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24 de janeiro de 2022

Companhia aérea que extravia bagagem de passageiro comete falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso da American Airlines e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil, além de R$ 1 mil por danos materiais, a passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem ao exterior.

American Airlines prestou serviço falho ao extraviar bagagem, segundo o TJ-RJ

Em novembro de 2017, o homem pegou um voo com destino a Los Angeles, nos Estados Unidos, a trabalho. Chegando à cidade, foi informado de que sua bagagem havia sido extraviada. Ele, então, foi à Justiça contra a companhia aérea, argumentando que a perda de suas malas lhe causou transtornos, deixando-o sem itens à sua disposição durante a estadia na cidade.

A American Airlines, por sua vez, argumentou que restituiu a bagagem 15 dias depois e que a Convenção de Montreal não prevê a existência de responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem quando comprovada a adoção de todas as medidas necessárias.

O juízo de primeira instância aceitou o pedido do autor e condenou a empresa a indenizá-lo. A companhia recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TJ-RJ. O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado por defeitos ou vícios quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito ou vício inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo Rinaldi, a previsão do artigo 19 da Convenção de Montreal, que isenta o transportador de responsabilidade pelo atraso na entrega da bagagem quando demonstrada a adoção de todas as medidas, não se aplica ao caso, uma vez que estas não foram comprovadas.

Com relação aos danos materiais, o magistrado refutou o argumento da American Airlines de que as notas fiscais apresentadas pelo autor não seriam válidas porque não foram acompanhadas de tradução. De acordo com o desembargador, os recibos, mesmo que em inglês, “facilmente demonstram que se referem a gastos com itens de uso pessoal e higiene próprios de quem, repentinamente, ficou sem todos os seus pertences de viagem”.
Processo 0196893-29.2018.8.19.0001

5 de janeiro de 2022

Em duas decisões recentes, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por danos morais por não fornecer alimentação judaica solicitada com antecedência por passageiros.


Companhia aérea terá de pagar indenização a dois passageiros

Em um dos casos, a turma julgadora reformou sentença de primeiro grau e condenou a companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 6 mil. Ele viajava de Nova York a São Paulo e pediu à American Airlines, com antecedência, o fornecimento da chamada alimentação kosher, que respeita a lei judaica. 

No entanto, o passageiro alegou que os alimentos não foram servidos durante o voo, o que o levou a permanecer em jejum durante as dez horas de viagem. O juízo de origem havia julgado a ação improcedente, mas o TJ-SP adotou posicionamento contrário e concluiu que o dano moral ficou configurado.

“Não há nenhum registro formal de entrega da referida alimentação ao autor, providência que incumbia à companhia aérea, principalmente em razão da qualidade de fornecedora de serviços que ostenta. Não tendo a ré logrado infirmar as alegações do autor, há de se reputar como caracterizada a falha na prestação de serviços a ela atribuída na petição inicial”, observou o relator, desembargador José Marcos Marrone.

Para o magistrado, “dispensam maiores esclarecimentos” o prejuízo moral sofrido pelo autor com a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, que lhe impôs um jejum forçado durante as dez horas de voo, enquanto todos os outros passageiros se alimentavam normalmente: “O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais pleiteada”. A decisão foi unânime.

No segundo processo, também sob relatoria do desembargador José Marcos Marrone, a Câmara negou recurso da American Airlines e manteve a reparação no valor de R$ 10 mil. Nesse caso, a passageira não recebeu a alimentação kosher em dois voos: de Madri à Filadélfia, nos Estados Unidos, e, depois, no trecho entre Chicago e Londres. No total, ela ficou cerca de nove horas em jejum. 

“A negativa por parte da autora de que a ré deixou de lhe fornecer a alimentação previamente solicitada apenas podia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. O ônus dessa contraprova cabia à ré e do qual não se desincumbiu, consoante preceituado no artigo 373, inciso II, do atual CPC, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator ao manter a sentença de primeiro grau.

Segundo Marrone, não era possível exigir da autora a prova de fato negativo, isto é, de que a alimentação não lhe foi servida, conforme defendido pela companhia aérea. “Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré, os sérios transtornos suportados pela autora, possibilidade econômica da ofensora e da ofendida, o fato de a aludida falha ter acontecido, por duas vezes, em curto espaço de tempo, justo o arbitramento da indenização em R$ 10 mil, isto é, R$ 5 mil para cada ocorrência”, concluiu. A decisão também foi por unanimidade.


1023971-90.2020.8.26.0100
1119761-38.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP