19 de abril de 2022
A conduta de estacionar o veículo em vaga destinada a pessoa com deficiência, por si só, é mera infração de trânsito de gravidade insuficiente para causar danos morais coletivos a toda a sociedade.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, com o objetivo de obrigar um infrator a indenizar a coletividade pela conduta de parar o carro em vaga reservada.
A demanda partiu de ação civil pública ajuizada pelo MP-SP por entender que as meras penalidades administrativas previstas não eram suficientes para coibir o uso indevido das vagas de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou idosos.
Para o órgão, o desrespeito ás vagas reservadas causa uma série de dificuldades para aqueles que deveriam ser beneficiados pela norma. As instâncias ordinárias negaram os pedidos por ausência de dano concreto à ordem coletiva, apesar da reprovabilidade da conduta.
No STJ, recursos sobre o tema têm esbarrado em óbices processuais. Avaliar se a conduta de estacionar em vaga reservada causa dano moral demanda análise de fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial. Incide, assim, a Súmula 7 do STJ.
Relator na 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão seguiu a mesma linha. Afirmou que a jurisprudência da corte admite a ocorrência do dano moral coletivo, desde que demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.
Se ausentes certas peculiaridades, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural, essa ofensa por danos morais coletivos não se configura, como no caso em julgamento.
“Em casos tais, esta 2ª Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, afirmou.
Assim, entendeu que não há como afastar a conclusão do TJ-SP sobre o caso do homem que estacionou em vaga destinada a pessoa com deficiência. “O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu. A votação foi unânime.
REsp AREsp 1.927.324
Fonte: STJ