Uma administradora de cartão deverá pagar danos morais devido a prejuízos causados pela cobrança de IOF sobre compras fraudulentas. Apesar de ter estornado os valores indevidos, a empresa manteve a exigência de pagamento do imposto, o que ocasionou a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que majorou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

No caso, a situação teria sido agravada, conformou apontou a autora, pelo fato de ser funcionária do Banco do Brasil e, conforme cláusula contratual, não ser permitido que seu nome conste no cadastro de maus pagadores.

O juízo de 1º grau declarou a inexistência de responsabilidade da cliente pelo IOF decorrente de compras internacionais estornadas. Também determinou a compensação por danos morais, considerando que “a responsabilidade por garantir a segurança dos serviços bancários é da própria requerida”.

A relatora do recurso no TJ/DF, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, apontou em seu voto que a administradora de cartão de crédito, na qualidade de fornecedora de serviços, deve observar a devida cautela no desempenho de suas funções, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados, independente da existência de culpa.

“Demonstrados o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo consumidor e a falha na prestação de serviço pela administradora de cartão de crédito, a indenização é medida que se impõe.”

Ainda segundo a magistrada, em detrimento do expresso em decisão antecipada, houve descumprimento de determinação judicial. Isso porque a administradora não procedeu à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Sendo assim, entendeu cabível a majoração da indenização por danos morais.

Processo: 0000107-50.2015.807.0001

Fonte: TJDF

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