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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser ilegal a conduta da Administração que suspendeu o pagamento de benefícios previdenciários, revestidos de caráter nitidamente alimentar, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão confirma sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferida no mesmo sentido.

No recurso apresentado ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a legalidade do ato. “O ordenamento jurídico não contempla a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo, bem como que a aposentadoria do impetrante foi cancelada em razão do procedimento previsto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a parte requerente recebia administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. “O INSS promoveu revisão na concessão do referido benefício e constatou irregularidade na concessão (não comprovação do tempo de contribuição no período de 01/01/1970 a 28/06/1975), suspendendo o benefício e facultando à parte impetrante o prazo de 30 dias para recorrer da decisão que suspendeu o pagamento”, disse.

O magistrado esclareceu que, em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade de observância do devido processo legal. “A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo”, afirmou.

O relator finalizou seu voto destacando que “o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder oportunidade de recurso o benefício foi suspenso, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2007.34.00.038891-0/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido de um laboratório farmacêutico que objetivava o reconhecimento de renovação automática do medicamento Vitamina C. Segundo o Colegiado: “A revalidação automática de registro de medicamento prevista na Lei 6.360/76 e no Decreto 79.094/77 somente perdura até que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conclua a análise do pedido de revalidação do registro”.

Em suas alegações recursais, o laboratório, ora apelante, requer a nulidade do indeferimento do pedido de renovação de registro, afirmando que nos termos do art. 12, §§ 1º e 6º, da Lei 6.360/76, a renovação do produto se deu automaticamente por não ter havido pronunciamento da Anvisa até ser expirado o prazo de validade do medicamento, sendo lícita a formulação de pedido de suspensão temporária de fabricação, de acordo com Resolução 893/2003, da agência reguladora.

A instituição farmacêutica também sustentou que no prazo de trinta dias para cumprimento de exigências relativas ao pedido de registro “é legal solicitar arquivamento temporário de petição de renovação, evitando-se como isso a retirada de seus produtos já fabricados do mercado consumidor e os danos morais à pessoa jurídica, que só poderia pleitear novo registro do produto daqui a dois anos”.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a revalidação automática do registro de medicamento prevista no art. 12, § 6º, da Lei 6.360/76 e no art. 14, § 6º, do Decreto 79.094/77 somente perdura até que a Anvisa conclua a análise do pedido de revalidação de registro.

“Se, no exercício do seu dever de vigilância sanitária, é dado à Anvisa, a qualquer tempo, determinar que o fabricante de um medicamento comprove que ele continua clínica e terapeuticamente seguro e eficaz, de modo a resguardar a saúde pública, também é possível que a autarquia formule exigências por ocasião do exame do pedido de renovação do registro deste mesmo medicamento, sem que isso implique em atuação arbitrária ou ilegal do órgão regulador do setor”, esclareceu o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

O magistrado destacou que, segundo o princípio da precaução, “ainda que não existam informações técnicas suficientes sobre a agressão à saúde de determinada prática, a decisão do Estado deve ser no sentido de não permitir atividades nas quais haja possibilidade da ocorrência de danos. A precaução atua na incerteza científica e não existe por ela mesma, mas se constrói a cada contexto”.

O relator finalizou o voto ressaltando que não restam dúvidas “quanto à legalidade do ato da Anvisa ao cancelar o registro de produto que não se adequava aos limites previstos por esta para sua fabricação, ainda que pendentes requerimentos de natureza diversa formulados pelo fabricante”.

Processo nº: 0043939-06.2007.4.01.3400/DF  

Fonte: TRF1

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que pague indenização por danos morais a uma cliente lesada por não ter sido atendido o seu pedido de cancelamento de cartão de crédito após furto.

A autora da ação teve seu cartão de crédito furtado e, apesar de ter comunicado imediatamente o fato ao banco, responsável por seu cancelamento, sofreu uma série de constrangimentos devido à emissão de outros dois cartões em seu nome a um terceiro fraudador.

A Caixa alegava que as atribuições relativas à administração do cartão de crédito seriam da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito.

Ao analisar o caso, o TRF3 ressaltou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Caixa e a autora estabelece que o banco é o responsável pelo bloqueio e cancelamento dos cartões. A decisão do Tribunal também afirma que não cabe chamar a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito para integrar a demanda, pois o problema todo se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente essa hipótese em seu artigo 88.

O TRF3 decidiu ainda que banco violou o dever de cuidado inerente a qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, e que o defeito no serviço prestado por ele constitui conduta ilícita, segundo a regra do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Os desembargadores ressaltaram que a situação vivida pela cliente ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando um dano indenizável.

O tribunal manteve o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0010465-76.2011.4.03.6139/SP.

Fonte: TRF3

O Conselho Regional de Contabilidade (CRC) não pode cancelar a inscrição de seus filiados por inadimplência, uma vez que existem outros meios jurídicos para sua cobrança. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou o imediato restabelecimento da inscrição de um dos filiados, ora parte impetrante, nos quadros do CRC/PA.

Na apelação, a entidade de classe sustentou a legalidade do ato que cancelou a inscrição do requerente. “O apelante impugna o restabelecimento do registro profissional do impetrante junto ao seu Conselho, tendo em vista seu respaldo na Resolução do CFC nº 1.097/2007 e no Decreto-Lei nº 9.295/46 ao executar a baixa do registro profissional, em razão de suas irregularidades perante o CRC/PA, até que sejam tomadas as devidas medidas para a quitação do débito”, defendeu.

As alegações foram rejeitadas pelo relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca. “A baixa na inscrição profissional do devedor constitui meio coercitivo para pagamento de tributo, rechaçado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência dos tribunais superiores”, disse no voto. E acrescentou: “Estando o autor em débito com o pagamento das anuidades, o conselho profissional poderia utilizar-se de meios próprios para a cobrança da dívida, inclusive o ajuizamento de execução fiscal”.

O magistrado finalizou ressaltando que “a baixa no registro profissional do impetrante constitui-se em ato ilegal e abusivo, visto que o CRC possui outros meios para a cobrança dos débitos, não podendo se valer de coerção indireta para tanto, que implique em empecilho para o livre exercício da profissão do demandante”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000016-45.2008.4.01.3900

Fonte: TRF1

O cancelamento do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a consequente emissão de um novo, somente é possível no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular. Esse foi o entendimento adotado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença de primeira instância que negou a um cidadão o pedido de cancelamento de sua inscrição no CPF.

Consta dos autos que o recorrente entrou com ação na 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal com o objetivo de cancelar sua inscrição no CPF e promover a expedição de novo registro. Ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não comprovou a utilização indevida, por terceiros, de seu documento.

Inconformado, o demandante recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, que houve sim a utilização indevida de seu documento, pois seu nome foi incluído, de forma fraudulenta, em sociedade empresária. Assevera que a fraude está comprovada pela dissonância entre as assinaturas firmadas em seus documentos pessoais e os existentes no contrato social firmado aos autos. Por fim, alega que apresentou denúncia do fato ao Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, busca a reforma da sentença.

Para os membros que integram a 6.ª Turma, a sentença não merece reparos. Isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo próprio TRF1, o cancelamento do CPF e a posterior emissão de novo cadastro somente se revelam possíveis no caso de fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular.

“Com efeito, a inconsistência encontrada nas assinaturas atribuídas ao autor não permite aferir, com precisão, que seu nome foi incluído fraudulentamente na constituição de sociedade empresária. Note que o apelante acusa a suspensão de seu CPF em 2003 e a referida empresa foi constituída em 1991, sendo que apresenta irregularidades fiscais desde 1998. Não fora isso, os autos revelam que o autor somente apresentou Declaração Anual de Isento ou Declaração de Imposto de Renda até o ano de 200, o que efetivamente ocasionou a suspensão de seu CPF em 2003”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, “o mero encaminhamento de notícia crime ao MPF sem informação a respeito do encaminhamento dado pelo órgão ministerial é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a utilização indevida da inscrição no Cadastro de Pessoa Física”.

O relator do caso na 6.ª Turma foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo n.º 0009574-23.2007.4.01.3400

Fonte: TRF1

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que “o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão.”

O magistrado ainda completou: “é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT.”

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.

Obs.: há recurso pendente.

(Proc. 00004927020135020255 – Ac. 20140079976)

Fonte: Secom/TRT-2

A partir desta terça-feira (8), o consumidor poderá cancelar automaticamente serviços de telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet, sem falar com nenhum atendente. Esse é um dos benefícios do novo regulamento da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que finalmente entrará em vigor.

A dificuldade para encerrar contratos com empresas de telecomunicações era uma das principais reclamações que os clientes faziam à central de atendimento da Anatel.

Agora, ao telefonar para o call center das empresas, o cancelamento será uma das opções a serem digitadas no menu principal. Na internet, o procedimento será semelhante. Bastará se identificar por meio de um cadastro com nome de usuário e senha para solicitar a interrupção do serviço.

Já no momento do pedido, o usuário será informado se deverá pagar multa ou fatura com valor proporcional aos dias que o serviço foi prestado. A operadora terá dois dias para entrar em contato e tentar convencê-lo a manter o serviço.

Pagar contas de água ou luz com cartão de crédito gera taxa de até R$ 16 por boleto

O regulamento estabelece também normas mais rígidas sobre a validade dos créditos dos celulares pré-pagos. A partir do dia 8, qualquer crédito adquirido terá validade de, no mínimo, 30 dias. Nas lojas próprias e pontos de venda, exceto bancas de jornal, será obrigatório ofertar crédito com validade de 90 e 180 dias.

Retorno

As operadoras serão obrigadas a retornar a ligação feita ao call center caso ela caia. O retorno será automático. O cliente antigo também passa a ter direito às mesmas promoções que são ofertadas ao novo assinante. O regulamento também afirma que o período máximo para contratos de fidelização é de 12 meses.

