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A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que tentou reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa, reconhecida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis. Com a nulidade da dispensa, o trabalhador pretende também a concessão das verbas rescisórias. Segundo constou dos autos, a justa causa se deveu ao ataque de socos que o trabalhador desferiu contra o empregador, que não revidou à agressão. O reclamante tentou convencer o Juízo de que agiu em legítima defesa ao agredir o empregador, durante uma discussão. Pelo depoimento da segunda testemunha patronal, porém, utilizado pela sentença como fundamento para indeferir o pedido, o reclamante foi o único a agredir. A testemunha, que trabalha numa mercearia em frente ao local de trabalho do reclamante, ouviu a discussão e viu que somente o empregado agredia com socos o patrão, enquanto este tentava se defender, sem revidar as agressões sofridas.

Para o relator do acórdão, desembargador José Pitas, apesar de a testemunha desconhecer a razão da discussão, e sequer tenha presenciado o início da briga, seu depoimento “confirmou categoricamente que o empregador não revidou as agressões do reclamante”, e ainda que o empregador tivesse iniciado a agressão (fato igualmente não comprovado pelo recorrente). “As agressões sucessivas, sem qualquer esboço de reação pela vítima, afastam a hipótese de uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, em descaracterização da legítima defesa alegada”, acrescentou.

Além disso, ficou comprovado nos autos que o reclamante se utilizou de objetos como lata de tinta, funil e barra de ferro para agredir a vítima, o que foi confirmado pelo exame de corpo de delito, que demonstra, inclusive por meio de fotos, as lesões apresentadas pelo empregador. Já o reclamante não comprovou nenhuma lesão equivalente ou o uso de objetos similares, “o que reforça a conclusão de que as agressões perpetradas não se ativeram ao estritamente necessário para caracterizar a hipótese de legítima defesa, e sim, um ataque de fúria desproporcional”.

O colegiado afirmou também que é “inadmissível que um simples desentendimento em razão da natureza dos serviços prestados, desemboque para a violência física, o que, merece, de plano, a punição máxima aplicada pelo empregador”. O acórdão ressaltou, assim, que “a justa causa aplicada mostra-se salutar até mesmo aos colegas do agressor, que certamente não desejam prestar serviço num ambiente de trabalho, em que a falta de controle emocional e agressões físicas são toleradas”. Em conclusão, a Câmara entendeu que ficou configurada a falta grave, sem a comprovação de qualquer excludente da infração trabalhista, e que foi rompida a confiança necessária entre as partes (elemento primordial do pacto laboral), e por isso, “correta a subsunção da penalidade ao tipo previsto no artigo 482, alínea ‘k’, do Diploma Celetista”. (Processo 0002193-76.2012.5.15.0049)

TRT15

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação para uma analista administrativa, em São Paulo, que tentava reverter a despedida por justa causa pelo motivo de ter gravado arquivos da empresa em pen drive particular. O caso foi considerado quebra de confiança.

Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a empresa disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas.

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, validando a justa causa por quebra de confiança. “Quem decide o que é, ou não, sigiloso é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter sido feita em dispositivo que era fornecido pela empresa”, informou o regional.

No recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria sido tão grave a ponto de ensejar a justa causa. Porém o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o TST teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.

Processo: AIRR-262-25.2013.5.02.0062

Fonte: TST

Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.

O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada.

O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.

O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. “Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário”, assinalou.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028

Fonte: TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a T. Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. de condenação ao pagamento de férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).

A decisão favorável ao trabalhador foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil pelo Decreto 3.197/99, garante a todo trabalhador o direito às férias por período incompleto. Para o Regional, a lei não permite regulamentar um período mínimo em serviço nem prevê exceção por dispensa motivada.

Jurisprudência pacificada

Em recurso de revista, a Tecsis alegou que a condenação contrariou o entendimento jurisprudencial do TST e violou o artigo 146, parágrafo único, da CLT. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as razões da empresa. Ela observou que a Súmula 171 foi aprovada após a ratificação da Convenção 132 da OIT e é taxativa no sentido de excluir dos empregados dispensados por justa causa o direito à remuneração de férias proporcionais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2169-89.2012.5.15.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa, de Araquari (SC), a pagar verbas rescisórias a um mecânico dispensado por justa causa um dia depois de receber advertência por faltas injustificadas ao trabalho. A Turma proveu recurso do trabalhador para declarar nula a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada.

Na reclamação trabalhista, o mecânico afirmou que houve dupla punição, e pediu a reversão da demissão. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando o número de faltas injustificadas e o fato dele ter sido suspenso em setembro de 2012 por faltar oito dias no mês e voltar a faltar depois da suspensão. O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença, entendendo ter havido desídia por parte do empregado, que, mesmo advertido, não alterou o comportamento.

