Prefeitura de Xanxerê indica 107 casos confirmados da doença

18/03/2025

Na rodoviária de Brasília, funcionários da Secretaria de Vigilância Ambiental distribuem folhetos educativos no Dia D de Combate à Dengue e Chikungunya (Elza Fiuza/Agência Brasil)
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No dia 14 de fevereiro, o município de Xanxerê (SC) registrou seu primeiro caso de chikungunya este ano. Cerca de um mês depois e em meio a um surto da doença, a cidade de pouco mais de 50 mil habitantes já contabiliza duas mortes provocadas pelo vírus.

O último boletim epidemiológico divulgado pela Prefeitura de Xanxerê, e atualizado até as 14h desta segunda-feira (17), indica 107 casos confirmados de chikungunya, sendo 107 autóctones, quando a infecção acontece dentro do próprio município, ou seja, não foi trazida de fora.

A segunda morte pela doença foi confirmada no início da semana. Trata-se de uma mulher de 85 anos de idade que estava internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Regional São Paulo desde o dia 9 de março.

“A vítima era moradora do bairro Tonial. A coleta de material para exame foi feita no dia 10 de março, o qual deu positivo para chikungunya. A paciente apresentava comorbidades”, informou a prefeitura em nota.

“A vigilância epidemiológica reforça a importância dos cuidados por parte de toda população, mantendo seus ambientes limpos e sem água parada. Além disso, é imprescindível o uso de repelente”, alerta o comunicado.

Em caso de sintomas suspeitos, a orientação é procurar imediatamente uma unidade de saúde para avaliação ou mesmo utilizar o serviço de telemedicina no intuito de agilizar o diagnóstico, por meio do link da Prefeitura de Xanxerê.

Entenda

A chikungunya é uma arbovirose transmitida pela picada de fêmeas infectadas do gênero Aedes. No Brasil, até o momento, o vetor envolvido na transmissão do vírus é o Aedes aegypti, o mesmo transmissor da dengue.

O vírus chikungunya foi introduzido no continente americano em 2013, quando provocou uma importante epidemia em diversos países da América Central e ilhas do Caribe.

No segundo semestre de 2014, o Brasil confirmou, por métodos laboratoriais, a presença da doença nos estados do Amapá e da Bahia. Atualmente, todos os estados registram transmissão da doença.

De acordo com o Ministério da Saúde, em 2023 ocorreu uma importante dispersão territorial do vírus no país, sobretudo em estados da Região Sudeste. Até então, as maiores incidências de chikungunya observadas no Brasil concentravam-se no Nordeste.

As principais características clínicas da infecção são edema e dor articular incapacitante. Também podem ocorrer manifestações extra articulares. Os casos graves de chikungunya podem demandar internação hospitalar e evoluir para óbito.

O vírus também pode causar doença neuroinvasiva, caracterizada por agravos neurológicos como encefalite, mielite, meningoencefalite, síndrome de Guillain-Barré, síndrome cerebelar, paresias, paralisias e neuropatias.

Sintomas

O Ministério da Saúde lista como principais sintomas da chikungunya:

  •  febre;
  •  dores intensas nas articulações;
  •  edema nas articulações (geralmente as mesmas afetadas pela dor intensa);
  •  dor nas costas;
  •  dores musculares;
  •  manchas vermelhas pelo corpo;
  •  coceira na pele, que pode ser generalizada ou localizada apenas nas palmas das mãos e plantas dos pés;
  •  dor de cabeça;
  •  dor atrás dos olhos;
  •  conjuntivite não-purulenta;
  •  náuseas e vômitos;
  •  dor de garganta;
  •  calafrios;
  •  diarreia e/ou dor abdominal (manifestações do trato gastrointestinal são mais presentes em crianças).

A pasta destaca ainda que a doença pode evoluir em três fases: 

  • febril ou aguda, com duração de cinco a 14 dias;
  •  pós-aguda, que tem um curso de 15 a 90 dias;
  •  crônica, que acontece caso os sintomas persistam por mais de 90 dias. Em mais de 50% dos casos, a artralgia (dor nas articulações) torna-se crônica, podendo persistir por anos.
  • *Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

17/03/2025 

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do ente público, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.

“A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros”, disse.

Por fim, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.

“Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2678907

Fonte: STJ

STJ decide que ex-esposa tem direito à meação do crédito de expurgos inflacionários relacionados a dívida contraída durante o casamento em comunhão universal de bens

17 de Março de 2025

Reprodução Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira a operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs embargos de terceiro em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), dando provimento à apelação da ex-esposa, reconheceu seu direito à meação do crédito. Em recurso ao STJ, o espólio sustentou que o direito à restituição de parte da correção monetária paga ao banco – a qual foi objeto de expurgo determinado judicialmente – surgiu apenas depois da separação do casal, de modo que a ex-esposa não teria direito à divisão do valor.

Natureza solidária justifica a divisão do crédito pelos cônjuges

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que, se um deles contrata financiamento bancário, ambos respondem pela dívida contraída, na forma de coobrigação.

A ministra reforçou que esse regime de bens “pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges”, sendo a dívida incomunicável apenas quando comprovado que ela não foi revertida em benefício da família.

Por isso, Nancy Andrighi enfatizou que, diante da natureza solidária do regime, caso seja reconhecido o direito à restituição de valor pago a mais por uma obrigação do casal vencida durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.

Não pode haver enriquecimento sem causa

A relatora ressaltou que, caso não seja observado o direito à indenização de ambas as partes, haverá enriquecimento sem causa de quem receber sozinho os valores que tiveram como fato gerador a cédula de crédito adquirida e quitada durante o casamento.

“Faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido o benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado”, declarou.

“Uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos a maior, para recomposição do patrimônio comum”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.144.296.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 14, a lei 15.109/25, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

17 de março de 2025

Aprovado pelo Congresso, o texto altera o CPC/15 e foi encaminhado para sanção em fevereiro.

Além da isenção inicial das custas, a nova lei estabelece que, ao final do processo, o pagamento caberá ao réu ou executado, caso ele tenha dado causa à cobrança judicial.

A medida visa evitar prejuízos para advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça.


Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 82. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Enrique Ricardo Lewandowski

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426292/lei-dispensa-advogado-de-adiantar-custas-em-cobranca-de-honorarios

Por Edmo Colnaghi Neves

O 1º Congresso STJ Brasil-China de Direito Meio Ambiente & Inteligência Artificial foi marcado pelo fortalecimento do intercâmbio entre instituições e universidades de ambos os países. O evento, promovido pelo Programa STJ Internacional nos dias 11 e 12 deste mês, enfocou dois temas atuais com relevância no direito internacional. Mais de 50 especialistas brasileiros e chineses discutiram aspectos variados na temática do meio ambiente e do uso de soluções de inteligência artificial.

14.03.2025

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, o principal resultado do evento é o aprofundamento no diálogo qualificado entre os países, discutindo temas atuais, relevantes e complexos no meio jurídico, com ganhos para o Judiciário e as instituições de ensino.

Na programação da manhã do segundo dia, o debate girou em torno do uso da inteligência artificial por tribunais e juízes. Ao abrir o painel, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou a relevância e a atualidade do tema, especialmente em um país com profundas desigualdades sociais e um alto índice de judicialização. Segundo ele, com uma magistratura composta por cerca de 18 mil juízes, o sistema judiciário precisa ser reorganizado para lidar com a sobrecarga de processos.

“Nada melhor do que a tecnologia, por meio da inteligência artificial, para minimizar esse cenário e permitir que o Judiciário se concentre na solução das demandas que realmente lhe competem”, declarou.

Em seguida, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abordou os desafios enfrentados pelo grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – do qual fez parte – na atualização da Resolução 332/2020, que estabelece diretrizes para o uso responsável da IA no Poder Judiciário.​​​​​​​​​

O ministro explicou que o modelo de regulamentação em discussão busca viabilizar a contratação direta de ferramentas de IA, desde que sejam observados cuidados essenciais, como capacitação e treinamento dos usuários e a exigência de que as empresas fornecedoras dessas soluções adotem políticas rigorosas de proteção de dados e da propriedade intelectual. “Devemos implementar essa regulamentação para evitar riscos inaceitáveis na incorporação dessa tecnologia ao Judiciário”, ponderou Cueva.

IA precisa estar alinhada aos valores fundamentais do direito

A professora Laura Schertel, da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), abordou os riscos e desafios da IA no direito e no Sistema de Justiça. Segundo ela, o uso dessa tecnologia no Judiciário deve estar pautado na equidade, na correção e, acima de tudo, na confiança dos cidadãos diante das decisões judiciais. “Ao discutir a aplicação da inteligência artificial na Justiça, é fundamental considerar o sistema como um todo, as necessidades dos juízes, mas, principalmente, as demandas dos jurisdicionados – e não apenas as capacidades tecnológicas ou os benefícios econômicos”, comentou.

Ela evidenciou que é essencial refletir sobre quais princípios norteiam a Justiça e como incorporá-los nos sistemas baseados em IA. “Precisamos compreender essa tecnologia para garantir que sua aplicação no Sistema de Justiça esteja alinhada aos valores fundamentais do direito”, concluiu.

Regulamentar o uso da IA sem restringir o desenvolvimento comercial

Já o professor Zhou Wei apresentou um panorama sobre a legislação de IA na China e em outros países, destacando as práticas e lições aprendidas a partir das regulamentações existentes.  Durante sua exposição, o professor trouxe uma visão geral das práticas legislativas em países da União Europeia, nos Estados Unidos, no Japão, em Singapura e no Brasil, analisando as diferentes abordagens adotadas. No caso brasileiro, destacou como é positivo que a legislação sobre IA esteja alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pois isso permite mais eficácia na aplicação da lei.

Ele também expressou preocupação sobre como regulamentar o uso da IA sem restringir o desenvolvimento comercial de novas plataformas e sistemas. Zhou Wei destacou o desafio de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de um marco legal sólido e a preservação da inovação tecnológica, para que a regulamentação não se torne um obstáculo ao avanço da IA.

Panorama das ferramentas de inteligência artificial utilizadas no STJ

O secretário-geral da Presidência do STJ, Carl Smith, e a assessora-chefe da Assessoria de Cooperação Técnica e Eventos Especiais, Giovana Ventura, falaram sobre as ferramentas de IA utilizadas pelo STJ e como a tecnologia tem sido aplicada para otimizar a prestação jurisdicional.​​​​​​​​​

Carl Smith relatou que, em 2018, o STJ criou a Assessoria de Inteligência Artificial, um setor especializado dedicado à definição, ao desenvolvimento e à implementação de soluções tecnológicas para aprimorar a atividade jurisdicional, e lançou o Athos, uma ferramenta inovadora para análise de similaridade entre documentos, que facilita a pesquisa e o monitoramento de peças processuais.

“Atualmente, contamos com uma IA generativa que extrai automaticamente os dados necessários dos documentos para a formação da capa do processo, otimizando o cadastro e a distribuição dos recursos. A inovação mais recente, lançada em 2025, é o STJ Logos, um sistema que atua como acelerador na análise e na elaboração de decisões, tornando o trâmite processual ainda mais ágil e eficaz”, concluiu o secretário-geral da Presidência.

Em seguida, Giovana Ventura mostrou as interfaces e telas utilizadas pelos servidores do STJ, explicando como os sistemas implementados no tribunal operam na prática. Ela detalhou como as ferramentas de IA são integradas ao trabalho diário dos servidores, destacando sua função como auxílio e suporte nas tarefas judiciárias. “Todo o nosso esforço na disponibilização dessas ferramentas é garantir que o usuário, ao olhar para a tela, tenha o poder de utilizar a tecnologia como um apoio, sempre com o devido controle e com supervisão humana”, afirmou.

Grande parte dos juízes reconhece a IA como ferramenta para suas atividades

O professor Juliano Maranhão, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), discutiu os avanços na pesquisa de IA aplicada ao direito, indicando como os desenvolvimentos acadêmicos podem ser direcionados para a aplicação prática nos tribunais.

Em relação ao uso de IA generativa na Justiça, Maranhão apontou que cerca de metade dos juízes reconhece a utilidade dessa tecnologia como uma ferramenta valiosa para suas atividades profissionais, incluindo o apoio à atividade judicial. No entanto, ele destacou que as cortes ainda questionam a precisão e as aplicações da IA em tarefas mais simples e burocráticas.

O professor da USP também ressaltou a existência de um movimento crescente em direção à delegação de tarefas para máquinas. “Por enquanto, acreditamos que nada pode substituir decisões humanas, mas, no futuro, precisaremos refletir sobre o que pode ser delegado às máquinas e o que deve ser reservado para os seres humanos. Aquilo que ficará para os humanos são as questões que exigem empatia ou envolvem raciocínios mais complexos relacionados a direito e moralidade política”, arrematou.

Crimes ambientais e crimes cibernéticos marcam discussões nos painéis simultâneos

Durante a tarde, os especialistas se dividiram em dois grupos. O primeiro, dirigido pelo ministro Messod Azulay Neto e pelo professor Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), discutiu crimes ambientais.

