sexta-feira, 30 de abril de 2021

Os magistrados da 7ª turma do TRT da 2ª região mantiveram sentença que condenou a Bombril, empresa do setor de higiene e limpeza doméstica, ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos de férias nos quais o ex-empregado foi acionado pelo empregador.

(Imagem: Freepik)

A empresa foi condenada ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos de férias nos quais o ex-funcionário foi acionado.

“A prova oral colhida no feito confirmou que o reclamante era constantemente acionado durante seu período de férias, vez que era o único profissional habilitado a suas funções”, destacou o desembargador relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, sobre depoimento prestado em 1º grau.

A testemunha havia afirmado, ainda, que o empregado era acionado e trabalhava remotamente, e que não se tratava de algo apenas pontual.

Outro trecho do acórdão ressaltou que “não respeitado o direito do trabalhador à desconexão, tem-se que o instituto resta violado, ofendendo-se assim a finalidade das férias”.

Por essa razão, aplicou-se a regra prevista no art. 137 da CLT:

“II – Nesse sentido, a concessão irregular de férias, com interrupções destinadas ao labor, legitima o direito à reparação em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, em razão da violação ao direito à desconexão do trabalho, configurando, inclusive, tempo à disposição do empregador.”

Por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso da empresa, condenando o empregador à repetição da remuneração paga relativa aos períodos de descanso de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3.

Informações: TRT-2.

sexta-feira, 30 de abril de 2021

A juíza de Direito Cláudia Guimarães dos Santos, da 1ª vara Cível de Osasco/SP, negou pedido de cliente que buscava revisão de contrato bancário. Segundo a magistrada, sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.

(Imagem: Freepik)

Magistrada ponderou que as prestações mensais estipuladas no contrato eram de valor fixo e previamente conhecido pelo autor.

O autor ingressou com ação de revisão de contrato em face do banco. O contrato em questão foi firmado entre as partes para que o autor obtivesse concessão de crédito para o financiamento de um veículo.

Segundo o impetrante, os juros e demais encargos foram aplicados de forma ilegal e abusiva, além de serem cobrados valores por serviços que são prestados de forma gratuita e que nem mesmo foram efetuados. Aduziu, ainda, que houve imposição quanto à contratação de seguro, o que configura venda casada. Apontou a existência de saldo a ser-lhe reembolsado.

O banco, em contrapartida, disse que não houve ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da instituição, e que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato entabulado.

A juíza do caso ponderou que as prestações mensais estipuladas no contrato eram de valor fixo e previamente conhecido pelo autor, o qual é contabilista sênior e “tinha capacidade de conhecer de como exatamente se compôs tal parcela, a ela se obrigou, ciente de sua condição financeira, sem reclamar ou pestanejar”.

“A comparação entre o valor original do empréstimo e o valor final da soma das contraprestações evidentemente não gera resultados próximos, pois no exercício de sua atividade primordial, que é emprestar dinheiro, não poderia o requerido fazê-lo de forma graciosa, sem acréscimos. Observo que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.”

Segundo a magistrada, sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.

“Para que dúvida não paire ao requerente, deve ser repisado que o valor do financiamento, ao final dos pagamentos, será nominalmente muito superior ao valor do dinheiro emprestado, pela singela circunstância de que não poderia esperar que o dinheiro lhe fosse disponibilizado graciosamente e livre de encargos.”

Ainda de acordo com a magistrada, no caso em tela não se pode falar em abusividade ou ilegalidade na taxa de juros utilizada pelo réu (ao menos do ponto de vista jurídico), pois esta foi pré-fixada, e compôs desde o início as parcelas previamente conhecidas.

“A abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado para o tipo de operação. E este não é o caso dos autos.”

A juíza considerou, ainda, que não se verifica a cobrança indevida de comissão de permanência.

“É de se mencionar, também, que a parte autora nada provou em relação às suas alegações, sequer demonstrando a aplicação de índices variáveis e ilegais, cumulação indevida de comissão e correção monetária. Suas afirmações não passam de colocações distanciadas de fatos aferíveis.”

Assim, julgou os pedidos improcedentes.

30 de abril de 2021

Nesta quinta-feira, 29, a companhia de ensino Educação Metodista deu entrada com o pedido de recuperação judicial no TJ/RS. O tradicional grupo de educação busca a reestruturação de suas instituições de ensino superior e básica a fim de garantir sua sustentabilidade e preservar a qualidade acadêmico-pedagógica. 

A partir do deferimento do pedido, a Instituição terá um prazo de 60 dias corridos para apresentar o plano de recuperação.

“A recuperação judicial é o primeiro passo do processo de reestruturação planejado pela Educação Metodista. A reorganização do grupo envolve a implementação de um novo modelo de gestão e a desmobilização de ativos não operacionais”, afirma Maurício Trindade, diretor financeiro do grupo.

(Imagem: Freepik)

Pedido foi protocolado nesta quinta-feira, 29, no TJ/RS.

A Educação Metodista inaugurou sua primeira unidade no Brasil em 1881 e sua escola mais antiga está localizada no Rio Grande do Sul. Atualmente, conta com 11 colégios e seis instituições de ensino superior (duas universidades, dois centros universitários e duas faculdades), que oferecem 80 cursos presenciais e 25 cursos na modalidade EAD nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais. A instituição emprega cerca de 3 mil funcionários, dos quais 1.200 são docentes, e atende 19 mil alunos da educação básica ao ensino superior.

Desde 2015, a Educação Metodista vem enfrentando uma redução significativa do número de alunos, o que provocou um forte impacto na receita e o consequente desequilíbrio financeiro. A crise das instituições metodistas de educação teve início com a mudança nas regras do Fies – Fundo de Financiamento Estudantil e se acentuou com o cenário econômico de recessão dos últimos anos. A pandemia de covid-19 agravou a situação da Educação Metodista.

Diante deste contexto, o grupo educacional alega ter adotado todas as medidas possíveis para reduzir perdas e preservar escolas e instituições de ensino superior. Neste sentido, a Educação Metodista optou pela recuperação judicial a fim de manter suas atividades acadêmicas.

“Estamos confiantes na reorganização do grupo por meio da recuperação judicial. Neste momento, nossa prioridade é proteger toda a comunidade acadêmica, valorizando nossos professores e funcionários e garantindo um ensino de qualidade aos nossos alunos”, diz Trindade.

Fonte: TJ/RS

30 de abril de 2021

Nesta quinta-feira, 29, o ministro Dias Toffoli começou a votar em sessão plenária do STF sobre a validade do artigo 40, parágrafo único, da lei de propriedade industrial – dispositivo que possibilita a abertura de prazo estendido para a vigência de patentes em caso de demora na apreciação do pedido pelo INPI.

De acordo com o ministro, esta prorrogação de prazo possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo, o que é vedado pela Constituição. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora e será retomado na próxima semana com a continuação do voto.

(Imagem: STF/Print de tela)

Os ministros devem julgar validade de dispositivo da lei de propriedade industrial, que possibilita o acréscimo de mais 10 anos para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade.

  • Entenda

A ação foi ajuizada em 2016 pelo então procurador Rodrigo Janot contra o art. 40 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Veja o que diz o dispositivo, que diferencia prazos para data de depósito e concessão da patente:

“Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

A lei estabelece que as patentes podem ter validade de 20 anos, mas, na prática, com a demora da análise dos processos pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, esse prazo pode chegar a 30 anos. Isso porque, de acordo com a lei, o depositante do pedido terá proteção patentária durante toda a tramitação do processo administrativo.

Por exemplo, na hipótese de o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.

A PGR quer que esse prazo “estendido e indeterminado” seja declarado inconstitucional. Um dos recentes argumentos de Augusto Aras é, justamente, a crise sanitária do coronavírus: nos medicamentos, o monopólio na fabricação impede a produção de genéricos, que são cerca de 35% mais baratos. Para Aras, esse prazo indeterminado prejudica a saúde da população e o próprio SUS.

No começo de abril, Toffoli suspendeu o dispositivo e modulou os efeitos da decisão liminar. Assim, manteve a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes.

  • Tempo excessivo

O ministro Dias Toffoli, entende que a prorrogação da vigência é inconstitucional. De acordo com o relator, o dispositivo impugnado acaba por tornar o prazo de vigência indeterminado e com isso, eventuais futuros concorrentes não sabem quando começar a investir ou quando começar a produzir um produto mais barato para colocá-lo no mercado, porque o prazo é indeterminado.

“Pode demorar mais de uma década. Inacreditável isso, em pleno Século XXI (…) A constituição diz que a proteção é temporária e previsível.”

O ministro frisou que não questiona um prazo certo e determinado pelo legislador, mas uma regra travestida de prazo determinado, que descortina, na realidade, “regra arbitrária, que torna automática a prorrogação da vigência de patentes no Brasil e possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo”.

“A aludida ausência de limitação redunda no cenário absurdo de termos patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o nosso país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial.”

O ministro trouxe dados que mostram o tempo médio de análise pelo INPI: telecomunicações leva cerca de 10 anos e biofármacos 9,9 anos. “Existem atualmente, 36.022 patentes de invenção em vigor há mais de 20 anos, por força parágrafo único do art. 40 da LPI”, registrou. Nesse quadro, o TCU recomendou a revogação do parágrafo único do art. 40, frisou o ministro.

Dias Toffoli explicou o conceito de “evergreening”, que consiste no depósito sucessivo de pedidos de patentes derivadas de uma patente original, no intuito de prolongar a exploração exclusiva. Em seguida, o ministro apontou estudo da Fiocruz que mostrou a utilização de tal estratégia no Brasil como mecanismo de bloquear artificialmente a concorrência mediante o depósito de vários pedidos de patentes.

Na tarde de ontem, Toffoli finalizou parte de seu voto dizendo que, ainda que o INPI reduza significativamente seu estoque de pedidos pendentes, a vigência do parágrafo único continuaria a dar margem para condutas de retardamento do processo administrativo.

Processo: ADIn 5.229

Fonte: STF

30/04/2021

Texto segue para Câmara

O Senado aprovou ontem (29) um projeto de lei (PL) que permite a quebra temporária de patentes de vacinas contra a covid-19. A proposta provocou muita discussão e dividiu a opinião dos senadores durante a sessão. O projeto teve 55 votos favoráveis e 19 contrários. Texto segue para a Câmara dos Deputados.

Na prática, os donos de patentes ficam obrigados a ceder ao poder público, se esse assim solicitar, todas as informações necessárias para a produção de vacinas e medicamentos de enfrentamento à covid-19. O relator da proposta, senador Nelsinho Trad, (PSD-MS), explicou que o governo federal terá 30 dias para a regulamentação, elaborando uma lista das patentes e pedidos de patentes sujeitos ao licenciamento compulsório.

A matéria permite também a quebra de patentes de testes de diagnóstico e medicamentos de eficácia comprovada contra a covid-19 enquanto estiver em vigor o estado de emergência de saúde. “Propomos prever que poderá ser concedida licença compulsória quando não forem atendidas as necessidades de emergência nacional ou de interesse público, declarados em lei ou ato do Poder Executivo Federal, ou diante de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional”, disse o relator.

O projeto original do senador Paulo Paim (PT-RS) dispensava o Brasil de cumprir, enquanto durasse a situação de emergência provocada pelo coronavírus, algumas exigências adotadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips). O substitutivo de Trad retirou essa previsão, com o apoio de Paim.

O relator também disse que países como Canadá e Israel tomaram essa iniciativa e negou que serão desrespeitados os tratados comerciais dos quais o Brasil participa.

Fonte: Agência Brasil* – Brasília

Publicado em 29/04/2021

Decisão fecha uma das poucas alternativas de viagem entre os 2 países

A companhia aérea chinesa China Southern Airlines deixou de transportar passageiros do Brasil com destino à China, “de acordo com as necessidades de prevenção e controle da pandemia” de covid-19. Considerando que não existe atualmente qualquer ligação direta entre o Brasil e a China, a decisão fecha mais uma das poucas alternativas para viajar entre os dois países.

Em comunicado, a empresa diz que a suspensão “temporária” abrange todos os passageiros, incluindo cidadãos chineses, que pretendem viajar do Brasil para a China por meio de outro país.

Vinte e cinco países já constam da lista de proibições da companhia aérea sediada em Guangzhou, incluindo Moçambique.

A China Southern Airlines opera voos regulares entre a capital francesa, Paris, e Guangzhou, capital de Guangdong, província no sul da China próxima a Macau.

A companhia aérea de bandeira chinesa Air China já tinha suspendido, em setembro passado, as operações na rota que ligava a cidade brasileira de São Paulo à capital chinesa, Pequim, por meio da capital espanhola, Madri.

A suspensão esteve inicialmente em vigor até o final de março, mas foi prolongada pelo menos até 30 de junho.

A retomada dos voos depende da situação da pandemia no Brasil, disse a Air China.

Chinês infectado 

A cidade de Xangai, no leste da China, registrou um caso importado de covid-19 de um cidadão chinês procedente do Brasil, anunciou nessa quarta-feira (28) a Comissão da Saúde de Xangai.

Segundo comunicado, o homem viajou, passando pela Suíça, e desembarcou em Xangai na segunda-feira (26), tem sido colocado em isolamento por um período obrigatório de quarentena.

O chinês desenvolveu sintomas de covid-19 e acabou por ter resultado positivo no teste para o novo coronavírus, estando atualmente em tratamento num hospital de Xangai.

Por *RTP – Pequim

Fonte: *Agência Brasil

Publicado em 29/04/2021 – 15:14

MP permite descontos na quitação de débitos com fundos constitucionais

A Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória (MP) 1.016/20, que prevê renegociação extraordinária de dívidas junto a fundos constitucionais do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste (FNE, FNO e FCO). O texto segue agora para o Senado.

A estimativa do governo é que os débitos que podem ser renegociados girem em torno R$ 9,1 bilhões, dos quais R$ 5,2 bilhões rurais (57,6%) e R$ 3,9 bilhões não rurais (42,4%).

A maior parte dos devedores, cerca de 268 mil, contraiu empréstimos rurais. Já os devedores não rurais somam  29,5 mil. Aproximadamente 87% das dívidas têm valor de até R$ 20 mil e quase 98%. de até R$ 100 mil.

A renegociação deve ser feita com os bancos da Amazônia, do Nordeste e do Brasil (BB) e é voltada a empréstimos de crédito rural e não rural feitos há, pelo menos, sete anos e lançados, no balanço do fundo, como prejuízo parcial ou total, ou coberto por provisão de devedores duvidosos, também parcial ou totalmente.

A renegociação extraordinária abrange apenas as parcelas das operações de crédito que não foram pagas até 18 de dezembro de 2020.

Pela proposta, o pedido de renegociação de empréstimos poderá ser feito sempre que o interessado reunir as condições estipuladas. Para ter acesso a descontos e bônus, o pedido deve ser feito até 31 de dezembro de 2022.

Serão abrangidas as parcelas em atraso, mas os descontos não poderão reduzir o valor original da operação de crédito ou implicar redução maior que 90% dos valores a serem renegociados. O prazo de pagamento será de até 120 meses.

Os descontos não serão oferecidos a quem estiver em situação de fraude ou irregularidade e não for oficialmente comunicado para as devidas correções.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 29/04/2021

A portaria com a autorização está publicada no Diário Oficial da União

Diário Oficial da União publica, nesta quinta-feira (29), Portaria nº 197, de 27 de abril de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente, na Amazônia Legal.

De acordo com o documento, a Força Nacional  atuará em ações de fiscalização e de repressão ao desmatamento ilegal e demais crimes ambientais, e de combate aos incêndios florestais e queimadas, em atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da proteção das pessoas e do patrimônio.

O apoio dos militares será em caráter episódico e planejado, por 260 dias, a contar de hoje, data da publicação da portaria.  A operação terá o apoio logístico do Ibama, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional.

