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O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Postado em 01 de Julho de 2022

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Líquido Comercial de Alimentos a indenizar uma consumidora que sofreu choque elétrico ao usar uma máquina de chope. A autora sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo. O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Consta do processo que a autora, à época estudante universitária de 22 anos, estava em uma festa, quando, ao tentar se servir em uma máquina de chope fornecida pela ré, recebeu choque elétrico. Na ocasião, a estudante sofreu parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo. O acidente ocorreu em abril de 2018 em Núcleo Rural situado na área do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. Ela e a mãe pedem que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a ré a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito. O colegiado lembrou que a perícia realizada pela Polícia Civil do DF apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.

“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.

No caso, de acordo com o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem I. (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. D., segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil à estudante e de R$ 50 mil à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736312-32.2018.8.07.0001

Fonte: TJDFT