Publicado em 26/02/2021

Texto foi entregue por Bolsonaro ao Congresso na terça-feira

Deputados e senadores apresentaram 570 emendas ao texto da Medida Provisória (MP) 1.031/21, que trata da privatização da Eletrobrás. O prazo foi encerrado às 23h59 de ontem (25).

O texto sugere que o modelo de privatização da Eletrobras deverá ocorrer por meio de aumento da oferta de ações ao mercado, de modo que a União, que hoje tem 60% da Eletrobras, tenha sua participação acionária reduzida e passe a ser acionista minoritária. A União poderá também promover oferta pública de ações de sua propriedade.

A MP foi entregue pelo presidente Jair Bolsonaro aos presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, na última terça (23).  

Debate antigo 

O texto mais recente é bem parecido com o de outras duas propostas que tiveram a mesma finalidade: o projeto de lei proposto pelo governo Bolsonaro no final de 2019 que acabou não avançando no Congresso, e com o proposto pelo governo Temer, no início de 2018, que foi arquivado. A diferença é que a MP tem tramitação mais célere e, por isso, pode ajudar a destravar a discussão. Por enquanto, ainda não há definição de relatores da proposta na Câmara e no Senado.

Efeito imediato

Para evitar problemas no processo, um dos únicos poderes imediatos da vigência da MP da Eletrobras é a liberação para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) iniciar estudos sobre o modelo de privatização da estatal. Fora isso, as outras medidas só terão efeito depois que o texto for aprovado e sancionado.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

26/02/2021

“o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução”

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído
Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Fonte: STJ

  • 26 de fevereiro de 2021

Mesmo com as restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus desde março do ano passado, o Judiciário alcançou em 2020 o maior bloqueio de valores de devedores para pagamento a credores com dívidas sentenciadas. A grande maioria dos bloqueios envolveram débitos trabalhistas, gerando benefício direto a milhares de pessoas em meio à crise sanitária.

Somente no ano passado, os valores interceptados pelos tribunais das contas dos devedores somaram R$ 58,9 bilhões – acima dos R$ 56 bilhões registrados em 2019 e o maior de toda a série histórica iniciada em 2014. Do total bloqueado em 2020, R$ 37,9 bilhões foram apenas entre setembro e dezembro, por meio do novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

Com maior nível de automação e mais funcionalidades em comparação ao sistema anterior (Bacenjud), o Sisbajud passou a permitir o rastreamento e bloqueio mais ágil de valores em contas de devedores. Isso acelera o cumprimento das decisões judiciais e a efetividade nas execuções.

A juíza auxiliar da presidência do CNJ, Dayse Starling, que integra a equipe responsável pelo desenvolvimento do Sisbajud, ela estima que os valores a serem bloqueados a partir deste ano – após os ajustes realizados ainda em 2020 – tendem a ser expressivamente maiores que em anos anteriores, indicando uma mudança de patamar na capacidade da Justiça em efetuar a busca e bloqueio de ativos de devedores. “Mesmo com as dificuldades iniciais de implantação do novo sistema, houve um trabalho intenso das equipes de desenvolvedores tanto do CNJ, quanto do Dataprev e do Banco Central. O sistema tem funcionado bem e estamos fazendo melhoria porque queremos que a resposta aos magistrados seja ainda mais rápida.”

Dayse Starling explica que, quanto mais automatizada for a plataforma, maior a agilidade na tramitação dos processos. Antes, um servidor ou servidora precisava pegar processo por processo, entrar no sistema e cadastrar as ordens de bloqueio individualmente. Agora, com o Sisbajud, essas etapas são automatizadas e feita em blocos de ordens. “No Sisbajud, as ordens de bloqueio entram no fluxo do processo eletrônico automaticamente e busca as respostas sem a necessidade de intervenção humana e isso reduz o tempo de tramitação e o tempo que o processo ficaria parado.”

