Posts

O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Postado em 29 de Setembro de 2022

O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae, nesta quarta-feira (20/9), nos recursos especiais 1.864.633, 1.865.553 e 1.865.223, afetados ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida (Tema 1059). A decisão é do relator da ação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Manoel Erhardt. O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de fixação de honorários recursais quando eventual recurso do INSS for julgado parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que são cabíveis os honorários. A autarquia previdenciária, por sua vez, defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, sob a alegação de que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal.

No pedido para ingresso na ação, a OAB destacou que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.

22/08/2022

O Conselho Federal da OAB protocolou, nesta quinta-feira (18/8), um ofício no Superior Tribunal de Justiça (STJ) requerendo ingresso como amicus curiae no Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida. O ofício é dirigido ao ministro Manoel Erhardt, relator da ação, e assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, além do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, e do procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sérgio Ludmer.

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), então, interpôs apelação impugnando tanto o mérito quanto o percentual fixado para os honorários. No julgamento do apelo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a procedência da ação, mas reformou a verba honorária, reduzindo o valor para 10%. Porém, em razão da sucumbência parcial do INSS na apelação, o TRF-4 fixou os honorários recursais em 4%, totalizando 14% de verba sucumbencial.

Assim, a autarquia previdenciária defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, alegando que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal. Admitido o recurso especial pelo INSS, atualmente o processo se encontra concluso.

Para Alex Sarkis, a situação inspira cautela e reflexão. “A decisão pode representar descumprimento da orientação jurisprudencial definida pela Corte Especial do STJ à luz do Código de Processo Civil. Não há como negar a necessária uniformização das decisões judiciais, de modo a dar ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas e reduzir a insegurança existente pela possibilidade de decisões díspares em casos judiciais em que a semelhança dos fatos materiais – que por vezes induz a um aparente subjetivismo – indique a aplicação da mesma diretriz judicial”, aponta o procurador.

No ofício, a OAB destaca que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

Jornal Jurid