passageiros e tripulantes. O uso de máscara só continua obrigatório em situações específicas, como nos casos de pessoas que tiveram contato com quem suspeita que está doente ou confirmou ter o vírus, e no caso de quarentena na embarcação, quando todos os ocupantes deverão usar máscara.

As embarcações ainda precisam manter o monitoramento de casos a bordo e ter planos de prevenção e resposta à covid-19, mas esse plano não será mais avaliado pela agência antes do início das operações, e sim durante as inspeções. O controle sanitário do embarque passa a aceitar, para admissão de passageiros e tripulantes no navio, o esquema vacinal primário completo ou teste negativo para covid-19. Até então, a vacinação era obrigatória, não podendo ser substituída pela apresentação de teste.

A Anvisa também revogou a proibição de eventos coletivos nos terminais, de operações simultâneas no mesmo terminal, e a obrigatoriedade de vacinação completa aos trabalhadores dos terminais. Também foi revogado o limite de 75% de ocupação da embarcação. Uma novidade trazida pela nova resolução é de que as embarcações vindas do exterior somente poderão entrar em portos brasileiros designados pela Organização Mundial da Saúde, de modo a garantir que haja equipe de fiscalização da Anvisa nesses pontos de entrada.

Nessa última decisão, a Anvisa manteve a obrigatoriedade de atendimento médico gratuito a bordo para casos suspeitos, a testagem de casos suspeitos e contatos próximos, a necessidade de isolamento para casos suspeitos a bordo, além da existência de um plano de prevenção e resposta à covid 19 a bordo. As embarcações deverão assegurar reserva mínima de 2% de cabines para isolamento de casos confirmados e suspeitos.

A decisão da diretoria da Anvisa, proferida em reunião extraordinária ocorrida no fim da tarde de hoje (29), levou em consideração a queda no número de casos e mortes por covid-19 no Brasil. Durante a reunião, o diretor relator, Daniel Fernandes Pereira, destacou em seu voto a redução de 33% no número de casos novos em relação a agosto. A média móvel no mesmo período também segue em tendência de queda, ainda que menos expressiva, de 4%.

“Considerando a evolução do cenário epidemiológico, o avanço da vacinação no Brasil e no mundo, o acompanhamento das operações nas embarcações durante dois meses de operações de cruzeiro nas temporadas 2021/2022, fez-se necessário reavaliar os requisitos para embarque e desembarque e transporte de viajantes em embarcações que circularão pelo Brasil na temporada de navios de cruzeiros 2022/2023, de modo a manter a proporcionalidade e a eficácia das medidas frente ao risco sanitário atual”, disse o relator da resolução aprovada hoje.

*Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil