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Ministro falava sobre o voto de qualidade quando fez uma comparação que gerou polêmica.

28 de setembro de 2023


Entidades da advocacia vieram a público para contestar a fala do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a respeito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Durante uma entrevista ao programa “Canal Livre”, da Band, transmitida em 17 de setembro, Haddad falava sobre o voto de qualidade quando disse:

 “[.] imagina pegar quatro delegados e quadro detentos para julgar um habeas corpus, sendo que o empate favorece o detento. Era isso o Carf.”

Na nota, as instituições dizem que a comparação feita é irresponsável e inadequada para quem ocupa a cadeira do ministério da Fazenda.

“A postura do N. Ministro de Estado infelizmente revela prestígio à crescente cultura de hostilização de representantes dos setores privados por alguns membros da administração pública e, mais ainda, a criminalização das interpretações do Direito Tributário, adotadas pelos contribuintes e debatidas nas esferas de jurisdição.

Segundo as entidades, a atividade dos conselheiros do Carf e dos demais Tribunais Administrativos se pauta pela imparcialidade e pelo dever de fundamentação técnica, independentemente de sua indicação e carreira de origem, sendo figura essencial para o fomento de relação republicana, democrática e participativa, entre Fazenda Pública e a iniciativa privada.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394299/associacoes-criticam-fala-de-haddad-sobre-o-carf

O Conselho Federal da OAB enviou ao ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, o acordo feito com o governo federal para estabelecer limites ao retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

15 de fevereiro de 2023

MP editada em janeiro reinstituiu desempate a favor do Fisco em julgamentos do Carf
Reprodução

No documento, a OAB Nacional pede que o voto de qualidade seja considerado constitucional apenas quando cumprir alguns pressupostos. O principal deles é a exclusão de multas e juros nos julgamentos em que houver o desempate a favor do Fisco.

O pedido também envolve o cancelamento da representação fiscal para apuração de eventuais crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social.

A desconsideração das multas valeria também para casos já julgados pelo Carf, mas ainda pendentes de análise pelo Tribunal Regional Federal competente.

Já a eliminação dos juros dependeria de manifestação do contribuinte para pagamento da dívida tributária dentro do prazo de 90 dias, em até 12 parcelas. O inadimplemento de qualquer parcela resultaria na cobrança dos juros.

Para tal pagamento, seria possível o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente.

A OAB ainda pede que, em casos resolvidos pelo voto de qualidade, os créditos inscritos na dívida ativa da União possam ser negociados por meio de transação tributária específica. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) teria a função de regulamentar tal hipótese.

Por fim, a entidade requer que todos os atos de cobrança da dívida sejam suspensos a partir da apresentação de garantia aos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública.

Controvérsia
A proposta foi protocolada nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) na qual a OAB inicialmente pedia a derrubada da Medida Provisória 1.160/2023, que reinstituiu o voto de qualidade.

Alguns tributaristas comemoram redução dos valores, outros temem judicialização
katemangostar/Freepik

Os termos foram negociados nesta terça-feira (14/2) com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Na petição enviada ao STF, a OAB informou que também se reuniu com a PGFN, representantes de grandes contribuintes e advogados especializados no tema.

Em janeiro, quando foi editada, a MP — que ainda deve ser votada pelo Congresso — foi criticada por tributaristas. Para eles, o retorno do voto de qualidade é um retrocesso e possibilitará um aumento da judicialização.

A proposta negociada não retira a possibilidade de acionar o Judiciário, mas é vista com bons olhos por uma parcela dos advogados especializados no tema. A estimativa é que o valor a ser pago em casos do tipo possa ser reduzido para 30% do que chegaria com as multas e os juros.

A solução de afastamento das multas já havia sido sugerida pelo tributarista Fernando Facury Scaff, colunista da revista eletrônica Consultor Jurídicoem seu texto do último dia 23. Segundo ele, a proposta manteve “o princípio do in dubio pro contribuinte de forma mitigada, ou seja, havendo empate no julgamento pelo Carf, o contribuinte é desonerado das multas”.

A ideia foi encampada pelo setor empresarial, que a apresentou ao ministro e acabou resultando no acordo, que, novamente nas palavras do advogado, “se caracteriza como uma fórmula de diálogo entre as Instituições”.

Um outro advogado ouvido pela ConJur chamou o acordo de “um plano B, caso a MP seja aprovada no Congresso — o que é provável”. Segundo ele, “prevaleceu o bom senso. O acordo afasta a eventualidade de representação criminal. Claro que se o contribuinte tiver tese consistente em que valha a pena insistir, sempre haverá a possibilidade de ir ao Judiciário”.

Eduardo Maneira, sócio do escritório Maneira Advogados e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), vê a proposta como um avanço extraordinário: “Ao definir-se que não incide qualquer multa, com aplicação retroativa, assegura-se a aplicação do princípio in dubio pro reo,previsto no artigo 112 do Código Tributário Nacional, reduzindo significativamente os valores exigidos nos processos administrativos e nas execuções fiscais”.

Porém, existe uma outra corrente entre os tributaristas que não vê o acordo como solução para o problema. A principal crítica ainda se refere à possibilidade de aumento do número de casos levados à Justiça.

Felipe Santos Costa, sócio do escritório MV Costa Advogados, aponta que uma cobrança a partir de um julgamento resolvido pelo voto de qualidade ainda é “uma operação altamente questionável”, pois houve dúvida e não se formou maioria. Assim, a medida “acaba mantendo os níveis de litígio” e não atinge o objetivo de diminuir a judicialização.

Já na visão de Gustavo Taparelli, sócio do escritório Abe Advogados, “negociar a manutenção do voto de qualidade concedendo benefícios parciais aos contribuintes dificulta ainda mais o entendimento sobre sistema tributário e não ajuda na desburocratização”.


ADI 7.347

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2023

OAB afirma que decisão é isolada e não é possível concluir que escritórios estão sob risco fiscal.

quarta-feira, 20 de abril de 2022

O reembolso de despesa realizado pelo cliente de um escritório de advocacia é passível de tributação pelo Pis e a Cofins. Assim decidiu o Carf ao determinar que uma banca inclua reembolsos na base de cálculo dos tributos. O processo foi julgado na última quinta-feira, 14, pela 3ª turma da Câmara Superior do Tribunal, e envolvia despesas com telefone, cópias, passagens de avião e hospedagem.

Por cinco votos a três, o colegiado entendeu que o reembolso configura receita do contribuinte, devendo integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso concreto, a diferença de PIS e Cofins acrescida de juros e multa a ser paga, que compreende o período de maio de 2000 a agosto de 2005, supera os R$ 2 milhões.

Tributação de receita

O debate consiste na interpretação do disposto pelo artigo 1º da lei 10.637/02 e da lei 10.833/03, que estabelecem que a contribuição para PIS e Cofins “tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

No caso, o escritório Trench Rossi Watanabe advogados teve suas despesas reembolsadas pelo cliente. Por entender que esses pagamentos não configuram receita do recebedor, a banca não os incluiu na base de cálculo das contribuições. Diante disso, a fiscalização lançou autos de infração exigindo o recolhimento do PIS e da Cofins sobre os valores, por configurarem receita tributável.

Para o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, autor do voto que prevaleceu, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa. No seu entendimento, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado. Quatro conselheiros o acompanharam.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, havia votado no sentido de que esses valores “não constituem receita para o contribuinte, e não representam qualquer acréscimo patrimonial para ele, muito pelo contrário, esses valores representam meramente recuperação de despesas realizada pelo contribuinte em nome de seus clientes”.

As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello a acompanharam.

Processo: 19515.003320/2005-62

Esclarecimentos

Em nota, a OAB esclareceu pontos da decisão que preocupam advogados. Segundo o Conselho Federal, a decisão é isolada e não tem repercussão geral. Apesar disso, a nota diz que o CFOAB vai diligenciar junto aos órgãos de fiscalização tributária para aperfeiçoar as regras de tributação.