Foram palestrantes desse painel o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge e os professores Wang Zhiyuan, vice-diretor da Escola de Justiça Criminal da China (CUPL), e Ana Elisa Liberatore Silva Bechara, professora e vice-diretora da Faculdade de Direito da USP.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca chamou atenção para os dados da crise ambiental global, em específico o aumento na temperatura e as consequências para o planeta caso medidas não sejam tomadas para reduzir as emissões.

“A consequência é que o mundo aumentará a temperatura em até 3,1 graus ao longo deste século. A poluição do ar provocou 8,1 milhões de mortes em 2021 apenas para termos o contexto mundial desse tema”. Para o ministro, essa realidade reforça a importância da reparação do dano nos crimes ambientais.

O professor Wang Zhiyuan falou sobre o aspecto restaurativo posterior ao dano ambiental, conceito em evolução no país asiático. “Na China, nesse caminho, temos algumas práticas aceitas apesar da ausência de normas específicas. Observamos recentemente uma mudança de comportamento para chegarmos à cultura da reparação”, completou.​​​​​​​​​

A professora Ana Elisa Bechara afirmou que não é mais possível negar as mudanças climáticas tendo em vista todos os fenômenos recentes observados, e o papel do direto é operacionalizar mudanças necessárias, seja no combate aos crimes ambientais, seja na reparação dos danos. “A legislação brasileira penal em matéria ambiental talvez seja a que mais se vale de complementação por normas administrativas, isso de modo positivo permite que o direito penal esteja atualizado e de acordo com as realidades regionais”.

A subprocuradora-geral Raquel Dodge falou sobre o papel do Ministério Público no combate ao crime de desmatamento. O tamanho das florestas brasileiras, segundo ela, torna o Brasil um ator central na luta contra as mudanças do clima. “Proteger as florestas é mais do que uma questão ambiental, é uma questão climática de escala planetária e humanitária”, assegurou, ao reforçar o protagonismo do Brasil na discussão dessas questões.

Novas formas de crimes online

O outro painel simultâneo discutiu crimes cibernéticos e foi dirigido pelo ministro Sebastião Reis Junior e pela professora Claudia Lima Marques, ex-diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Os expositores foram a professora Ana Paula Motta Costa, diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); os professores Gilberto Martins de Almeida, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), e Fu Yuming, da Escola de Direito Criminal da Universidade de Ciência Política e Direito do Noroeste (NWUPL, Xian); e o delegado Otavio Margonari Russo, diretor de Crimes Cibernéticos da Polícia Federal.

A professora Ana Paula Motta Costa abordou a temática ressaltando que a vulnerabilidade específica da infância está relacionada ao uso excessivo de redes sociais e ao fato de o conceito de privacidade não ser devidamente assimilado pelas crianças, ainda em fase de desenvolvimento.

“No tema da organização da IA no Judiciário, o que a gente precisa talvez seja regular a função das big techs em relação à proteção da infância. Não é possível que esse ambiente seja um espaço de ninguém”, disse a professora ao reforçar a importância de educação digital e regulação.

O professor Fu Yuming comentou sobre o uso de IA em sistemas autônomos, com uso específico em automóveis e os reflexos no direito penal em casos de acidentes. “O mecanismo mais eficaz para proteger usuários talvez seja transferir a responsabilidade para seguradoras, e talvez criar um fundo para compensações”, disse ele.

Por sua vez, o professor Gilberto Martins de Almeida explanou sobre as iniciativas para aprimorar e preencher normas para combater crimes cibernéticos praticados com o uso de IA. Para ele, além da devida distinção dos tipos de crimes e edição de norma, é preciso ficar alerta a possíveis problemas futuros complexos que vão além do uso da IA. “Eu estou preocupado com a computação quântica, se ela quebrar todos os tipos de criptografia, como fica o sigilo bancário, postal, de dados pessoais?”

No final do painel, o delegado Otavio Margonari Russo apresentou a perspectiva da polícia brasileira no combate aos crimes cibernéticos, e destacou aspectos singulares dos diferentes tipos de crimes praticados. “O crime de ódio, por exemplo, mexe tanto com a gente, os textos são tão agressivos que temos até um tratamento especial para a saúde mental dos policiais que investigam esses crimes”, relatou.

