A comissão de juristas criada para elaborar a proposta de revisão do Código Civil (Lei 10.406/2002) se reuniu nesta segunda-feira (26), no Senado Federal. Durante o evento, o ministro Ricardo Lorenzetti, da Corte Suprema de Justiça da Argentina, e profissionais do meio jurídico debateram e deram sugestões sobre a atualização do Código Civil.
28/02/2024
O evento foi conduzido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, presidente da comissão, e contou com a participação de outros membros da corte que integram o grupo de trabalho: Marco Aurélio Bellizze (vice-presidente), João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti, além do ministro aposentado Cesar Asfor Rocha. Também participaram o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin e os ministros do STJ Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues.
Bellizze destacou que uma das áreas que mais têm gerado debate na construção da proposta de atualização é o direito de família. “As matérias que causam muito impacto na sociedade, como família e sucessões, são as que têm gerado mais polêmica” – comentou, citando como exemplos os regimes de bens no casamento e a alienação parental, “questões que certamente vão integrar as discussões até a data da votação e depois, no parlamento”.
O ministro também explicou que, com o fim dos trabalhos das subcomissões, os relatores-gerais apresentariam, ainda nesta segunda-feira, a versão final da proposta de revisão do código e o parecer sobre as emendas. Após a divulgação desse material, será aberto prazo para emendas e discussão, até o dia 5 de abril. A entrega do anteprojeto ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, está prevista para acontecer no dia 11 de abril.
Código Civil do século 21 deve ter uma base principiológica
Em seu discurso, o ministro Ricardo Lorenzetti, da Corte Suprema de Justiça da Argentina, disse que, para que um Código Civil seja compatível com a sociedade do século 21, é necessário construí-lo com base em uma perspectiva principiológica.
“A codificação deve prover os instrumentos para que o Poder Judiciário, os advogados e o povo possam entender como é o sistema jurídico atual. Hoje, o sistema jurídico é formado por vários microssistemas e com leis especiais de todos os tipos, o que dificulta a sua compreensão. Por isso, é importante construir um sistema jurídico baseado em princípios claros”, comentou.
O ministro também ressaltou que é importante construir um código que tenha comunicação entre o direito público e o privado. “A codificação atual deve apresentar um sistema que permita coordenar as várias partes, aportar flexibilidade e uma certa comunicabilidade de princípios presentes nos códigos, na constituição e nos tratados internacionais. Por isso, os códigos atuais não são códigos de uma só especialidade”, declarou.
Direito de família deve se basear nos princípios de igualdade, solidariedade e autonomia
A professora Aída Kemelmajer, que foi relatora da comissão de reforma do Código Civil argentino, falou sobre a regulação do direito de família. Segundo ela, é preciso haver, nesse tema, um equilíbrio entre os princípios da igualdade, da solidariedade e da autonomia.
“Por exemplo, quanto à perspectiva de gênero, é necessário seguir falando sobre a igualdade entre homens e mulheres. A perspectiva de gênero não pode legitimar estereótipos de qualquer tipo, mesmo aqueles que empiricamente parecem benéficos para as mulheres”, afirmou.
Transformações na sociedade se projetam em diversos campos do direito civil
Para o ministro Edson Fachin, a reforma representa uma oportunidade para o país fazer o encontro entre a legislação ordinária e a Constituição Federal e, assim, construir um Código Civil da democracia, da liberdade, da dignidade, da solidariedade e da responsabilidade.
“Os fatos da realidade se impõem. Transformações na sociedade, nas instituições e no Estado, a revolução tecnológica e a imperatividade dos tratados e das convenções internacionais, a prevalência dos direitos humanos e fundamentais, a evolução da doutrina, da legislação e da jurisprudência são indicações de mudanças que se projetam em diversos campos do direito civil”, afirmou.
Fachin ainda comentou a importância do diálogo com o ministro da Corte Suprema da Argentina: “A experiência recente da construção de um novo código argentino pode trazer alguns encaminhamentos relevantes, como, por exemplo, na matéria de responsabilidade civil e reparação de danos às vítimas, bem como na reparação de princípios protetivos de direitos humanos e fundamentais que o Código Civil argentino incorporou”.
IBDA apresenta sugestões para aprimorar regime dos bens públicos
A professora de direito Maria Fernanda Pires, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), apresentou algumas propostas do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) para aprimorar o regime dos bens públicos no Código Civil.
