Publicado em 31/05/2021

Houve alta da confiança em empresários de 12 segmentos de serviços

O Índice de Confiança de Serviços, medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), cresceu 6,4 pontos na passagem de abril para maio. É a segunda alta consecutiva do indicador, que atingiu o maior patamar desde fevereiro de 2020 (94,4 pontos).

Segundo a FGV, foi observada a alta da confiança em empresários brasileiros de 12 dos 13 segmentos de serviços pesquisados.

O Índice de Situação Atual subiu 9,2 pontos e atingiu 84 pontos, maior nível desde março de 2020 (85,2). Já o Índice de Expectativas avançou 3,7 e chegou a 92,4 pontos, maior patamar desde outubro de 2020 (95,7 pontos).

“A expectativa é que a expansão do programa de vacinação atingindo uma parcela maior da população contribua para a continuidade da recuperação no setor bastante afetado durante todo o período da pandemia”, disse Rodolpho Tobler, economista da FGV.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Afirmação foi feita em evento voltado a investidores estrangeiros

Publicado em 31/05/2021

O presidente Jair Bolsonaro disse hoje (31), em evento voltado a investidores estrangeiros, que a pandemia não vai comprometer, a longo prazo, a economia brasileira. Segundo ele, o Brasil oferece “oportunidades únicas a investidores de todo o mundo” devido a seu potencial e à segurança jurídica e econômica que vigora no país. 

A declaração foi dada em videoconferência durante a cerimônia de abertura do Fórum de Investimentos Brasil 2021, evento organizado pela Apex-Brasil, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento e o governo federal. “A atual crise sanitária enseja preocupações, mas não tem o poder de comprometer o longo prazo de uma das maiores economias do mundo. O Brasil está preparado para oferecer oportunidades únicas a investidores de todo o mundo por suas potencialidades, assim como por sua segurança jurídica e econômica”, disse o presidente

Bolsonaro destacou as “metas expressivas” do fórum, que conta com a participação de 101 países. Segundo o presidente, serão apresentados, ao longo do evento, 60 projetos com um potencial de investimentos de US$ 72 bilhões. “A partir das propostas apresentadas, a expectativa é de o Brasil receber US$ 50 bilhões em investimentos, de forma a gerar 22 mil empregos entre 2021 e 2022”, disse o presidente, acrescentando que a economia brasileira “já retomou seu crescimento e geração de empregos”.

Paradoxo amazônico

Bolsonaro defendeu a exploração sustentável das riquezas na Amazônia brasileira, apontando essa estratégia como ferramenta de superação do que classifica como “paradoxo amazônico, em que baixo desenvolvimento contrasta com a riqueza ambiental única no planeta”.

“A adequada remuneração dos serviços ambientais prestados na região amazônica; a concretização da bioeconomia; e a exploração sustentável dos recursos florestais, minerais e agrícolas, de forma inovadora, são imperativos para superarmos esse paradoxo. Nunca tive dúvidas de que é falso considerar opostos o desenvolvimento e a sustentabilidade”, argumentou o presidente. 

“Desejo, sim, ver investimento, ciência, tecnologia e inovação se converterem em emprego e renda para as populações amazônicas”, acrescentou ao destacar que as obras que vêm sendo tocadas tanto na Região Norte como Nordeste vão colaborar para o desenvolvimento do país.

O presidente Bolsonaro reafirmou o compromisso do governo com reformas e projetos estruturantes para reduzir o custo Brasil. “Trata-se de aperfeiçoar normas e políticas para melhorar o ambiente de negócios. Para isso, desenhamos soluções tributárias que asseguram estabilidade macroeconômica em contextos de desafios orçamentários. Engajamos, portanto, o setor privado nacional e estrangeiro na solução de nossos gargalos logísticos e de infraestrutura. Queremos modernizar e tornar mais transparente e simples nossa legislação”, disse, reiterando o desejo de o Brasil se tornar membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e na defesa de um “sistema multilateral de comércio sem protecionismo e fundamentado em regras”.

“Desejamos intensificar a integração econômica com nossa região, o que significa Mercosul e América do Sul mais dinâmicos, livres e democráticos”, afirmou o presidente.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 31/05/2021


Documento pode ser encaminhado até as 23h59

Termina hoje (31), às 23h59, o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2021, ano-base 2020.

Após o prazo, é cobrada uma multa por atraso na entrega da declaração. O valor mínimo da multa é R$ 165,74, mas pode chegar a 20% do valor do imposto devido.

prazo do envio foi prorrogado por causa da pandemia de covid-19. O período de ajuste anual, que começou em 1º de março, terminaria no dia 30 de abril.

Restituição

Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o cronograma de pagamento das restituições foi mantido.

primeiro lote de restituição foi liberado hoje (31). Segundo a Receita, a decisão de manter o cronograma foi tomada para que não houvesse atraso no pagamento das restituições.

O segundo lote será pago no dia 30 de junho; o terceiro, em 30 de julho; o quarto, em 31 de agosto; e o quinto, em 30 de setembro deste ano.

Balanço

Até as 11h da última sexta-feira (28), foram entregues 27.576.564 declarações. A expectativa da Receita é de que cerca de 32 milhões de documentos sejam enviados.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 31/05/2021

Normas abrangem serviços como os de atendimento e de distribuição

O Ministério das Comunicações publicou no Diário Oficial da União de hoje (31) a portaria que estabelece diretrizes para a universalização de serviços a serem observadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

As diretrizes abrangem serviços como os de atendimento e de distribuição postais, prazos para entregas e índices de qualidade. Prevê também a possibilidade de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para atingir metas e objetivos para a realização do atendimento e demais prestações de serviços.

Com relação às metas de posições físicas de atendimento, a expectativa é de que até 2024 tenha um total de 9.653 posições de atendimentos fixadas para cada município brasileiro. A avaliação de desempenho dos canais de atendimento deverá ser feita anualmente, de modo a contribuir para a universalização dos serviços de atendimentos postais básicos.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 28/05/2021

Medida é adotada a menos de dois meses da abertura dos Jogos

O Japão prorrogou nesta sexta-feira (28) um estado de emergência em Tóquio e outras áreas em cerca de três semanas, uma vez que a pandemia de covid-19 não dá sinais de perder força a menos de dois meses do início da Olimpíada no país.

O estado de emergência na capital e em outros oito municípios está programado para terminar em 31 de maio, mas as pressões sobre o sistema médico continuam intensas.

O Japão registrou um número recorde de pacientes de covid-19 em estado crítico nos últimos dias, apesar de a quantidade de infecções novas desacelerar.

“Em Osaka e Tóquio, o fluxo de pessoas está começando a subir, e há temores de que as infecções aumentarão”, disse o ministro da Economia, Yasutoshi Nishimura, também a cargo das medidas de segurança contra o novo coronavírus do país, no começo de uma reunião com especialistas.

Mais tarde, os especialistas aprovaram a proposta do governo, e o primeiro-ministro japonês, Yoshihide Suga, anunciou oficialmente as prorrogações.

Preocupações com variantes do novo coronavírus e uma campanha de vacinação lenta provocam clamores urgentes de médicos, alguns executivos proeminentes e centenas de milhares de cidadãos pelo cancelamento dos Jogos Olímpicos, programados para começar no dia 23 de julho.

Autoridades japonesas, organizadores da Olimpíada e o Comitê Olímpico Internacional (COI) dizem que os Jogos acontecerão sob medidas rígidas de prevenção do vírus.

John Coates, autoridade graduada do COI que supervisiona os preparativos dos Jogos de Tóquio, disse na semana passada que a Olimpiáda ocorrerá mesmo que a cidade-sede esteja sob estado de emergência.

Seiko Hashimoto, presidente do Comitê Organizador da Tóquio 2020, disse em uma coletiva de imprensa que recebeu promessas da Índia –hoje combatendo uma segunda onda mortal de Covid-19– e de cinco outros países de vacinar todos aqueles que serão enviados aos Jogos Olímpicos como medida contra uma nova variante surgida na Índia.

O presidente do COI, Thomas Bach, disse que 80% dos 10.500 atletas esperados no Japão serão vacinados, e nesta  quinta-feira (27)  pediu aos atletas olímpicos que se imunizem se puderem. Todos também precisam ser testados antes e depois da chegada.

Contrastando com ações mais rigorosas de muitos países, as medidas emergenciais mais recentes do Japão se concentram essencialmente em pedir que locais de alimentação que servem álcool fechem e que os que não servem abaixem as portas até as 20h.

Por Reuters * – Tóquio

Fonte: *Agência Brasil

28 de maio de 2021

O juiz do Trabalho substituto Fabio Moreno Travain Ferreira, da 4ª vara do Trabalho de Blumenal/SC, condenou uma empregada em má-fé em razão de ter sido determinado que ela corrigisse os cálculos trabalhistas apresentados anteriormente, mas ter se mostrado resistente em cumprir a ordem.   

Para o magistrado, o descumprimento da decisão denotou em nítida imprudência e má-fé processuais.

(Imagem: Freepik)

O magistrado determinou que os cálculos apresentados fossem retificados para que fossem ajustados aos termos da sentença, mas a trabalhadora foi resistente.

Empresas foram condenadas ao pagamento de verbas trabalhistas a uma empregada. Dentre as verbas, não foi incluído o 13º salário de 2017 e 2018, tampouco saldo de salário e indenização substitutiva ao seguro-desemprego como pleiteado na inicial.

Apesar disso, ao apresentar os cálculos, a empregada incluiu as referidas verbas, razão pela qual as empregadoras requereram a exclusão dos valores correspondentes ao 13º salário de 2017 e 2018, saldo de salário e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.

Ao decidir, o magistrado considerou que, apesar da decisão que determinou a correção do cálculo para excluir as referidas parcelas, elas constaram no cálculo retificado apresentado pela reclamante.

Quanto aos honorários advocatícios, a decisão determinou a correção do cálculo pela reclamante, para sua inclusão nos termos da sentença que disse:

“honorários advocatícios aos advogados dos reclamados de 5% do valor atualizado da causa e majoráveis em eventuais recursos, com correção monetária e juros de mora, desde a sentença de liquidação, a cargo da reclamante pela dedução de seus créditos neste ou em outro processo. na ausência de créditos suficientes, a exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado.”

Neste quesito, o juiz entendeu que teve razão as empregadoras ao requererem que o valor seja deduzido dos créditos da reclamante, conforme determinado em sentença.

Além disso, nos termos da decisão anterior, o juiz entendeu pela necessidade de retificação do valor das contribuições sociais, em razão das correções determinadas.

Por essas razões, o magistrado condenou a reclamante a pagar uma multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, sujeito à atualização do ajuizamento até a data do efetivo pagamento, em favor das reclamadas, “em razão de se apresentar nitidamente temerária a seguinte conduta: da apresentação de novo cálculo, sem cumprir a determinação de exclusão dos valores correspondentes aos 13º salários de 2017 e 2018 e saldo de salário, em nítida imprudência e má-fé processuais (CPC/15, art. 80, I e IV)”.

Processo: 0000277-38.2019.5.12.0051

Fonte: TRT12

sexta-feira, 28 de maio de 2021

O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, da 18ª câmara Cível do TJ/PR, concedeu efeito suspensivo a decisão de 1º grau que determinou que morador, supostamente alocado em área de segurança, desocupasse o local.

Para o magistrado, apesar da alegação da companhia fornecedora de eletricidade, o homem reside no local há anos, e nunca foi impossibilitada a manutenção da rede elétrica pela empresa.

(Imagem: Freepik)

Para o magistrado, apesar da alegação da companhia fornecedora de eletricidade, o homem reside no local há anos, e nunca foi impossibilitada a manutenção da rede elétrica pela empresa.

O caso tratou de ação de reintegração de posse. O homem narrou que reside no imóvel há 12 anos e nunca ouviu falar que se encontraria em suposta faixa de segurança, alegada pela companhia de eletricidade, nem seus vizinhos, também instalados no bairro há muitos anos, sendo que dentre eles encontram-se, inclusive, alguns que já possuem a propriedade das suas áreas declaradas em ação de usucapião.

Além disso, argumentou que jamais teve acesso à informação de que a propriedade estaria em uma faixa de segurança, ou ainda, que a companhia fosse a real proprietária da área.

Disse, ainda, que o decreto 12.046/68, utilizado pela companhia, não possui legitimidade alguma para determinar a reintegração da área, pois foi atualizado pelo decreto estadual 2.483/04 e que, a despeito desse fato, tem-se que, tanto para o primeiro, quanto para o segundo, transcorreu-se o prazo de cinco anos, conforme o requisito disposto na lei de desapropriações.

Concluiu dizendo que não deve retirar-se do local por capricho da empresa, mesmo porque, conforme verificou-se das imagens, há um supermercado na faixa de transmissão, enquanto sua residência se encontra bem distante.

Por essas razões, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada.

Ao decidir, o desembargador considerou que, através da análise documental, observa-se que o morador se encontra há vários anos no local.

“Da mesma forma, no estado atual da demanda, verifica-se no Mapa de Ocupação Irregular, que existem várias outras residências que estão na mesma situação que a do agravante, ou seja, não há nenhum resultado prático dessa tutela, deferida pelo juízo, e nem urgência, eis que várias famílias terão de sair dos locais e não somente este recorrente.”

Destacou também que não se vislumbra a impossibilidade da empresa em não conseguir realizar as suas tarefas de manutenção em prol do interesse público, eis que possui acesso a rede elétrica, uma vez que a edificação se encontra no local há anos e, mesmo assim, vem fazendo as manutenções como sempre fez.

Por essas razões, o magistrado deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo morador.

As impressões da advogada Debora de Castro da Rocha, que patrocina a causa, são de que “felizmente conseguimos encontrar junto ao TJ/PR a chancela necessária à satisfação do direito à moradia, direito fundamental estampado em nossa Constituição, mormente em se considerando o momento enfrentado por todos, que exige um olhar ainda mais sensível dos nossos julgadores”.

28 de maio de 2021

A 4ª turma do TRT da 1ª região, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário de empresa e reformou a sentença, de modo a homologar em sua integralidade acordo extrajudicial celebrado com um ex-empregado. O colegiado entendeu que não há fundamento jurídico para homologá-lo apenas de modo parcial.

(Imagem: Freepik)

O colegiado entendeu que não há fundamento jurídico para homologá-lo apenas de modo parcial.

Uma empresa do ramo de oil & gas recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial com um ex-empregado, sem quitação geral.

A reclamada alegou que a sentença homologatória, ao alterar os termos do acordo firmado, indevidamente alterou o que restou ajustados entre partes. Diz que a presente ação constitui procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.

O redator designado do acórdão, desembargador Roberto Norris, salientou que o juízo de primeiro grau, apesar de homologar o acordo, por entender que todos os requisitos foram atendidos, afastou a quitação geral.

No entendimento do magistrado, não pode o juízo a quo alterar a vontade manifestada pelas partes, quanto à quitação prevista no instrumento avençado.

“Em assim sendo, dou provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial em estrita conformidade com a vontade manifestada pelas partes.”

Processo: 0100787-02.2020.5.01.0481

Fonte: TRT1

sexta-feira, 28 de maio de 2021

A 2ª seção do STJ fixou em repetitivo na quarta-feira, 26, que a Justiça pode impor multa à parte que se recuse a apresentar documentos em processo. O colegiado fixou a seguinte tese:

“Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, CPC), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15.”

(Imagem: Arte Migalhas)

A controvérsia foi discutida sob o prisma do cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/15.

A controvérsia foi discutida sob o prisma do cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/15.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que, na afetação, tendo em vista os recursos especiais selecionados, a controvérsia fica limitada a exibição incidental ou autônoma deduzida contra a parte contrária, pois não se identificou multiplicidade de recursos no que tange à exibição requerida contra terceiros. Tampouco houve a seleção de representativo sobre a exibição como produção antecipada de provas.

Ficou também delimitada a controvérsia sobre o aspecto da natureza do Direito controvertido, uma vez que a competência deste colegiado é limitada em razão da matéria o âmbito do direito privado.

CPC/73

Sanseverino salientou que, na vigência do CPC/73, a única consequência prevista para o descumprimento da ordem de exibição incidental contra a parte era a presunção de veracidade prevista no artigo 359.

No que tange à exibição contra terceiros, a consequência prevista era a apreensão do documento sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, previsto no art. 362, explicou o ministro.

“Em relação à exibição requerida contra a outra parte, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de não admitir a combinação de astreintes, conforme entendimento firmado no tema 705 e na Súmula 372. O fundamento para essa vedação era, em síntese, a ausência de previsão legal de multa na disciplina da exibição de documentos. Por sua vez na exibição autônoma, além de não admitir a cominação de astreintes, também não se admitia a presunção de veracidade, esse era o tema 47.”

Nas razões de decidir do acórdão paradigma do tema 47 constou o fundamento que seria cabível a apreensão do documento para que a exibição não ficasse completamente destituída de eficácia. Sem prejuízo do entendimento, a jurisprudência do STJ admitia a cominação de multa em algumas hipóteses, fazendo distinção com base nas circunstâncias peculiares do caso concreto.

Exibição contra a parte

O ministro salientou que o pagamento de multa somente foi previsto na exibição contra terceiro, artigo 403, não tendo havido semelhante previsão do artigo 400, que trata da exibição deduzida contra a parte.

“Surge daí a controvérsia acerca do cabimento de multa cominatória na exibição requerida contra a parte ex adversa. Sob a ótica da Febraban e da SindiTel Brasil, a ausência de menção ao pagamento de multa, no parágrafo único do artigo 400, evidenciaria um silêncio eloquente do legislador que teria deliberadamente excluído a possibilidade de cominação de multa cominatória na exibição requerida contra a parede.”

Em sentido contrário, analisa, pode-se também realizar o cotejo da norma do artigo 400 com a do artigo 139, que investiam juiz de poderes e instrutores para empregar uma generalidade de medidas destinadas a conferir efetividade aos comandos judiciais, o que tem sido denominado pela doutrina processualista de poder geral de coerção.

Para o ministro, ainda que o artigo 400 não preveja expressamente a imposição de multa cominatória, ela é possível porque trata-se de uma espécie do gênero medidas coercitivas.

Busca pela verdade

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o modelo processual de 2015 confere maior importância à ampla e exauriente elucidação dos fatos e busca pela verdade.

“Objetivo que deve ser atingido mediante cooperação de todas as partes, o que torna inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, a ocultação ou a não apresentação injustificada de documento ou coisa e, de modo geral, a própria inercia ou omissão em matéria instrutória.”

Após amplo debate acerca da redação da tese, ficou fixada a seguinte:

“Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, CPC), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15.”

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de maio de 2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.155/21, que amplia penas por crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets.

(Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Legislação fica mais rigorosa para furtos e estelionato na internet.

O projeto altera o Código Penal e cria um agravante, com pena de reclusão de quatro a oito anos, para o crime de furto realizado com o uso desses aparelhos, estejam ou não conectados à internet, seja com violação de senhas, mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores.

O texto foi aprovado no início do mês pelo Congresso Nacional e a sanção foi publicada na edição desta sexta-feira, 28, do DOU.

A lei estabelece que, no crime de invasão de dispositivo informático previsto no Código Penal, tal penalidade passará a ser de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Nessa circunstância, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.

A medida determina também que, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena passará a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Até então, a pena em vigor neste caso era de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.

Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro, considerando-se o resultado. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.

No crime já existente de invadir aparelhos de informática para obter dados, modificá-los ou destrui-los, o projeto aumenta a pena de detenção de 3 meses a 1 ano para reclusão de 1 a 4 anos. A redação do tipo penal é alterada para definir que há crime mesmo se o usuário não for o titular do aparelho, condição comum no home office.

Leia a íntegra da lei:

______

LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 155. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 171. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

…………………………………………………………………………………………………………………………

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2ºO art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres