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O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, através do Ato 506, de 15-7-2013, publicado no DeJT de 16-7-2013, fixou os novos valores para depósitos recursais na Justiça do Trbalho, que passam a vigorar a partir de 1-8-2013.

Veja a seguir a íntegra do Ato 506 TST/2013:

“ATO Nº 506/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2013

Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE:

Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Art. 2º Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”

Fonte COAD

Uma empregada doméstica que pretendia receber verbas trabalhistas de uma ex-empregadora teve a pretensão frustrada quando não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista e o juízo determinou o arquivamento do processo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso, com o entendimento de que a legislação exige que empregado e empregador estejam presentes à audiência de instrução e julgamento.

Na reclamação, a empregada informou que prestou serviços domésticos entre 2000 e 2010 para a empregadora em sua residência e em uma imobiliária de sua propriedade, apesar de haver sido contratada apenas como doméstica. Contou que, além da limpeza diária, tinha de fazer faxina geral nos fins de semana e às vezes realizar serviços de jardinagem nos diversos loteamentos do empreendimento imobiliário.

Após ter o processo arquivado pelo fato de não ter comparecido à audiência inaugural nem justificado a ausência, a empregada recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) requerendo a anulação da audiência. Afirmou que não foi intimada pessoalmente da sua realização, uma vez que a intimação foi feita apenas ao seu advogado, quando ele ajuizou a ação.

Em recurso ao TST, a empregada insistiu na anulação da audiência, mas a relatora do recurso na Quarta Turma do Tribunal, ministra Maria de Assis Calsing, negou-lhe provimento. Segundo a relatora, não há exigência legal para sua intimação pessoal, ainda mais quando houve a notificação por meio do advogado, no momento da protocolização da reclamação trabalhista. É o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do artigo 841 da CLT. A decisão foi por unanimidade.

Processo: TST-RR-207-49.2012.5.12.0024

Fonte: TST

Empresa é condenada por dispensa discriminatória de empregada com transtorno bipolar

Uma empregada demitida ao fim da licença médica para tratamento de transtorno bipolar será indenizada pelo C. A. S. A. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa, a dispensa foi discriminatória por ter desrespeitado princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-PR, a dispensa dez dias após a alta médica foi irregular, já que a empregadora “não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada”.

A trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. O Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).

No recurso interposto ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão contratual. A Sétima Turma do Tribunal, porém, não conheceu do recurso e negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a A. a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa sustentou contrariedade à Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a A., teria havido equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar a doença grave.

Contudo, o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Processo: RR-875000-13.2005.5.09.0651

Fonte: TST

Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho.

Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora H. Ltda., o operário foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da D. Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho.

Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por “sua conta e risco”, e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A D. Motors também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada.

Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores.

No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a D. Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais.

No Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve definir nas próxima semanas quanto as empresas devem pagar aos trabalhadores pelas horas que gastam para chegar ao emprego. O tema é controvertido e a decisão terá repercussão no caixa das companhias que oferecem transporte para seus funcionários, como vans e ônibus, por não existir transporte público no local de trabalho.

A questão deve ser avaliada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Em novembro de 2012, a própria SDI-1 reconheceu um acordo coletivo firmado entre uma empresa e seus funcionários para pagar o equivalente a uma hora para cada duas horas e vinte minutos gastos pelos trabalhadores durante o deslocamento.

Até então, o entendimento que prevalecia no TST era o de considerar inválidas cláusulas de acordo coletivo que limitassem o pagamento de horas a períodos muito menores aos efetivamente gastos pelos trabalhadores nos percursos de ida e volta ao local de trabalho. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, isso pode ser caracterizado como quebra da proporcionalidade, o que levaria à supressão do direito.

Em decisões mais recentes, as turmas do TST têm considerado como válidos os acordos coletivos que fixam o pagamento de uma hora para 30 minutos efetivos de transporte, ou mesmo de duas ou até de três horas para uma. Mas há casos em que a Corte se viu diante de diferenças maiores entre o que deveria ser pago e o tempo de transporte. Isso ocorreu, por exemplo, num recurso da Agroterenas Citrus em que se discutiu se o fato de o trabalhador fazer o percurso em três horas lhe daria o direito a receber apenas 20 minutos.

Ao julgar esse caso, no dia 8 de maio, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da 7ª Turma, não validou a negociação coletiva e manteve a decisão de instância inferior que determinou o pagamento pelas três horas gastas pelos trabalhadores. Ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. “Trata-se de um tema complicado no TST”, admitiu Vieira de Mello. O ministro costuma reconhecer a validade dos acordos coletivos para a fixação do que deve ser pago aos trabalhadores como horas de transporte, mas nesse caso, ele entendeu que há ocasiões em que os acordos se mostram desproporcionais.

“Não há como validar a norma coletiva que fixa as horas em quantidade substancialmente inferior ao tempo real despendido no percurso”, justificou o ministro. Para ele, uma vez “constatada disparidade entre os vinte minutos diários estabelecidos no instrumento coletivo e o período de três horas efetivamente gasto no trajeto”, deve-se concluir que a negociação coletiva não está de acordo com o princípio da razoabilidade.

Antes de ingressar no Supremo Tribunal Federal, a ministra Rosa Weber votou essa questão no TST. Para ela, as empresas têm liberdade para fixar por meio de negociação coletiva o valor a ser pago pelas horas de transporte. Por outro lado, ela julgou não ser possível suprimir essas horas mesmo por meio de negociação. Esse pagamento está previsto na Lei nº 10.243, de 2001. “O que esta Corte não tem admitido é a supressão das horas de transporte”, afirmou a ministra em decisão proferida no TST.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a I. P. A. S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.

Uso indevido da imagem

Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de “melhor atender os clientes”. Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.

Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a I. P. insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta “ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade”.

Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.

Processo: RR-248400.87.2000.5.02.0064

Fonte: TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de comerciários no Rio Grande do Sul que sugeria permissão para trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A decisão da SDC, tomada na segunda-feira (13), veio em resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação do acordo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula impugnada expressa que “fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14 anos”.

O acordo foi celebrado por via judicial entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul e o Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul para benefício dos empregados no comércio atacadista dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Pádua. Para o MPT, embora aparentemente legítimo, pois de fato o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado aos menores de 14 anos, o dispositivo teria de sofrer ressalva, uma vez que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho em tais condições a menores de 18 anos.

A relatora do processo na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, conheceu e proveu o recurso do MPT para excluir o item do texto acordado entre os sindicatos. Conforme destacou em seu voto, a Constituição Federal veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. “Trata-se de direito estabelecido na Carta Magna e, portanto, revestido de indisponibilidade absoluta, não passível de nenhum tipo de ajuste negocial”, registrou.

Compromisso internacional

A relatora acrescentou ainda que o dispositivo viola a Convenção n138 da OIT, ratificada no Brasil desde junho de 2001. “O Brasil assumiu um compromisso internacional de erradicar o trabalho infantil em suas piores formas até 2016, estando inserida entre estas o trabalho perigoso e insalubre, o que torna inviável a homologação de qualquer norma contrária a tal preceito”, afirmou.

“Não é preciso dizer que o acordo entabulado pelas partes não teria qualquer eficácia jurídica por estar em sentido contrário à Constituição, mas, a despeito disso, é essencial que tal cláusula seja formalmente expurgada, para que não paire a dúvida de que o sistema normativo e Judiciário brasileiro não convive com tal redução aos direitos das crianças e adolescentes”.

O entendimento da SDC foi unânime nos termos da relatora.

Processo: RO–386700-55.2009.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O corregedor-geral da JT, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu liminar em pedido de correição parcial apresentado pela VRG Linhas Aéreas S. A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. para suspender a execução de uma multa que já chega a R$ 4,6 mi pelo não cumprimento de ordem de reintegração de empregados da Webjet demitidos devido à extinção gradual de suas atividades.

A multa foi aplicada em ação civil pública na qual o MPT alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia. O caso diz respeito à demissão de aeronautas e mecânicos da Webjet em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

A 23ª vara do Trabalho do RJ declarou a nulidade das dispensas sem justa causa e determinou a reintegração a partir de 23/11/12 na Gol, impondo multa diária de R$ 1mil por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário, o TRT da 1ª região determinou a apuração, a título de execução provisória, do montante da multa, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.

O TRT indeferiu liminar da Gol para suspender a execução, levando a empresa a recorrer à corregedoria-Geral da JT com o pedido de correição parcial. A principal alegação da empresa foi a de que não há previsão legal para a execução provisória da multa, uma vez que a lei 7.347/85 prevê que a multa aplicada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão, ainda que calculada a partir do dia em que for constatado o descumprimento.

Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou o mesmo artigo da lei da ação Civil Pública como fundamento para sua decisão. “O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado”, afirmou.

O ministro ressaltou, também, que a impossibilidade de demissão em massa sem negociação prévia é altamente discutível, já que foi apresentada documentação que demonstra que a Webjet inicialmente reintegrou os empregados dispensados e que somente após cerca de 10 reuniões de negociação coletiva, que não levaram a um acordo, houve a efetiva dispensa dos empregados, em razão do encerramento das atividades da empresa Webjet Linhas Aéreas S.A.

Para finalizar, destacou que a situação envolve fundado receio de periculum in mora, “consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para os requerentes decorrentes da ordem de constrição e pagamento expedida nos autos da execução”. Deferiu, então, liminar que suspende a execução provisória.
Processo relacionado: 3842-12.2013.5.00.0000

Fonte: TST

Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora foi a vez de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa.

A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e “não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego”.

Prejuízo real

Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS “como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho”. Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, “o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado”.

Rescisão indireta

Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.

O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS, com data de saída em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta. No entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho.

A empresa, então, recorreu ao TST. A Sexta Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento. Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado. (Lourdes Tavares/CF) Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062

Fonte: TST

Em decisão apertada – sete votos a favor e sete contra –, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com voto de desempate do ministro Barros Levenhagen, que presidia a sessão, julgou improcedente o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru e Região (SP) para que fosse declarada inválida uma circular interna da Caixa Econômica Federal (CEF) que tornava automática a reversão da jornada de trabalho para seis horas, com a gratificação correspondente, aos economiários que questionassem judicialmente a jornada de oito horas.

A origem da questão é o plano de cargos e salários (PCS) da CEF que, em 1998, permitiu que os empregados optassem pela jornada de oito horas, passando com isso a receber gratificação correspondente. A alteração foi objeto de grande número de ações trabalhistas nos quais os economiários questionavam o fato de exercerem funções meramente técnicas, e não de confiança e, portanto, fazerem jus à sétima e à oitava horas trabalhadas como extras.

Diante de diversas decisões judiciais dando ganho de causa aos trabalhadores, a CEF editou, em 2006, uma circular que estabelece, entre outros aspectos, que o ajuizamento de ação trabalhista nesse sentido deve ser entendido como retratação da opção pelo trabalho em oito horas. A norma dispõe que apenas os cargos em comissão do grupo técnico e de assessoramento podem realizar a jornada de seis e oito horas, devendo o empregado fazer a opção no ato da designação da comissão.

O tema foi discutido no TST em vários processos em que se questionava a validade da norma, uma vez que ela cria para os empregados que ajuízam reclamação trabalhista a presunção de renúncia imediata à jornada de oito horas e à gratificação correspondente, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) transitória nº 70 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), de 2010, reconheceu a ineficácia da opção feita pelos empregados que comprovadamente não exercem função de confiança.

Validade da norma

No curso da presente ação, ajuizada pelo sindicato em fevereiro de 2007, com pedido de declaração de nulidade da referida norma, a sentença de primeiro grau deferiu os pedidos parcialmente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso da CEF.

Para o Regional, a opção é legal e o empregado pode, de forma voluntária, manifestar retratação para reduzir sua jornada de oito para seis horas. Contudo, a presunção da circular interna fere o direito de ação, “porque pune aquele que se socorre do Judiciário”.

Com seu recurso de revista não conhecido na Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e obteve êxito. Após longo debate, a seção especializada julgou improcedentes os pedidos do sindicato na reclamação trabalhista, de acordo com divergência aberta pelo ministro Brito Pereira, que trouxe o processo a julgamento depois de examiná-lo em vista regimental. O relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, havia negado provimento ao recurso.

Segundo o ministro Brito Pereira, designado redator do acordão, os empregados defendem precisamente a ineficácia do termo de opção que já foi reconhecida pelo TST na OJ Transitória 70. Assim, os empregados que buscam judicialmente reverter o regime de oito horas devem mesmo retornar à jornada de seis horas, afirmou o ministro.

“Não se pode julgar ilegal o ato da CEF que, em obediência à decisão do Tribunal, determinou o retorno desses empregados à sua jornada de seis horas, com a gratificação de função correspondente”, afirmou.

( E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.089 )

– A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24.04.2013