Uma empregada que precisou ficar seminua e fazer poses consideradas constrangedoras durante a realização do exame admissional obteve o deferimento de reparação por dano moral, por decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

A empregada alegou que, no exame admissional, o médico pediu para que ela ficasse apenas de calcinha e sutiã e fizesse poses, como agachar na sua frente e baixar a parte superior do corpo até tocar com as mãos no chão.

Para a reclamante, essa solicitação não tinha qualquer relação com o exame necessário para a admissão, sendo que outras empregadas já teriam passado pelo mesmo constrangimento.

A empresa justificou a atitude do médico sob o argumento de que havia riscos ergonômicos para o cargo de auxiliar de produção, que era pretendido pela empregada, já que as atividades exigiam uso intenso e repetitivo dos braços e das mãos, em posição de pé e com exposição a temperaturas baixas, devido à manipulação de aves.

O relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explicou que o exame admissional é previsto pela CLT e realizado conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente pela NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

Ressaltou o relator que a avaliação tem como objetivo a identificação das vulnerabilidades clínicas do candidato ao emprego, confrontando-as com as atividades desenvolvidas no cargo pretendido, para prevenção de doenças ou para impedir o agravamento de condições desfavoráveis, fazendo sentido a avaliação clínica que contempla flexão do tronco e dos membros superiores, além do agachamento, já que visa identificar hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços, pernas e quadril.

Na conclusão do relator, não houve violações à personalidade da trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a um exame médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a avaliação possa oferecer.

Mas a tese do relator acabou vencida na Turma, prevalecendo o entendimento da desembargadora Maria Helena Lisot, no sentido de que houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame.

Para fundamentar seu ponto de vista, a magistrada citou depoimento em que uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou ter sido tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas.

Devido a essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da indenização.

Ao final, a Turma deferiu em favor da empregada uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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