O relator do recurso do mecânico ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que um dos limites fundamentais do poder disciplinar do empregador é o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar já resolvida seja indefinidamente utilizada como fundamento para novas punições do empregado.

O relator destacou que não se pode “banalizar a justa causa” ou fazer dela uma ameaça constante aos empregados. “A possibilidade de advertir uma conduta faltosa não gera para o empregador a prerrogativa de fazer com que as advertências já somadas lhe atribuam o poder absoluto de dispensar o empregado por justa causa ao seu bel arbítrio”, concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028

Fonte: TST

O juiz Titular da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Edson Dias de Souza, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo F. F. C. a um jogador. Com isso, o atleta deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente. Diante do prejuízo que a despedida arbitrária causou à carreira do autor da ação, o magistrado condenou a agremiação esportiva ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, além de ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem, por ter considerado tal contrato fraudulento.

O atleta assinou contrato com o clube em 25 de maio de 2010 e, paralelamente, também celebrou com a U. R. Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., então patrocinadora do F., compromisso de licenciamento de uso de imagem com o mesmo prazo do contrato de emprego.

No dia 25 de novembro de 2011, o jogador foi dispensado por justa causa, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho. Segundo o autor da ação, as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Ao depor em juízo, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos, o que levou o juiz a aplicar a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.

“Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador”, destacou na sentença o magistrado, para quem “o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua”, o que justifica a condenação do clube ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao considerar uma burla aos direitos trabalhistas o contrato de uso de imagem, o juiz questionou o “fato de não haver nos autos nenhuma comprovação de que a imagem do autor tivesse sido especificamente utilizada para alguma campanha publicitária em benefício do réu. Então, por qual motivo, ainda que por meio de sua patrocinadora, o demandado disponibilizava, mensalmente, vultosos valores a título de pagamento de direito de imagem, se não havia exploração dessa imagem, com relação ao autor?!”.

O F. também foi condenado a pagar cláusula compensatória desportiva consistente no valor da metade dos salários que seriam devidos ao demandante entre a data de sua dispensa e a data prevista para o término do contrato a prazo (24 de maio de 2013), a ser apurado em regular liquidação de sentença.

Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, em razão das alegações feitas acerca da gratuidade de justiça por ele requerida, sob o fundamento de que não teria condições de “arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: RT 0010904-84.2013.5.01.0062

Fonte: TRT1

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um estaleiro a pagar verbas rescisórias a um empregado indevidamente demitido por justa causa, pelo uso impróprio do vale transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, a Turma não conheceu de recurso do estaleiro contra a condenação.

A empresa constatou que outras pessoas, ao invés do colaborador, utilizaram o Vale Eletrônico Metropolitano (VEM), da Região Metropolita de Recife (PE), em itinerários diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o expediente. O estaleiro baseou a dispensa no artigo 482, alínea “a”, da CLT, que considera o ato de improbidade por parte do empregado motivo para a demissão por justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como “excessivamente severa”. A decisão do TRT-PE destacou que o trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou suspensão disciplinar.

No recurso ao TST, o empregador insistiu na tese de que o trabalhador agiu de má-fé ao permitir que seu VEM fosse usado por outra pessoa e defendeu que, configurada a justa causa, não são devidos o aviso-prévio, férias e 13º proporcionais e as demais verbas rescisórias.

A Turma, porém, não conheceu do recurso. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que o TRT deixou registrado a ausência de elementos para concluir que o empregado teria obtido benefício financeiro ao permitir a utilização do vale por outra pessoa. “A atuação do trabalhador não revela gravidade necessária a adequar-se à hipótese do artigo 482, alínea ‘a’, da CLT”, assinalou, afastando as violações legais apontadas pela empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-796-90.2012.5.06.0191

Fonte: TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador de empilhadeira contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava detido.

Ele foi contratado pela empresa em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava detido.

Sua alegação para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa “a condenação criminal do empregado passada em julgado”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, “dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego”.

O juiz observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado “exatos dez dias após a propositura da demanda”, em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.

Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, “ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)”. Logo, a “denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa”, esclareceu.

Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1681-42.2012.5.15.0066

Fonte: TST

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora rural que pediu indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, convertida em prestação única considerada sua expectativa de vida de 72 anos, e por danos morais, de 200 salários mínimos, além de reversão da justa causa e pagamento de verbas rescisórias e salários do período de estabilidade provisória.

A reclamante, que trabalhou por 38 dias para a reclamada, uma empresa do ramo do agronegócio, sofreu um acidente ao cair de uma escada quando trabalhava colhendo laranja e que lhe resultou incapacidade laboral, segundo ela mesma afirmou. Ficou afastada por quase seis anos. O atestado médico de um ortopedista descreve, como moléstias crônicas da trabalhadora, tendinopatia de ombros, epicondilite nos cotovelos, tendinite nas mãos, cervicobraquialgia, lombalgia, síndrome do túnel do carpo. Nos autos, a reclamante afirmou que foi demitida por justa causa um dia depois do seu retorno ao trabalho, sob a alegação de abandono de emprego.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não aceitou os argumentos da reclamante, e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau, do Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, que julgou improcedentes todos os pedidos da trabalhadora.