As sugestões de alteração, inclusão ou exclusão de dispositivos no Código Civil podem ser encontradas no site do Senado Federal.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-02-28 10:18:582024-02-28 10:19:00Audiência pública ouve ministro da Corte Suprema da Argentina sobre a atualização do Código Civil
Para refletir as mudanças ocorridas na sociedade brasileira desde 2002, o Código Civil deve ser atualizado de forma a incorporar os avanços tecnológicos, as novas configurações das relações familiares e a maior conscientização quanto à necessidade de preservação do meio ambiente. É o que avaliam civilistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
18 de setembro de 2023
O Senado instalou em agosto comissão de juristas que vai propor atualização do Código Civil. A comissão será presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e terá 34 membros, incluindo o presidente, um vice-presidente e dois relatores.
A comissão terá prazo de 180 dias para elaborar e entregar à Presidência do Senado um anteprojeto de lei com as atualizações propostas para o Código Civil. Depois disso, a própria Presidência encaminhará o texto, na forma de projeto de lei, para análise dos senadores, passando pelas comissões e pelo Plenário.
Os relatores da comissão serão Flávio Tartuce, professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, e Rosa Maria de Andrade Nery, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo. O vice-presidente será o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ.
O Código Civil completou 20 anos em vigor em janeiro. Nessas duas décadas, a norma promoveu a integração com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência e estimulou a formação de novas gerações de civilistas. Ainda que tenha limitações que expressam as contradições dos diferentes períodos pelos quais sua tramitação se estendeu, a lei não precisa de grandes mudanças, avaliaram especialistas ouvidos pela ConJur no começo de 2022.
Mesmo assim, a norma enfrenta as marcas do tempo. Afinal, ela começou a ser elaborada por uma comissão de juristas em 1969. Seis anos depois, o anteprojeto de um novo código civil foi entregue ao governo Ernesto Geisel. O texto foi publicado no Diário Oficial e foi feita a solicitação a diversas instituições culturais e jurídicas do país para que colaborassem, encaminhando sugestões.
Com alterações, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1983. Contudo, devido à redemocratização do Brasil e à instauração da Assembleia Nacional Constituinte, a proposta foi deixada de lado. No fim dos anos 1990, o projeto voltou a ser discutido e diversas emendas foram feitas para atualizá-lo. Após ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, o novo Código Civil foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 10 de janeiro de 2002.
Principais temas O integrante da comissão de juristas Ricardo Campos, professor da Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha), elenca as principais modificações ou temas de interesse para discussão no contexto da reforma do Código Civil:
1) Reconhecimento do direito à proteção de dados pessoais enquanto direito da personalidade;
2) Reconhecimento de atos jurídicos eletrônicos, a fim de introduzir a possibilidade de elaboração, revisão e extinção de atos jurídicos em sentido amplo no ambiente digital;
3) Previsão sobre contratos eletrônicos, com o objetivo de introduzir na legislação dispositivos voltados para as contratações que ocorrem na modalidade eletrônica, atualizando as previsões vigentes sobre formação de contratos, em especial as disposições sobre contratos entre ausentes e as questões relacionadas ao envio de propostas e de aceites;
a) Dentro de contratos eletrônicos, a regulação dos chamados smart contracts, ou contratos inteligentes, que são os contratos autoexecutáveis, redigidos em linguagem computacional e baseados em tecnologias com blockchain e criptografia, que permitem a execução automática das cláusulas quando certas condições acordadas, inseridas na programação, ocorrem.
4) Reconhecimento e regulamentação, no código civil, das assinaturas eletrônicas, reconhecendo-as como meio de manifestação da vontade válido para atos jurídicos em sentido amplo, observando as distinções necessárias para o uso de cada modalidade de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada), a depender da espécie de ato jurídico em questão e do grau de mutação jurídico-real do seu objeto;
5) Reconhecimento da blockchain e tokenização como meios para realização de atos jurídicos, introduzindo no Código a previsão de utilização de tokens, i.e., representações digitais de ativos reais com valor comercial, sendo agregada, ou não, à parte sobre smart contracts;
6) Previsão de criptomoedas como meio de pagamentos, ainda que possivelmente a previsão se limite à utilização da Drex (anteriormente denominada “Real Digital”);
7) Rediscussão sobre responsabilidade civil, aprofundando os debates sobre responsabilidade civil por uso de sistemas de inteligência artificial;
8) Em relação ao Direito das Sucessões:
a) Reconhecimento da chamada “herança digital”, com previsões que regulem os ativos digitais no post-mortem, garantido clareza e previsibilidade sobre quem poderá acessar, como se dará o acesso e a manutenção digital de itens como fotos, registros de voz, vídeos e textos armazenados em serviços de nuvem, em redes sociais e em aplicativos de mensageria após o falecimento do titular da conta;
b) Previsão sobre possibilidade do “testamento digital”, com inserção de previsões que permitam a realização segura de testamentos digitais, com uso de videoconferência para verificação inequívoca da manifestação da vontade do testador e de assinaturas eletrônicas, via certificação digital, pelo testador, pelas testemunhas e pelo notário responsável pela formalização do ato.
