Posts

Os atos administrativos têm presunção de legitimidade. O poder público não pode ficar esperando pelo resultado dos questionamentos feitos contra seus atos para que eles passem a fazer efeito.

4 de abril de 2023

TJ-SP valida multa aplicada pelo Procon à instituição financeira por violações ao CDC

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pelo Procon contra um banco por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão, tomada por unanimidade, confirmou sentença de primeira instância.

A multa decorre de um auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas, como a incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco, falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso, e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

A relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. “Trata-se, portanto, de cláusula abusiva, conforme expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51)”, disse.

Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza sobre os encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”. Tavares disse que tal conduta também afronta o CDC.

“Restou suficientemente demonstrada, portanto, a ocorrência de prática abusiva, nos termos do artigo 39, caput, do CDC, anotando-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, como é o caso do auto de infração lavrado, não sendo suficientes para infirmar tal presunção as alegações ventiladas pela embargante em relação às infrações cometidas”, completou.

Superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a relatora afirmou que a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece os parâmetros mínimo e máximo da multa aplicável pela infração às normas de defesa do consumidor.

“A imposição da multa tem previsão legal e a Portaria Normativa Procon 26/2006, que embasou o cálculo da multa imposta à embargante limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o administrador público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”, concluiu a relatora.


Processo 1013684-33.2021.8.26.0068

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2023, 20h17

Foi descartada a alegação de má-fé.

31 de outubro de 2022

Contrato de financiamento será quitado após morte de segurado.(Imagem: Freepik)

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio.

“Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Processo: 1000960-17.2021.8.26.0417

Informações: TJ/SP*.

*https://www.migalhas.com.br