Encerramento pelo ministro Benedito Gonçalves: diálogo essencial e promissor

Durante o encerramento do congresso, o ministro Benedito Gonçalves, diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), disse que o evento foi um marco na cooperação institucional e acadêmica. “Presenciamos um diálogo essencial e promissor. O congresso foi um sucesso. Que seja o primeiro de muitos, que possamos continuar trabalhando juntos para fortalecer o direito como instrumento de transformação social e preservação do meio ambiente”, afirmou.

Fonte: STJ

Um banco não deve ser responsabilizado por fraude se não forem comprovados sua omissão na resolução do caso e o nexo causal entre a conduta e o golpe que vitimou o cliente.

14 de março de 2025

Com esse entendimento, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão de primeiro grau que havia condenado uma instituição financeira a indenizar um cliente por danos morais e materiais.

mesa de call center

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Banco não é responsável por golpe da falsa central de atendimento, diz TJ-SP

Diz o processo que a responsável por uma empresa de monitoramento de segurança eletrônica não conseguiu acessar a conta bancária da firma pelo internet banking e entrou em contato com sua gerente por e-mail. Após algumas tentativas de resolução, ela foi orientada a ligar para a central de atendimento do banco.

Depois desses eventos, ela recebeu uma ligação de um suposto empregado da instituição, que orientou a representante da empresa a fazer alguns procedimentos. Após essa chamada, ela percebeu transferências e empréstimos na conta bancária que a empresa não havia feito.

A empresa, então, entrou na Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais ao banco. O pedido foi aceito em primeiro grau.

O banco recorreu alegando que não houve falha na prestação de seus serviços. A instituição financeira sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima e dos terceiros que aplicaram o golpe. O relator do caso, desembargador Guilherme Santini Teodoro, deu razão à instituição.

Para ele, a empregada da empresa foi induzida pelos criminosos a passar informações sobre a conta e, por isso, a fraude ocorreu.

“Não há dúvidas de que as transações bancárias foram realizadas mediante informações da autora, fato incontroverso. Também não há indícios de que as informações da autora, empregadas para contato por esse terceiro, foram obtidas a partir do banco de dados da instituição bancária”, escreveu Teodoro.

“Ora, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de ilícitos praticados no âmbito de suas operações exige nexo causal entre sua conduta omissiva ou comissiva e a fraude perpetrada contra consumidor (Súmula STJ 479). Aqui não se verifica esse nexo. Sob orientação fraudulenta de terceiro, a funcionária da autora repassou informações suficientes para realização de transações bancárias em seu nome, nada havendo que o banco réu pudesse fazer para prevenir ou impedir a fraude, reverter ou diminuir seus efeitos. A responsabilidade é do consumidor no tocante ao dever de agir com zelo na guarda de seus dados e na realização de transações bancárias.”

Processo 1011539-53.2022.8.26.0008

Fonte: Conjur

Instituto Pró-Vítima aponta que decisão de autoridades dinamarquesas tem traços de xenofobia e de racismo; a fim de impedir em tempo a separação de mãe e filho, entidade acionou governo federal, mas sem sucesso

14 de Março de 2025

Reprodução Freepik

Mesmo provocados formalmente em fevereiro deste ano, os Ministérios da Mulher, das Relações Exteriores, e da Igualdade Racial não apresentaram solução eficaz, e em tempo, ao drama da brasileira Raquel Bezerra do Vale, de 35 anos, que estava na iminência de perder a guarda do filho, Athos, 4, para o governo da Dinamarca, país onde vive desde 2020. Esta é a análise do Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral às Vítimas (Pró-Vítima), que prestou assistência à mulher e representou as autoridades locais, a fim de impedir a separação da mãe e da criança.

A ideia de Raquel era voltar ao Brasil com o filho, após meses passando por agressões e por ameaças feitas pelo ex-marido dinamarquês, Rasmus Grarup Nielsen – hoje, preso por ameaçar servidores públicos. Para lhe ajudar neste processo, a mulher acionou o Pró-Vítima. Só que, em 4/3 (terça-feira), os planos vieram por água abaixo. Uma audiência sacramentou a retirada da guarda de Athos da própria mãe. Após a decisão, a Prefeitura de Høje-Taastrup tende a entregar a criança a uma família substituta, já que o pai está detido.

Há cinco anos, Raquel, que trabalhava como representante comercial no Brasil, se casou com Nielsen. Com o dinamarquês, teve Athos e passou a viver em Høje-Taastrup, município da Dinamarca localizado no condado de Copenhaga. Após muitas brigas, episódios de violência e até relatos da criança de possível estupro à mãe (crime praticado pelo pai do menino e, inclusive, denunciado às autoridades dinamarquesas), a brasileira conseguiu se divorciar e tinha a esperança de retornar ao País de origem.

Diante deste cenário e vivendo num abrigo voltado a mulheres vítimas de agressão doméstica, Raquel foi submetida à ascendência dinamarquesa, e teve marcada a audiência da guarda do herdeiro – ocasião em que as autoridades de Høje-Taastrup entenderam que a brasileira não estaria apta para cuidar de Athos.

A Dinamarca é conhecida por aplicar testes psicométricos em imigrantes para medir a “competência parental” e resguardar a cultura e os costumes locais – o que resulta, muitas vezes, na retirada da guarda de crianças de mães e de pais, sendo as mesmas destinadas, posteriormente, para adoção.

A fim de impedir a separação de mãe e filho, o Pró-Vítima acionou formalmente o governo federal brasileiro, em 23/2, por meio de três Ministérios. O Ministério da Igualdade Racial foi o único que protocolou formalmente o pedido e posteriormente encaminhou o caso ao Ministério das Relações Exteriores (também requerido pela entidade), dadas as atribuições específicas da pasta. Já o Ministério da Mulher não deu prossegue formal ao tema, ao passo em que o Ministério das Relações Exteriores se limitou a informar que estava “prestando todo o apoio necessário à vítima”.

Repatriação e abandono

Apesar de manter contato constante com a pasta, Raquel diz que ainda aguarda deliberações por parte do Brasil e que o sentimento é o de “abandono”. Ela precisa de ajuda financeira para poder recorrer da decisão do governo da Dinamarca, por estar afastada de suas atividades profissionais, em razão de ter sofrido reiterados episódios de violência doméstica, e também deseja sua repatriação e a de Athos.

Xenofobia e Racismo

No entendimento da presidente do Pró-Vítima, a promotora de Justiça (MP-SP) Celeste Leite dos Santos, a medida adotada pela Prefeitura de Høje-Taastrup reconhece a falência do sistema protetivo de mulheres e de crianças daquela nação. A jurista também não descarta racismo e xenofobia – aversão, preconceito, hostilidade e/ou rejeição a pessoas de outras nacionalidades ou culturas – no caso de Raquel:

“Preferiram tirar a criança da mãe, passar a guarda para uma pessoa manifestamente inapta para a função (o pai, preso), para, por fim, entregarem o menino em adoção. Em vez de fornecer proteção e apoio à vítima do próprio marido, o governo, possivelmente por ausência de legislação adequada, permeia a vida desta mulher com ainda mais sofrimento. Mais triste, ainda, é termos acionado as autoridades brasileiras para intervirem no caso, sem que se tenha notícia da adoção de nenhuma medida concreta – nem mesmo uma nota de censura”.

De acordo com Celeste, a Prefeitura de Høje-Taastrup justificou que Raquel não tem endereço fixo na Dinamarca, “tendo se mudado várias vezes”, e que isso foi um dos motivos para a brasileira perder a guarda do filho. Contudo, a promotora de Justiça lembra que, as mudanças de logradouro se deram justamente por força de perseguição que a mulher sofreu do marido, e que o fato de o governo local ignorar tal informação é a “falência do sistema de Justiça e Social da Dinamarca”:

“Colocar uma criança em família substituta é medida excepcional estabelecida de forma clara na Convenção dos Direitos das Crianças, subscrita por 196 países, devendo sempre ser preferível a manutenção na família natural”, defende a presidente do Pró-Vítima.

Colonização de crianças

Presidente do Grupo Vítima Unidas e membro do Pró-Vítima, a psicóloga Maria do Carmo Santos explica que, testes psicológicos na Dinamarca com estrangeiros “servem para colonizar crianças, ou seja, tirá-las dos pais para sustentar uma política local criminosa”.

Fonte: Fiamini

Jornal Jurid – https://www.jornaljurid.com.br/noticias/em-meio-a-omissao-de-ministerios-de-lula-brasileira-perde-a-guarda-do-filho-na-dinamarca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa

13/03/2025

Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.

O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.

Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.

Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.

No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.

Selic contempla correção monetária e juros de mora

Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).

Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.

“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, declarou.

O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.  

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2059743

Fonte: STJ