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O TRT da 1ª região reconheceu o vínculo empregatício de uma jornalista que havia sido contratada como pessoa jurídica.

Para tanto, a 11ª turma concluiu que não há coisa julgada entre o acordo homologado pela Justiça comum, em que se dá ampla quitação ao contrato de prestação de serviço comercial, e a reclamação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego.

Em 1ª instância, o pedido da reclamante foi negado em função do acordo homologado pela Justiça Comum, em que foi dada a quitação das verbas referentes ao contrato de pessoa jurídica.

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TRT-1 afastou coisa julgada entre o acordo homologado pela Justiça comum, que deu quitação ao contrato de prestação de serviço comercial, e a reclamação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo.

Ao analisar o caso, o relator, Marcelo Antero de Carvalho, verificou que, ao confirmar a prestação de serviços, sendo este o pressuposto básico da relação de emprego, e ao imputar um fato impeditivo, a reclamada “até atraiu para si o ônus probatório”.

Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, pois do depoimento das testemunhas ouvidas a seu convite extrai-se que a prestação de serviço não sofreu alteração após a assinatura da carteira de trabalho da autora e que ela sempre esteve subordinada às ordens da reclamada.”

Assim, reformou a sentença para assentar o vínculo empregatício, com a condenação no pagamento de diferenças de aviso prévio, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, 13º salário e recolhimentos do FGTS e da contribuição previdenciária do período. A repórter também receberá horas extras prestadas no sábado.

Processo: 0100533-94.2019.5.01.0018

Fonte: TRT1

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), condenando o município de Petrópolis, a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. Com relação ao Rubens José França Bomtempo, prefeito da cidade, foi acolhida a extinção do feito por incompetência em razão da matéria. O montante será revertido à reconstrução do Museu Nacional, destruído por um incêndio em setembro de 2018.

A decisão ocorreu no curso do julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 2013, em decorrência do descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho nas unidades de saúde do município de Petrópolis (Região Serrana do Rio de Janeiro).

Denúncia

O MPT propôs a ação civil pública relatando uma série de fatos relacionados ao descumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) 01 e 32 em unidades de saúde de Petrópolis, apurados em Inquérito Civil (000078.2011.01.007/2-702), a partir de denúncia feita pelo sindicato dos médicos local.

Em sua defesa, o município de Petrópolis sustentou, no mérito, que são inaplicáveis as normas regulamentadoras citadas, uma vez que seus servidores são regidos por estatuto, e que têm feito o possível para melhorar a condição dos ambientes vistoriados. Porém, em decorrência de tragédia natural, fato público e notório que culminou em decretação de estado de calamidade pública na Rede Municipal de Assistência à Saúde, não foi possível tomar todas as providências para sanar os problemas apontados pelo MPT. Por fim, afirmou que diversas medidas já foram adotadas para atender às exigências do MPT.

A Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis afirmou que o acolhimento da pretensão caracterizaria a intromissão na separação dos poderes, prevista constitucionalmente e oneraria excessivamente os cofres públicos, sustentando, por fim, que não há nenhum dano a ser reparado. Já o prefeito da cidade alegou que o acolhimento da pretensão iria inviabilizar a continuidade das atividades do município.

Danos

O juízo de 1º grau reconheceu a violação das normas constitucionais e legais em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, acolhendo todos os pedidos relativos às obrigações de fazer e de não fazer. Mas não acolheu o pleito do dano moral coletivo, levando o MPT a recorrer.

Em seu voto, o desembargador e relator Mário Sérgio M. Pinheiro destacou que o “ato ilícito foi demonstrado nos autos, ante a inobservância das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho.

A ‘vítima’, em se tratando, como é a hipótese, do dano moral coletivo, é, em primeiro plano, a sociedade, em virtude do descumprimento voluntário e não justificável da lei pelas rés, que tipifica ‘modificação desvaliosa do espírito coletivo’, isto é, ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros”.

Segundo o magistrado, a condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante.

O relator estipulou que o valor da indenização fosse revertido à reconstrução o Museu Nacional: “Tendo em vista o trágico incêndio que consumiu o Museu Nacional, mais antiga instituição científica do país, localizado nesta cidade do Rio de Janeiro, com relevante missão acadêmico-científica, além de seu importante papel na história nacional e estrangeira, entendo que os valores resultantes da indenização por danos morais coletivos, e de eventuais multas aplicadas, sejam destinados a esta instituição, que, inclusive, completou dois séculos neste ano, como forma de contribuição do judiciário trabalhista fluminense para a recuperação desse prestigioso museu”.

Fonte: TRT1

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, concedeu em definitivo a ordem de expedição de salvo-conduto em favor do sócio de uma empresa para que este não fosse intimado a prestar depoimento como testemunha sob pena de condução coercitiva. A decisão foi proferida nos autos de uma ação de habeas corpus preventivo, impetrado pelo sócio da empresa HEXA QUÍMICA LTDA, em decorrência de ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.

O paciente – autor do habeas corpus – alegou impedimento legal para depor como testemunha do autor, em função de ser representante legal da empresa ré, nos termos do artigo. 447, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Civil. Informou também ser uma pessoa idosa de 77 anos, com certa redução de mobilidade em função de sua idade, e que, se estivesse em melhores condições físicas, compareceria à audiência designada, contudo, para depor na condição de representante legal da reclamada e prestar depoimento pessoal.

O Juízo da 6ª VT/DC informou ter deferido a intimação do sócio porque vislumbrou a possibilidade de o mesmo trazer ao processo informações necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que fosse ouvido como informante, já que, segundoTRT/RJ

a própria empresa, em contestação, o paciente desligou-se da sociedade e nela permaneceu como sócio informal.

A relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar, ressaltou em seu voto que o artigo 447 do Código de Processo Civil estabelece que o representante legal da pessoa jurídica é impedido de prestar depoimento. Além disso, a magistrada ressaltou que ninguém está obrigado a fazer prova contra si e, por conseguinte, prestar depoimento como testemunha a fim de comprovar fatos contrários a seus interesses.

Sua intimação para tanto, por mandado, viola seu direito líquido e certo, sendo que eventual condução coercitiva com tal fim atinge sua liberdade de locomoção, estando presentes os requisitos autorizadores para a impetração do presente habeas corpus, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um laboratório, que atua no ramo de serviços de realização de exames complementares em medicina e de diagnóstico, bem como exames laboratoriais, de patologia e de análises clínicas, e internações, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 milhões pela prática de “pejotização” na contratação de médicos, bem como condenou o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na promoção do registro em CTPS dos trabalhadores/médicos que lhe prestem serviço, subordinado, nas atividades indispensáveis ao cumprimento de seu objeto social e, nos termos do art. 41 da CLT. A empresa também terá de se abster a utilizar essa prática (“pejotização”) em todo território nacional, sob pena de ter de pagar multa. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) em Ação Civil Pública proposta contra o laboratório. A reparação será revertida pelo MPT a instituições públicas de saúde para apoio e tratamento de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e/ou doenças profissionais.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mario Sérgio M. Pinheiro, que reconheceu a prática da “pejotização” na contratação de médicos, reformando a sentença. A contratação se dava por intermédio de “pessoas jurídicas”, mas os médicos atuavam na atividade-fim do laboratório de serviços de medicina diagnóstica, ficando caracterizados os requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação e não eventualidade).

Um dos argumentos usados em defesa do laboratório foi que a contratação dos profissionais médicos, por intermédio de pessoa jurídica, atendia ao interesse dos próprios prestadores de serviços por causa de sua alta especialização e pela possibilidade de ter uma agenda mais flexível.

Com uma análise minuciosa, o voto do relator, de 47 páginas, destacou, dentre outros pontos, que as contratações efetuadas pela empresa não se amoldam ao conceito de terceirização, uma vez que os prestadores de serviço eram os próprios sócios da pessoa jurídica contratados pela Ré e não seus empregados. Para o magistrado, a hipótese dos autos tampouco autoriza a concluir que seriam autônomos, pois nesse caso não haveria intermediação de pessoa jurídica.

