28/12/2020

Demandas são respondidas em até 10 dias.

O site consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos. O objetivo é incentivar a resolução consensual de conflitos, de forma transparente e rápida. Para isso, as empresas cadastradas comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações em no máximo 10 dias.

O serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora avaliando o atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido ou não, além de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações de atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas participantes.

A plataforma está disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fruto de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJSP e o Ministério da Justiça. Para registrar a reclamação, o usuário deve buscar o nome da empresa na página e relatar o problema nos moldes apresentados.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

(Imagem: Arte Migalhas)
Nessa benéfica busca por maior liberdade empresarial, a admissão na ordem jurídica de quotas preferenciais nas sociedades limitadas representa mais uma porta aberta para capitalização das empresas sem recurso.

O Código Civil de 2002, tal como a legislação a ele anterior, não previu, no seu trato das sociedades limitadas, quotas preferenciais.

O então existente órgão registral de sociedades, o Departamento Nacional de Registro de Comercio (DNRC) em 2003, através da instrução normativa 98, vedava tais espécies de quotas nas limitadas.

Mais recentemente, o Departamento de Registro Empresarial e de Integração (DREI), órgão registral que sucedeu aquele, editou a instrução normativa 38/17, admitindo expressamente as quotas preferenciais naquela espécie de sociedade, o que já foi ratificado através da instrução normativa 81/18 do mesmo DREI, tudo na esteira dos princípios mais liberalizantes e de incentivo às atividades empresariais, hoje constantes da chamada lei da liberdade econômica (lei 13.874/19).

De início já podemos encontrar alguma matriz normativa para essa permissão de quotas preferenciais no artigo 1.055 do Código Civil, que prevê a possibilidade de quotas desiguais nas frações de capital das limitadas. Quotas desiguais tanto podem refletir parcelas distintas de capital, desiguais pois no seu valor, como geradoras de direitos diversos perante os resultados da empresa, ou perante a manifestação de voto.

Também já se pode esclarecer que, ao se falar em direitos de preferência para quotas, estaremos falando daquelas especificas preferencias atribuíveis às ações das sociedades anônimas, como contido no artigo 17 da lei das companhias.

São tais preferencias as mesmas já conhecidas: prioridade no recebimento de dividendos fixos ou mínimos; prioridade no reembolso de capital ou a acumulação dessas vantagens todas.

Afinal, estamos aqui copiando termos e condições aplicáveis às sociedades anônimas, e desde que a sociedade limitada tenha em sua estrutura institutos típicos das companhias a ela se aplica a lei 6.404, mesmo que silente o estatuto a respeito, tudo como já constante do enunciado 64 do Conselho da Justiça Federal.

Tal como nas companhias, pode se estipular no estatuto das limitadas a existência de diferentes classes de ações preferenciais, conforme a espécie e a extensão das vantagens a elas concedidas. A uma classe pode ser subtraído o voto ou limitado o mesmo, e a outra não.

Também por certo vale para as limitadas a regra do § 2º do artigo 17 ditando que “com precisão e minucia” eventuais limitações de direitos de voto dos preferencialistas terão que ser no estatuto descritas.

Sendo, pois, também aplicável aqui no campo das limitadas restrições a direito de voto de preferencialistas, vale registrar que também se abre a possibilidade estatutária de se conferir vantagens políticas aos titulares dessas ações, seguindo norma do artigo 18 da lei 6.404, estipulando se o direito de voto em separado para eles na eleição de membros da administração da sociedade. Isso favorece e estimula a criação de ações (e aqui quotas) de “capital investidor”, no que se assegura alguma palavra de preferencialistas na gestão social.

Também copiado pois do sistema das companhias, o parágrafo único daquele artigo 18 supra mencionado cria uma’ “assembleia de preferencialistas”, à qual certas alterações nos estatutos terão que ser obrigatoriamente submetidas, tudo para assegurar que aqui os sócios preferencialistas não tenham suprimidos ou diluídos os seus direitos.

Nos termos da lei das S.A., aqui aplicável às limitadas, é mandatório que as preferencias ou vantagens das preferenciais sejam expressas nos estatutos, o que se mostra obvio, mas é facultado estar ali previsto o resgate ou a amortização das mesmas, tanto quanto a conversão de uma classe em outra, se mais de uma forem criadas, sua conversão em quotas ordinárias, assim como a conversão destas naquelas tudo em condições ali discriminadas.

Parece superado assim o óbice doutrinário a existência de tais quotas nas limitadas, ainda que haja quem sustente faltar ao DREI forca legal para isso. Na verdade, a matriz legal está na própria lei presente das companhias e sua aplicação subsidiaria as limitadas que assim optem nos estatutos, ou que nestes insiram os institutos próprios das companhias. No mais, é o próprio princípio da liberdade econômica, que permeia a lei 13.874/19, sobretudo o disposto no artigo 3º inciso VIII, comportando maior liberdade empresarial para otimizar a função das sociedades comerciais.

Quanto aos coeficientes de votos listados no Código Civil e aplicáveis às deliberações de todas as sociedades limitadas, fica certo de que, para o cálculo de cada “quórum” ali referido, só serão computados os votos dos cotistas que tiverem direito a voto, ou se o tiverem de modo limitado, só os votos que obedecerem a tais limites.

E nada nas preferencias acaso criadas, normalmente prioridade no recebimento de dividendos, sejam fixos ou cumulativos, vai se contrapor aos princípios do Código Civil aplicáveis as limitadas, pois o próprio artigo 1.007 admite participação desproporcional dos cotistas nos lucros e perdas da sociedade.

Registre se que nesse tempo em que escrevemos há um projeto de lei tramitando no congresso nacional que expressamente trata de quotas preferenciais nas limitadas, adotando o critério de permiti-las, mas cingindo seu montante a até 50% do capital social, o mesmo patamar valido para as sociedades anônimas.

É sedimentado no artigo 15 § 2º da lei 6.404 que as ações preferenciais sem voto ou com limitações a esse direito não podem exceder a 50% do capital social, e naturalmente que esse limite, mesmo inexistente norma especifica, se aplica às quotas preferenciais.

O objetivo aí é evitar que, nas deliberações sociais, uma minoria de capital ou detentora de até a metade dele – os únicos votantes, tenham poder de decisão.

Existem até projetos de lei reduzindo tal limite para 25% do capital, o que nos parece exagerado, reduzindo a margem da sociedade na busca de acionistas, ou aqui quotistas, “de renda”, os que buscam remuneração de capital sem participação nas decisões.

Os mesmos critérios selecionados pela lei das companhias no seu artigo 17 parágrafos 4º e 6º sobre a alocação dos dividendos garantidos aos preferencialistas, sejam eles mínimos ou fixos são naturalmente mandatórios para as quotas preferenciais, ressalvando se que tal como ali estatuído os estatutos podem dispor de outras formas de alocação desses dividendos.

Essa instrução normativa 38, modernizando no órgão registral as condições das sociedades limitadas prevê ainda de modo expresso a aquisição de quotas pela própria sociedade, desde que já integralizadas pelo socio, inclusive as preferenciais, tal como acontece no caso das sociedades anônimas – e sua manutenção em tesouraria, desde que tudo seja feito com o uso de saldo de lucros ou reservas existentes no balanço.

Enfim, nessa benéfica busca por maior liberdade empresarial, a admissão na ordem jurídica de quotas preferenciais nas sociedades limitadas representa mais uma porta aberta para capitalização das empresas sem recurso a mútuos que sempre acarretam compromisso com juros e trazem o sempre incomodo endividamento.

Atualizado em: 29/12/2020 09:01

*João Luiz Coelho da Rocha

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

(Imagem: Arte Migalhas)
As possíveis melhorias divulgadas para a segunda fase do PPH são promissoras.

O Programa de trâmite prioritário de patentes pela modalidade Patent Prosecution Highway (PPH) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que procura utilizar cooperações de escritórios de patentes para otimizar o exame de pedidos de patentes, atingiu recentemente o limite anual de 400 requerimentos. Por isso, novos requerimentos estão temporariamente suspensos e terão que aguardar o ciclo de 2021 do programa.

O ano de 2021 também pode trazer mudanças ao programa. O INPI está estudando antecipar o início da segunda fase do PPH que traria novidades quanto aos critérios para participar do programa. A segunda fase do PPH que estava prevista para 1º/1/22 poderá ter seu início antecipado para 1º/1/21.

Até o momento, a proposta divulgada pelo INPI para segunda fase do PPH englobaria as seguintes mudanças:

i) aumento no número de requerimentos totais por ano de 400 para 600;

ii) aumento no número de requerimentos por classificação (International Patent Classification – IPC) por ano de 100 para 150;

iii) 1 requerimento por depositante por semana, ao invés de 1 por mês, como ocorre atualmente; e

iv) considerar o exame técnico realizado por qualquer escritório de patentes parceiro, diferente do requisito atualmente em vigor em que apenas o exame do escritório de patentes em que a família de patentes começou pode ser utilizado.

Apesar dessas mudanças estarem ainda em avaliação interna pelo INPI, podendo sofrer alterações, as possíveis melhorias divulgadas para a segunda fase do PPH são promissoras e têm tudo para fortalecer os resultados positivos já alcançados pelo programa como a redução do tempo de exame, economia processual e maior segurança jurídica para os requerentes.

