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Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é admissível a penhora do bem de família como garantia para quitar dívidas contraídas durante a reforma do imóvel.

16 de Abril de 2024

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para a reforma do imóvel.

No Brasil, atualmente, são duas as espécies de bem de família: (i) convencional ou voluntário: instituído por vontade da entidade familiar, mediante formalização perante o registro de imóveis; e (ii) legal: aquele que, independentemente de qualquer registro perante o cartório, é o único imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado para a sua moradia permanente.

Caso a entidade familiar possua vários imóveis, a proteção da impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se outro for objeto de registro, para tal fim, no registro de imóveis (bem de família convencional).

A proteção conferida ao bem de família pelo ordenamento jurídico brasileiro determina que ele é impenhorável e não responde por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus proprietários e que nele residam, salvo em hipóteses específicas constantes no rol do art. 3º da Lei nº 8.009/90.

No caso concreto, enfrentado pelo STJ, o cerne da discussão orbitava na possibilidade ou não de penhora do bem de família em caso de dívida contraída para a reforma do próprio imóvel que usufruía do benefício legal.

O dispositivo analisado pela corte no caso concreto foi o inciso II, do art. 3º, da Lei nº. 8009/90, o qual elenca como exceção à impenhorabilidade, “o processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.

O entendimento da Corte Superior foi de que se existem débitos oriundos da reforma da residência, possível a sua penhora para quitá-los, eis que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.

Portanto, mesmo o caso concreto não se amoldando com perfeição à exceção da impenhorabilidade, o STJ entendeu ser possível aplicar o mesmo raciocínio do inciso II, eis que a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor utilize o benefício da impenhorabilidade como um escudo para a inadimplência dos débitos para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

*Por Pedro Henrique Cordeiro Machado

Fonte: Jornal Jurid

12/07/2021

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins  que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante. 

O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).  

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.

No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel. 

Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque. 

A decisão foi unânime. 

Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000 

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça