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A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou no fim de setembro um enunciado para pacificar o entendimento da corte sobre dívidas prescritas e a inclusão de dados dos devedores em plataformas de negociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome”.

3 de novembro de 2022, 8h16

Para TJ-SP, cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, mas cadastro no Serasa não gera dano moral nesses casos

tese fixada pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado foi a seguinte: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.”

Segundo o presidente da Seção, desembargador Beretta da Silveira, o enunciado leva em consideração “a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança e estabilidade jurídicas”. Para o advogado e professor Marco Antonio Araújo Júnior, o enunciado, de fato, traz segurança jurídica em uma questão que não estava pacificada no tribunal.

“O enunciado resolve divergências entre decisões de Câmaras de Direito Privado do próprio TJ-SP e uniformiza o entendimento da corte, trazendo maior segurança jurídica. Os devedores de dívidas que foram atingidas pela prescrição não podem sofrer cobrança ou execução em via judicial ou extrajudicial”, afirmou.

Para o advogado, o enunciado não traz prejuízos aos credores nem configura uma “anistia” a devedores: “O credor tem um prazo considerável para exigir, inclusive na forma judicial, o cumprimento da obrigação. Mas a dívida não pode ser perpétua. A prescrição transforma a obrigação jurídica em obrigação natural e torna a dívida inexigível. O credor interessado deve se movimentar antes do prazo prescricional.”

O advogado Igor Rodrigues Britto, diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acredita que o enunciado é importante para a proteção dos consumidores, mas ainda não é suficiente para impedir lesões aos mais vulneráveis. Segundo ele, a prescrição de uma dívida evita que “incertezas jurídicas se perpetuem” e, neste cenário, o enunciado é um “estímulo” para que credores adotem práticas mais equilibradas nas negociações.

Porém, Britto considera que a inclusão de uma dívida prescrita em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” deveria ter sido equiparada a inserções em cadastros de inadimplentes, que, por sua vez, geram dano moral independentemente de prova do constrangimento. Para o advogado, o enunciado deveria impedir a inclusão de dívidas prescritas nesses sistemas em prol do princípio da boa-fé, da transparência e da ética nas relações.

“Ao permitir que plataformas possam continuar incluindo dívidas prescritas como se fossem exigíveis em processos de negociação, o enunciado ignora que esses sistemas induzem consumidores que quitaram seus débitos a acreditar que devem negociar, também, por aqueles que nem mais são exigíveis. Permitir que dívidas prescritas componham esses bancos de dados é o mesmo que proibir que elas sejam cobradas, mas nem tanto”, pontuou.

A advogada Bruna Rondelli, sócia da OGF Advogados, disse que o enunciado representa um “meio termo” e garante o direito tanto de credores quanto de devedores: “Em que pese ter o credor direito de cobrar suas dívidas, é razoável que, ao deixar de exercê-lo dentro do prazo legal, se opere a prescrição. Deve haver uma relação de equilíbrio: de um lado o credor tem todo tempo hábil para cobrar a dívida e, de outro, o devedor tem o conforto de que não permanecerá uma vida inteira esperando receber a cobrança.”

Ela também não considera que o enunciado seja uma espécie de “perdão” aos devedores e concorda com o afastamento do dano moral em relação ao “Serasa Limpa Nome”. “As plataformas de negociação de dívidas oferecem condições atrativas aos devedores para que quitem suas dívidas, logo, a inclusão correta do nome de um devedor, por si só, ou seja, sem que ocorra sua exposição a terceiros, não pode ser interpretada como uma violação aos direitos da personalidade”, disse.

Direito Privado do TJ-SP tem novo enunciado sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita

Já o advogado Cauê Yaegashi, sócio-diretor do escritório Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, acredita que o enunciado contribui para mais insegurança jurídica. Isso porque, no entendimento do advogado, a prescrição não extingue a obrigação de pagamento, e é apenas um óbice para que o valor seja cobrado judicialmente.

“Nada impede que a cobrança seja pela via extrajudicial, desde que sob obediência ao disposto no artigo 42 do CDC no que se refere à abordagem do devedor, porque o direito subjetivo do credor remanesce. (O enunciado) é totalmente prejudicial à ordem econômica. Significa dar aval ao devedor contumaz e poderá estimular a inadimplência”, afirmou.

Yaegashi concorda, por outro lado, que não há ilicitude em buscar uma conciliação entre credor e devedor via plataformas digitais, como o “Serasa Limpa Nome”, pois é uma maneira de informar ao consumidor da existência de débitos passíveis de negociação. Dessa forma, na visão do advogado, não cabe dano moral pela inclusão do nome do devedor na plataforma.

“A questão de plataformas de negociação tem sido discutida em todo o país, ensejando Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em outros estados, como Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte. É forte e pacífico que o convite a negociar não se trata de cobrança vexatória. Já há decisão favorável no IRDR do Rio Grande do Sul indicando a legalidade da inclusão no ‘Serasa Limpa Nome’ de dívidas prescritas e ausente qualquer direito a indenização.”

De acordo com o advogado Frederico Glitz, mestre e doutor em Direito pela UFPR, é preciso se atentar para que uma “eventual generalidade” dos termos do enunciado não conduza a uma interpretação equivocada. Ele disse que a cobrança extrajudicial de uma dívida, por si só, não é ilícita. O que é ilegal, explicou, é a cobrança abusiva, ou seja, aquela realizada de forma a constranger, ameaçar ou expor o devedor ao ridículo.

“O devedor deve, portanto, sempre lembrar que a prescrição não extingue a dívida (por isso ainda há o débito), apenas sua exigibilidade”, disse Glitz, que completou: “Como a prescrição não extingue a dívida, seria inviável se defender uma ‘anistia’ ao devedor. O que se deve ter em mente é que a ilicitude da cobrança estaria associada ao abuso do direito de crédito, isto é, só haveria tal ilicitude se fosse ofendida a boa-fé objetiva, a função econômica e social da própria cobrança.”

Precedentes que confirmam a tese
Ao publicar o enunciado, a Seção de Direito Privado citou dez precedentes que confirmam a nova tese. Os julgamentos ocorreram entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022 e, em todos, os desembargadores entenderam pela ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mas afastaram o pedido de indenização por danos morais pela mera inclusão de dados do devedor no “Serasa Limpa Nome”.

Em sete casos, o TJ-SP reformou parte das sentenças de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de se cobrar uma dívida prescrita por via extrajudicial. De acordo com o desembargador Milton Carvalho, da 36ª Câmara, não se pode permitir atos de cobrança por prazo indefinido. “Dessa forma, verificada a prescrição, não se permite também a cobrança mesmo que por meios extrajudiciais”, disse.

Com relação ao “Serasa Limpa Nome”, o desembargador Almeida Sampaio, da 25ª Câmara, disse, ao negar a reparação por danos morais, que o devedor não teve o nome negativado, nem mesmo houve demonstração de conduta abusiva por parte da empresa credora, “de modo que a indicação na plataforma de dívida, ainda que indevida, configurou mero dissabor que não atinge a esfera do direito de personalidade do autor”.

Na mesma linha, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª Câmara, disse que o dano moral in re ipsa, que ocorre com a negativação indevida, exige a divulgação a terceiros de pendência financeiras, ensejando prejuízo na obtenção de crédito no mercado, o que não acontece com a inscrição no “Serasa Limpa Nome”, que não é disponibilizada a outras pessoas.

Como o TJ-SP vinha julgando a questão


Anuário da Justiça de São Paulo 2022, que será lançado na próxima terça-feira (8/11), identificou divergências entre as Subseções de Direito Privado 2 e 3 em ações relacionadas à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e o “Serasa Limpa Nome”. Uma pesquisa no site do tribunal com o nome da plataforma apresentava quase sete mil resultados em setembro de 2022.

Anuário da Justiça identificou quase 7 mil ações sobre “Serasa Limpa Nome” no TJ-SP

Por exemplo, para a maioria da 13ª Câmara, o “Serasa Limpa Nome” não pode ser equiparado a cadastros de inadimplentes, uma vez que não há publicidade das informações e, portanto, não há dano moral a ser indenizado. Na visão da 32ª Câmara, a plataforma apenas fomenta a negociação da dívida diretamente com as empresas cadastradas.