Novas funcionalidades

O lançamento de uma plataforma mais automatizada, integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e com maior capacidade de rastreamento de patrimônio de devedores foi o ponto de partida. Outros aperfeiçoamentos já estão em curso. Até março, entra em operação a ferramenta “teimosinha”. O novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído.

No formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente. A “teimosinha” vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana.

“O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens. A ‘teimosinha’ vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio. Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente”, conta Dayse Starling.

Outra funcionalidade que está sendo desenvolvida permitirá a redução no tempo de resposta das instituições financeiras aos juízes. Na situação atual, o processo chega a demorar dois dias para a confirmação de bloqueio de valores. A mudança vai permitir que juízes e juízas recebam resposta automática do bloqueio, no mesmo momento em que as instituições financeiras responderem.

A finalidade do novo Sisbajud e das novas funcionalidades que forem ser agregadas é, conforme indica Dayse Starling, ampliar a celeridade do trâmite processual. “O que desejamos e estamos trabalhando fortemente neste ano é para que os usuários não precisam conhecer esses sistemas de bloqueio de bens, que todas as etapas sejam automatizadas e façam parte do fluxo do processo judicial. E quanto mais automatizado o sistema for e quanto menos sistemas o juiz precisar entrar, mais tempo ele terá para analisar os processos e, com isso, menos tempo será gasto na tramitação e mais rápida será a jurisdição.”

Os aperfeiçoamentos ao Sisbajud fazem parte do Justiça 4.0, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, de ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. A finalidade é fazer com que as ferramentas tecnológicas sejam usadas nos órgãos de Justiça para desburocratizar o processo judicial e agilizar as demandas da sociedade.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Nesta sexta-feira, 26, o STF começou a analisar, em plenário virtual, uma controversa questão jurídica: a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Tão logo o julgamento foi iniciado, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, adiando a discussão.

Antes do pedido de Moraes, o relator Marco Aurélio votou pela improcedência do pedido. S. Exa. considerou que a aquisição indiscriminada de imóveis rurais por estrangeiros pode acarretar violação da independência do país.

(Imagem: Arte Migalhas)
Assim que o julgamento foi iniciado, o ministro pediu vista. Entenda toda a controversa jurídica que envolve a questão.

O que diz a lei

Desde a década de 70, a aquisição de terras por estrangeiros no Brasil é regulada pela lei 5.709/71, que impede a compra ou o arrendamento de terras com mais que 50 módulos fiscais por estrangeiros. O limite, por município, equivale a 25% de seu território sob controle de cidadãos ou empresas de outras nacionalidades. Uma mesma nacionalidade estrangeira não pode deter mais do que 10% da área de um determinado município.

Assim, a lei em questão prevê diversas restrições à compra de terras nacionais, tanto públicas quanto privadas por estrangeiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.

O que está em discussão no STF

Em 2015, a SRB – Sociedade Rural Brasileira ajuizou no STF a ADPF 342, com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade de dispositivos da lei 5.709/71 com a Constituição Federal. A entidade alega que a norma viola os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação.

A SRB, que conta com associados nos Estados de SP, MG, MS, MT, GO, RO, RJ, PR, PI e DF, afirma que o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Sustenta que, ao limitar as aquisições de terras por empresas nacionais com capital estrangeiro, a lei dificulta o financiamento da atividade agropecuária e diminui a liquidez dos ativos imobiliários, com perda para as empresas agrárias.

Outro ponto alegado é o tratamento diferenciado restritivo a essas empresas, quando a Constituição “somente legitima a discriminação positiva” – como a criação de regime benéfico a empresas brasileiras de capital nacional por meio de tratamento mais favorável.

Segundo a representante dos ruralistas, não há no ordenamento jurídico constitucional nenhuma diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro, e que o artigo 190 somente se refere à aquisição e arrendamento de propriedade rural por empresas estrangeiras, e não por empresas brasileiras cujo capital não seja exclusivamente nacional. O artigo 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela EC 6/95.

Julgamento conjunto

Em 2016, o relator Marco Aurélio determinou que a ACO 2.463 fosse apensada à ADPF 342, para julgamento conjunto. Os ministros decidirão se lei em questão é, ou não, constitucional.

Na ACO 2.463, também em 2016, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP, no qual se dispensou os tabeliães e oficiais de registro do Estado de observarem o art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71.

Em análise do caso, o ministro observou que, como a lei não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo, “milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo”.

O que diz a PGR

A Procuradoria-Geral da República, em parecer enviado ao STF, opinou pelo não conhecimento da ADPF e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.

Segundo a PGR, a associação não possui legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade.

“Não pode ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental parecer jurídico que, embora dotado de efeitos vinculantes sobre a administração pública federal, se limite a interpretar dispositivo de norma infraconstitucional, devido a sua natureza de ato secundário.”

A PGR defendeu, ainda, que é constitucional norma legal que imponha requisitos para aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras das quais participem pessoas estrangeiras com maioria de capital e residência ou sede no exterior, porquanto visa tutelar a soberania do país, a defesa e a integridade do território nacional.

Tramitação no Congresso

Em dezembro de 2020, o Senado aprovou o PL 2.963/19, que facilita a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas estrangeiras. O texto, do senador Irajá (PSD-TO), teve parecer favorável do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com emendas, e agora aguarda a votação na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira no Brasil também deverão obedecer aos princípios da função social da propriedade previstos na Constituição, como o aproveitamento racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

“A questão da recepção, no todo ou em parte, da Lei 5.709, pela nova ordem constitucional foi objeto de diferentes interpretações jurídicas ao longo do tempo, o que trouxe muita insegurança jurídica para o setor produtivo, afugentando o investimento estrangeiro e a implantação de importantes projetos para o desenvolvimento de nossa agropecuária e agroindústria”, considera Pacheco.

Além disso, ele explica que, no que se refere a empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros, o projeto adequa a legislação à EC 6/95, que revogou o art. 171 da Constituição, acabando com a distinção entre empresa nacional e empresa nacional de capital nacional. “Assim, busca-se promover o tratamento igualitário entre as empresas brasileiras e dos capitais produtivos do país, independentemente de sua origem”, destaca o relator no parecer.

  • Limites

De acordo com o projeto, estarão sujeitas a aprovação do CDN – Conselho de Defesa Nacional a aquisição de imóveis rurais ou de qualquer modalidade de posse quando as pessoas jurídicas forem organizações não governamentais, fundos soberanos, fundações e outras pessoas jurídicas com sede no exterior.

Também terão de passar pelo conselho pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, quando o imóvel rural se situar no Bioma Amazônia e sujeitar-se a reserva legal igual ou superior a 80%.

As aquisições por estrangeiros de imóveis situados em área indispensável à segurança nacional também deverão obter o consentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

Ficam vedados a estrangeiros: qualquer modalidade de posse por tempo indeterminado, arrendamento ou subarrendamento parcial ou total por tempo indeterminado e habilitação à concessão de florestas públicas destinadas à produção sustentável. Essa concessão, no entanto, é permitida para pessoa jurídica brasileira constituída ou controlada direta ou indiretamente por pessoa física ou jurídica estrangeira.

Essas vedações não se aplicam quando a aquisição de imóvel rural se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de concessão ou autorização de bem público da União.

  • Regras

O projeto dispensa autorização ou licença para aquisição e posse por estrangeiros, quando se tratar de imóveis rurais com áreas não superiores a 15 módulos fiscais. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá, no entanto, ultrapassar um quarto da superfície dos municípios onde se situarem.

O texto atribui competência ao Congresso Nacional para autorizar, mediante decreto legislativo, a aquisição de imóvel por pessoas estrangeiras, além dos limites fixados em lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários, em face dos planos de desenvolvimento do país, mediante manifestação prévia do Poder Executivo.

  • Cadastro

Os estrangeiros deverão obrigatoriamente lavrar escritura pública para aquisição do imóvel e os cartórios de registro de imóveis deverão manter registro especial, em livro auxiliar, das aquisições de imóveis rurais pelas pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

O relator apresentou emenda para que a identificação do adquirente do imóvel seja acompanhada, no caso de pessoa jurídica, de informações relativas à estrutura empresarial no Brasil e no exterior, declaradas sob pena de falsidade ideológica, conforme previsto no Código Penal.