Atualizado em: 29/12/2020

*Karoline Coelho

Fonte: Migalhas

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Funcionária que deixou de usar máscara de proteção facial por um período durante o expediente conseguiu reverter sua dispensa por justa causa. Os magistrados da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região decidiram manter a sentença.

(Imagem: Freepik)
Ao decidir, colegiado considerou que a negligência ocorreu apenas por breves momentos.

Entenda o caso

Em Minas Gerais, uma trabalhadora foi demitida por justa causa por deixar de utilizar máscara no ambiente laboral durante um período. Ela alegou que a falta cometida não enseja uma penalidade tão grave e pediu na Justiça a reversão para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias.

Ao julgar o caso em 1º grau, a 43ª vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou que a empresa forneceu três máscaras a todos os funcionários e orientou sobre a sua utilização. Segundo o juiz, é evidente que a não utilização constitui falta da funcionária e torna-se cabível a sua punição.

“Entretanto, os vídeos apresentados pela ré mostram que a negligência ocorreu apenas por breves momentos e que, durante o curto período de filmagem (pouco mais de 13 minutos), a autora permaneceu sentada em seu posto de atendimento – que, diga-se de passagem, é um box com barreiras frontal e laterais – predominantemente com a cabeça abaixada e apoiada sobre os braços, respeitando o distanciamento social mínimo e sem manter nenhum contato com outras pessoas, não se podendo presumir que havia risco evidente à sua saúde e à de seus colegas.”

Por esses motivos, o magistrado decidiu reverter a justa causa. A empresa recorreu ao TRT.

Decisão colegiada

Já em 2º grau, o relator do recurso votou por reformar a sentença, porém ficou vencido.

Marcos Penido de Oliveira considerou que a conduta da trabalhadora revela insubordinação, já que o uso da máscara é obrigatório.

“A conduta da reclamante, de ter ficado sem máscara protetora, independente do tempo, coloca em risco a segurança dos outros funcionários e a empresa é a responsável por zelar por isso dentro de suas dependências. Então, se a trabalhadora colocou em risco a própria vida, bem como a vida de todos os que com ela laboravam, é necessário que sejam tomadas as devidas providências e aplicada penalidade máxima.”

Todavia, prevaleceu o entendimento da turma, que manteve a sentença.

Fonte: TRT3

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, negou o pedido de revogação de prisão ao juiz Federal Leonardo Safi de Melo, da 21ª vara Cível Federal de São Paulo. O magistrado é investigado na operação Westminster, que apura vantagens indevidas para expedição de precatórios.

(Imagem: Montagem Migalhas)

O juiz foi preso em junho deste ano e pouco tempo depois conseguiu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. A decisão foi do ministro João Otávio de Noronha, do STJ.

Entretanto, em agosto, a 5ª turma do Tribunal cassou a decisão e Safi voltou à prisão.

Agora, em novo pedido, a defesa alegou que o réu já está afastado das funções públicas inerentes à magistratura Federal e foi determinada a quebra de seu sigilo bancário e o sequestro de seus bens e valores, inexistindo, dessa forma, o risco de reiteração delitiva (inclusive no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro) que justifique a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.

A defesa sustentou, ainda, que o paciente se encontra segregado em cela comum, situação que fere a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Ao analisar o pedido de liminar durante o recesso forense, o presidente da Corte afirmou que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, estando presente ainda o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de interromper o fluxo de atividades espúrias desenvolvidas pela suposta organização criminosa, além de garantir uma instrução processual livre de interferências indevidas.

“Inexiste, portanto, ilegalidade premente na decisão impugnada, uma vez que dela consta a necessária fundamentação nos termos legais.”

Sendo assim, indeferiu a liminar.

Relembre o caso

Imagine você, advogado de empresa que ganhou causa cujo precatório a receber em favor do cliente soma R$ 700 milhões e, durante reunião para apurar o valor, surgisse uma proposta para “agilizar” o cumprimento da sentença: pagar ao juiz 1% do precatório, para que ele determinasse o quanto antes o pagamento devido pelo órgão público.

Foi o aconteceu com dois advogados de uma empresa, que tinha R$ 700 milhões para receber do Incra, em ação de desapropriação de área. Surpresos com a proposta indecorosa recebida em fevereiro deste ano, os advogados procuraram a Superintendência da PF em SP. Começava aí a apuração de um esquema criminoso de recebimento de vantagens indevidas para expedição de precatórios.

Meses depois, entre reuniões forjadas dos advogados e os envolvidos – com o respaldo da PF – o juiz que supostamente receberia a porcentagem do precatório, e mais outras cinco pessoas envolvidas no esquema, foram presos no final de junho. Dando nomes aos envolvidos.