Para o ministro da Justiça, Anderson Torres, ações com planejamento são cruciais para garantir a preservação da biodiversidade nacional. “Esse reforço é um grande diferencial nas ações em campo. O trabalho integrado garante mais assertividade no enfrentamento a qualquer tipo de atividade ilegal que atinja o meio ambiente”, disse.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

quinta-feira, 29 de abril de 2021

A juíza de Direito Jane Franco Martins, da 40ª vara Cível de São Paulo, determinou que a Apple forneça novo iPhone 7 a consumidor que teve problemas no áudio de seu aparelho, que impediram sua correta utilização. De acordo com a magistrada, o caso tratou de vício oculto, o que imputa à empresa a obrigação de reparar o dano.  

(Imagem: Freepik)

Ao decidir, a magistrada considerou que o produto apresentou vício oculto, e por isso, se mostrou impróprio para sua normal utilização.

A ação tratou de obrigação de fazer ajuizada por um consumidor em face da Apple alegando, em síntese, que foi presenteando com um iPhone 7 no ano de 2018. Informou, no entanto, que o aparelho apresentou problemas no áudio, o que impediu sua utilização.

Informou que buscou a assistência técnica a fim de reparar o vício apresentado, e foi informado que o defeito se encontrava na placa lógica principal, não sendo possível o reparo pela assistência. Disse que, segundo as orientações da empresa, teria que desembolsar o valor de R$ 2.299, equivalente a metade do aparelho novo, para que pudesse ser efetuada a troca do telefone.

No entanto, destacou que, no mesmo ano em que ganhou o celular, foram detectadas várias reclamações e ações seguindo o mesmo parâmetro do ocorrido com o aparelho em questão, e, conforme noticiado pelo MP/MG, a Apple foi multada pelo Procon/MG, devido ao número de reclamações apresentadas sobre o defeito no microfone e a falta de assistência por parte da empresa.

Por essas razões, pleiteou em juízo pela procedência total da ação a fim de condenar a empresa à obrigação de reparar o dano, com a troca e substituição do aparelho e entrega de um novo.

Ao decidir, a magistrada disse que a alegação do consumidor de que o caso tratou de vício oculto é verossímil e que, ainda que já expirada a garantia contratual, pois o problema foi apresentado 2 anos após a aquisição, decorre a responsabilidade do fornecedor, de acordo com o CDC, já que há garantia legal de que o produto satisfaça as necessidades para as quais adquirido.

“Saliento, também, que, não obstante o término da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante, a jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, se não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, devendo ser observado o critério de vida útil do produto.”

A juíza disse que não se trata de dizer que o fornecedor é responsável ad eternum pelos produtos em circulação, mas sim que a sua responsabilidade não se limita ao prazo contratual de garantia estipulado por ele mesmo.

“Reconhecida, portanto, a existência dos vícios apontados, quando da aquisição do aparelho pelo requerente, conclui-se que o produto se apresenta em condições impróprias para normal utilização, comprometendo a confiabilidade do aparelho celular.”

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido e determinou que a Apple entregue um novo aparelho iPhone 7, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 100 mil em caso de descumprimento da determinação.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

O juiz de Direito Fabio Coimbra Junqueira, de SP, entendeu que é perfeitamente possível a estipulação de juros em taxa superior a 12% ao ano e negou pedido de cliente que alegava irregularidade na cobrança.

(Imagem: Pixabay)

O magistrado negou pedido de cliente que alegava irregularidade na cobrança.

Trata-se de ação de conhecimento proposta por uma empresa em face do banco, em que se pretende a revisão do contrato de financiamento. A autora afirma que pactuou com o réu mais de um contrato, sendo um de capital de giro e um para aquisição de veículo, seguido ainda de renegociações. Argumenta que existe irregularidade na cobrança de juros abusivos.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que é pacífico no STJ que a eventual abusividade de taxas de juros não decorre, por si só, do fato de o encargo superar o patamar de 12% ao ano, devendo estar comprovado, em cada caso concreto, o descompasso entre o quanto cobrado pela instituição financeira e a realidade do mercado.

“Foi editado, inclusive, o verbete nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Segundo o magistrado, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central.

O juiz também citou a covid-19. “A intervenção do Poder Judiciário deve ser limitada e com parcimônia”, de modo a não autorizar que a pandemia seja argumento legítimo ao descumprimento de obrigações assumidas entre as partes.