29 de julho de 2021
Por não poder fazer reexame de fatos e provas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou em um hospital de Porto Alegre e pediu diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de cumprir suas obrigações regulares, ela também fazia faxina no hospital.
A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Ela contou que durante a jornada também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada.
Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam a limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, da mobília em geral, além da retirada de lixo. Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem.
Ela lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas, sim, atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT diz que se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.
Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pela corte regional.
Contudo, segundo o relator do processo da 3ª Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa que iria contrariar os termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg-21332-81.2015.5.04.0027
Fonte: TST