Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, que trata da regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) lançado pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
O PRR permite que as dÃvidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas fÃsicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa fÃsica de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dÃvidas dos produtores rurais pessoas jurÃdicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2018, sejam renegociadas em condições especiais.
Além da redução de litÃgios tributários, o PRR objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dÃvidas abrangidas pelo programa.
Nesse programa, as dÃvidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dÃvida consolidada, em 2 parcelas vencÃveis em fevereiro e março de 2018, e o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:
1- se o optante for produtor rural, pessoa fÃsica ou jurÃdica, o restante da dÃvida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% (décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mÃnima é de R$ 100,00 (cem reais);
2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa fÃsica ou cooperativa, o restante da dÃvida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mÃnima é de R$ 1.000,00 (mil reais).
A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 28 de fevereiro de 2018. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou, ainda, migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, para o PRR. Ressalta-se que a desistência de programas anteriores é integral, não sendo possÃvel desistir de apenas parte dos débitos.
Os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, poderão migrar para o PRR na forma dessa nova Instrução Normativa.
Fonte: Receita Federal