Já a OAB/SP, por meio da Comissão Permanente das Sociedades de Advogados e da Comissão Especial de Direito Tributário, afirmou ver com muita preocupação a decisão do Carf, porque “abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados”.

Leia a íntegra da nota do Conselho:

O Conselho Federal da OAB esclarece alguns pontos da recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a tributação de reembolso de despesas de clientes por escritórios de advocacia.

A decisão do Carf se constituiu em análise essencialmente casuística, sem repercussão geral. “Portanto, ela não significa que, de agora em diante, qualquer reembolso de despesa será considerado receita pelas autoridades fiscais. O Conselho Federal entende não ter sido essa a intenção da CSRF nesse julgado”, afirma Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB Nacional.

“A partir da análise de um caso concreto e isolado não é possível concluir que sociedades de advogados estejam, a partir de agora, em situação de risco fiscal”, afirma o advogado Rafael Horn, vice-presidente no exercício da presidência da OAB Nacional. “O tratamento tributário a ser adotado em cada caso dependerá da análise dos documentos apresentados ao fisco, sendo certo o descabimento da tributação de verbas provenientes de ressarcimento de despesas pelos clientes”, esclarece Horn.

Entretanto, diante de preocupações externadas pela classe, o CFOAB diligenciará junto aos órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal e Carf) para aperfeiçoar as regras de tributação e garantir segurança jurídica, de modo que os escritórios de advocacia possam ser ressarcidos das despesas pelos clientes sem qualquer risco de tributação.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 20/4/2022 11:10

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/364277/carf-escritorio-de-advocacia-deve-pagar-pis-cofins-sobre-reembolsos

4 de fevereiro de 2022

O “software importado”, para fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 10.833/2003, é aquele desenvolvido fora do país e para cá “trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet.

Decisão do Carf triplica PIS/Cofins de software desenvolvido no exterior

Com esse entendimento, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que sendo o software concebido no exterior e licenciado a uma sociedade brasileira (que posteriormente o comercializa, sublicencia ou cede no Brasil), há a sua importação, impondo, com isso, o dever de que as receitas auferidas com a sua exploração sejam tributadas no regime não cumulativo da PIS/Cofins, que tem alíquota de 9,25%. Com isso, afastaram a aplicação do cumulativo, em que se paga 3,65%.

No caso, o Carf analisou o contrato de uma companhia com a Microsoft para a distribuição de licença de uso de programas a consumidores brasileiros. Os clientes adquiriam uma chave de acesso e faziam o download diretamente na plataforma da Microsoft.

O cerne da discussão é que o artigo 10º, inciso XXV, da Lei 10.833/2003 define que as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes de atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso ficam sujeitas ao regime cumulativo — que tem alíquota mais baixa. Porém, o parágrafo 2º estabelece que “o disposto no inciso XXV não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado”.

Segundo a empresa, o direito de distribuir a licença de uso do software não pode ser considerado nem como uma importação de bens (pela ausência de desembaraço aduaneiro) e nem como serviços provenientes do exterior (ausência de personalização), de acordo com o Direito Aduaneiro.

O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, redator do voto vencedor, afirmou que não deve ser aplicado ao caso o Direito Aduaneiro, uma vez que esse trata da importação de mercadoria, coisa que o software, em princípio, não é. Por se tratar de bem incorpóreo, o software não precisa ser declarado para a Aduana, não possuindo, sequer, classificação fiscal a ele associada. Dessa forma, não há que se falar em “importação física” de software.

Além disso, Dornelles ressaltou que o citado inciso XXV estabelece que o regime cumulativo das contribuições permanece aplicável apenas para as receitas auferidas em razão do licenciamento ou cessão de direito de uso de software comercializado pela própria empresa de serviços de informática que o desenvolve, hipótese que não se aplicaria ao caso analisado.

Ele concluiu que as receitas auferidas pela empresa com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro devem se submeter ao regime não cumulativo das contribuições.

Para especialistas ouvido pela ConJur, a decisão pode gerar impacto negativo no setor, tornando mais oneroso o acesso a softwares, e pode levar a ampliação indevida do conceito de importação. Porém, destacam que ainda é uma decisão isolada, sem efeito vinculante.

Tales de Almeida Rodrigues, coordenador tributário do Nelson Wilians Advogados, disse que, apesar de ser um entendimento isolado no âmbito do Carf, a decisão gera incômodo, pois equipara o download e acesso a um programa eletrônico desenvolvido no exterior, mediante a concessão de licença ou cessão de direito de uso, a uma transferência física de bens, que circula entre países (importação).

O especialista destacou que pode ser feito um paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, o programa baixado e/ou acessado, mediante contrato de licenciamento ou cessão de direito de uso, não representa fato gerador de ICMS, para fins de caracterizar circulação de mercadoria.

“A mesma lógica pode ser aplicada ao software desenvolvido no exterior, pois o download e acesso do programa não pode representar transferência, mediante nacionalização, de um bem para o país. A equiparação ou ampliação do significado de importação vai na contramão desse precedente”, destacou.

De acordo com o tributarista Douglas Guidini Odorizzi, sócio do Dias de Souza Advogados, há elementos que autorizam o raciocínio de que a importação só estaria presente no caso de nacionalização de bem que tenha nele integrado um software. Isso é comum em aparelhos (hardware) já integrados com os programas (“software residente”).

Entendimento contrário, tal qual aquele adotado na recente decisão do Carf, implica considerar que todo e qualquer software que tenha sido desenvolvido no exterior e licenciado a cessionário no Brasil e por este comercializado, sublicenciado ou cedido gere receitas que devam ser tributadas no regime não cumulativo, o que é discutível para a generalidade das situações.

“Ainda mais porque, na prática, é comum haver a licença de softwares estrangeiros e a sua comercialização, licenciamento ou cessão internamente se dar com a agregação local de valores, mediante configuração, customização e outros, dificultando a identificação e classificação como meramente importados ou não, perplexidade que só justifica interpretar a legislação considerando as situações imaginadas como diversas”, concluiu.

Hugo Schneider Côgo, sócio-coordenador da área tributária do SGMP Advogados, pontuou que a interpretação adotada pelo Carf estabelece uma presunção de importação de software que não possui respaldo legal expresso e, ainda, compreende que apenas a receita auferida com o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software de desenvolvimento próprio estaria sujeita ao regime cumulativo das contribuições, embora a própria lei não distinga o desenvolvedor.

Para ele o acórdão representa um primeiro sinal negativo por parte desse órgão, mas é importante destacar que não se trata de um julgamento vinculante, isto é, a Receita Federal e os demais contribuintes não estão obrigados a seguir o entendimento formado, que é controverso.

Por fim, o advogado tributarista Breno de Paula afirmou que a decisão não foi correta e sua aplicação acarretará uma grande elevação da carga tributária para o referido setor de serviços. “Como se sabe, os prestadores de serviços não exercem atividade econômica com organização dos fatores de produção. Diante disso, não adquirem insumos tributados para fazer face a um aumento imediato da alíquota na forma proposta (de 3,65% para 9,25%), e podem ter dificuldades em repassar imediatamente o novo tributo aos clientes, especialmente em relação aos contratos já firmados.”

Voto vencido
O relator Laércio Cruz Uliana Junior, ao elaborar o voto vencido, entendeu que a exceção de aplicação do regime cumulativo das contribuições só alcança os casos em que ocorra a “importação física” do software, sendo pressuposta a existência de nacionalização do produto para que seja considerado importado.

“Quando a legislação impõe que se tribute qualquer fato que tenha ocorrido no exterior, ela não utiliza a expressão importação, mas sim, algo que redunde a aquisição no exterior. Assim, é evidente que a expressão ‘software importado’, tem o condão de atribuir o regime de tributação ao software importado e declarado na aduana, e não software que teve seu download, nuvem e/ou streaming”, defendeu.


13864.720156/2016-68

Carf

Fonte: Revista Consultor Jurídico

27 de janeiro de 2022

Benefícios de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Assim, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos dessa natureza dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por supostamente contabilizar os valores de ICMS do programa do governo goiano indevidamente como subvenção de investimento.

A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio. Este outro tipo de subvenção consiste na destinação de valores a empresas para auxiliá-las nas suas despesas correntes e operações.

Subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional e por isso são tributadas. A DRJ entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

A empresa recorreu ao Carf. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso especial, argumentando que os valores não teriam sido aplicados especificamente em nenhum projeto de expansão ou desenvolvimento econômico e, por isso, não representariam subvenção para investimento.

O conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, lembrou que a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal. Assim, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio.

“Após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”, indicou Quintella. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos colegas.


10120.725212/2013-13

Fonte: Carf

22/01/2022

Por ser o verdadeiro administrador de dois fundos alocados no exterior, que foram usados como forma de ocultar o real titular de contas bancárias e “blindar” o patrimônio, o ex-deputado federal Eduardo Cunha terá de pagar um valor milionário referente ao Imposto de Renda.

A decisão foi confirmada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A corte deu parcial provimento ao recurso de Cunha apenas para excluir do lançamento relativo a ganhos de capital na alienação de bens os fatos geradores do IR ocorridos no ano-calendário de 2010. Restarão para serem pagos os fatos geradores dos anos de 2011, 2012 e 2013.

A cobrança decorre de autuação fiscal decorrente de procedimentos fiscais no contexto da extinta “lava jato”. A cobrança original era de R$ 3,76 milhões. O acórdão do Carf não especifica quanto desse valor será excluído da conta por ser referente ao ano de 2010. A existência de contas e valores no exterior tem sido uma pedra constante no sapato de Cunha. Segundo a extinta “lava jato”, ele recebeu vantagem indevida de esquema de corrupção em contas no exterior, sendo que, à CPI da Petrobras, chegou a afirmar que não possuía “qualquer tipo de conta em qualquer lugar”.]

Ao Carf, ele se defendeu da cobrança do Imposto de Renda argumentando que seria apenas o beneficiário final de dois trustes constituídos na Escócia e administrados por contas em um banco suíço. Segundo o Carf, porém, informações fornecidas pelo próprio banco suíço deixam claro que os ativos eram do ex-deputado, que exercia o controle da conta, podendo usar, gozar, administrar e dispor do dinheiro ali existente.

CARF – Processo 10166.730726/2016-15 – Recurso Voluntário – Acórdão nº 2401-010.022 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

Fonte: CARF

20 de janeiro de 2022

Foi publicada nesta quinta-feira (20/1) a Portaria 421/2022 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que regulamenta a promoção de sessões de julgamento de forma não presencial nos meses de fevereiro e março de 2022, tendo em vista o contexto sanitário atual.

Serão julgados virtualmente processos de até R$ 36 milhões 

De acordo com a norma, enquandram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36 milhões, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja matéria seja exclusivamente objeto de súmula ou resolução do Carf, ou de decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

O processo indicado para reunião não presencial que desatenda aos requisitos estabelecidos será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser então incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.

Também serão julgados na modalidade virtual os processos retirados de pauta de turmas extraordinárias em face de pedido de sustentação oral. O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no site do Carf em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.

A sustentação oral será feita por meio de uma das seguintes modalidades: gravação de vídeo/áudio, limitado a 15 minutos, ou videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo Carf, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.

Os recursos serão julgados na ordem da pauta, priorizando-se o julgamento dos processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento na sala da sessão virtual. Caso o patrono não se encontre na sala de espera da ferramenta de videoconferência quando apregoado o processo para o qual solicitou a sustentação oral e/ou acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.

A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que feito na ordem da pauta. Eventual interrupção da participação do patrono na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até cinco minutos, implicará a continuidade do julgamento do processo, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.

Por fim, a Portaria assegura o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no site do Carf, em até cinco dias contados da data da publicação da pauta.

Suspensões em janeiro
O Carf retomaria as sessões presenciais neste mês de janeiro. Mas os julgamentos têm sido cancelados por falta de quórum ocasionada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento contra a redução de orçamento na Receita.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2022