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A hipótese de extinção da punibilidade da empresa condenada penalmente devido à sua incorporação por outra pessoa jurídica não pode servir para evitar o cumprimento de uma pena em sentença definitiva.

14 de setembro de 2022

Ajustes no voto e na ementa do caso julgado foram propostos pelo ministro Ribeiro Dantas e aprovados pela 3ª Seção do STJ
Emerson Leal

Com essa premissa, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fez ajustes no acórdão em que definiu, em julgamento recente, que a incorporação da empresa condenada penalmente basta para extinguir a punibilidade, sem afetar a pessoa jurídica que a absorveu.

O caso foi julgado por maioria apertada de votos em agosto. Na ocasião, o STJ livrou a Seara de cumprir pena pelos ilícitos cometidos pela Jandelle S.A., empresa alvo de ação penal no estado do Paraná por poluição no descarte de resíduos de milho e soja.

Com a incorporação empresarial pela Seara, a pessoa jurídica da Jandelle foi extinta. Para a 3ª Seção, isso equivaleria à morte do réu de uma ação penal. Embora seus direitos e obrigações civis sejam transmitidos à incorporadora, o mesmo não ocorre com a responsabilidade penal.

Durante o julgamento, os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti, ambos vencidos, suscitaram que essa posição permitiria que empresas usassem a incorporação como artifício para evitar punições. O ponto também foi levantado pelo especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A responsabilização penal de pessoas jurídicas, no Brasil, é limitada a crimes ambientais. Os ajustes no voto feitos pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, buscam minimizar esse efeito colateral, abrindo brecha para transmitir a pena à empresa que incorpora a pessoa jurídica criminosa.

“Ocorrendo fraude na incorporação ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva, haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com aplicação de consequência jurídica diversa”, pontuou o relator.

Para ele, em tais casos, será possível desconsiderar a incorporação ou considera-la ineficaz, de modo a garantir o cumprimento da pena.

“Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora”, concluiu.

REsp 1.977.172

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 15h14