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07/07/2022

Fotógrafo realizou ensaio em praia interditada.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um fotógrafo contra dois veículos de comunicação. Além disso, a decisão o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.


    De acordo com os autos, o autor da ação realizava um ensaio fotográfico em praia de Santos quando já havia decreto local determinando o fechamento do local por conta da pandemia de Covid-19. O fotógrafo foi surpreendido com matérias jornalísticas publicadas pelas apeladas, que noticiaram o fato e causaram manifestações de internautas contrárias ao autor.


    Para o relator do recurso, João Baptista Galhardo Júnior, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, o decreto municipal que estabeleceu a proibição do acesso total às praias de Santos é anterior aos fatos. Portanto, conforme constou na decisão de 1º grau, o autor resolveu “desrespeitar, por vontade própria e deliberada, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias” e, sendo assim, “não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa apenas noticiado o fato”.


    O magistrado destacou, ainda, que o autor alegou que a vigência do decreto se deu a partir do dia 15/3, o que não é verdade, configurando a litigância de má-fé. “No contexto descortinado nos autos, tenho que houve por bem o D. Juízo de primeiro grau em rejeitar a pretensão do autor e condená-lo em litigância por má-fé, cujo teor do Julgado bem exprimiu o entrelaçamento entre a situação fática e os reflexos jurídicos.”


    Também participaram da decisão os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Maria Salete Corrêa Dias.

    Apelação nº 1004042-56.2021.8.26.0223

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

26/02/2022

Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.

    A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.


    De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.


    O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art. 333 do CPC/73.”


    O magistrado ressaltou que a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos.”


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.

    Apelação nº 1028222-64.2021.8.26.0053

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br