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STJ reafirma que a impenhorabilidade do bem de família legal e voluntário pode coexistir. A Lei 8.009/1990 não foi revogada pelo CPC de 2015.

2 de dezembro de 2024

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

Não houve revogação tácita de dispositivos da Lei 8.009/1990

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.

“A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, ressaltou o ministro, apontando o disposto no artigo 832 do CPC.

O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990. 

Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é admissível a penhora do bem de família como garantia para quitar dívidas contraídas durante a reforma do imóvel.

16 de Abril de 2024

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para a reforma do imóvel.

No Brasil, atualmente, são duas as espécies de bem de família: (i) convencional ou voluntário: instituído por vontade da entidade familiar, mediante formalização perante o registro de imóveis; e (ii) legal: aquele que, independentemente de qualquer registro perante o cartório, é o único imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado para a sua moradia permanente.

Caso a entidade familiar possua vários imóveis, a proteção da impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se outro for objeto de registro, para tal fim, no registro de imóveis (bem de família convencional).

A proteção conferida ao bem de família pelo ordenamento jurídico brasileiro determina que ele é impenhorável e não responde por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus proprietários e que nele residam, salvo em hipóteses específicas constantes no rol do art. 3º da Lei nº 8.009/90.

No caso concreto, enfrentado pelo STJ, o cerne da discussão orbitava na possibilidade ou não de penhora do bem de família em caso de dívida contraída para a reforma do próprio imóvel que usufruía do benefício legal.

O dispositivo analisado pela corte no caso concreto foi o inciso II, do art. 3º, da Lei nº. 8009/90, o qual elenca como exceção à impenhorabilidade, “o processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.

O entendimento da Corte Superior foi de que se existem débitos oriundos da reforma da residência, possível a sua penhora para quitá-los, eis que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.

Portanto, mesmo o caso concreto não se amoldando com perfeição à exceção da impenhorabilidade, o STJ entendeu ser possível aplicar o mesmo raciocínio do inciso II, eis que a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor utilize o benefício da impenhorabilidade como um escudo para a inadimplência dos débitos para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

*Por Pedro Henrique Cordeiro Machado

Fonte: Jornal Jurid

12/07/2021

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins  que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante. 

O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).  

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.

No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel. 

Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque. 

A decisão foi unânime. 

Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000 

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça