10 de maio de 2022

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou à União a manutenção de tratamento domiciliar integral (home care) e do fornecimento dos remédios a uma idosa de 89 anos, portadora de Alzheimer e vítima de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o TRF-3, idosa comprovou ter direito ao tratamento e ao custeio dos remédios

Para o colegiado, a autora da ação comprovou o direito ao tratamento e ao custeio dos remédios, em concordância com o disposto na Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar, do Exército Brasileiro.

Beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), a idosa se enquadra na modalidade de assistência domiciliar multiprofissional e internação domiciliar 24 horas, oferecida pelo plano de saúde. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada em casa por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Em primeiro grau, 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) julgou o pedido procedente e determinou também o fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar adequado, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado e sem qualquer custo para a autora.

A União recorreu ao TRF-3, sob argumento de ausência de comprovação da necessidade do home care e de prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento. Contestou ainda o direito da autora ao serviço, de acordo com os normativos aplicáveis ao Fusex.

Ao analisar o caso, porém, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira desconsiderou as alegações da União. Para a magistrada, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde.

“O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a melhor solução possível, à vista dos elementos contidos nos autos. O recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse anular o quanto já decidido”, acrescentou.

Por fim, a relatora destacou que os fundamentos apresentados na sentença recorrida estão de acordo com a jurisprudência das cortes superiores e com a Constituição. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que determinou à União o fornecimento de atendimento médico domiciliar, de enfermagem e ambulatorial, assim como os equipamentos e demais insumos indispensáveis para o tratamento. 

Com informações da assessoria do TRF-3.

A decisão foi unânime.

Postado em 10 de Maio de 2022

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

10/05/2022

O Projeto de Lei 946/22 estabelece critérios para a aplicação, pelo juiz, de medidas executivas atípicas durante o processo civil. A proposta, do deputado Geninho Zuliani (União-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Hoje, o Código de Processo Civil confere ao juiz poder para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das obrigações do processado, inclusive as que envolvem o pagamento de quantia. Exemplos dessas medidas são a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

O que a proposta de Zuliani faz é determinar que medidas como essas só poderão ser aplicadas se for verificada a existência de indícios de ocultação do patrimônio expropriável do devedor, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta e com observância do contraditório substancial prévio e dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade.

Geninho Zuliani argumenta que o Código de Processo Civil vigente ampliou o papel do juiz na condução do processo. “O poder geral de efetivação das decisões foi de tal forma alargado que as medidas executórias atípicas podem ser efetivadas para o fim de compelir a parte”, afirma o autor da matéria.

Ele observa, por outro lado, que a aplicação dessas medidas são objeto de controvérsia porque podem limitar direitos, como o de ir e vir, por exemplo. “O texto do Código de Processo Civil precisa ser aprimorado, para evitar uma atuação judicial sem qualquer tipo de baliza ou limites. A incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e se configurará coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental”, diz ainda Zuliani.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Agência Câmara

Empresa e cidadão terão mais agilidade em financiamentos e empréstimos

Publicado em 10/05/2022

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

Cidadãos e empresas poderão compartilhar seus dados de forma rápida, fácil e segura para agilizar operações como financiamentos ou empréstimos. A novidade faz parte da primeira fase de um novo sistema implementado pela Receita Federal.

Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação.

Com o novo sistema, o cidadão ou empresário poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns poucos cliques. Com isso será facilitado o acesso a serviços que necessitam da comprovação de informações cadastrais e econômico-fiscais.

O titular do dado terá total controle sobre o compartilhamento, indicando quais informações serão enviadas, quem receberá os dados e por quanto tempo poderão ser acessados. Na outra ponta, quem recebe os dados ganha agilidade e confiabilidade sobre as informações.

Em nota, a Receita Federal destacou que este modelo de compartilhamento de dados já foi avaliado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em Nota Técnica, concluiu que “o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema Compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no Art. 27, caput, da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados”.

Solicitação

As instituições que quiserem receber os dados pela plataforma já podem solicitar o serviço junto ao Serpro. Somente as entidades previamente cadastradas poderão ser selecionadas pelos usuários como destinatárias do compartilhamento. Os serviços oferecidos no site do Serpro são:

  • Consulta Renda: para receber informações de renda e o patrimônio declarados por pessoas físicas;
  • Consulta Restituição IRPF: para receber informações sobre a restituição de imposto de renda das pessoas físicas; ou
  • Consulta Faturamento: para receber informações sobre o faturamento de pessoas jurídicas.

Próxima etapa

De acordo com a Receita Federal, após o credenciamento de cidadãos e empresas, a próxima etapa será liberar o serviço Compartilha. A previsão é de que a funcionalidade esteja disponível no início do mês de junho.

Por Agência Brasil – Brasília

Maior expansão foi em São Paulo: 8,4%

Publicado em 10/05/2022

A produção industrial cresceu em nove dos 15 locais pesquisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na passagem de fevereiro para março deste ano. A maior alta foi observada em São Paulo (8,4%), segundo a Pesquisa Industrial Mensal (PIM) Regional, divulgada hoje (10), no Rio de Janeiro.

Outros estados com alta acima da média nacional (0,3%) foram Ceará (3,8%), Mato Grosso (2,8%), Minas Gerais (2,4%), Rio de Janeiro (2,1%) e Paraná (0,6%). Única região analisada no estudo, o Nordeste teve expansão acima da média do país: 1,8%.

Outros estados com alta foram Amazonas (0,3%) e Bahia (0,1%). Ao mesmo tempo, seis estados tiveram queda na produção: Santa Catarina (-3,8%), Pará (-3,3%), Espírito Santo (-3%), Pernambuco (-1,1%), Rio Grande do Sul (-0,3%) e Goiás (-0,2%).

Outras comparações

Na comparação com março de 2021, houve alta em oito locais, com destaque para Mato Grosso (22,9%). Sete locais tiveram queda, sendo as mais acentuadas em Santa Catarina (-9,8%) e no Pará (-7,2%).

Mato Grosso também teve a maior alta (25,6%) entre os seis locais com crescimento na produção no acumulado do ano. Entre os nove locais com queda na produção, destacam-se Ceará (-12,8%) e Pará (-12,2%).

No acumulado de 12 meses, Mato Grosso e Minas Gerais anotaram altas de 7%. Outros sete locais tiveram expansão nesse tipo de comparação. Dos seis locais em queda, os piores desempenhos ficaram com Bahia (-8,2%) e com Pará (-7,1%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Negócio é referente à aquisição de ativos imobiliários em SP, BA, MS e ES

Publicado em 09/05/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, nesta segunda-feira (09/05), que irá analisar a aquisição, pela empresa Suzano, da integralidade das ações emitidas pela Vitex BA Participações, Vitex MS Participações, Vitex SP Participações e Vitex ES Participações, atualmente detidas pela Arapar Participações e Investimentos Florestais Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. O edital da operação foi publicado no Diário Oficial da União.

A Suzano, que integra o Grupo Suzano, atua nos setores de papel e celulose, e apresenta um portfólio de produtos relacionados a cultivo e exploração de florestas (de eucalipto), comercialização de madeira, produção e comercialização de celulose, produção e comercialização de papel, geração e comercialização de energia elétrica, operação de terminais portuários, e prestação de serviços de operador portuário para movimentação e armazenagem de mercadorias.

Já as empresas objeto do negócio são titulares, por meio de subsidiárias e sociedades de propósito específico, de imóveis rurais localizados nos estados de São Paulo, Bahia, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo, bem como de direitos decorrentes de contratos de parceria rural de quota parte de ativo florestais atualmente plantados e cuidados pela Suzano. Desde então, esses ativos estão comprometidos à venda para a Suzano, proprietária ou compromissária compradora de todo maciço florestal já existente em tais sociedades.

Desse modo, considerando que a Suzano já explora os ativos florestais por meio do contrato de parceria e de fornecimento para consumo cativo em sua produção de celulose, a operação consiste na internalização de tais atividades, por meio de nova aquisição da titularidade dos ativos imobiliários.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

09/05/2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo

Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas doartigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

REsp 1.965.982.

Fonte: STJ

9 de maio de 2022

“Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o descaso perpetrado pela genitora e o consequente descuido para com o filho, desde a gestação.” Com esta justificativa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou por unanimidade provimento ao recurso de apelação de uma mãe.

O Ministério Público (MP) promoveu a ação de destituição do pátrio poder em desfavor da mulher após chegar ao seu conhecimento que o filho dela foi vítima de violência física, sofrendo fraturas no fêmur e lesão na cabeça. A violência ocorreu em setembro de 2019, quando a criança tinha pouco mais de um mês de vida.

Além da destituição do poder familiar, a juíza sentenciante deferiu a guarda provisória da criança em favor de um casal. Ele já estava previamente habilitado à adoção na comarca e, respeitada a ordem no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), demonstrou interesse em ficar com o menino ao ser consultado.

Em relação à destituição do poder familiar, a mãe alegou em seu recurso que não poderia ser apenada por ato que teria sido cometido isoladamente pelo ex-companheiro, pai do menino. O homem, por sua vez, abdicou do exercício do pátrio poder, alegando não ter condições de cuidar do filho e manifestando que prefere colocá-lo em família substituta.

A apelante também se opôs no recurso à decisão de guarda provisória conferida ao casal candidato à adoção. Em alusão à chamada família extensa (aquela que se estende para além da unidade do casal, conforme o parágrafo único do artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a mulher sustentou que a mãe e dois tios poderiam ajudá-la a criar o menino.

Acórdão
Relatora da apelação, a desembargadora Telma Laura Silva Britto destacou ser “flagrante a desestruturação da demandada e da respectiva família extensa”. Ela acrescentou que a recorrente não possui “a necessária aptidão para bem zelar pela educação e seguro desenvolvimento do filho, porquanto mãe de outros três, não cuida de nenhum deles”.

O pretenso auxílio que a família extensa poderia prestar à recorrente também foi mencionado pela desembargadora. Avó materna e tios, conforme a relatora, tinham plena ciência da situação precária à qual a criança era submetida, mas se omitiram na proteção e nos cuidados que poderiam ter prestado.

“Vale destacar, aqui, que quando a criança teve alta do hospital ambos os avós maternos se recusaram a cuidar dela, motivo de seu acolhimento em instituição pública. Aliás, antes mesmo de nascer, a criança já havia sido oferecida por meio de Whatsapp”, frisou Telma Britto. Outros parentes também não demonstraram interesse pela guarda do menino.

Segundo o acórdão, a mãe é usuária de crack e violou os direitos do filho desde quando ele ainda era um feto, “já que nunca abandonou o vício nem procurou realizar os cuidados indicados à gestante”. Além disso, “há nos autos provas consistentes das precárias condições da apelante para exercer uma maternidade de forma responsável, sob todos os aspectos”.

A guarda provisória ao casal que deseja adotar o menino também foi mantida. De acordo com o colegiado, a criança não tem vínculo afetivo com a mãe biológica e a família extensa. “Constatada a impossibilidade de retorno à família de origem, quanto antes a colocação em adoção, mais salutar e prudente se constitui o procedimento”, concluiu a 3ª Câmara Cível.

Fonte: TJBA

Reconhecido nexo de causalidade entre roubo e danos.

Postado em 09 de Maio de 2022

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um morador da cidade de Ribeirão Preto em ação de indenização contra uma empresa de armazenamento e transporte de valores. O montante indenizatório foi fixado em R$5.810,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, uma organização criminosa explodiu com dinamites um depósito da empresa-ré e roubaram malotes contendo dinheiro. O apelante e sua família, que residem a trezentos metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram seu veículo para fuga. O carro foi recuperado em péssimo estado.

“O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades”, afirmou o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso. “Nenhum vizinho ou cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela recorrida.”

O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim, como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou. “Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com as consequências.”

O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto, recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será indenizado, como o dano moral.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1028442-37.2016.8.26.0506

Fonte: TJSP

Cidade registrou 49 infecções nas últimas 24 horas

Publicado em 09/05/2022

Vários parques em Pequim foram hoje (9) fechados, no momento em que a capital chinesa estabelece mais restrições para conter a propagação do novo coronavírus, à medida que o número de novos casos diários continua a aumentar.

A cidade registrou 49 infecções nas últimas 24 horas, incluindo 16 casos assintomáticos, elevando o total da atual onda para pouco mais de 700.

A China pratica política de ‘zero casos’, que inclui o isolamento de bairros ou cidades inteiras, sempre que um surto é detetado.

Chaoyang e Shunyi – os dois distritos de Pequim no centro das últimas infecções – estão paralisados. Os moradores foram instruídos a ficar em casa e os habitantes de outras áreas da cidade proibidos de entrar nas zonas afetadas.

Todos os serviços de transporte público em Chaoyang – que abriga quase 4 milhões de pessoas e muitos complexos comerciais – foram interrompidos, e os funcionários de escritório estão trabalhando em casa.

O Parque Chaoyang, um dos maiores de Pequim, foi fechado até novo aviso, juntamente com a Floresta Olímpica e os parques de Shunyi.

“O número de novos casos ainda está em níveis altos”, disse o porta-voz do governo municipal de Pequim, Xu Hejian, nesse domingo.

“A batalha contra o vírus está num impasse. Devemos intensificar o controlo em áreas-chave”, afirmou.

Os moradores de Pequim passaram por três rodadas de testes em massa desde o início do surto, juntamente com outras medidas de precaução, para impedir a propagação da doença.

No distrito de Dongcheng – o centro cultural da cidade – as pessoas devem apresentar um resultado de teste PCR negativo feito nos sete dias anteriores para ter acesso a locais públicos.

As reclamações sobre a inconveniência causada pelas medidas antiepidêmicas aumentaram.

Um consultor português radicado na capital chinesa, que prefere não ser identificado, disse à Lusa ter recebido ordem para ficar em casa nos próximos 17 dias, após dois moradores no seu condomínio terem testado positivo.

O condomínio, situado na zona oeste de Pequim, é composto por 12 prédios e abriga mais de cinco mil pessoas. Todos os moradores vão ter que cumprir quarentena e serão sujeitos a seis rondas de testes.

Grades foram colocadas em torno dos edifícios, para impedir a saída dos moradores, segundo fotografias partilhadas pelo consultor.

“Todos os prédios foram cercados com barricadas, apesar de apenas em um edifício existirem dois moradores que testaram positivo”, descreveu. “Isso faz algum sentido?”, perguntou.

Por RTP* – Pequim

Fonte: Agência Brasil