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O Supremo Tribunal Federal tem decidido de maneira reiterada pela
validade do contrato de associação de advogado, na esteira dos julgamentos em que reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

6 de novembro de 2023
Advogada manteve vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT
123RF

Com essa fundamentação, a juíza Natalia Scassiotta Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório.

A profissional relatou que foi contratada em junho de 2022 para exercer a função de advogada associada, com salário de R$ 2.500 nos três primeiros meses e de R$ 2.800 nos meses seguintes. Em novembro do mesmo ano, porém, ela manifestou sua intenção de rescindir o contrato firmado com o escritório, mas se comprometeu a trabalhar nos 30 dias do aviso prévio.

Ainda segundo a advogada, durante uma confraternização ocorrida em dezembro, ela e seus colegas de banca receberam um envelope contendo um cheque de R$ 1.200, a título de bonificação de fim de ano.

Depois disso, após várias tentativas de contato, a advogada foi recebida por um sócio da banca em janeiro de 2023 para assinar os documentos referentes ao seu desligamento. Na ocasião, ela recebeu um termo de rescisão com valor de R$ 1.213, correspondente aos últimos dias trabalhados. Para a sociedade, contudo, a quantia indicada no termo já teria sido quitada por meio do cheque entregue na confraternização.

Insatisfeita, a profissional ajuizou ação trabalhista alegando que a sociedade descumpriu a lei e o contrato de trabalho e pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de junho a dezembro de 2022, além do pagamento de verbas rescisórias. Já o escritório sustentou que o contrato de associação assinado pela advogada não constitui a relação de emprego alegada.

Jurisprudência recente
Ao analisar a ação, a juíza substituta Natalia Neves explicou que o STF tem declarado a licitude das relações de trabalho diversas da de emprego. E, entre essas decisões, a corte tem entendido por validar o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados — espécie de acordo que constitui um vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT. Um exemplo de decisão nesse sentido, observou a juíza, foi proferida em outubro deste ano na Reclamação 61.925, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Seguindo esse raciocínio, a julgadora chegou à conclusão de que o que as partes firmaram foi, de fato, um contrato de associação. E em situações como essa, continuou Natália, ainda que o escritório use meios eletrônicos para controlar prazos e distribuir atividades, não há nisso algo que configure “subordinação típica da relação de emprego”.

“Desta forma, curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta corte, que reconhece a validade do contrato de associação, e julgo improcedente o
pedido de vínculo empregatício entre as partes”, decidiu a juíza.


Processo 0010177-55.2023.5.15.0137

*Por Vinícius Abrantes é repórter da ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2023, 7h42


Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023


Advogado que extraviou uma página de um processo físico e a substituiu por uma cópia adulterada, para modificar o início da contagem de prazo processual, foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento.

Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva. A decisão partiu do juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, da vara Criminal de Braço do Norte/SC.

“A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é exacerbada. Ora, o réu, advogado, sabedor dos males que os ilícitos praticados implicam a toda a sociedade, agiu com total desprezo ao bem jurídico tutelado, porquanto no desempenho de função essencial a realização da Justiça, com maior conhecimento das Leis, exigia-se deste o comportamento contrário. Contudo, agiu com total menosprezo à norma penal, a bem de induzir em erro os servidores do poder judiciário e possibilitar a tempestividade de defesa apresentada em ação judicial”, disse na decisão.

Advogado falsificou documento para alterar prazo.(Imagem: Freepik)

Entenda

Segundo os autos, os crimes aconteceram em agosto de 2014, quando o profissional retirou os autos que tramitavam na 2ª vara Cível da comarca. Ele teria extraviado uma folha de papel em que constava a informação de “juntado em 30/07”, substituindo-a por cópia adulterada com a informação “juntado em 31/07”, falsificando, no todo, documento público do Poder Judiciário.

O denunciado, ciente de que a contestação que ofereceu seria considerada intempestiva, uma vez que protocolizada um dia após o decurso do prazo, falsificou a folha e o carimbo de juntada do comprovante de citação de seu cliente, visando, assim, a modificar o início da contagem do prazo processual.

O laudo pericial revelou “a presença de elementos característicos de falsificação documental, decorrente da digitalização e posterior impressão de fac-símile de carimbo e assinatura, com a utilização provável de equipamento de impressão com tecnologia jato de tinta”.

O homem foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 1.260 horas.

Processo: 0002611-91.2016.8.24.0010
Leia a íntegra da sentença.

Informações: TJ/SC.

https://www.migalhas.com.br/quentes/380251/advogado-que-falsificou-documento-para-alterar-prazo-e-condenado

21/06/2022

34ª Câmara manteve decisão de 1º Grau.

        A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em julgamento do último dia 13, decisão do juiz Gustavo Kaedei, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, negando pedido de indenização proposto por um homem contra seu advogado.

        O autor alegou que não ficou satisfeito com os serviços prestados. Afirmou que contratou o advogado para atuar em ação trabalhista, considerada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor, orientado pelo advogado, teria aceitado acordo para receber R$ 800 mil. Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos quando do desligamento da empresa ao aderir a Programa de Demissão Voluntária e, também, que o requerente recebeu o valor à vista.

        Para a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação “foi celebrada em audiência conciliatória presidida por juiz do trabalho, não sendo crível que lhe fosse prejudicial”. Ainda segundo a magistrada, “inexistem mínimos sinais de culpa ou dolo na conduta profissional do apelado”. “Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, concluiu.

        O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

        Apelação nº 1010551-81.2020.8.26.0564

      Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

3 de fevereiro de 2022

Um advogado de Arizona, nos EUA, foi suspenso por 60 dias, a contar de 1º de março, por usar a função bate-papo da plataforma GoToMeeting, usada em um julgamento por videoconferência, para dar instruções a sua cliente durante a inquirição cruzada (quando a parte é questionada pelo advogado da outra parte).

Orientação foi feita por meio da função bate-papo da plataforma GoToMeeting
TST

Além disso, a juíza Suzanne Marwil lhe aplicou uma pena condicional de dois anos — isto é, o advogado Ryan Claridge não poderá cometer qualquer violação das Regras de Conduta Profissional de Arizona, nesse período. Caso contrário, a suspensão será estendida em dois anos.

O advogado terá ainda de notificar seus clientes sobre a suspensão e pagar os custos e despesas da Seccional da American Bar Association (ABA) de Arizona, no valor de US$ 1.200, no prazo de 30 dias.

O caso aconteceu no julgamento de um processo de divórcio. Claridge enviou mensagens de texto a sua cliente, quando ela era inquirida pelo advogado de seu ex-marido, dando-lhe instruções sobre o que deveria responder, em um julgamento virtual feito em setembro de 2020.

A juíza estava na sala de julgamento da corte, enquanto a mulher e seu ex-marido estavam, cada um, em suas casas e os advogados, em seus escritórios. A juíza não percebeu que o advogado estava instruindo sua cliente até que, mais tarde, checou a função bate-papo da plataforma GoToMeeting.

Só então a juíza descobriu que o advogado enviou mensagens de texto a sua cliente, instruindo-a a dar “respostas específicas, substantivas às perguntas que lhe foram feitas” pelo advogado adversário, segundo a ordem expedida pela juíza disciplinar, com a qual o advogado consentiu.

Ao concordar em assinar a “ordem para a disciplina por consentimento”, o advogado argumentou que o que ele fez não foi muito diferente do que os advogados fazem na sala de julgamento, quando dão aos clientes sinais de sim ou não movendo a cabeça para cima e para baixo ou para os lados.

Mas admitiu que violou as regras de conduta profissional que dispõem sobre o tratamento justo das partes adversárias, condutas que envolvem fraudes, declarações falsas ou condutas prejudiciais à administração da justiça.

Em nome de um acordo mais favorável, Claridge renunciou, voluntariamente, a seus direitos, como o de uma “audiência adjudicatória”, de protocolar petições, defesas, objeções ou de fazer quaisquer outros pedidos.

O advogado Donald Wilson Jr., que representou Claridge na audiência para discutir a suspensão, disse ao Law.com que seu cliente assumiu a responsabilidade por seus atos e admitiu que sua conduta foi inapropriada.

No entanto, alegou que Claridge é um advogado novato e que o incidente ocorreu no início da pandemia de Covid-19, quando todos os operadores de Direito ainda estavam aprendendo os protocolos dos julgamentos por videoconferência e a lidar com uma tecnologia com a qual não estavam familiarizados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico