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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o réu a dois anos de reclusão pela prática do delito previsto do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que o acusado, beneficiário de auxílio-doença no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou laudo médico falso, objetivando a continuidade do recebimento do benefício previdenciário. Por essa razão, o réu foi convocado a prestar esclarecimentos ao Departamento de Polícia Federal, ocasião em que alegou que obteve, por intermédio de um senhor que o abordara na Unidade de Referência Especializada da DOCA-URES-DOCA, laudo médico em que constava carimbo e assinatura de um médico, documento que seria apresentado à perícia do INSS para atestar sua condição de saúde.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o denunciado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, ao argumento de que “em momento algum participou da falsificação dos documentos juntados aos autos, não podendo desta maneira pagar por atos que não cometeu”. Requer, dessa forma, a reforma da sentença.

O relator não aceitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “O apelante tinha plena consciência da finalidade a que destinava o documento falso, ou seja, o réu agiu mediante contraprestação pecuniária na confecção de laudo médico falso destinado ao encaminhamento do beneficiário à perícia médica do INSS”, esclarece a decisão.

Com este fundamento, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo n.º 0028926-14.2010.4.01.3900/PA

Fonte: TRF1

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que converteu o auxílio-doença de rurícola em aposentadoria por invalidez. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Ney Bello, que negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença ao rurícola a partir de 31/01/2006, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 21/02/2007.

Inconformado, o INSS recorreu, sustentando a nulidade do laudo pericial apresentado pela parte autora, concluindo por sua incapacidade total e permanente em razão da moléstia de hérnia de disco lombar. Segundo a autarquia, o médico que atesta a incapacidade do rurícola já havia lhe concedido, em outro momento, atestado médico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que as provas constantes dos autos levam à conclusão de que o autor é incapaz para exercer o trabalho rural, sendo insuscetível de reabilitação pelo INSS. “A moléstia diagnosticada não permite o exercício da atividade de rurícola, sendo improvável que vá ocorrer readaptação ou nova inserção em mercado de trabalho, a permitir sua sobrevivência”, ponderou.

Nesse sentido, esclareceu o desembargador Ney Bello em sua decisão: “comprovada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe”.

Processo nº 0048570-22.2008.4.01.9199

Fonte: TRF1

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade a uma contribuinte, apenas no que diz respeito aos juros incluídos na condenação.

O processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao benefício.

Inconformado, o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos em atraso do benefício.

O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que “(…) a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade”.

O magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.

Ainda, o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.

Henrique Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010)”.

Sobre o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados para 0,5% a contar da Lei n.º 11.960/2009.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0019187-64.2007.4.01.3304

Fonte: TRF1

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.

Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.

Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco.

Fonte: TRF4

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.

Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.

O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.

De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.

Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.

Processo n.º 181982220104019199

Fonte: TRF1

O TRF da 1.ª Região determinou a realização de nova perícia médica para concessão de auxílio-doença ou para sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime na 2.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação movida por uma segurada, julgou procedente o pedido de benefício.

Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve ser submetido a perícia médica a fim de que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. No caso, o perito designado para a realização dos exames é médico particular da autora desde 2008, conforme ele mesmo reconheceu no laudo pericial.

O artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os peritos também estão sujeitos a impedimento e suspeição. Além disso, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Assim, o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que ficou configurado o impedimento descrito pelo CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia. “A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC (AC 0040567-44.2009.4.01.9199 / MG, Rel. desembargadora federal Mônica Sifuentes, 2.ª Turma, e-DJF1 p.586 de 15/08/2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1.

Assim, o relator anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para realização de nova prova pericial e continuidade do processamento da ação.

Processo n.º 0040703-36.2012.4.01.9199

Fonte: TRF1

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiência mental a receber auxílio-doença. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que assegurou a concessão do benefício, com valores corrigidos.

Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho. O laudo pericial confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou ainda que o trabalhador apresenta limitações para realizar qualquer atividade laborativa.

No entanto, o INSS discorda dos laudos e sustenta que não ficou comprovada a incapacidade parcial ou total, além de afirmar que o laudo pericial sustenta que a enfermidade não foi empecilho para que a parte trabalhasse durante todos os anos. Defende, ainda, que a qualidade de segurado especial também pleiteada, como rurícola, também não foi comprovada, pois não há no processo nenhum documento que comprove a atividade rural do requerente. Assim, pretende que o termo inicial do benefício pleiteado seja a data de início da ação.

Legislação – a Lei n.º 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado auxílio-doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carência exigível; e incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Ney Bello, entendeu que para requerer o benefício, o autor deve comprovar sua condição de rurícola por meio de prova material corroborada por prova testemunhal. “A prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, nos presentes autos, a qualidade de rurícola está sobejamente comprovada. O início de prova documental, corroborado por escorreita e inequívoca prova testemunhal, salta aos olhos. A apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiário corroborado por robusta prova testemunhal dá azo à caracterização do segurado como trabalhador rural”, afirmou.

O magistrado destacou que a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. “Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo, benefício que no mérito poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS”, votou.

Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, Ney Bello deu parcial provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que condenou o instituto a conceder o benefício, mas determinando o termo inicial do mesmo para a data de ajuizamento da ação.

Processo n.º 0077514-92.2012.4.01.9199

Fonte: TRF1

Os gastos da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes de trânsito somaram R$ 12 bilhões no ano passado ante R$ 7,8 bilhões em 2011. Para reverter a tendência, o governo quer criar políticas mais eficazes de prevenção e intensificar os programas de reabilitação dos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente para reduzir o peso da fatura de aposentadorias por invalidez e auxílio-doença para os cofres públicos.

O secretário de Políticas de Previdência Pública do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, disse ao Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor, que esse aumento de 53,84% das despesas previdenciárias com acidentes de trânsito em dois anos foi concentrado em acidentes de moto, principalmente na região Nordeste. “Quem mais gasta com acidentes de veículos é a Previdência Social”, afirmou o secretário.

Os números do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), administrado pela Seguradora Líder, mostram que, levando em conta os seguros pagos, foram registrados 366,4 mil acidentes em 2011. Somente no primeiro semestre do ano passado, 299,3 mil sinistros levaram ao pagamento do seguro obrigatório. A previsão é que o número dobre no fechamento do ano, o que daria quase 600 mil desembolsos.

O diretor-presidente da Líder, Ricardo Xavier, ressaltou que as motocicletas já representam 27% da frota de veículos no país e esse “fenômeno”, está diretamente ligado à melhora do poder de compra da população brasileira e focado, principalmente, na região Nordeste. Por isso, a necessidade de investimentos em programas de prevenção.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – BRASIL

Segundo Rolim, a elevação dessas despesas e o impacto nas contas públicas são motivo de preocupação e, por isso, têm sido tema de reuniões do ministério e do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). As soluções estudadas pelo conselho envolvem a prevenção e a recuperação. O primeiro eixo analisa uma experiência realizada no interior do Estado do Rio Grande do Norte.

“A ação conjuga divulgação com ação repressiva e reduziu os acidentes em 70% de um ano para o outro”, disse o secretário. Já na recuperação, o foco é melhorar a reabilitação profissional oferecida pelo governo. O objetivo é difundir a experiência que “foi sem custo, simples e bem implementada”, afirmou Rolim. “As políticas hoje são voltadas para os grandes centros, sendo que a cobertura previdenciária em pequenos municípios do Nordeste é muitas vezes maior do que de grandes centros.”

Segundo o secretário, o aumento das indenizações causadas por acidentes de trânsito tem pressionado as despesas de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Esses gastos totalizaram R$ 65,4 bilhões em 2013. O governo quer fortalecer e ampliar a reabilitação de trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente ou ficaram doentes. Com isso, deverá haver uma menor concessão de aposentadoria de invalidez e auxílio-doença por um período longo e intensificação da liberação de auxílio-acidente.

Como o valor do auxílio-acidente é inferior aos outros, o governo passaria a ter uma economia. Por outro lado, o segurado poderia voltar ao mercado de trabalho formal sem perder o benefício. Rolim disse que “ajustes” também poderão ser feitos na legislação para que sejam criados benefícios que incentivem o retorno ao mercado formal e que estimulem as empresas a contratar funcionários que passaram por requalificação.

A percepção do governo é que, como os programas para recondução do funcionário ao mercado são ineficazes, o total de benefícios por invalidez concedidos cresceu muito, se comparado ao verificado em outros países. Em muitas situações, o trabalhador deveria receber um auxílio-acidente e não uma aposentadoria por invalidez. Atualmente, o governo consegue reabilitar de 15 mil a 20 mil pessoas por ano, mas existe demanda de 300 mil.

Em decorrência disso, a quantidade de benefícios por invalidez no país atingiu a marca de 18% dos benefícios previdenciários concedidos. Na avaliação de Rolim, um número “aceitável” seria de 10%. A Grécia, por exemplo, no auge da crise tinha 14,5% do total de benefícios previdenciários nessa modalidade. “Hoje, a reabilitação é ineficiente. Precisamos melhorar a efetividade”, disse, reforçando que melhorias na gestão podem reduzir o período de concessão de auxílio-doença e a quantidade de aposentadorias por invalidez.

Com essa mudança, seria possível diminuir as despesas por invalidez em 40% ao longo de dez anos, ou o equivalente a cerca de R$ 20 bilhões, avalia Rolim. Em 2013, a despesa do governo com aposentadoria por invalidez foi de R$ 42,5 bilhões e auxílio-doença R$ 22,9 bilhões. Já o desembolso com auxílio-acidente foi de R$ 2,65 bilhões.

De acordo com o secretário, esse é o caminho que resta para diminuir os gastos da Previdência, já que “não há mudança visível no horizonte” em dois outros gargalos do setor: a pensão por morte e o fator previdenciário.

O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, disse que a entidade está disposta a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) se o governo fizer mudanças na seguridade social sem negociar com os trabalhadores. “Entendemos que qualquer mudança na Previdência deve ser amplamente discutida com a sociedade e com os representantes dos trabalhadores, de forma democrática. Não aceitaremos de maneira alguma uma reforma feita na calada da noite, com o intuito de mexer nos direitos adquiridos”, disse o sindicalista.

O INSS estuda liberar o auxílio-doença sem o beneficiário ter que se submeter à avaliação da perícia médica na agência do instituto.

Uma nova proposta prevê concessão automática, apenas com atestado médico, em casos de afastamento de curta duração (de até 30 ou 45 dias; o prazo será definido).

O novo sistema serviria só para pedidos de auxílio-doença comuns, motivados por doença ou acidente sem relação com o trabalho. Aqueles motivados por acidente no trabalho ou doenças ocupacionais, que geram o auxílio-doença acidentário, continuarão exigindo perícia.

A implementação está prevista para abril de 2014, pelo cronograma da Previdência.

Segundo o INSS, a concessão automática se justifica pelo crescente volume de requisição dos benefícios por incapacidade, que hoje perfazem metade dos pedidos.

Só em julho, a Previdência liberou 415 mil benefícios ao todo, 213 mil dos quais eram de auxílio-doença. O instituto diz ainda que 41% dos benefícios de auxílio-doença costumam durar até 60 dias.

SISTEMA ATUAL

Hoje, o trabalhador que precisa se afastar por mais de 15 dias por acidente ou doença só consegue o auxílio passando pela perícia na agência. A espera média para ser atendido é de 20 dias, mas em Estados como Alagoas e Maranhão o tempo pode dobrar.

Como o INSS tem até 45 dias para conceder o benefício, o segurado pode esperar mais de dois meses para receber.

O novo projeto prevê que os segurados com atestado de “curta duração” continuem agendando a perícia, e um servidor administrativo fará a liberação do auxílio. Como o sistema ainda está em construção, é possível que outras formas sejam definidas.

O INSS informou que ainda estuda a possibilidade de concessão sem que o segurado vá ao posto previdenciário, mas isso depende de comunicação entre o médico e o sistema da Previdência.

Uma das preocupações com a mudança vem do possível aumento nas fraudes. “Sem perícia, as fraudes podem aumentar”, diz o coordenador do sindicato de trabalhadores em saúde e Previdência de Pernambuco, José Bonifácio.

Avaliação semelhante tem o diretor do Sindicato Nacional dos Médicos Peritos Previdenciários, Francisco Eduardo Cardoso Alves. “Só médicos são capazes de confirmar a incapacidade.”

O INSS diz que “o processo será continuamente avaliado e acompanhado internamente, como já ocorre”.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – MERCADO

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-doença.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio-doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”.

Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991 prevê o benefício do auxílio-doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigível; e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais. “Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.

Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (…). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio-doença”.

O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma do TRF1.

Nº do Processo: 0069208-71.2011.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região