A nova lei que dispõe sobre a lavagem de dinheiro sujo (Lei nº 12.683/2012) veio “para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”. Anteriormente, apenas alguns crimes podiam se enquadrar nesse caso. Atualmente, no entanto, qualquer tipo de infração penal (crime ou contravenção) pode servir de antecedente causal para o dinheiro sujo. Um número maior de pessoas responderá, agora, pelo delito de lavagem de dinheiro sujo. Não é qualquer ofensa que constitui o delito de lavagem de dinheiro. Os órgãos encarregados da investigação e processamento da lavagem de dinheiro não podem bagatelarizar a lei, admitindo sua incidência em qualquer caso. Da lei não constou nenhum critério objetivo para definir o que é relevante e o que não é. Defendemos o ponto de vista segundo o qual o mesmo critério reinante do princípio da insignificância e vigente para os crimes tributários deve valer para a lavagem.
Fonte: Revista SÍNTESE
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