Segundo foi comprovado nos autos, a reclamante se acidentou no dia 28 de agosto de 2003 e permaneceu afastada até 19 de maio de 2009. A empresa alegou que a trabalhadora obteve alta médica do INSS em 30 de março de 2009, com prorrogação do benefício indeferida em 2 de abril daquele ano. Afirmou também que a trabalhadora “não se reapresentou ao trabalho, mas passou a faltar injustificadamente”, tendo se apresentado somente em 22 de setembro de 2009, “quando se submeteu a exame médico e foi considerada apta às suas atribuições”. Mesmo assim, “novamente não mais se apresentou para laborar, a não ser em 28 de outubro, depois de ter sido notificada em 27 de outubro de 2009”, afirmou. A partir do dia seguinte, as faltas foram retomadas, “ainda que fosse chamada ao trabalho para se reapresentar”, afirmou a empresa, que acabou por dispensar a trabalhadora por justa causa, decorrente de abandono, em 8 de janeiro de 2010.

Em seu recurso, no entanto, a colhedora de laranja afirma que foi dispensada por justa causa em 20 de maio de 2009, muito antes de todo o procedimento da demandada, que culminou com sua despedida, por abandono, em janeiro de 2010. Alega que “não assinou qualquer documento e que não foi comunicada para comparecer ao sindicato para auferir seus haveres finais”.

O acórdão reputou correta a decisão de primeira instância que julgou o abandono de emprego, e que, por isso, a trabalhadora “não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, saldo de salário e demais verbas do período de estabilidade provisória”. Com base em dois comunicados do INSS constantes dos autos, o colegiado afirmou que a trabalhadora não demonstrou que “se apresentou ao trabalho a fim de não se configurar abandono de emprego”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o colegiado entendeu que a decisão de primeiro grau “escorreitamente dirimiu a questão”, ao afirmar que “os pedidos formulados pela autora não se baseiam em doença do trabalho, mas, sim, em acidente típico, não sendo crível que, em apenas 38 dias de labor, tenha ela adquirido moléstia na ré que implicou seu afastamento pelo INSS por seis anos”. O acórdão reforçou que “de fato, na petição inicial a reclamante informa que sofreu acidente típico em 28/8/2003, depois de 38 dias, portanto, do início do pacto laboral com a reclamada”.

O colegiado ressaltou também que “o pedido de indenização por danos morais e materiais a reclamante aduz a culpa da empregadora no evento sem ao menos informar qual o efetivo dano decorrente do acidente ou que doença teria lhe acometido”, e que “sequer resta claro na petição inicial se o pleito da reclamante é oriundo de acidente típico ou de doença profissional”.

O acórdão salientou que “independente da origem do pedido, o fato é que não há nos autos prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e tampouco a culpa da empregadora, seja pelo acidente típico, seja pelo desenvolvimento das doenças acima relatadas”, e ainda destacou que “o laudo apresentado pelo perito judicial concluiu que a reclamante não está incapacitada para o trabalho”. Assim, concluiu a Câmara que “não há como se acolher o pleito obreiro, devendo ser mantida a sentença”.

(Processo 0002465-16.2010.5.15.0025)

Fonte: TRT15

Os magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora. No processo, a empresa qualificou como desidiosa (negligente) a conduta da funcionária que faltara ao trabalho de forma reiterada.

Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que “Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não comparecia constantemente ao serviço. Foi penalizada, contudo, apenas uma vez, através de advertência, pela falta ocorrida em 16/09/2009 (doc. 10, do volume em apartado). Dessa forma, em mais de um ano de desregramento profissional da reclamante, a atuação da empresa ficou restrita à aplicação de uma advertência”.

O magistrado enfatizou ainda a transcendência do atual papel do empregador que, conforme consagra a norma consolidada, tem a relevante atribuição de conduzir a vida profissional de seus subordinados, garantindo a efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente de trabalho. “Trata-se de uma dasvertentes do princípio da função social da empresa. Assim, antes de se atingir a situação da quebra de confiança, cabe aos empregadores propiciar oportunidades de ressocialização profissional do empregado desorientado, principalmente quando a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho. Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se caracteriza a justa causa”, lembrou.

Dessa forma, não havendo a aplicação gradativa das penalidades previstas em lei, ficou descaracterizada a aplicação da punição máxima, afastando-se, assim, o reconhecimento do pedido da empresa.

(Proc. 00007006720105020026 – Ac. 20130641981)

Fonte: TRT2