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12/07/2021

Réu descumpriu ordem judicial de proibição.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Augusto Bruno Mandelli, da 1ª Vara Cível de Avaré, que condenou o sócio-proprietário de uma empresa de eventos. Ele descumpriu uma ordem judicial que proibia a realização de um evento em seu estabelecimento e deverá pagar multa de R$ 10 mil.


De acordo com os autos, o réu organizou um evento, com ampla divulgação, que não foi autorizado pela vigilância sanitária, por apresentar risco de contágio pelo coronavírus à população. Mesmo ciente da proibição e da ordem judicial proibindo a realização do evento, houve abertura do estabelecimento e o evento foi iniciado.


O relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, frisou que a decisão proferida pela autoridade sanitária estava corretamente alinhada com todas as normas editadas no sentido de conter o avanço e contágio do coronavírus no Estado. O magistrado apontou que, do decreto municipal, “consta expressamente a proibição de realização de eventos, o que também era de conhecimento do apelante, já que ciente do referido decreto” e que a norma recomenda aos estabelecimentos que trabalhem com esquema de reservas, evitando filas e aglomerações, “o que evidentemente não seria observado no evento realizado, dada suas especificidades”.


O desembargador ressaltou, ainda, que o local foi inspecionado e que, na ocasião, “os organizadores informaram a pretensão em realizá-lo mesmo contrariando o posicionamento manifestado pela Vigilância Sanitária local”. “Assim, correto o fechamento do estabelecimento e o encerramento do evento não autorizado”, concluiu.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.

Apelação nº 1006106-38.2020.8.26.0073

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br