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Se os bens que serão executados pelo juízo do Trabalho fazem parte do patrimônio da massa falida de uma empresa em recuperação judicial, o caso é de competência do juízo de falência.

25 de agosto de 2022

.No caso, ministro Marco Buzzi considerou que competência é da Justiça comum

Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo no qual tramita a recuperação judicial de uma empresa deve exercer controle sobre o patrimônio relativo à execução de uma reclamação trabalhista.

No caso concreto, uma indústria de produtos alimentícios alegava que o juízo do Trabalho determinou a execução de seus bens em uma ação trabalhista. A empresa afirmava que a conduta invadiria a competência do juízo falimentar, que seria o foro competente para tratar dos atos que afetam seu patrimônio.

A defesa da empresa foi feita pelo advogado Antônio Novais Caiafa.

Na decisão, o ministro destacou que “a Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente”.

No entanto, Buzzi considerou que o processamento e o julgamento do incidente se dão perante a Justiça comum porque o resultado prático dirá respeito ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, que é de interesse da universalidade de credores reunidos em procedimento coletivo, e não apenas de um credor trabalhista individual.


Conflito de Competência 190.807

*Por Emylly Alves – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 13h43