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Corte decidiu pela constitucionalidade da cobrança, que era facultativa, mas não define prazos, valores e formas do funcionário se opor.

28 de Setembro de 2023

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Trabalhadores e empresas de todo o Brasil poderão ser impactados com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) no Tema 935 de repercussão geral, que aprovou o retorno da contribuição assistencial sindical, alterando um entendimento histórico da corte, que considerava toda e qualquer contribuição para sindicatos facultativa, alerta o Martinelli Advogados.

De acordo com a nova tese firmada pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

A partir da publicação do novo entendimento, os sindicatos poderão proceder à cobrança, e como não há modulação do Supremo que defina o prazo, o valor e a forma que o empregado pode se opor, as negociações ficarão a cargo dos sindicatos, nas cláusulas pactuadas sobre a contribuição nos instrumentos coletivos de trabalho.

“A falta de regras, ou da modulação, traz insegurança jurídica e tem potencial de acarretar uma grande quantidade de ações na Justiça do Trabalho, já que pode haver cobranças indevidas e até responsabilização das empresas por pagamentos retroativos”, explica o advogado Fernando Teixeira de Oliveira.

Segundo ele, o imposto sindical consistia em um dia de remuneração e era descontado no mês de março de todos os empregados. Com a Reforma Trabalhista, essa cobrança deixou de ser obrigatória. Agora, porém, com a decisão do STF, a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os trabalhadores que não se opuserem aos descontos, sem os efeitos determinados.

O cenário pode se alterar caso o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Geral da República, ingresse com embargos de declaração, para que sejam modulados os efeitos da decisão. Enquanto não houver recurso, os empregados, caso se oponham ao pagamento, deverão exercer o direito de oposição previsto em cada cláusula da convenção coletiva dos mais variados setores.

“Nossa orientação às empresas é que fiquem atentas às cláusulas das convenções coletivas e aos acordos coletivos em relação a esse tema, especialmente quanto ao direito de oposição dos funcionários, para que não haja problemas futuros”, explica Fernando Teixeira de Oliveira.

*Por Fernando Teixeira de Oliveira

Fonte: Jornal Jurid