27/07/2022

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

Fonte: TRF4

27/07/2022

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 100 mil a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. A sentença foi mantida em segunda instância pelo TJRJ.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Leia o acórdão no REsp 1.947.757.

REsp 1947757

Fonte: STJ

Operadoras poderão ativar suas redes a partir de sexta-feira

Publicado em 27/07/2022

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) confirmou, hoje (27), que as operadoras poderão ativar suas redes de internet móvel 5G em Belo Horizonte, Porto Alegre e João Pessoa a partir desta sexta-feira (29).

A data foi definida pelo Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (Gaispi), em reunião esta manhã. O grupo é composto por representantes da Anatel, do Ministério das Comunicações e de empresas, incluindo as de radiodifusão afetadas pelo projeto.

As três capitais se somam a Brasília, onde o 5G foi ativado em 6 de julho. Desde então, segundo os conselheiros da Anatel, na capital federal a cobertura vem sendo expandida rapidamente, com a otimização da rede seguindo o cronograma que estabelece os prazos máximos para que as empresas instalem novas estações. Assim como em Brasília, a área atendida nas outras três localidades já autorizadas será ampliada pouco a pouco.

“Também é importante o usuário contatar sua operadora para saber se seu aparelho está apto a receber o sinal ou se será necessário trocar o chip ou fazer alguma outra mudança”, recomendou o presidente do Gaispi, Moisés Moreira.

Prorrogação

O Gaispi voltará a se reunir no dia 10 de agosto, quando os conselheiros avaliarão a liberação do sinal do 5G em outras capitais. Inicialmente, o edital do leilão 5G previa que a infraestrutura necessária à ativação do sinal deveria ocorrer até 31 de julho, em todas as capitais, mas o próprio Gaispi pediu à Anatel que o prazo fosse prorrogado por 60 dias a fim de contornar problemas logísticos que atrasaram a entrega de equipamentos importados da China.

Apesar da prorrogação do prazo inicial, o presidente do Gaispi se mantém otimista. Segundo Moreira, a expectativa é que o sinal esteja ativo em todas as demais capitais até o fim de agosto.

Na avaliação do Gaispi, tanto em Belo Horizonte, Porto Alegre e João Pessoa, quanto em Brasília, foram atendidos os requisitos mínimos necessários à liberação da faixa de 3,5 GHz, como a realização de testes preliminares para identificar e sanar a possibilidade do sinal do 5G afetar a recepção das antenas parabólicas domésticas ou mesmo sistemas profissionais, tais como sinais por satélite emitidos em frequências adjacentes.

“São feitos testes durante os quais o sinal é ligado por algum tempo para avaliar a efetividade dos filtros instalados [pela Entidade Administradora da Faixa (EAF), da própria Anatel]. Isso já foi feito nas quatro capitais [onde o sinal já foi ativado], a título experimental, e estamos avaliando se será necessário monitorar a possibilidade de interferências por mais algum tempo”, explicou Alex Pires de Azevedo, do grupo técnico de Desocupação do 3,5 GHz e Mitigação de Interferência do Gaispi. Ele disse que para o início das operações é necessário “limpar” as faixas de espectro do 5G atualmente ocupadas por serviços de satélites.

Para contornar possíveis interferências causadas a parte dos cidadãos que utilizam antenas parabólicas da chamada Banda C, a Entidade Administradora da Faixa (EAF) da Anatel criou um programa para distribuir, gratuitamente, às famílias carentes das capitais brasileiras e que estão registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, kits contendo novas antenas digitais, conversores e cabos. O pedido do kit e de instalação dos aparelhos pode ser feito por meio do site do Programa de Distribuição de Kits, criado pela EFA.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil – Brasília

27/07/2022

Possibilidade prevista no Estatuto do Torcedor.

    O Anexo de Defesa do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu permissão para entrada de bandeiras com hastes e suportes em estádios de futebol. O direito está condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável previsto no Estatuto do Torcedor e deverá ser exercido em conformidade com as diretrizes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    A decisão do juiz Fabrício Reali Zia veio em resposta a representação  da  Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (Drade) quanto à possibilidade do ingresso controlado de hastes e suportes de bandeiras nos estádios. De acordo com a autoridade policial, se organizada dentro dos procedimentos previstos na lei, a entrada dos materiais não implica manifestação de violência.

    Ao analisar a questão, o magistrado destacou que o advento do Estatuto do Torcedor, lei federal e que permite a entrada de hastes e suportes de bandeiras nos estádios, suspendeu a eficácia de lei estadual anterior que proibia o ingresso dos apetrechos.

    “Considerando a exegese extraída da legislação apontada e o espírito da Lei em se permitir o lazer cultural brasileiro, sem se descurar da segurança, é de se conceder a autorização para a entrada de torcedores portando bandeiras, direito que fica condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável”, decidiu o juiz, “podendo ser revista a concessão judicial – por representação da autoridade policial ou do Ministério Público, em autos próprios – caso se verifique em momento posterior a esta concessão que o direito aqui assegurado não se adequou às diretrizes traçadas pelo Estatuto do Torcedor de se permitir o lazer com segurança”.

    A entrada das bandeiras deverá seguir as diretrizes da Polícia Militar, que especificará o material, tamanho máximo, quantidade, setor específico para utilização e outros critérios que, segundo o magistrado, a PM “entender pertinentes para a concessão do direito e sua respectiva fiscalização, visando especialmente a segurança dos torcedores e de suas famílias”.

    Cabe recurso da decisão.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27/07/2022

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.


    Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.


    O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.


    “Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.


    Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Medida evitará desperdício de alimentos, diz secretário do Mapa

Publicado em 26/07/2022

Conferência Green Rio 2015 discute estratégias para a economia verde e o setor de alimentos orgânicos no Jardim Botânico (Fernando Frazão/Agência Brasil)

O secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), José Guilherme Leal, defendeu a dispensa da obrigatoriedade da indicação de prazo de validade para vegetais frescos embalados.

Segundo ele, o consumidor tem condições de avaliar visualmente se o produto está ou não em condições de consumo.

A dispensa da indicação de validade foi autorizada por meio da Portaria nº 458, publicada no dia 22 de julho pelo ministério.

De acordo com o secretário, a dispensa evitará o desperdício de alimentos, em especial de frutas que não podiam ser comercializadas após a perda do prazo de validade.

“A validade afixada nas embalagens não guardava relação com a qualidade do produto, uma vez que o próprio consumidor é capaz de observar se um produto hortícola está apto ou não ao consumo apenas pelo aspecto visual”, disse Leal, em nota publicada pelo Mapa.

Guilherme Leal disse que é possível, ao consumidor, identificar se os produtos estão podres, murchos ou com odor, características que indicam que eles não estariam bons para consumo.

De acordo com o Mapa, até a publicação da portaria os produtos com prazo de validade vencido tinham que ser descartados, não podendo ser destinados a outros fins, como doação.

“Os comerciantes eram autuados pelos órgãos de defesa do consumidor quando encontravam nos estabelecimentos produtos embalados com prazo de validade expirado. Assim, muitas frutas como, por exemplo, uvas embaladas, tinham que ser destruídas, mesmo estando em condições adequadas para o consumo”, disse o secretário.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Títulos mais procurados foram os corrigidos pela Selic

Publicado em 26/07/2022

No mês de junho, as vendas de títulos do Tesouro Direto superaram os resgates em R$ 1,53 bilhão, segundo balanço divulgado hoje (26) pelo Tesouro Nacional.

Os investimentos no programa atingiram R$ 3,67 bilhões no período, já os resgates totalizaram R$ 2,13 bilhões. As aplicações de até R$ 1 mil representaram 60,48% das operações de investimento no mês. O valor médio por operação foi de R$ 6.195.

Os títulos mais procurados pelos investidores foram aqueles corrigidos pela taxa básica de juros, a Selic (Tesouro Selic), que corresponderam a 55,31% do total. Em junho, esses títulos somaram R$ 2,03 bilhões em vendas.

Os títulos vinculados à inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), corresponderam a 31,76% das vendas, somando R$ 1,16 bilhão.

Já os títulos prefixados, com juros definidos no momento da emissão, tiveram participação de 12,92%, totalizando R$ 473,99 milhões em vendas.

Os título indexados à Selic também lideraram nos resgates antecipados, somando R$ 1,19 bilhão, o que representa 55,57% do total de recompras.

Os títulos remunerados pelo IPCA (Tesouro IPCA+, Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais e Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais) totalizaram R$ 613,03 milhões, ficando com 28,72% dos títulos.

Já os os prefixados fecharam junho com R$ 335,32 milhões, correspondendo a 15,71% das recompras.

Quanto ao prazo, a maior parcela de vendas se concentrou nos títulos com vencimento entre um e cinco anos, que alcançaram 76,48% do total. As aplicações em títulos com vencimento acima de dez anos representaram 19,84%, enquanto os títulos com vencimento de cinco a dez anos corresponderam 3,68% do total.

De acordo com o Tesouro em junho de 2022, o estoque do Tesouro Direto fechou em R$ 94,07 bilhões, um aumento de 2,6% em relação ao mês anterior, quando ficou em R$ 91,69 bilhões.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

Fonte: Agência Brasil

25/07/2022

Ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).

Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.

A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.

O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.

A proteção do código abrange o declarado incapaz e o incapaz de fato

No STJ, o MP argumentou que a nulidade seria absoluta, sendo irrelevante não ter havido a prévia declaração judicial de incapacidade da mulher, já que, ao tempo em que ajuizou a ação, sua doença mental já era conhecida, motivo pelo qual o órgão ministerial poderia ter proposto a ação de interdição se estivesse atuando no caso.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, apontou, com base na doutrina, que a necessidade de intervenção do MP em processo envolvendo interesse de incapaz, estabelecida no CPC, abrange tanto o judicialmente declarado incapaz como o incapaz de fato.

Por essa razão, na avaliação da magistrada, “não se sustenta o fundamento adotado pelo acórdão recorrido” – que, apesar de reconhecer que a autora comprovadamente possui uma enfermidade psíquica grave, compreendeu ser desnecessária a intervenção do MP, violando a regra do artigo 178, inciso II, do CPC.

Conflito de interesses entre mãe e filhos

Em relação à possibilidade de interdição, a ministra lembrou que, para a jurisprudência da corte, apenas os legitimados do rol previsto nos artigos 747 e 748 do CPCpodem ajuizar o pedido, de forma que, no caso julgado, só os filhos da mulher – réus na ação de obrigação de fazer por ela proposta – ou o MP, como legitimado residual (artigo 748, inciso I, do CPC), poderiam propor a ação.

Para a ministra, “não é razoável imaginar” que os filhos pediriam a declaração de incapacidade da mãe enferma, cientes de que o eventual decreto de interdição poderia resultar em atribuição da curatela a algum deles. “O potencial conflito de interesses, pois, é bastante evidente”, disse.

Assim, apontou Nancy Andrighi, o único legitimado “indiscutivelmente isento e potencialmente interessado” em avaliar a necessidade de pleitear a interdição é o MP, que, em primeiro grau, não teve a oportunidade de adotar outras medidas para proteger os interesses da mulher, como requerer diligências para o esclarecimento da situação econômica dos filhos e da suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe.

Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a “ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

25 de julho de 2022

A dissolução parcial das sociedades limitadas não implica na responsabilização pessoal do sócio retirante. Assim, mesmo que se descubra uma situação patrimonial deficitária, é necessária uma pretensão própria para tal fim. Além disso, não é possível o mero requerimento de arresto cautelar de bens dissociado de qualquer pedido final.

Sócio remanescente indicava passivo de R$ 5 milhões, fruto de má gestão da retirante

Assim, a desembargadora Jane Franco Martins, do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheceu de agravo de instrumento no qual um sócio remanescente pedia a apreensão dos bens de uma sócia retirante.

O caso envolve uma ação de dissolução parcial de quatro sociedades limitadas. Uma sócia, ex-mulher do sócio remanescente, exerceu seu direito de retirada.

Em seguida, ele pediu o arresto cautelar dos bens da retirante, devido à suposta existência de patrimônio líquido negativo. O autor ressaltou haver fortes indícios de que a sócia retirante teria deixado um passivo de ao menos R$ 5 milhões no último ano.

A 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, no entanto, negou o pedido cautelar, pois não havia pedido final. Ao TJ-SP, o sócio defendeu a inexistência de previsão legal que imponha tal condição.

Porém, Martins explicou que a sócia retirante “não possui uma responsabilidade genérica pela eventual constatação de uma situação patrimonial deficitária, em virtude de sua mera participação social”. Assim, para responsabilizá-la por outros atos, seria necessária uma demanda específica.

O sócio remanescente, contudo, não formulou qualquer pedido do tipo na origem. Apenas defendeu a tese equivocada de que “a responsabilização pessoal seria uma espécie de pedido implícito ao procedimento de dissolução na origem”.

Sem qualquer pretensão para reconhecimento da responsabilização da sócia retirante pelo potencial passivo, o arresto cautelar dos bens seria “totalmente inócuo”. A magistrada ressaltou que, caso queira, o sócio remanescente deve discutir a questão “pelas vias processuais adequadas”.

Atuam no caso, em favor da sócia retirante, os advogados Rafael Pezeta e Lucas Sampaio Santos, do escritório Abe Advogados.

2155823-64.2022.8.26.0000

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

25 de julho de 2022

O imóvel comercial que invade a faixa de domínio público de rodovia federal deve ser parcialmente removido, pois é área que, além de propiciar segurança aos usuários da estrada, atende a outras finalidades de interesse público.

Para o TRF-5, a data da ocupação da área é irrelevante, por se tratar de rodovia federal
Getulio Besson/TRF-5

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença da 12ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte e mandou demolir parcialmente um prédio comercial instalado às margens da rodovia federal BR-405, no Rio Grande do Norte.

As faixas de domínio são áreas às margens das pistas, destinadas a propiciar segurança aos usuários da estrada. Elas também servem de passagem para concessionários de serviços públicos, tais como telefonia, internet e gás.

O artigo 4º, III, da Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, veda a construção ao longo das faixas de domínio, que são propriedade do Estado e configuram bem público.

O imóvel em questão, localizado em trecho urbano, foi construído a cerca de 18 metros do eixo da BR-405 e tem uma área de 853,59 m² inserida na faixa de domínio público da rodovia, que é de 80 metros (sendo 40 metros para cada lado do eixo da estrada).

O proprietário recorreu alegando que o ato de infração seria nulo, porque a fiscalização de obras de engenharia não está entre as atribuições do cargo exercido pelo fiscal do DNIT que registrou a suposta irregularidade.

Alegou, ainda, que a edificação é anterior à construção da rodovia, e que o tráfego de veículos nesse trecho da BR-405 (que sequer é pavimentado) é escasso e tem velocidade bem inferior à de diversas vias urbanas.

O desembargador federal substituto Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que o DNIT tem direito à reintegração de posse da área, com a devida retirada das edificações irregulares.

Também se posicionou contra a alegação de nulidade do ato de infração, pois a gestão da malha ferroviária está entre as atribuições do DNIT, conforme estabelece o artigo 82, IV, V e XII, da Lei 10.233/2001. E afirmou que a data da ocupação da área é irrelevante, por se tratar de rodovia federal, bem de natureza pública. 

Com informações do TRF-5.

Processo 0800080-25.2021.4.05.8404

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2022, 7h27