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Lei 14.713/2023, promulgada nessa segunda-feira (30), estabelece novo filtro de proteção à criança e ao adolescente ao determinar que a existência de risco de violência doméstica ou familiar impede o exercício da guarda compartilhada. A nova legislação altera artigos das leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos.

02/11/2023

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Pela norma, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem possível violência. A lei prevê ainda que o juiz deve questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência que envolvam o casal ou os filhos antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação.

*por DA – SECOM/VIJ-DF

Leia a íntegra da lei.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

19 de Outubro de 2023

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda a indenizar motociclista que se envolveu em acidente com o ônibus da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 24 de julho de 2021, o motociclista trafegava com sua motocicleta pela via preferencial, momento em que o coletivo da empresa entrou repentinamente na avenida, desrespeitando a sinalização de preferência. Em decorrência dessa dinâmica, o condutor colidiu com a lateral do ônibus.

No recurso, a ré argumenta que o acidente foi provocado por culpa do condutor da motocicleta, que atravessou a trajetória do ônibus. Sustenta que a manobra feita pelo motociclista foi imprudente, tendo em vista que não ocorreu fator externo. Por fim, defende que a manobra irregular aliada à alta velocidade em que ele trafegava foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Na decisão, o colegiado menciona laudo da perícia técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal que concluiu que a “a causa determinante do acidente foi a entrada do Veículo 1 – MERCEDES BENZ / MPOLO TORINO na pista de interesse, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Cita ainda artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que o motorista que ingressa de forma repentina e imprudente na via preferencial “viola as regras de trânsito” e assume o risco de causar sérios acidentes.

Portanto, para os Desembargadores “a perícia técnica não deixa margens de dúvidas para a configuração da culpa do condutor do ônibus e, via de consequência, a responsabilidade da empresa Ré em indenizar os prejuízos causados ao motociclista autor”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0722908-97.2021.8.07.0003

Fonte: TJDF

A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

02 de Outubro de 2023

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Aviação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que sofreu queda por causa de frenagem brusca de ônibus. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 08 de outubro de 2022, a mulher pegou ônibus da empresa e, durante o trajeto, o motorista freou o veículo bruscamente, momento em que a passageira caiu no chão. A mulher alega que, em razão da queda, teve diversas lesões e que foi necessário que ela fosse socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.

No recurso, a empresa argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria utilizado os apoios de mão, que servem, para a segurança dos passageiros. Por isso, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.

Para a Turma, é certo que os transportes coletivos possuem “pegadores” para propiciar segurança aos passageiros, “todavia, isso não elide a responsabilidade civil da empresa ré”. O colegiado também destaca o fato de o motorista ter demorado a sair com o ônibus, o que fez com que ele empregasse aceleração acima do normal e ocasionou o dano sofrido pela autora.

Assim, “a situação vivenciada pela recorrida está para além dos meros dissabores, tendo lhe causado transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia, razão pela qual restou configurado o dever de indenização por dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709116-09.2022.8.07.0014

Fonte: TJDF

A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

21 de Setembro de 2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização a família por cancelamento indevido de reserva de hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma família fez reserva de hotel por intermédio da empresa para que dois de seus membros pudessem participar de um concurso público. Afirma que um dia antes da viagem fez contato com o hotel para confirmar a viagem, mas não teve sucesso. Após sucessivas tentativas, os autores fizeram contato com a empresa ré que confirmou a hospedagem e lhes enviou os vouchers, razão pela qual, no dia seguinte, realizaram a viagem. Porém, ao chegarem no destino, foram informados por funcionário do hotel que a reserva havia sido cancelada.

A Decolar foi condenada a indenizar a família, mas recorreu da decisão sob o argumento de que não foi comunicada pelo hotel sobre o cancelamento da reserva e que os transtornos vivenciados pelos autores foram causados pela empresa de hospedagem. Sustenta que o cancelamento e as alterações das reservas não são de sua responsabilidade, motivo por que não deveria figurar no polo passivo do processo.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação revela que houve falha na prestação de serviços, o que gera nos autores um aborrecimento além do tolerável. Destaca que, por causa do cancelamento da reserva, com consequente alteração do local da hospedagem, houve uma desorganização do planejamento dos consumidores. Portanto, para a Turma Recursal, essa situação não pode “ser classificada como mero dissabor do cotidiano, ou mero descumprimento contratual, sendo cabível a indenização por dano moral, ainda mais considerando o motivo da viagem”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701421-67.2023.8.07.0014

Fonte: TJDF

A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

21 de Setembro de 2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao homem, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da ré decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal.  Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731475-83.2022.8.07.0003

Fonte: TJDF

A decisão foi unânime.

11/09/2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.

Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. Inconformado, ele procurou o Poder Judiciário a fim de continuar nas fases do concurso. Para isso, alegou que não é legítima a previsão no edital que elimina candidato, apenas pelo fato de responder a inquérito policial ou ação penal.

Além disso, o autor sustentou que não omitiu o fato de ter sido parte em boletim de ocorrência, pois, ao preencher o documento, baseou-se na certidão de antecedentes criminais, em que não consta nenhum registro em seu desfavor. Por fim, disse que se quisesse omitir algum procedimento criminal o faria em relação a todos, não apenas em relação a alguns.

A decisão da 1ª instância menciona que o autor informou ser parte em um boletim de ocorrência, mas omitiu os demais registros. Destaca o fato de ele, em pelo menos duas oportunidades, ter se envolvido em situações de violência contra a sua ex-companheira. Cita ainda as ocorrências policiais em que o aspirante à carreira na segurança pública do DF teria agredido física e moralmente a ex-companheira e filha. Por fim, afirma que “a conduta social do candidato […] mostra-se incompatível com a profissão policial”.

Ao julgar o recurso, a Turma afirma que o caso já havia sido minuciosamente analisado, momento em que foi destacado que o homem omitiu a existência de algumas ocorrências policiais em que figurava como autor. Pontua que ele foi condenado a três anos de detenção, em ação penal transitada em julgado, por agressão à sua ex-esposa.

Nesse sentido, a Turma concluiu que a eliminação do candidato foi justificada e respaldada em itens expressos no edital “constituindo suas condutas, prima facie, evidente óbice à retidão moral e social que se espera de um agente de segurança”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDF

A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).

23/08/2023

“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.

O que é uma pessoa não-binária? 

A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras reconheceu a legitimidade de homem transgênero, vítima de violência doméstica, ser beneficiado por medidas protetivas de urgnfl jersey sales nike air max 270 women’s sale nike air jordan 11 legend blue sex toys shop cheap nfl jerseys best human hair wigs for black females custom soccerjerseys dallas cowboys jersey nfl pro shop best nfl jerseys cheap human hair lace front wigs best sex toy wigs store cheap wig adidas yeezy sneakersência, previstas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.  

17/08/2023

No caso, foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja, nos dias e horários em que o autor frequenta. Por sua vez, o réu afirma que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.  

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o Brasil se comprometeu com o combate a todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Por sua vez, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. “A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou. 

O julgador destacou que, em decisões recentes, a mulher transgênera tem sido abarcada na proteção da Lei Maria da Penha, entre outros motivos, por sua dupla vulnerabilidade e pelo preconceito contra corpos estranhos na visão heteronormativa, espécies de violências de gênero também sofridas por homens transgêneros. “O patriarcado permeia toda a sociedade brasileira e a violência de gênero é mecanismo de reforço da ideia de dominância do homem cisgênero”, explicou. 

De acordo com o Juiz, as experiências vividas por homens transgêneros não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgêneras, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. “Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino), pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina. Da mesma forma, uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como não-binária, pode ser lida socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, também pode sofrer violências baseadas em gênero feminino”. 

Diante disso, o magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar. “O critério utilizado, embora importante, é insuficiente para atingir o objetivo constitucional de coibir e prevenir a violência de gênero no ambiente doméstico. Isso porque o critério restrito de autodeclaração (mulher) exclui pessoas que sofrem das mesmas violências e opressões baseadas no tratamento que a sociedade patriarcal reserva a pessoas designadas como do sexo feminino no nascimento e cujas identidades transgridem a determinação social de gênero, de forma que a estrutura social patriarcal permanece intacta”, pondera.

O julgador avalia que “resta a essas pessoas a revitimização de se autodeclararem mulheres para acessar direitos e proteções, ou situação de ostracismo legislativo e jurídico, em que não conseguem acessar os mecanismos legais de proteção, muito embora no dia a dia sejam vítimas de violências baseadas em gênero”.  Logo, na análise do magistrado, a interpretação que atribui maior eficácia à norma constitucional ao se aplicar a Lei 11.340/06 é aquela que toma como base a presença ou não da violência doméstica e familiar baseada no gênero feminino, seja por autodeclaração de gênero (mulher) da vítima, ou por constatação de que, por ter sido designada como do sexo feminino no nascimento, a pessoa está sujeita à violência de gênero socialmente praticada contra pessoas do gênero feminino. 

Cabe recurso da decisão. 

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

08 de Agosto de 2023

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou que a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda devolvesse em dobro os valores recebidos indevidamente de consumidora. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, a autora solicitou orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.

Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”

Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0739489-62.2022.8.07.0001

Fonte: TJDFT

A ré terá que restituir o valor de R$ 7.608,60, a título de danos materiais.

25 de Julho de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a restituir uma mulher, que adquiriu produtos na plataforma, os quais não foram entregues. Dessa forma, a ré terá que restituir o valor de R$ 7.608,60, a título de danos materiais.

A consumidora conta que, em 12 de fevereiro de 2022, adquiriu produtos na plataforma de vendas. Informa que efetuou o pagamento por pix e que o valor da compra totalizou R$ 7.608,60. Contudo, embora tenha efetuado o pagamento de sua obrigação, os produtos não lhe foram entregues e a compra foi cancelada, sem a restituição dos valores.

No recurso, a empresa argumenta que não tem responsabilidade pelos danos e que a culpa é exclusiva do vendedor, que não entregou as mercadorias. Por fim, solicita que a sentença seja alterada para julgar improcedentes os pedidos. Na decisão, o magistrado explicou que o vendedor utilizou a plataforma do mercado livre para a comercialização e que a chave pix possui os dados da ré, o que confere legitimidade à operação. Destacou que a consumidora abriu ocorrência na plataforma, apesar de a empresa ter alegado o contrário.

Finalmente, a Turma Recursal mencionou que a mulher tem direito à devolução dos valores, por acreditar que estava negociando com vendedor idôneo e que “as informações e orientações fornecidas para realizar a sua compra pela internet estavam corretas, razão pela qual os sites devem responder pela falha no serviço prestado”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712646-51.2022.8.07.0004

Fonte: TJDF