Isabella Silva Machado

Em 26 de agosto, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a conversão da Medida Provisória 1.040/21 na Lei 14.195/21, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior e sobre a desburocratização societária e de atos processuais. A lei ficou conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, assemelhando-se com a “Lei da Liberdade Econômica”, visto que promove alterações em diversos setores jurídicos e busca facilitar a vida empresarial do Brasil.

No intuito de facilitar a constituição e funcionamento de pessoas jurídicas e o desenvolvimento de atividades lucrativas, a Lei 14.195/21 trouxe a previsão de que Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Cgsim). Este Comitê terá, em escala nacional, a competência para emitir resoluções sobre a classificação de atividades de risco, relevantes para obtenção de atos públicos de liberação.

Tal situação, que se assemelha ao já previsto na Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), facilitará a obtenção de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação, visto que, ressalvada legislação específica estadual, municipal ou distrital, a classificação das atividades de risco estipulada pelo Cgsim será eficaz em âmbito nacional.

Ainda neste âmbito, a Lei, em seu artigo 3º, prevê que a certidão dos atos de constituição ou modificação de sociedades ou de empresários individuais será eficaz para, mediante registro público imobiliário, promover a transmissão de imóveis destinados à formação ou aumento do capital social.

Outra importante mudança foi relativa à extinção e transformação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Estas empresas foram extintas pelo mencionado diploma legal, no passo em que as Eirelis existentes até hoje serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, independentemente de seus titulares tomarem quaisquer providências.

Da mesma maneira, as Sociedades Anônimas sentiram grande impacto pela Lei 14.195/21, visto que sua redação permite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias, com a atribuição do voto plural, não superior a 10 votos por ação ordinária. Esta mudança é de extrema importância, visto que subverte o princípio de que cada ação ordinária corresponde a um voto, ou seja, potencializa a promoção de mudanças no poder de controle das sociedades de capital aberto ou fechado.

No mais, a nova Lei estipula regra geral sobre a realização de assembleias por meios eletrônicos das pessoas jurídicas de Direito Privado, independentemente de modificações nos contratos sociais ou estatutos. Também disciplina que as pessoas jurídicas deverão informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário e que é através deste cadastro que será realizado o envio de citações e intimações por e-mail, considerando que, a partir disto, os prazos serão contados a partir do quinto dia útil seguido da confirmação do recebimento do e-mail.

Por fim, o artigo 13 da Lei 14.195/21 estabeleceu o sistema integral de recuperação de ativos (Sira), que virá a ser implementado pelo Poder Executivo Federal. Este sistema facilitará a identificação, a localização e a constrição de bens e o alcance de devedores em âmbito nacional.

Portanto, observa-se que esta Lei está de acordo com as demais produções legislativas do país, que vêm buscando cada vez mais a redução de custos, burocracia e impedimentos à realização da atividade empresarial no Brasil. Assim, busca-se facilitar o funcionamento e a constituição de pessoas jurídicas, fomentar a economia brasileira e atrair investimentos internacionais, para crescer o mercado.

Isabella Silva Machado é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

30/09/2021

Caso não quitem os tributos e as obrigações em atraso ou não parcelados, os MEIs serão incluídos na Dívida Ativa da União

Caso não quitem os tributos e as obrigações em atraso ou não parcelados, os MEIs serão incluídos na Dívida Ativa da União
Caso não quitem os tributos e as obrigações em atraso ou não parcelados, os MEIs serão incluídos na Dívida Ativa da União

Termina hoje (30) o prazo para os microempreendedores individuais (MEIs) regularizarem o pagamento dos impostos devidos desde 2016 ou há mais tempo. Caso não quitem os tributos e as obrigações em atraso ou não parcelados, os MEIs serão incluídos na Dívida Ativa da União. A inscrição acarreta cobrança judicial dos débitos e perda de benefícios tributários.  Veja como fazer.

De acordo com a Receita Federal, os MEIs que tiverem apenas dívidas recentes, em razão das dificuldades causadas pela pandemia de covid-19, não serão afetados. Também não serão inscritas as dívidas de quem realizou parcelamento neste ano, mesmo que haja alguma parcela em atraso ou que o parcelamento tenha sido rescindido.

Os débitos sob cobrança podem ser consultados no Programa Gerador do DAS para o MEI. Por meio de certificado digital ou do código de acesso, basta clicar na opção “Consulta Extrato/Pendências” e, em seguida, em “Consulta Pendências no Simei”. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para quitar as pendências pode ser gerado tanto pelo site quanto por meio do Aplicativo MEI, disponível para celulares Android ou iOS.

Ainda é possível fazer o pagamento ou parcelamento das dívidas acessando o Portal e-CAC . O passo a passo sobre o parcelamento também está disponível no Portal Gov.br.

De acordo com a Receita, existem 4,3 milhões de microempreendedores inadimplentes, que devem R$ 5,5 bilhões ao governo. Isso equivale a quase um terço dos 12,4 milhões de MEIs registrados no país. No entanto, a inscrição na dívida ativa só vale para dívidas não quitadas superiores a R$ 1 mil, somando o valor principal, multa, juros e demais encargos. Atualmente, o Brasil tem 1,8 milhão de microempreendedores nessa situação, que devem R$ 4,5 bilhões.

Para ajudar na regularização, a Receita Federal disponibiliza os núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), uma parceria com instituições de ensino superior que oferece serviços contábeis e fiscais a pessoas físicas de baixa renda, MEIs e organizações da sociedade civil.

Durante a pandemia, também há núcleos operando de forma remota. Os locais de atendimento e os respectivos contatos estão disponíveis na página da Receita Federal.

Dívida ativa

Com um regime simplificado de tributação, os MEIs recolhem apenas a contribuição para a Previdência Social e pagam, dependendo do ramo de atuação, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços (ISS). O ICMS é recolhido aos estados e o ISS, às prefeituras.

Em caso de não pagamento, o registro da dívida previdenciária será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para cobrança na Justiça, com acréscimo de 20% a título de encargos com o processo. Nesse caso, os débitos poderão ser pagos ou parcelados pelo portal de serviços da PGFN, o Regularize.

A dívida relativa ao ISS e/ou ao ICMS será transferida ao município ou ao estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa municipal e/ou estadual. O MEI terá de pagar multas adicionais sobre o valor devido, de acordo com a legislação de cada ente da Federação.

Com a inscrição em dívida ativa, o microempreendedor deixa de ser segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e perde benefícios como auxílio-doença e aposentadoria; tem o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado; é excluído do Simples Nacional pela Receita Federal, estados e municípios, com alíquotas mais baixas de imposto; e pode ter dificuldades para conseguir financiamentos e empréstimos

Fonte: https://economia.ig.com.br/2021-09-30/mei-regularizar-dividas.html

30/09/2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias.

Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no exterior ficam suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das mercadorias produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos em 30 dias após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se justifica a aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto 4.543/2002 – aplicável na época dos fatos em discussão –, hoje reproduzidas no Decreto 6.759/2009.

O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência de juros de mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 342 do Decreto 4.543/2002 “não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco a data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios”.

A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma, em situação similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento dos tributos fosse feito no prazo previsto pelo decreto.

Fato gerador dos tributos suspensos

O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina, explicou que o drawback é um regime aduaneiro especial, consistente “na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados, para compor a produção nacional, agregar valor ao produto a ser exportado”.

“Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que as operações contempladas pelo drawback são aquelas em que se importam insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados”, acrescentou.

Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais específicos do drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus consectários legais); o segundo, referente à hipótese de incidência da multa moratória, em virtude do descumprimento da condição resolutiva.

No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos tributos incidentes nesse regime ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. “O pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o ato de exportação”, esclareceu.

De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os juros e a correção monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir do seu fato gerador, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Marco inicial da mora do contribuinte

“Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002”, afirmou Kukina.

Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o colegiado consignou que, no regime especial drawback-suspensão, “o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão”.

Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o contribuinte em mora, em razão do descumprimento da norma que determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias após a não concretização da exportação.

EREsp 1.580.304.

Fonte: STJ

30/09/2021

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), reduzirá a carga tributária de ICMS de setores geradores de empregos, a partir de janeiro de 2022.

O anúncio ocorreu em coletiva, nesta quarta-feira (29), no Palácio dos Bandeirantes, com a presença do Governador João Doria, do vice-governador Rodrigo Garcia e do secretário da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles.

Para Meirelles, o novo pacote fiscal para apoiar a retomada econômica é fruto da eficiente gestão do Estado de São Paulo, que crescerá este ano num nível próximo ao da China. “É um desempenho excepcional, porque São Paulo já havia crescido no ano passado, quando o mundo todo caiu. Portanto, a economia de São Paulo tem um crescimento consistente.”

Será desonada a indústria de petróleo e gás natural – cuja alíquota passará de 12% para isenção de máquinas e equipamentos nas saídas interestaduais – e sucos e bebidas naturais – cuja carga será reduzida de 13,3% para 3%.

Além disso, será antecipada desoneração de ICMS de 2023 para 2022 para diversos setores, como medicamentos – que terá isenção de ICMS – e veículos usados – que passará a ter carga de 1,8% -, além de alimentos e bebidas, indústria do agronegócio, reprodução animal, embarcações, arte e fabricação de ônibus.

O pacote completo prevê uma liberação total de mais de R$ 3 bilhões, que inclui a liberação de R$ 1 bilhão adicional por meio dos programas PróVeículo, Próferramentaria e PróAtivo – esse último vai priorizar as empresas que investiram nos últimos anos nos próprios ativos permanentes.

As novas medidas de incentivo econômico foram possíveis graças à recuperação da capacidade de investimento do Estado de SP, proporcionada pelo ajuste fiscal de 2020 e peloo crescimento da economia acima da média nacional. Os números de São Paulo se destacam inclusive em relação à economia global, sendo que o PIB de 2021 (projetado em 7,5%) crescerá acima da média mundial (6%). Em relação aos níveis pré-pandemia, a economia paulista já está 7% acima.

Calendarização de crédito acumulado

O ProAtivo, novo programa a ser disciplinado em breve, será voltado para empresas que investiram nos últimos anos, direcionando bens aos seus ativos permanentes. Juntamente com os programas ProVeículo e ProFerramentaria, a nova medida permitirá uma liberação adicional de R$ 1 bilhão de crédito acumulado, somando-se à utilização automática que em 2021 deve alcançar R$ 2 bilhões.

“O importante do ProAtivo é levar em conta os investimentos já feitos pelas companhias, o que vai dar um impulso muito grande na economia”, observa Henrique Meirelles.

O novo programa irá reconhecer as empresas que investiram nos últimos anos em seus ativos permanentes para facilitar a utilização do crédito acumulado de ICMS, dando assim reconhecimento para quem prioriza São Paulo como sede de seus negócios, inovação e geração de emprego e renda. O programa é aberto para todos os setores da economia.

Antecipação de desoneração de ICMS

Os conjunto de medidas irá aumentar a competitividade das empresas e reduzir o custo em produtos para população. Os benefícios e impacto financeiro passam a valer a partir de 1 de janeiro de 2022.

Orçamento 2022

Ainda na coletiva de imprensa, foi anunciada  a proposta do próximo orçamento estadual com a marca histórica de R$ 50 bilhões em investimentos para o biênio 2021-2022. O projeto da LOA (Lei Orçamentária Anual), que será enviado à Assembleia Legislativa nesta quinta-feira (30), prevê receitas de R$ 286,5 bilhões no ano que vem.

A capacidade de investimento do Estado aumentou substancialmente porque, nos últimos três anos, São Paulo vem registrando desempenho econômico bem acima da média do Brasil. Além disso, o Governo de São Paulo também fez reformas imprescindíveis para sanear as contas públicas nos últimos dois anos, como a da Previdência estadual e a modernização administrativa.

Com a recuperação econômica acelerada pelos índices robustos da vacinação estadual contra a COVID-19, o Governo do Estado conseguiu fôlego extra para ampliar os valores do Pró SP (www.prosp.sp.gov.br). O programa reúne 8 mil obras estaduais em curso em 2021 ou que começam em 2022, com estimativa de geração de 200 mil empregos.

Entre os investimentos do Pró-SP que já estão em andamento, os destaques são a retomada da construção da Linha-6 Laranja do Metrô, a despoluição do Rio Pinheiros, os contornos da rodovia dos Tamoios, a concessão rodoviária Piracicaba-Panorama e melhorias em 5 mil quilômetros de outras 430 rodovias pavimentadas e outros 5 mil quilômetros de vias de terra.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias

30/09/2021

De acordo com o texto, os softwares de IA devem ser construídos respeitando princípios como a dignidade humana, a proteção de dados pessoais e a segurança dos usuários – embora não haja detalhes sobre como estes princípios serão garantidos.

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Na vida real, a inteligência artificial é um tipo de programa de computador capaz de interpretar dados, aprender a partir deles e tomar decisões de forma autônoma

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 29, um projeto de lei para regulamentar o uso e o desenvolvimento da inteligência artificial no Brasil. Com apenas nove artigos, o projeto não traz detalhes sobre o uso da tecnologia no Brasil, criando apenas princípios gerais para o desenvolvimento e a aplicação da tecnologia.

O texto teve o apoio de todos os partidos, com exceção do PSOL, e foi aprovado por 413 votos a 15. Agora, o projeto segue para o Senado Federal.O projeto aprovado é de autoria do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), e foi relatado pela deputada Luísa Canziani (PTB-PR).

Humanos seriam incapazes de conter Inteligência Artificial superinteligente, aponta pesquisa

De acordo com o texto, os softwares de inteligência artificial devem ser construídos respeitando princípios como a dignidade humana, a proteção de dados pessoais, a não discriminação, a transparência e a segurança dos usuários – embora não haja detalhes sobre como estes princípios serão garantidos.

Na ficção, a inteligência artificial geralmente é retratada em histórias ameaçadoras, às vezes envolvendo máquinas que se rebelam contra os seres humanos. Ela está, por exemplo, em filmes como 2001: Uma Odisseia no Espaço (1968), ou Matrix (1999). Na vida real, a inteligência artificial é um tipo de programa de computador capaz de interpretar dados, aprender a partir deles e tomar decisões de forma autônoma para cumprir uma determinada tarefa definida pelo seu criador.

É usada em lojas online, no controle de estoques de empresas, em ferramentas de reconhecimento facial, em sistemas de prevenção de fraudes e na análise de padrões de comportamento de consumidores, entre outras aplicações.

O projeto de Bismarck também cria a figura do ‘agente de IA’, que pode ser tanto o desenvolvedor quanto o operador do algoritmo, e que passa a ser o responsável legal pelas decisões tomadas pelo software. Este “agente de IA” também é o responsável por garantir que o software respeite as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Mudanças

Inicialmente contrário ao projeto, o PT chegou a obstruir a votação, mas depois de um acordo com o autor e a relatora, votou a favor. O partido mudou de posição depois de duas modificações no texto: uma que incluía a transparência entre os princípios para a nova tecnologia; e o outro que determina a responsabilidade objetiva do Estado em projetos públicos que utilizem a IA.

Ou seja: se o uso da nova tecnologia por parte do governo resultar em dano a alguém, o Estado será responsabilizado, mesmo que não tenha tido a intenção de fazer mal. Outros dois destaques apresentados pelo PT foram derrotados no plenário.

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e diretor do Lawgorithm, uma associação de pesquisa em Inteligência artificial e direito, Juliano Maranhão, afirmou que o projeto aprovado na Câmara tem o defeito de não estabelecer regras vinculantes para o desenvolvimento da IA, mas apenas princípios éticos baseados na regulamentação existente na União Europeia.

Segundo Maranhão, isto pode resultar numa situação em que os detalhes da regulamentação serão definidos por diferentes juízes em todo o país – e nem sempre de modo uniforme, criando insegurança jurídica.

Fonte: ESTADÃO CONTEÚDO

30 de setembro de 2021 

Para desembargadores, não não foram comprovados os requisitos necessários para estabelecer a relação empregatícia

29/09/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes.

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo MPT a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Sociedade

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou.

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

Publicado por:  Jusdecisum  

30/09/2021

Uma bancária foi acusada de ter colocado “pó de macumba” nas mesas da agência.Bonecos de papel representando situação de discriminação

Bonecos de papel representando situação de discriminação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenara ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

“Pó de macumba”

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais. 

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado. 

Tratamento mais rigoroso

Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Caso isolado

Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados ao processo.

Conduta ofensiva

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Multa

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre. 

No caso, contudo, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” – no caso, a sua decisão monocrática. 

Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-29-08.2013.5.01.0013

(RR/CF)


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

Ponto Jurídico, Advogado

30/09/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

Acréscimos patrimoniais

No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.

O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.

Indenização

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.

Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.

Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.

Ressalvas

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Publicado por Ponto Jurídico

30/09/2021

Intervenção não é mera cirurgia estética.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Chammes, da 4ª Vara Cível de Araçatuba, que condenou operadora de plano de saúde a cobrir cirurgia reparadora mamária de paciente submetida à cirurgia por tumor benigno e a indenizá-la, pelos danos morais referentes à recusa, em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com papiloma intraductal, um grupo de tumores benignos, e orientada por seu médico a passar por cirurgia de ressecção segmentar de mama e ressecção de ductos terminais bilaterais, cujo custeio foi aprovado pela requerida. Porém, por conta do procedimento, a paciente também necessitava de cirurgia reparadora para reconstrução mamária, negada pela ré sob a alegação de ausência de cobertura para cirurgia plástica não decorrente de acidente pessoal ou doença neoplásica.


“Ao contrário do alegado pela apelante, não se trata de hipótese de tratamentos cirúrgicos excluídos do plano de saúde, por não serem meras cirurgias estéticas, mas, sim, cirurgias reconstrutoras pós-tratamentos cirúrgicos contra tumores”, afirmou o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles. Para ele, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, como foi o caso em questão. “É o médico de confiança da paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão. Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco”, escreveu, destacando que é de cobertura obrigatória cirurgias reparadoras, inclusive com próteses mamárias, em caso de, dentre outras, pacientes com lesões traumáticas e tumores em geral.


A respeito do dano moral, o magistrado pontuou que, apesar de a negativa de cobertura ter sido feita conforme a interpretação do contrato, não se trata de mero inadimplemento contratual. “Havia riscos à paciente, em caso de não realização da cirurgia, e a não reparação das mamas atinge de sua imagem e sua honra dela, o que é intuitivo, pela importância das mamas à figura feminina. Assim, a negativa de cobertura, para não reparação das lesões à mama, causa angústias e preocupações elevadas à paciente, o que deve ser indenizado.


Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1002258-35.2021.8.26.0032

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30/09/2021

Medida vale para todo o Estado.

A apresentação obrigatória do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ter acesso aos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo foi amplamente noticiada nos últimos dias. A medida, que passou a valer na segunda-feira (27) e é válida para todo o Estado, foi tema de dezenas de matérias em diversos veículos de imprensa. Entre eles, reportagem do telejornal SP2, em edição de 21/9, e da 2ª edição do TEM Notícias de segunda-feira (27). Na última quinta-feira (23), o portal G1 publicou matéria sobre o tema e o jornal Agora abordou o assunto em matéria veiculada ontem (29).


Ao SP2, da Rede Globo, a médica e diretora de Assistência e Promoção à Saúde, Daniele Perroni Kalil, esclareceu que “as medidas adotadas quanto à vacinação não interferem em nenhum momento na determinação do uso de máscaras, distanciamento social e higiene das mãos de todos os servidores, magistrados, funcionários e usuários de todos os prédios do TJ”.


Na reportagem do TEM Notícias, intitulada “TJ-SP começa a exigir comprovante de vacinação contra Covid para atendimentos presenciais”, o juiz assessor da Presidência Iberê Dias reforça a necessidade de todos continuarem seguindo medidas de prevenção da doença, mesmo com a vacinação em dia. “Isso não afasta a necessidade de as pessoas que transitam entre os fóruns seguirem outras medidas de precaução, como uso de máscaras, desinfecção das mãos com álcool gel, tudo isso segue valendo e, além disso, agora há, também, a cautela da vacinação.”


A matéria do G1, replicada pelo Orlândia Rádio Clube e pela Gazeta de Barretos em seus respectivos portais na internet, trata da exigência do cartão de vacina da Covid nos fóruns da região de Ribeirão Preto, Franca e Barretos. O texto destaca que serão aceitas a carteira de vacinação física e digital, como do Conecte SUS, contendo pelo menos a primeira dose do imunizante. A matéria do Agora, intitulada “Advogados e público em geral se adaptam para comprovar vacinação em fóruns”, conta como foi apresentação do “passaporte da vacina” nos dois principais fóruns da Capital: o Fórum João Mendes Júnior e o Fórum Criminal “Ministro Mário Magalhães”. O texto ressalta o conteúdo da Portaria nº 9.998/21, que trata da medida adotada pelo TJSP: “Segundo a portaria, quem não tomou vacina só entrará nos prédios se apresentar relatório médico justificando a não vacinação. Além de estar imunizado pela vacina, é obrigatório o uso de máscara de proteção nas dependências dos imóveis”.

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