O projeto altera a lei 5.868/72, que cria o SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural, para estabelecer que os cadastros serão informatizados e, ressalvadas as informações protegidas por sigilo fiscal, serão publicados na internet, garantida a emissão gratuita de certidões das suas informações com autenticação digital.

O SNCR terá sua base de dados atualizada com as informações prestadas pelos contribuintes no DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral, a que se refere a lei 9.393/96, que dispõe sobre o ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária.

O texto também altera essa lei para rever a obrigatoriedade da prestação de informações cadastrais quanto aos imóveis rurais adquiridos ou utilizados por pessoas jurídicas estrangeiras.

Segundo o projeto, um regulamento próprio deverá unificar o SNCR, criado pela lei 5.868/72, e o previsto na lei 9.393/96. A informatização e a gestão desse cadastro unificado deverão ter também uma base única, integrada com a base de dados das juntas comerciais e demais órgãos que disponham de informações sobre a aquisição de direitos reais por estrangeiros ou por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras.

  • Capital estrangeiro

O texto modifica a lei 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Segundo o projeto, os recursos financeiros ou monetários introduzidos no Brasil por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, ou quando objeto de reinvestimento para a aplicação em atividades econômicas que envolvam a aquisição e o arrendamento de áreas rurais em território nacional, estarão sujeitos à legislação que regula a aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras.

  • Revogação

O projeto revoga a lei 5.709/71, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Por outro lado, convalida as aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais celebrados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, durante a vigência dessa lei.

O que pensa o presidente

Em janeiro, durante uma de suas lives semanais, o presidente Jair Bolsonaro posicionou-se contra o projeto em tramitação.

“Se a Câmara aprovar, tem o veto meu. E daí o Congresso vai derrubar ou não o veto. Falta patriotismo para nós aqui, não podemos permitir que o Brasil seja comprado”, afirmou.

Dados

Segundo planilha enviada pelo Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao Migalhas, há 3,9 milhões de hectares de terras agrícolas no Brasil pertencentes a estrangeiros.  

(Imagem: Arte Migalhas)

Como os dados são autodeclaratórios, é possível que apresentem falhas. Na planilha acessada, por exemplo, há proprietários que não informaram a nacionalidade ou deixaram em branco o campo de área total das terras que possuem.

Minas Gerais concentra a maior quantidade de imóveis comprados por pessoas ou empresas estrangeiras (961 mil hectares). O Estado é seguido pelo Mato Grosso (446 mil hectares) e São Paulo (367 mil hectares). Veja os dados de todas as unidades da Federação.

Portugueses, japoneses, libaneses e italianos são as nacionalidades que têm maior porção de terras brasileiras. Veja o ranking com os 10 países dos quais proveem aqueles que detêm mais propriedades.

(Imagem: Arte Migalhas)

Pensando na destinação dessas terras, em primeiro lugar aparece a pecuária. Ela é seguida pela agricultura permanente, produção de grãos temporária, hortigranjeiro e reflorestamento.

A presença do reflorestamento entre as principais destinações pode estar relacionada à expansão do mercado de carbono. O Código Florestal permite a comercialização de créditos de carbono e biodiversidade, para que empresas “compensem” a emissão de poluentes em outras regiões do planeta.

(Imagem: Arte Migalhas)

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

É constitucional lei estadual que obriga empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes que não querem receber ligações de telemarketing com ofertas de produtos ou serviços. Assim decidiu o plenário do STF na tarde desta quinta-feira, 25, por maioria.

(Imagem: Freepik)
Por maioria, os ministros entenderam que a lei do Estado do RJ visa proteger o consumidor e não trata do assunto de telecomunicação.

Ligações incômodas

A ação foi ajuizada pela ABRAFIX – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado contesta a lei 4.896/06, do RJ, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no Estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing.

Na tarde de hoje, pela ABRAFIX – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado, o advogado Saul Tourinho salientou que a Constituição Federal conferiu à Anatel capacidade institucional, pela expertise de seus engenheiros, de poder de disciplinar regras entre concessionários e usuários. O advogado destacou ainda que a Anatel já elaborou a lista “Não me perturbe”, para impedir as ligações indesejadas de telemarketing, sem a necessidade de leis estaduais disporem sobre o tema. Por fim, pediu pela procedência da ação, ou seja, pela inconstitucionalidade da norma.

Por outro lado, Augusto Aras pediu pela constitucionalidade da lei do RJ. O PGR enfatizou que a lei ajuda no combate de abusos das empresas de telemarketing: ligações em horários impróprios e em quantidades de vezes irrazoáveis. Aras afirmou que esta lei não integra o tema típico das telecomunicações (de competência privativa da União), mas versa sobre matéria de consumidor, no sentido garantir que o cidadão não será importunado.

Defesa do consumidor – Competência concorrente:

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela validade da lei ao reconhecer que a norma é salutar. No início de seu voto, S. Exa. relatou que, inclusive, é  “bombardeado” com estas ligações indesejadas de telemarketing oferecendo serviços.

Para o decano, a Assembleia Legislativa do RJ atuou de forma suplementar na proteção do consumidor, “pobre consumidor, que não pode sequer dizer desaforos ao telefone, porque do outro lado está um robô”.

O ministro indagou: “o legislador local interveio no núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviço de telecomunicações, usurpando a competência privativa da União? “A resposta é negativa”, disse.

Marco Aurélio explicou que a norma do RJ buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários e finalizou seu voto registrandi que a norma é um exercício de competência concorrente dos Estados para dispor sobre proteção ao consumidor.

No mesmo sentido, votou o ministro Nunes Marques, para quem a lei versa sobre matéria típica de consumo. Nunes Marques registrou que, atualmente, as empresas lançam mão de tecnologias para oferecer serviços que invadem a esfera íntima das pessoas. “A disciplina, em si, de uma lista de privacidade para não receber chamadas telefônicas inoportunas está dentro do escopo da competência estadual para regular o direito do consumidor”. Nunes Marques apresentou, no entanto, uma pequena divergência quanto ao voto do relator, no sentido de que cabe ao consumidor escolher se quer, ou não, receber ligações nos fins de semana, feriados ou em dias de semana após às 18h.

“Duvido que alguém já não tenha se irritado com estas ligações de telemarketing”, disse Alexandre de Moraes em breve voto ao validar a lei do RJ. O ministro Edson Fachin também acompanhou o relator. 

Para a ministra Rosa Weber, a ação trata de tema consumerista, por isso, “não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”. Ato contínuo, votaram os ministros Dias ToffoliCármen LúciaRicardo Lewandowski, Luiz Fux ao enfatizarem que a matéria não trata de serviços de telecomunicações, mas, sim, de proteção ao consumidor.  

Telefonia – Competência privativa

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência ao relembrar julgamento da ADIn 3.959, quando o plenário declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. Para Barroso, o tema versa sobre telecomunicação, ou seja, assunto de competência privativa da União para legislar. O ministro, então, resumiu seu voto no seguinte entendimento:

“É inconstitucional lei estadual que obriga concessionárias de telefonia a constituir e manter cadastro de usuários que se opõem ao recebimento de ligações para oferta de produtos e serviços.”

O ministro Gilmar Mendes afirmou que, por mais nobre que seja a intenção da lei impugnada, os ônus impostos pela norma local podem comprometer a execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações. O ministro relembrou que naquele julgamento da lei paulista, também votou pela inconstitucionalidade da norma.

Fonte: STF

Publicado em 26/02/2021

No Catar, cavaleiro vence duas provas de Grau IV em dias seguidos

Nesta sexta-feira (26), o cavaleiro brasileiro Rodolpho Riskalla venceu a prova de adestramento Grau IV no Concurso Internacional CPEDI3* Shaqab, em Doha, Catar. Montando o experiente Don Henrico, cavalo hannoverano de 18 anos, ele faturou a prova com o aproveitamento de 77,114%. Na quinta-feira (25), ele já havia vencido outra prova no mesmo Concurso. O aproveitamento na primeira vitória foi de 76,468%.

“Fiquei supercontente com minhas provas. O Don Henrico está muito bem e conseguir competir no meio dessa pandemia do coronavírus (covid-19), em que muitas provas são canceladas. É muito importante na preparação para os Jogos Paralímpicos. Agora temos mais um dia de prova e tenho que continuar indo bem”, destacou Riskalla à equipe do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

No sábado, o brasileiro vai em busca da terceira vitória na prova de estilo livre, a partir das 4h da manhã no horário de Brasília.


Forte candidato à medalha em Tóquio

Rodolpho, hoje com 37 anos, pratica adestramento desde a infância e aderiu ao adestramento paraequestre no início de 2016, seis meses após a perda da parte inferior das duas pernas, a mão direita e dedo da mão esquerda em decorrência de uma meningite. Menos de um ano depois defendeu o país nos Jogos Paralímpicos Rio 2016 e, em 2018, foi o melhor brasileiro nos Jogos Equestres Mundiais 2018 nos EUA, com duas medalhas de prata no adestramento paraquestre.

O cavaleiro morou na França cerca de 10 anos e recentemente mudou-se para Alemanha, onde conta com três cavalos à disposição. Além do adestramento paraquestre, Rodolpho também compete com sucesso em provas de adestramento convencional.

Don Henrico, sua montaria na competição esse final de semana em Doha, é de propriedade da ex-amazona olímpica alemã Ann Katrin Lisenhof.

*Tv Brasil/Rádio Nacional

Fonte: Agência Brasil

Publicado em 26/02/2021

Documento é necessário para a declaração do Imposto de Renda de 2021

Empresas têm até esta sexta-feira (26) para fornecer os comprovantes de rendimentos do ano passado a seus funcionários. O documento é necessário para a declaração do Imposto de Renda de 2021, ao ano-base 2020, e traz as informações sobre o total dos rendimentos obtidos pelo trabalhador no ano passado e o Imposto de Renda Retido na Fonte no mesmo período.

Segundo a Receita Federal, o empregador que deixar de fornecer o comprovante dentro do prazo ou fornecer com inexatidão, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento. Os dados podem ser entregues impressos ou disponibilizados eletronicamente.

Além dos empregadores, os bancos e demais instituições financeiras também são obrigados a fornecer os informes de rendimento aos seus clientes, com dados sobre aplicações financeiras e saldo em conta. Operadoras de planos de saúde e instituições de ensino também devem fornecer as notas de valores recebidos de contribuintes, nesse caso, para fins de dedução do imposto de renda.

O prazo para entrega da declaração é de 1º de março a 30 de abril e os contribuintes já podem baixar o programa de preenchimento na página da Receita na internet. Neste ano, o Fisco espera receber entre 31.340.543 e 32.619.749 declarações. No ano passado, foram enviadas 31.980.146 declarações.

Estimativas

Pelas estimativas da Receita Federal, 60% das declarações terão restituição de imposto, 21% não terão imposto a pagar, nem a restituir e 19% terão imposto a pagar. Assim como em 2020, serão pagos cinco lotes de restituição. Os reembolsos serão distribuídos nas seguintes datas: 31 de maio (primeiro lote), 30 de junho (segundo lote), 30 de julho (terceiro lote), 31 de agosto (quarto lote) e 30 de setembro (quinto lote).

É obrigado a prestar contas à Receita a pessoa física residente no Brasil que recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração no valor acima de R$ 28.559,70; na atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

O não envio da declaração dentro do prazo resulta em multa por atraso.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Publicado em 26/02/2021

Eles estavam com dificuldades para retornar

Está previsto para decolar ainda hoje (26) um avião comercial que trará de Portugal para o Brasil cerca de 300 brasileiros que, em função da suspensão de voos diretos entre os dois países, estavam com dificuldades para retornar ao Brasil.

A suspensão está vigorando desde o dia 27 de janeiro como medida emergencial das autoridades portuguesas no combate à pandemia.

Segundo o Itamaraty, desde então os dois governos estão mantendo contatos “para facilitar a realização de voos extraordinários desde a suspensão das operações decretadas pelo governo português”.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Publicado em 26/02/2021 – 12:37

Dívida bruta atinge 89,7% do PIB, o maior percentual da história

As contas públicas registraram saldo positivo em janeiro deste ano, em razão das características sazonais do mês. O setor público consolidado, formado por União, estados e municípios, apresentou superávit primário de R$ 58,375 bilhões no mês passado, o melhor resultado para o mês na série histórica iniciada em dezembro de 2001. Em janeiro de 2020, o superávit primário foi de R$ 56,276 bilhões. Os dados foram divulgados hoje (26) pelo Banco Central (BC), em Brasília.

Segundo o chefe do Departamento de Estatísticas do BC, Fernando Rocha, esse resultado é causado pelas sazonalidades dos meses de janeiro, quando os governos seguram um pouco as despesas, especialmente para o governo federal, neste ano, pela falta da aprovação da lei orçamentária. 

“Mas não é a trajetória que se espera para os próximos meses do ano”, disse. “Embora seja positiva em janeiro, a situação fiscal ainda é muito delicada, ainda precisando de mais atenção”, afirmou.

Em 12 meses encerrados em janeiro, houve um déficit primário de R$ 700,851 bilhões, o que representa 9,43% do Produto Interno Bruto (PIB, soma de todos os bens e serviços produzidos no país). “Isso faz com que a trajetória da dívida bruta permaneça em crescimento”, explicou Rocha. A dívida bruta alcançou 89,7% do PIB em janeiro, o maior percentual da história.

O superávit primário representa o resultado positivo das contas do setor público (despesas menos receitas) desconsiderando o pagamento dos juros da dívida pública.

No mês passado, o Governo Central (Previdência, Banco Central e Tesouro Nacional) apresentou superávit primário de R$ 43,156 bilhões ante R$ 45,469 bilhões de janeiro de 2020. O montante difere do resultado divulgado ontem (25) pelo Tesouro Nacional, de superávit de R$ 43,219 bilhões em janeiro, porque, além de considerar os governos locais e as estatais, o BC usa uma metodologia diferente, que leva em conta a variação da dívida dos entes públicos.

Já os governos estaduais registraram superávit de R$ 13,104 bilhões. No mesmo mês do ano passado, houve superávit de R$ 8,883 bilhões para esses entes. Os governos municipais anotaram superávit de R$ 1,669 bilhão em janeiro deste ano. No ano passado, o superávit foi de R$ 1,260 bilhão.

Segundo Rocha, o resultado positivo dos governos locais não tem mais a influência das transferências da União para o enfrentamento da covid-19, mas ainda conta com os efeitos das transferências regulares no âmbito do compartilhamento de impostos e outras normas federativas. Além disso, houve crescimento da base de arrecadação, principalmente no ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é um tributo estadual.

As empresas estatais federais, estaduais e municipais, excluídas as dos grupos Petrobras e Eletrobras, também tiveram superávit primário de R$ 446 milhões no mês passado.

Apesar do superávit em janeiro, a meta para este ano, definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é de déficit primário de R$ 250,89 bilhões para o setor público. 

Em 2020, as contas públicas fecharam o ano com déficit primário recorde de R$ 702,950 bilhões, 9,49% do Produto Interno Bruto (PIB). Foi o sétimo ano consecutivo de resultados negativos nas contas do setor público.

Despesas com juros

No caso dos gastos com juros, houve piora e eles ficaram em R$ 40,446 bilhões em janeiro, contra R$ 37,155 bilhões no mesmo mês de 2020. O aumento das despesas com juros ocorreu pela influência das operações do Banco Central no mercado de câmbio (swap cambial, que é a venda de dólares no mercado futuro).

Os resultados dessas operações são transferidos para o pagamento dos juros da dívida pública, como receita quando há ganhos e como despesa, quando há perdas.

De acordo com Rocha, em janeiro deste ano houve perdas de R$ 16,3 bilhões com swap, já em janeiro do ano passado, as perdas foram de R$ 7,6 bilhões.

Se comparado com o mês anterior, o resultado de janeiro também foi pior. Em dezembro de 2020, os gastos com juros foram de R$ 23,971 bilhões e houve incorporação de R$ 8 bilhões em ganhos nos swaps.

Em janeiro, o superávit nominal, formado pelo resultado primário e os gastos com juros, ficou em R$ 17,928 bilhões, contra o resultado negativo de R$ 19,120 bilhões em igual mês de 2020. Segundo Rocha, isso mostra que, de fato, a situação nos meses de janeiro é bastante característica. O resultado nominal é levado em conta pelas agências de classificação de risco ao analisar o endividamento de um país, indicador levado em consideração por investidores.

Dívida pública

A dívida líquida do setor público (balanço entre o total de créditos e débitos dos governos federal, estaduais e municipais) chegou a R$ 4,582 trilhões em janeiro, o que corresponde 61,6% do PIB.

Em dezembro, o percentual da dívida líquida em relação ao PIB estava em 63%. A redução, segundo BC, se deve em grande parte pelo impacto da desvalorização cambial de 5,4% em janeiro, bem como do superávit primário e dos juros nominais apropriados. A dívida pública cai quando há alta do dólar, porque as reservas internacionais, o principal ativo do país, são feitas de moeda estrangeira.

Em janeiro de 2021, a dívida bruta – que contabiliza apenas os passivos dos governos federal, estaduais e municipais – chegou a R$ 6,670 trilhões ou 89,7% do PIB, contra 89,2% no mês anterior. Esse é o maior percentual da série histórica do BC, iniciada em dezembro de 2006.

De acordo com Fernando Rocha, no caso da dívida bruta não há impacto das reservas internacionais e a desvalorização cambial só faz aumentar os passivos das dívidas dos governos. Assim como o resultado nominal, a dívida bruta é usada para traçar comparações internacionais.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

26/02/2021

Fato não pode ser considerado corriqueiro, afirma relator.

  A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa operadora de telefonia a indenizar um cliente que foi desrespeitado por atendente. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil.


Consta nos autos que o autor entrou em contato com a empresa telefônica para solicitar a segunda via de fatura. Além de ter esperado em linha por mais de 15 minutos, a atendente informou que a conta não poderia ser enviada e que, se pudesse, já teria sido enviada anteriormente, e desligou o telefone com o autor ainda em linha. A funcionária, então, ligou de volta para o cliente, tratando-o de forma ríspida e debochada. A ligação foi inteiramente gravada.


O relator do recurso, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, afirmou que o fato não pode ser considerado corriqueiro ou mero aborrecimento cotidiano. “Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente para que ele mantenha o contrato com a empresa, sob pena de total inversão de valores”, afirmou. “Indaga-se, se um cliente que busca a empresa solicitando a segunda via de fatura para efetuar o pagamento é tratado dessa forma, qual o tratamento dispendido aos que estão inadimplentes e buscam tentar negociar o débito? O bom atendimento é reservado apenas para angariar novos clientes?”, pontuou.
Segundo Costa Wagner, houve falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar. “Ao contrário do que entende a Apelante, houve falha no atendimento ao cliente, consumidor de seus serviços, porque a maneira como a funcionária tratou o Apelado, principalmente porque ligou para ele para desrespeitá-lo, demonstram que o treinamento dado as suas equipes é insuficiente. Deve a Apelante investir em treinamento de seu pessoal para garantir o bom atendimento ao consumidor, eis que sem ele, sequer teria faturamento.”


Participaram ainda desse julgamento o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1002077-89.2019.8.26.0198

 Fonte: Comunicação Social TJSP –imprensatj@tjsp.jus.br