O desembargador Mario Sérgio Pinheiro atentou para a prática da chamada “pejotização” – quando empregados tornam-se PJs por força da imposição das empresas contratantes. O magistrado observou que o laboratório, em seu site, requisita para atuar em regime PJ, impossibilitando a escolha da relação de emprego. “A nossa Constituição veda, expressamente, a “distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos” (art. 7º, inciso XXXII). Logo, por maior que seja o grau de especialização de determinado trabalhador, laborando ele em condições de uma típica relação de emprego, não pode, optar pelo “não-emprego'”, afirmou o relator em seu voto.

Além da indenização de R$3 milhões, a título de reparação pelos danos morais causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores coletivamente considerados, a condenação incluiu a abstenção da empresa em realizar novas contratações de médicos por meio de pessoa jurídica, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 5 mil por trabalhador admitido desta forma. Com relação aos já contratados, o laboratório terá que assinar a carteira de trabalho dos profissionais que prestem serviços de forma subordinada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

A 7ª turma do TRT da 1ª região reconheceu vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório. De acordo com a decisão, a subordinação jurídica evidenciou-se na forma de integração da advogada ao escritório, não se confundindo com a autonomia intelectual inerente ao exercício profissão.

Em primeira instância, os pedidos da advogada foram julgados improcedente. Contudo o relator do caso no TRT, desembargador Rogério Lucas Martins, entendeu que a sentença deveria ser reformada e foi acompanhado pelo colegiado.

A autoria pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com o escritório, com anotação da CTPS com admissão em 15/12/11, na função de advogada, com salário inicial mensal de R$ 2.800,00 e reajuste, a partir de 2012, para R$ 3.800,00.

Em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício, a autora postulou também sua reintegração ou indenização equivalente, uma vez que estava grávida à época da dispensa, pretendendo o pagamento dos salários vencidos e vincendos e reflexos (em caso de reintegração) ou o adimplemento das verbas rescisórias em razão de rescisão imotivada do pacto laboral.

Segundo o relator, há presença dos elementos que ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício, isto é, trabalho pessoal, prestado com habitualidade, mediante remuneração, com plena integração do trabalho desenvolvido na atividade explorada pelo escritório.

A prova oral produzida, de acordo com o desembargador, demonstrou a existência de subordinação jurídica e cumprimento de horário determinado pelo empregador; “sendo certo que o trabalho era prestado de forma onerosa, com o pagamento da remuneração sendo efetuado pelos titulares do escritório”.

O colegiado deu provimento ao apelo para reconhecer o vínculo empregatício, na função de advogada e determinou remessa dos autos à vara de origem para o julgamento dos demais tópicos da postulação inicial, “evitando-se a supressão de instância”.

Processo relacionado: 0010291-09.2013.5.01.0048

Fonte: TRT1

Nove irmãos da família de um motorista de Duque de Caxias (RJ), morto em acidente de trabalho, não receberão indenização por danos morais da transportadora. Eles queriam ser incluídos como beneficiários, mas não conseguiram comprovar a existência de laços afetivos com a vítima, condição necessária para garantir a reparação, segundo a Justiça do Trabalho.

O caso ocorreu em 2006. O motorista foi atropelado por um ajudante de caminhão no pátio da empresa. De acordo com depoimentos, na hora do acidente o motorista estava embaixo do caminhão, com as rodas perto da cabeça. Na hora em que o ajudante acionou o motor, o veículo recuou e as rodas esmagaram a sua cabeça. O ajudante não tinha habilitação para dirigir o veículo.

Dois anos depois, a viúva, os dois filhos, o pai e os nove irmãos do empregado entraram com ação de reparação de danos morais e materiais contra a transportadora. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, houve culpa concorrente do empregado para o acidente, mas tal fato não exclui a responsabilidade da empresa, condenada a reparar o dano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e também a exclusão dos nove irmãos do direito à indenização, determinando que apenas a viúva, os dois filhos e o pai do motorista fossem indenizados em R$ 300 mil. Segundo o Regional, somente seria devida a indenização aos irmãos da vítima se ficasse comprovado o vínculo de afeição e convivência íntima com o morto.

No recurso ao TST, os irmãos reiteraram o pedido de indenização, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, justificou que não havia como dar conhecimento ao apelo já que as violações legais apontadas não tratavam da questão discutida no processo, ou seja, a necessidade de comprovação da afetividade em relação ao irmão. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: TST-RR-51200-92.2008.5.01.0202

Fonte: TST