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18/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.

Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge

Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.

Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.

No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

REsp 1.998.486.

Fonte: STJ

O julgador pode levar em consideração a situação financeira do cônjuge daquele que pede a gratuidade de Justiça, pois trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que não pode tolerar abusos.

18/08/2022

Voto da ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso por óbices processuais
Gustavo Lima/STJ

Esse entendimento foi abalizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na última terça-feira (16/8). O colegiado não conheceu do recurso especial de uma mulher que esperava obter a gratuidade, apesar da situação econômica avantajada do marido.

O benefício foi pedido em ação de cobrança de honorários por serviços profissionais. A autora o fez em regime de urgência porque o caso conta com prova pericial, e os honorários do perito deveriam ser depositados em cinco dias, no valor de R$ 5 mil.

O juízo indeferiu a tutela antecipada e pediu documentos para comprovar a hipossuficiência da mulher. A gratuidade acabou negada novamente, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Para a corte paulista, os rendimentos e bens declarados pelo cônjuge dela mostram que ela tem um padrão de vida nada que lhe permite, sem prejuízos, arcar com todos os custos do processo.

Ao STJ, ela recorreu para desatrelar de si própria a situação financeira do cônjuge. Declarou-se dependente do marido, pois é mãe de três filhos, não trabalha e não tem conta corrente de titularidade exclusiva.

“O fato de o marido da recorrente exercer atividade remunerada não pode justificar o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a obrigação de pagar não é do marido”, disse a defesa, no recurso especial.

Sindicância da miserabilidade
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso graças a óbices processuais. A defesa não impugnou corretamente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não caberia ao STJ rever fatos e provas para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.

Ainda assim, pontuou que a condição financeira do cônjuge não pode, por si só e de forma necessária, impedir a concessão da Justiça gratuita. É necessário averiguar se a própria requerente preenche os pressupostos específicos para a concessão da medida.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Essa investigação fica a cargo do juiz da causa e, na opinião dos ministros da 3ª Turma, deve ser incentivada.

“É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede”, disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Todos concordaram — não participou do julgamento o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro Moura Ribeiro afirmou que dar ao magistrado o controle para investigar a hipossuficiência de quem pede a gratuidade é muito importante.

“Estamos corrigindo uma jurisprudência que era nossa e que, muitas vezes, impedia que o juízo de origem fizesse essa sindicância. E agora estamos admitindo”, acrescentou o ministro Cueva.

A gratuidade
A gratuidade é prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º do artigo 99 define que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. O parágrafo 3º diz que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

A posição pacífica no STJ é a de que a simples declaração de pobreza tem presunção relativa. A princípio, basta o requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. No entanto, pode ser indeferida quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade.

Há julgados, ainda, que rechaçam a adoção de elementos isolados para negar a miserabilidade. O fato de alguém receber um salário compatível com os custos de um processo, por exemplo, por si só não comprova que a pessoa tem efetivamente condições de arcar com esses valores.

Para a ministra Nancy Andrighi, essa análise será impactada no STJ com a entrada em vigor da exigência da relevância da questão de direito federal para o julgamento. A Emenda Constitucional 125/2022 prevê que as partes poderão atualizar o valor da causa para superar uma das novas barreiras de conhecimento.

“Isso aqui vai dar uma complexidade tão grande que acho que temos que ser extremamente rigorosos com a gratuidade”, disse a ministra Nancy.

REsp 1.998.486

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2022, 8h22

Postado em 15 de Fevereiro de 2022

Documentos apresentados demonstraram a situação econômica precária.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita à Tecsis, nome fantasia da Sorosistem Materiais Compostos S.A. e a dispensou do pagamento das custas processuais, porque a empresa comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão.

Dificuldade momentânea

Condenada ao pagamento de custas processuais, a empresa, fabricante paulista de artefatos de material plástico para usos industriais e de pás para o setor de energia eólica,  requereu o benefício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, entender que não estavam preenchidos os requisitos para a sua concessão. O mandado de segurança da empresa também foi rejeitado, com o entendimento de que fora demonstrada dificuldade momentânea, mas não insuficiência financeira.

“Situação econômica precária”

De acordo com o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Douglas Alencar, a SDI-2 do TST tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Na sua avaliação, a Sorosistem demonstrou as dificuldades financeiras alegadas, com evidências de que se encontra “em situação econômica precária”. 

Entre outros documentos, foi apresentado o balanço patrimonial de 2019, exercício imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança, que atesta passivo a descoberto em 2017, 2018 e 2019 e consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram, no último ano, a cifra de R$ 1.723.512.562,27. 

A decisão foi unânime.

Processo: 5711-12.2021.5.15.0000

Fonte: TST