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Postado em 24 de Janeiro de 2022

O réu irá responder em liberdade. 

O juiz da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou M. G. M. a ressarcir os prejuízos causados a três vítimas de golpe praticado pela internet. M. foi condenado ainda a um ano e dois meses de reclusão pelo crime de estelionato.

Denúncia do MPDFT aponta que o acusado se apresentava como investidor de sucesso e sócio de duas instituições financeiras e prometia que as vítimas teriam lucros elevados e certos. Segundo o Ministério Público, o denunciado, de forma consciente e com vontade de iludir terceiro, obteve para si vantagem indevida no valor de R$ 120 mil em prejuízo das três vítimas. Consta ainda que as vítimas não conseguiram resgatar os valores.

A defesa do acusado, por sua vez, afirma que o réu fez a intermediação de investimentos na bolsa e em moedas digitais com o intuito de obter lucros para os interessados. Defende que se tratava de investimento de alto risco e que o acusado não pode assumir a responsabilidade de ressarcir os investidores dos prejuízos. Assevera ainda que não há provas de que tenha cometido atos com o intuito de prejudicar qualquer pessoa.

Ao julgar, o magistrado destacou que “as provas produzidas não deixaram nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva e a intenção de obtenção de vantagem ilícita por parte do acusado”. Para o juiz, a denúncia apresentada pelo MPDFT merece ser julgada procedente e o réu condenado pelo crime de estelionato.

“Observa-se o intuito claro do Acusado em obter vantagem ilícita, fingindo que se tratava de um investimento, sendo que no início fingia que estava dando certo e, logo depois, procurou sair da presença das vítimas e ficou com o dinheiro que havia recebido das mesmas, o que denota, sem maiores delongas, o intento do Réu em ludibriar os ofendidos e lograr êxito na prática delitiva. Trata-se de estelionatos consumados”, registrou.

O magistrado registrou ainda que não há nos autos “qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Réu, que, pois, é imputável”. O julgador pontuou ainda que o acusado “tinha plena consciência do ato delituoso que praticou”.

Dessa forma, M. G. M. foi condenado ao pagamento de R$ 120 mil reais para as três vítimas e a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas outras restritivas de direitos, que serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, por ocasião do cumprimento da pena.

O réu irá responder em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0717170-87.2019.8.07.0007

Fonte: TJDFT

03/01/2022

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Guilherme Pião, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, réu acusado de estelionato (venda de coisa alheia como própria). O homem recebeu como entrada R$ 20 mil relativo à venda de propriedade que não lhe pertencia.

De acordo com os autos, a vítima viu anúncio de uma chácara à venda e marcou encontro com o anunciante, que disse ter um negócio melhor ainda para oferecer, mostrando-lhe uma casa em construção. A mulher, idosa, que pretendia se mudar para São José do Rio Preto com o objetivo de facilitar tratamento médico a que estava se submetendo, precisou contratar empréstimo para conseguir o valor exigido. Certo dia, ao voltar no local após a compra, deparou-se com uma pessoa, verdadeira dona do terreno, momento em que descobriu ter caído num golpe.

Para o relator da apelação, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, o crime de estelionato ficou bem caracterizado, “afinal, a ‘fraude é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito’ ou ‘o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação’, de modo que é impossível não reconhecê-la na conduta de quem, assim como o réu, se passa como proprietário de imóvel alheio e recebe o pagamento de pessoas inocentes e desavisadas”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Costabile e Solimene e Luiz Fernando Vaggione.

Apelação nº 0005678-58.2016.8.26.0576

Fonte: TJSP

Segundo consta nos autos, os denunciados obtiveram vantagem ilícita em mais de R$ 20 mil.

22 de julho de 2021

Curar doenças, trazer de volta o amor perdido e futuro melhor com prosperidade econômica e realização pessoal. Foram com essas promessas que uma guia espiritual e seu companheiro foram condenados por estelionato. Decisão é da 1ª câmara Criminal do TJ/SC.

(Imagem: Freepik)

Guia espiritual prometia curar doenças, trazer de volta o amor perdido e futuro melhor.

Segundo consta nos autos, os denunciados obtiveram vantagem ilícita ao prometer a uma idosa de 71 anos que iriam curar suas dores nas pernas. Eles teriam recebido ilicitamente mais de R$ 23 mil.

A denúncia apontou que, exercendo curandeirismo, mediante gestos, palavras e outro meios, posto que anunciavam, por meio da mídia os serviços da cartomante “Medium Cecília”, atendiam e faziam benzeduras, rezas e “trabalhos” para curar doenças, atrair o amor de volta, arrumar emprego, entre outros.

Uma segunda vítima, também idosa, foi atraída por panfleto com o mesmo pretexto de auxiliar espiritualmente a resolver os problemas de sua vida e da vida de seu irmão, mediante jogo de búzios, rezas e benzeduras, obtiveram vantagem ilícita consistente no valor de mias de R$ 7 mil.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia a fim de condenar os acusados à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 25 dias-multa pela prática do delito do art. 171, caput, por duas vezes, e § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação criminal, pugnando a absolvição dos acusados, frente à tese de hipossuficiência de elementos probatórios.

Promessa milagrosa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, ressaltou que os crimes noticiados na denúncia e seus aditamentos, bem como o envolvimento de ambos os acusados nas tramas, restaram devidamente comprovados nos autos sem qualquer dúvida.

O magistrado destacou que como se já não bastassem os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, tem-se, ainda, as cópias dos comprovantes de depósitos bancários.

Segundo o desembargador, o “engodo era tão grande e convincente” que, para angariar a confiança das vítimas, a acusada pedia que elas levassem às sessões objetos diversos, entre eles ovos de galinha, que eram quebrados e de onde saía “uma larvinha, cobrinha com chifres”, conforme mencionado pelas vítimas.

“Assim, as peculiaridades do presente caso demonstram, cristalinamente, que os acusados, se valendo de promessa milagrosa e explorando a fragilidade e o sentimento alheio, induziram quatro vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em detrimento de terceiro, o que configura o delito do art. 171, caput, do Código Penal.”

  • Processo: 0000510-78.2016.8.24.0011
  • Fonte: TJSC