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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

08/02/2023

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora.

Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Situação das locadoras tem particularidades

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato.

O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional.

“Não se mostra razoável aplicar a mesma regra da pessoa natural, que indiscutivelmente enfrenta adversidades para promover ação em locais distantes de sua residência, às sociedades empresárias especializadas e estruturadas para prestação de serviço de locação de veículos, em que um dos riscos é exatamente a potencial ocorrência de acidentes automobilísticos, nas mais diversas localidades, já que, via de regra, a circulação de seus bens não está limitada a determinado espaço geográfico”, declarou.

Locadora poderia ser indevidamente privilegiada

O ministro destacou que dilatar demasiadamente a interpretação da exceção em detrimento da regra poderia, ao invés de favorecer o acesso à Justiça para o elo mais fraco da relação jurídica, privilegiar indevidamente a parte que tem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação.

De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

“O fato de o local do acidente ser, também, uma comarca na qual a locatária do veículo realiza suas operações vem confirmar a ausência de elementos capazes de justificar a incidência da exceção do artigo 53, inciso V, do CPC em detrimento da regra geral do artigo 46 do mesmo diploma processual”, concluiu o magistrado.

REsp 1.869.053.

Fonte: STJ

1 de fevereiro de 2022

Nos termos da legislação vigente, em razão do contrato de transporte, a Uber tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima.

Uber deve indenizar irmãos por morte de passageiro em acidente de trânsito

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Uber pela morte de um passageiro em um acidente de trânsito que ocorreu durante uma corrida contratada pelo aplicativo. A ação foi proposta pelos irmãos da vítima, que pleitearam indenização por danos morais e materiais.

A Uber, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo e alegou que o acidente não foi causado pelo motorista credenciado, mas sim por terceiro. Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Vicentini Barroso. Para ele, a responsabilidade da Uber só seria afastada em caso de força maior, o que não se verificou na hipótese dos autos.

“A circunstância de outro veículo ter batido no veículo credenciado à ré não se enquadra nas definições de caso fortuito ou força maior, justamente por ser uma ocorrência possível no trânsito e no exercício da atividade de transporte, estando a empresa transportadora sujeita às suas consequências, ainda que não tenha concorrido para o evento, lembrando que, como dito acima, sua responsabilidade é objetiva”, afirmou.

Segundo o magistrado, a alegação da Uber de que o acidente foi causado por terceiro não é suficiente para afastar sua responsabilidade, conforme previsto no artigo 735 do Código Civil: “Nessas circunstâncias, forçoso convir que não se verifica qualquer excludente de responsabilidade, não havendo elemento apto a romper o nexo causal entre o negócio explorado pela ré e o evento danoso”.

Assim, a conclusão do relator foi de que a Uber deve responder pelos danos ocorridos com o risco do negócio que explora. Para ele, é evidente o dano moral, uma vez que os autores perderam um irmão de 42 anos em “função de simples contrato de transporte, do qual não se espera risco dessas dimensões”. “Óbvio o abalo psíquico que do fato resultou no espírito deles bastando se coloque em sua posição”, completou.

Barroso majorou o valor da indenização por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 40 mil para cada autor. Por outro lado, ele negou o pedido dos irmãos da vítima para receber pensão mensal de um salário mínimo. A decisão se deu por unanimidade.


1038509-13.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP