Posts

A perícia contábil é essencial em todas as ações revisionais de contrato bancário, especialmente quando o pedido se baseia em supostas irregularidades e abusos no valor da dívida e das prestações devidas. Negar a perícia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

14 de setembro de 2022

TJ-PR reconhece necessidade de perícia contábil em revisão de contrato trabalho

Esse foi o entendimento do desembargador Leonel Cunha, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para reconhecer que o julgamento antecipado em ação de revisional de contrato bancário sem produção de prova pericial contábil dá ensejo à anulação de decisão que indeferir pedido do cálculo. 

No caso, dois clientes fecharam um financiamento imobiliário com o Bradesco em 2015, mas entraram com ação alegando que foi utilizado o Sistema de Amortização Constante (SAC), que remunera o empréstimo mediante juros compostos e anatocismo — prática vedada pela legislação. Assim, pediam que todo o valor do contrato fosse recalculado de acordo com a sistemática de amortização constante de juros simples.

O pedido foi negado em primeira instância, sem que tivesse sido feita perícia contábil no contrato questionado. Ao analisar o caso, o relator no TJ-PR, desembargador Leonel Cunha, apontou que a natureza dos juros calculados pelo SAC é controvertida e que, sem a perícia técnica, os consumidores são incapazes de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.

O magistrado também pontuou que o contrato questionado não é claro sobre a capitalização de juros. Se houver demonstração técnica de que, ainda assim, a prática incidiu no contrato, deve ser revisto o ajuste para que incidam juros remuneratórios simples.

“Com esteio nas teses fixadas pelo STJ no julgamento dos Temas 572 e 953 de Repetitivos, determino o retorno dos autos à origem, para que se proceda a instrução do feito, particularmente com produção de perícia judicial contábil. Deverá ser objeto desta última a existência de capitalização de juros na operação de financiamento objeto do litígio”, escreveu também em seu voto. 

Processo 0027107-34.2019.8.16.0001

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 12h52