3 de fevereiro de 2022
Concessionárias de serviço público podem cobrar pelo uso de faixas de domínio de rodovia, desde que tenham sido autorizadas pelo poder público que fez a concessão. Para isso, basta que a cobrança esteja prevista no edital e no contrato.
Essa posição, pacificamente adotada pelos colegiados que julgam temas de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmada pela 1ª Turma em julgamento em dezembro de 2021. O acórdão foi publicado na terça-feira (1º/2).
O caso envolve duas empresas concessionárias de serviço público. A Ecovias, que recebeu a concessão para administrar uma rodovia no estado de São Paulo, cobrou da CPFL, de energia elétrica, pela instalação de linhas de transmissão sobre a SP-55.
As instalações estão na chamada faixa de domínio, definida como “a base física sobre a qual se assenta uma rodovia”. Ela envolve não apenas a pista, mas também canteiros, acostamentos e alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada em repercussão geral segundo a qual o poder público não pode cobrar das concessionárias pelo uso dessas faixas de domínio de rodovia. Isso porque a instalação de postes à beira de rodovias se reverte em favor de toda a sociedade. No caso de cobrança, sequer haveria serviço público prestado em contrapartida.
Para o STJ, a situação é diferente quando a cobrança é feita diretamente pelas concessionárias. A jurisprudência aponta que isso é possível porque o artigo 11 da Lei 8.987/1995 permite, na concessão de serviço público, a criação de “outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados”.
Reiteradamente, o STJ tem permitido a cobrança feita pelas concessionárias. Relatora do caso julgado na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa destacou que a tese fixada pelo STF em repercussão geral não impede que concessionárias de rodovias façam tal exigência pela utilização das faixas de domínio.
Para isso, basta que a cobrança seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.
“Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o Poder Concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do artigo 11 da Lei 8.987/1995”, explicou.
O tema continua a ser julgado colegiadamente pelo STJ porque suas decisões costumam gerar recurso extraordinário ao STF, onde os ministros mandam devolver o caso para a aplicação do precedente vinculante, em juízo de retratação.
A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Regina Helena Costa. Ela foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.
REsp 1.677.414
Fonte: STJ