Propostas de alterações Gustavo Tepedino, professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, afirma ser preciso ter prudência nas alterações. Afinal, o Código Civil consolidou-se nessas duas décadas, guiado pelos princípios e valores constitucionais. E muitas incongruências legais já foram superadas pela jurisprudência.
Mas algumas alterações precisam ser feitas. Tepedino destaca a necessidade de sistematizar prazos prescricionais compatíveis com a velocidade da sociedade tecnológica. “Não há qualquer sentido em se aplicar prazo de dez anos para o exercício de pretensão de responsabilidade contratual quando, no caso dos graves acidentes de consumo, em que há vulnerabilidade das vítimas, o prazo é de cinco anos”.
A seção de Direito Empresarial está defasada, sendo indispensável a sua revisão e a introdução de institutos próprios da sociedade contemporânea, como o trust, o negócio fiduciário e as garantias autônomas, avalia.
Novas figuras também devem ser incorporadas à parte dos direitos reais, segundo o professor da Uerj, mencionando o time-sharing e novas modalidades de investimentos imobiliários. Por outro lado, diz, a autonomia da posse, consagrada pela jurisprudência atual, precisa ser enfatizada e prestigiada.
O Direito de Famílias e de Sucessões deve respeitar a pluralidade das entidades familiares e a liberdade de constituição dos vínculos socioafetivos, independentemente de dogmas religiosos e culturais, na visão do docente.
“Parece indispensável que a reforma possa traduzir os princípios constitucionais da família democrática e da instrumentalidade das entidades familiares à plena realização de seus integrantes. Por outro lado, há que se rever a própria de solidariedade familiar no âmbito das sucessões, admitindo-se, em relações conjugais em que inexista vulnerabilidades, a ausência de vocação hereditária necessária entre cônjuges e companheiros”.
Ele também defende a autorização do planejamento sucessório, em respeito à autonomia privada. “A hostilidade do Código Civil ao planejamento sucessório funda-se em ultrapassada compreensão de que os contratos relativos à sucessão seriam eticamente reprováveis, estimulando o desejo macabro dos herdeiros para com a antecipação da morte do autor da herança (pacta corvina)”, explica Tepedino.
Casamento e meio ambiente Cláudia Franco Corrêa, professora de Direito Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sugere a alteração “urgente” do artigo 1.514 do código, por estar desassociado da instituição do casamento igualitário, que foi aceito no Brasil em razão das consequências da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277”.
O dispositivo estabelece que “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
Em 2011, o STF permitiu a união estável homoafetiva. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável entre homem e mulher e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos). Os ministros concluíram que a união homoafetiva deveria ser considerada a quarta forma de família, com todos os seus efeitos jurídicos. Depois da decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 175/2013, que proíbe que cartórios recusem o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Uma segunda mudança defendida por Cláudia Franco é a admissão que os seres sencientes são dignos de tutela estatal, devendo ser reconhecido, ao menos, o seu direito ao não sofrimento.
“Temos os exemplos bem-sucedidos da França e da Nova Zelândia, que reconheceram legalmente que certos animais são seres sencientes, conferindo-lhes capacidade de emoções positivas e negativas, assim como admitindo que há certo grau de consciência de suas relações, inclusive com o ser humano”, destaca a professora da UFRJ.
Nessa mesma linha, a professora de Direito Civil da Universidade de São Paulo Patrícia Iglecias ressalta que os animais, embora estejam recebendo a guarida do Direito de Família no âmbito judicial, continuam retratados no Código Civil como coisas, com referências expressas à venda, usufruto de suas crias e penhor.
“Outro tema que merece atenção é o abandono como forma de perda da propriedade. Nos dias atuais, em especial em função do reconhecimento da necessidade de uma adequada gestão de resíduos, não se justifica mais que o abandono de bens móveis possa gerar a perda da propriedade. É tempo, portanto, de continuar os avanços trazidos pelo Código Civil e incorporar o conceito de dupla titularidade dos bens ambientais, que pertencem ao titular direto bem como a toda a sociedade. Em outras palavras, trata-se de incorporar de forma expressa o conceito de meio ambiente como direito intergeracional, refletindo assim a previsão constitucional”, analisa a docente.
Para além dos direitos reais, ressalta Patrícia Iglecias, diversos institutos devem refletir os aspectos ambientais, sociais e de governança em suas previsões, como a função socioambiental da empresa e do contrato. Ela ainda diz que não é possível ignorar as mudanças climáticas e seus reflexos, sobretudo em sede de responsabilidade.
Personalidade e responsabilidade O professor de Direito Civil Carlos Frederico Bentivegna, autor do livro Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade, cita dois pontos do Código Civil que precisam de alteração.
O artigo 20 condiciona a proteção à imagem de seu uso não autorizado desde que esse uso atinja “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Para o docente, essa disposição é inconstitucional, uma vez que o inciso X do artigo 5º da Carta Magna estabelece que é inviolável “a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já o artigo 944 do Código Civil determina, ao tratar das reparações resultantes da responsabilidade civil, que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Ou seja, não pode ultrapassar o valor do dano ocasionado. Mesmo assim, aponta Bentivegna, quase toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça justifica a quantificação “pelo fato de este valor cumprir as funções de punir o autor do dano [moral], dissuadi-lo de novos ataques e funcionar como prevenção geral e exemplar”.
“Ora, mas não se permite reconhecer tal função punitiva ou dissuasória (preventiva) da responsabilidade civil se não houver uma autorização legislativa para que o valor da indenização se meça também pelo grau de culpa, eventual reincidência, superioridade dos lucros almejados pelo agente em relação ao valor indenizatório singelamente calculado sobre o dano, entre outros pontos”, avalia.
Dessa maneira, o civilista sugere o acrescimento de mais um parágrafo ao artigo 944. “O parágrafo único já permite diminuir a indenização para menos do que o valor do dano, se este for grande e a culpa pequena. É preciso transformá-lo em parágrafo 1º e criar um parágrafo 2º, dizendo que a indenização pode também ser majorada para além do valor do dano, a título de penalização (pena privada), diante da situação contrária”.
*Por Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2023, 7h36
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-09-18 13:50:432023-09-18 13:50:46Código Civil deve mudar para refletir avanço tecnológico, familiar e ambiental
Entre os temas que serão debatidos pelo grupo estão o casamento homoafetivo, juros nas dívidas judiciais e contratos pela internet.
terça-feira, 4 de julho de 2023
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, vai presidir comissão de juristas que será criada no Senado Federal para elaborar proposta de atualização do Código Civil. O anúncio foi feito nesta segunda-feira, 3, pelo presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco.
Entre os temas que serão debatidos pelo grupo estão o casamento homoafetivo, juros nas dívidas judiciais e contratos pela internet.
Ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça.(Imagem: Rômulo Serpa/Agência CNJ)
Código Civil de 2002 – Um marco histórico
Em janeiro de 2002, o novo Código Civil (lei 10.406/02) foi sancionado, após quase três décadas de tramitação no Congresso. Ele não entrou em vigor de imediato, mas um ano depois, em janeiro de 2003.
O CC reúne as normas que determinam os direitos e deveres das pessoas, dos bens e das suas relações no âmbito privado. A lei de 2002 veio para substituir a de 1916 (lei 3.071/16).
Matéria do jornal O Estado de São Paulo de 11 de janeiro de 2002.(Imagem: Reprodução)
Algumas alterações que o Código de 2002 trouxe estão relacionadas à igualdade de gênero. Uma simples modificação no texto, mas que representa uma evolução da sociedade desde 1916, por exemplo, foi a troca do termo “homem” por “pessoa” já no primeiro artigo da lei (“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”).
Veja algumas outras novidades:
Redução da maioridade civil de 21 para 18 anos. Permissão para o homem adotar o sobrenome da esposa depois de casado, se assim ele desejar. Mães solteiras passaram a formar família com seus filhos. Permissão para maridos também exigirem pensão alimentícia. Usucapião caiu de 20 para 15 anos. Presidente à época, Fernando Henrique Cardoso disse que o novo Código era um marco histórico e serviria como um passo extraordinário na modernização da sociedade.
O jurista Miguel Reale, que esteve a frente dos trabalhos, ponderou na ocasião que as falhas e omissões porventura existentes eram de caráter secundário e de fácil correção.
Matéria do jornal O Globo de 11 de janeiro de 2002.(Imagem: Reprodução)