Já a 15ª Câmara reconhece a ocorrência de dano moral nos casos em que devedores buscam cancelar as anotações no “Serasa Limpa Nome”, determinado, ainda, a exclusão do lançamento negativo, sob pena de multa. A 20ª Câmara também entende que, se o débito prescrito não pode mais ser cobrado judicial ou extrajudicialmente, por não ser mais exigível, o credor não pode persistir na cobrança.

Na 30ª Câmara, em um dos casos analisados pelo Anuário, houve divergência e julgamento estendido. A maioria, seguindo o desembargador Carlos Russo, entendeu que uma dívida prescrita não pode ser cobrada nem mesmo extrajudicialmente. E, portanto, o cadastro na plataforma de negociação gera indenização por danos morais.

“Possível cogitar que se trata de mecanismo concebido para atuar no interesse de empresas e bancos, acenando com simples intermediação conciliatória, na essência, todavia, a atuar no resgate de créditos prescritos, inexigíveis, ‘convidando’ consumidores a ‘limpar o nome’, prática, a meu ver, totalmente abusiva”, escreveu Russo.

O desembargador Andrade Neto ficou vencido ao defender que a prescrição não apaga a obrigação e nem tira do credor o direito de cobrar o valor por via extrajudicial, “contanto que não o faça de modo abusivo ou vexatório”. Em seu entendimento, os valores inscritos no “Serasa Limpa Nome” não se confundem com negativação.

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2022, 8h16

3 de fevereiro de 2022

Concessionárias de serviço público podem cobrar pelo uso de faixas de domínio de rodovia, desde que tenham sido autorizadas pelo poder público que fez a concessão. Para isso, basta que a cobrança esteja prevista no edital e no contrato.

Cobrança por uso das faixas de domínio das rodovias é alvo de grande judicialização
Concessionária Rota das Bandeiras

Essa posição, pacificamente adotada pelos colegiados que julgam temas de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmada pela 1ª Turma em julgamento em dezembro de 2021. O acórdão foi publicado na terça-feira (1º/2).

O caso envolve duas empresas concessionárias de serviço público. A Ecovias, que recebeu a concessão para administrar uma rodovia no estado de São Paulo, cobrou da CPFL, de energia elétrica, pela instalação de linhas de transmissão sobre a SP-55.

As instalações estão na chamada faixa de domínio, definida como “a base física sobre a qual se assenta uma rodovia”. Ela envolve não apenas a pista, mas também canteiros, acostamentos e alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.

O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada em repercussão geral segundo a qual o poder público não pode cobrar das concessionárias pelo uso dessas faixas de domínio de rodovia. Isso porque a instalação de postes à beira de rodovias se reverte em favor de toda a sociedade. No caso de cobrança, sequer haveria serviço público prestado em contrapartida.

Para o STJ, a situação é diferente quando a cobrança é feita diretamente pelas concessionárias. A jurisprudência aponta que isso é possível porque o artigo 11 da Lei 8.987/1995 permite, na concessão de serviço público, a criação de “outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados”.

Precedente do STF não se aplica quando a cobrança é feita pela concessionária, segundo a ministra Regina Helena Costa

Reiteradamente, o STJ tem permitido a cobrança feita pelas concessionárias. Relatora do caso julgado na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa destacou que a tese fixada pelo STF em repercussão geral não impede que concessionárias de rodovias façam tal exigência pela utilização das faixas de domínio.

Para isso, basta que a cobrança seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.

“Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o Poder Concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do artigo 11 da Lei 8.987/1995”, explicou.

O tema continua a ser julgado colegiadamente pelo STJ porque suas decisões costumam gerar recurso extraordinário ao STF, onde os ministros mandam devolver o caso para a aplicação do precedente vinculante, em juízo de retratação.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Regina Helena Costa. Ela foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.


REsp 1.677.414

Fonte: STJ