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Desde que não esteja configurada a negligência por parte da empresa transportadora, o roubo de carga importada deve ser interpretado como um motivo de força maior, portanto, excludente de responsabilidade tributária.

13 de dezembro de 2023

Carga importada por  empresa foi roubada por homens armados durante o trânsito aduaneiro

Com base nsse entendimento, o juiz Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), concedeu liminar em favor de uma importadora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com a União.

Segundo consta nos autos, a empresa importou uma carga que foi roubada por um grupo de homens fortemente armados durante o trânsito aduaneiro. Apesar de ter alegado que se tratou de um caso fortuito, a companhia foi condenada a pagar R$ 500 mil em imposto.

Ao decidir, o juiz explicou que o transporte da carga se deu sob o regime de trânsito aduaneiro — modalidade que permite o transporte de mercadoria de um ponto para outro com suspensão de tributos. E esse regime prevê alguns excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou de força maior.

“Como se vê, nos termos dos dispositivos vigentes à época dos fatos, no caso de avaria ou extravio de mercadoria, admite-se a excludente de responsabilidade se comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, tal como no roubo de cargas, conforme jurisprudência pátria, afastando-se a aplicação do impugnado Ato Interpretativo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004”, argumentou o julgador.

Processo 5007478-86.2023.4.03.6130

Fonte: Revista Consultor Jurídico