Ao contratar um serviço por telefone, as empresas deverão passar todas as informações sobre o plano. O cliente saberá, por exemplo, se recebeu uma oferta temporária e para quanto a fatura vai subir ao término desse prazo.

O consumidor deverá será informado sobre multa de rescisão, reajuste e franquia do serviço. Todas esses dados deverão ser encaminhadas por correio ou e-mail.

Se o assinante questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a operadora terá 30 dias para responder à reclamação.

Caso isso não seja feito, a empresa será obrigada a corrigir automaticamente o valor da fatura, se ela ainda não tiver sido paga, ou devolver o valor em dobro, caso já tenha sido feito. O cliente poderá questionar faturas emitidas nos últimos três anos.

Para João Rezende, presidente da Anatel, as novas regras fortalecem o poder de negociação do consumidor. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo (Anne Warth).

Fonte: R7 NOTÍCIAS

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, o cancelamento do registro especial de empresa, aplicado pela Receita Federal, em razão do não cumprimento de obrigação tributária prevista no inciso II do art. 2º, do Decreto-Lei 1.597/1977 e do inciso II do art. 11, da Instrução Normativa RFB 770, de 2007. No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa sustenta, entre outros argumentos, que o ato que declarou o cancelamento de seu registro – Ato Declaratório Cofis 16 – teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que não garantida a possibilidade de se manifestar administrativamente à época da finalização da instrução processual.

Alega também que o referido ato administrativo careceria de fundamentação quanto à sua motivação. Os argumentos foram contestados pela Receita Federal, que sustentou a legitimidade do Ato Declaratório Cofis 16 em razão da “(…) ausência de comprovação de regularidade fiscal por parte da sociedade apelante, cujos débitos tributários federais acumulados, à época, seriam superiores a R$ 829,6 milhões”. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que há contradição nos argumentos apresentados pela apelante. Isso porque a própria empresa afirma que recebeu ciência da abertura de procedimento administrativo e que atendeu prontamente à solicitação manifestada mediante a apresentação de informações solicitadas. “Logo, não se há de admitir a invocação de cláusula geral incidente no processo administrativo quando existe norma específica que regulamenta o objeto jurídico procedimento de cancelamento do registro especial de fabricante de cigarro, que garante respeito à ampla defesa e ao contraditório”, ponderou a magistrada.

Além disso, esclareceu a desembargadora que a causa do cancelamento do registro deve-se ao não cumprimento de obrigação tributária relativa a tributo ou a contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal. “A apelante não justifica a sua sistemática inadimplência. Limita-se apenas a afirmar que ‘nem a lei e nem a administração tributária têm o poder de obstaculizar a atividade da empresa somente por ser credora da mesma’”, disse a relatora ao salientar que no ano de 2011 a empresa teve contra si registrados três débitos não incluídos em nenhum parcelamento tributário. “Tais circunstâncias apenas comprovam a contumácia da apelante no descumprimento de obrigações tributárias, o que acarreta prejuízos ao erário e à instituição de políticas públicas, bem como impõem as consequências da instabilidade do ambiente concorrencial”, destacou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao negar provimento ao recurso. Nº do Processo: 0025301-85.2008.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Confaz decidiu revogar a norma que obrigava os contribuintes a discriminar o conteúdo das mercadorias importadas na NF-e – nota fiscal eletrônica -, questão que estava sendo objeto de muitos questionamentos por parte das empresas, pois tornava públicas as informações de seus custos e margens praticadas.

O ajuste sinief nº 19 determinava a inserção do conteúdo das importações nas NF-e e o preenchimento da FCI – ficha de conteúdo de importação -, no site da Secretaria da Fazenda em cumprimento da resolução nº 13 do Senado Federal, que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.

A decisão de anular a obrigação decorre da discussão em torno da divulgação das informações confidenciais das empresas que jamais poderiam ter publicidade. A título de exemplo seria possível à identificação do custo das mercadorias importadas e consequentemente dedução das margens de lucro praticadas por determinada empresa.

Além da revogação, publicada na quinta-feira (23/05), no Diário Oficial da União, o Confaz publicou o convênio nº 38 que passou a disciplinar novos procedimentos relativos à aplicação da alíquota unificada de 4% do ICMS prevista na resolução nº 13 do Senado.
O convênio nº 38 altera a conceituação do valor da parcela importada e do valor total da operação de saída interestadual na determinação da alíquota interestadual de 4% do ICMS, mantendo a determinação do preenchimento da FCI pelo contribuinte, prorrogada para 1º de agosto, cujo nº FCI deve ser informado na NF-e.

Desta forma, o problema não está totalmente resolvido, pois a obrigação do preenchimento da FCI importa na disponibilidade das informações no site da Fazenda para consulta pública, o que deverá provocar nova demandada das empresas ao Judiciário para garantir o sigilo de seus negócios empresariais.

Fonte: Marco Antonio Dantas – Migalhas de 06 de junho de 2013