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A possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever sua jurisprudência quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ligou alerta recente em tributaristas.

30 de dezembro de 2024

Ministra Regina Helena Costa é a relatora dos recursos cadastrados como representativos da controvérsia sobre crédito presumido de ICMS

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e da Fazenda Nacional, o tribunal reativou a Controvérsia 576, ao incluir dois recursos especiais em 29 de novembro.

Os processos representativos da controvérsia têm potencial para, na condição de casos paradigma, serem afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante.

Até fevereiro de 2024, a Controvérsia 576 tinha outros quatro processos selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes, mas que acabaram rejeitados pela relatora, ministra Regina Helena Costa, por questões processuais. O tema vinha “vazio” desde então.

Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, menor é o risco. Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, o qual não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional seguiu discutindo o assunto nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, “há inúmeras demandas sobre o tema pelo país afora, cujos contornos não se encontram perfeitamente delineados”. Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico contestam essa premissa.

Para eles, o assunto está pacificado e a questão é considerada resolvida. A Fazenda, na tentativa de reverter essa jurisprudência, age processualmente para permitir a rediscussão na 1ª Seção. E há motivos reais para gerar preocupação quanto a isso.

Contexto de mudança

O principal deles decorre do julgamento Tema 1.182 dos repetitivos, em que a 1ª Seção definiu que outros incentivos fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão depende de o contribuinte atender às exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 — tais benefícios fiscais precisariam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou ser registrados em conta de reserva de lucros.

A tese representou uma grande vitória da Fazenda Nacional. O fato de benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de IRPJ e CSLL tinha impacto calculado de até R$ 90 bilhões por ano, o que contribuiria para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023, com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos fiscais de ICMS, endurecendo as regras em desrespeito direto à forma como o STJ tratou o tema, segundo tributaristas.

A MP 1.185/2023 acabou convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

A norma revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos. Há, portanto, um movimento de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS que justifica a preocupação.

Pagar para ver

Marina Goulart, sócia da Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, destaca que, a rigor, a afetação de um tema sob o rito dos recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica. Como os contribuintes têm jurisprudência favorável, seria o caso de reafirmá-la.

O contexto atual, diz ela, é de investidas políticas pela mitigação da neutralidade fiscal, que deveria ser inerente às subvenções para investimento.

Assim, a Fazenda Nacional tem invocado a Lei 14.789/2023 lei para impedir a plena exclusão, inclusive, dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desconsiderando que seu fundamento de validade é o próprio Pacto Federativo e não o artigo 30 Lei 12.973/2014, que acabou revogado.

“Assim, considerando que o entendimento vaticinado sobre os créditos presumidos não esteve amparado pelo manto dos repetitivos, a afetação recentemente noticiada na Controvérsia 576/STJ pode redundar na segurança jurídica definitiva tão almejada pelos contribuintes”, diz.

“Mas não se pode desconsiderar, todavia, a possibilidade de um revés interpretativo, que chancele o intento arrecadatório e permita a inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo dos tributos federais”, pondera.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados, a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL estava resolvida, mas o julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos trouxe novos contornos à questão.

“A expectativa, caso o STJ decida pela afetação do tema, é que a corte reafirme sua jurisprudência consolidada. Em resumo, espera-se que o STJ mantenha o entendimento já pacificado, reiterando sua posição em favor dos contribuintes”, afirma.

Mírian Lavocat, sócia da Lavocat Avogados, avisa que, com a possibilidade de submissão da matéria para novo julgamento na 1ª Seção, caso sobrevenha uma decisão negativa para os contribuintes, eles se depararão com uma nova onerosidade.

“Onerosidade pela carga tributária adicional ocasionada pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  afetando, inclusive, o capital de giro das empresas que dependem do incentivo fiscal para desenvolver sua atividade econômica”, avalia a tributarista.

Para Mírian, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRP e CSLL incorreria não só na ineficiência da benesse, como também em afronta ao princípio federativo.

REsp 2.171.329
REsp 2.171.374

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

A tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado ofende o pacto federativo, estimulando a competição indireta entre os dois entes da federação.

10 de junho de 2024

Fabricante de sabões contestou incidência de tributos federais sobre incentivo estadual

Com base nessa premissa, o juiz Jorge de Oliveira Junior, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, concedeu liminar a uma indústria ordenando que a Receita Federal se abstenha de cobrar Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

Fabricante de sabões, a empresa conta com benefício fiscal — a chamada “subvenção para investimentos” — que lhe concede um crédito presumido de 75% de ICMS nas apurações. A Receita Federal, porém, exigiu o recolhimento dos quatro tributos sobre o incentivo com base na Lei 14.789, de 2023.

Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, esse diploma legal limitou as hipóteses de exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e possibilitou a tributação pelo PIS/Cofins.

Inconformada com as cobranças, a indústria impetrou mandado de segurança pedindo a exclusão do benefício da base de cálculo dos tributos sem a necessidade de demonstrar os requisitos instituídos pela Lei 14.789. Isso porque, argumentou a empresa, tais recolhimentos não se aplicam ao crédito presumido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.517.492.

Competição indireta

Ao analisar o pedido, o juiz Jorge de Oliveira Junior observou que, em relação à cobrança de IRPJ e CSLL, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que tal tributação fere o pacto federativo, pois cria “um ambiente de competição indireta entre a União e estado-membro” contrário à cooperação entre os dois entes.

Quanto à tributação pelo PIS e pela Cofins, o juiz lembrou que, embora o tema esteja sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do STJ essa cobrança também vem sendo afastada com base no entendimento alegado pela indústria.

“Ausente outra orientação jurisprudencial vinculante em sentido contrário, o referido entendimento deve ser mantido mesmo após o advento da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023”, concluiu Oliveira Junior ao conceder a liminar.

A indústria foi representada pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa.


MS 1043171-40.2024.4.01.3700

Fonte: Conjur

23/03/2022

Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

REsp 1.222.547.

Fonte: STJ