  • Leonardo Safi de Melo, juiz Federal, da 21ª vara de São Paulo;
  • Divannir Ribeiro Barile, diretor da Secretaria da mesma vara;
  • Tadeu Rodrigues Jordan, perito;
  • Paulo Rangel do NascimentoDeise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri, advogados.

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Em plenário virtual, os ministros do STF julgam ação contra leis Federais que balizam o PND – Programa Nacional de Desestatização, além de decretos e resoluções que normatizam a venda de seis empresas públicas.

O julgamento foi iniciado no dia 18/12 e está previsto para encerrar em 5/2. Até o momento apenas a relatora Cármen Lúcia votou.

(Imagem: Nelson Jr/STF)
Casa da Moeda, Dataprev e Serpro estão entre as empresas que o Governo pretende privatizar.

Entenda o caso

O PDT – Partido Democrático Trabalhista questiona as leis 9.491/97 e 13.334/16. Segundo o partido, a venda de empresas públicas não pode ser realizada por meio de decretos e resoluções, em violação ao princípio constitucional da legalidade, sendo necessária lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.

De acordo com a inicial, estão em processo de privatização a Casa da Moeda do Brasil, o Serpro – Serviço de Processamento de Dados, a Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, a ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A, a Emgea – Empresa Gestora de Ativos e o Ceitec – Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A.

O partido defende que a política pública de desestatização vigente deve ser revista, por reservar ao Poder Executivo a prerrogativa unilateral de transferir à iniciativa privada o controle de empresas públicas.

Improcedente

A relatora Cármen Lúcia votou no sentido de conhecer a presente ação direta apenas na parte na qual se impugna a autorização de inclusão de empresas estatais no plano de desestatização prevista no caput do art. 2º e no inc. I e § 1º do art. 6º da lei 9.491/97 e, nessa parte, julgar improcedente o pedido.

“Na petição inicial da presente ação não se desenvolveu argumentação jurídica para impugnação das normas previstas na Lei n. 13.334/2016 a ensejar exame de constitucionalidade por este Supremo Tribunal.”

Fonte: STF

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Em plenário virtual, o STF julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19.

Por maioria, foram julgadas procedentes três ações ajuizadas pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

(Imagem: Pxhere)
Por maioria, o STF entendeu que as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Nas ADIns 6.423 e 6.575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a lei estadual 17.208/20, do Ceará, e a lei 14.279/20 da Bahia. Já na ADIn 6.435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a lei 11.259/20, do Maranhão. 

Direito Civil 

No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil. 

Segundo o ministro, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do CDC. 

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela lei Federal 14.010/20. Ao estabelecer o RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 

Informações: STF. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural.

A decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66.“Pejotização”Na ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.

Segundo a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “pejotização”. Ainda de acordo com a CNCOM, a controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.Dinamismo das transformações

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.A relatora lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, e afastou a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

“A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, assinalou.

Na avaliação da ministra, porém, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os de “maquiagem” de contrato podem vir a ser questionados.Desequilíbrio de forças

O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência da ação. Para o ministro Marco Aurélio, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas “equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador”.

Fonte: STF

28/12/2020, 11h13

  1. Estudantes da 8ª edição do Projeto Jovem Senador 2019 visitam Palácio do Planalto.  Foto: Pedro França/Agência Senado

Com a sanção do crédito, o Brasil afastou o risco de ficar inadimplente com a ONU

Proposições legislativas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quinta-feira (24), Projeto de Lei do Congresso (PLN 29/2020) que libera crédito suplementar de cerca de R$ 3,3 bilhões para o pagamento de pendências com organismos internacionais e reforço orçamentário para os ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Regional, e do Turismo. Os recursos foram remanejados de dotações orçamentárias canceladas, sem impacto para outros programas do governo.

Com a sanção do crédito, o Brasil afastou o risco de ficar inadimplente com a Organização das Nações Unidas (ONU). Caso o governo brasileiro não pagasse a dívida até o fim do ano, o país correria o risco de perder direito de voto na ONU em 2021. O Brasil tinha de pagar pelo menos US$ 113,5 milhões de uma dívida de US$ 390 milhões para não ser afetado.

O remanejamento também cobrirá dívidas com a Organização dos Estados Americanos (OEA) e com cerca de 30 organismos internacionais. O crédito suplementar beneficia ainda órgãos nacionais, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Entre os recursos destinados aos ministérios, o apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano ficará com R$ 400 milhões e os projetos de desenvolvimento sustentável, com R$ 380 milhões. O auxílio à infraestrutura turística será reforçado com R$ 460 milhões; o fomento ao setor agropecuário, com R$ 437 milhões; os assentamentos rurais, com R$ 121 milhões; e os institutos federais de ensino profissional e tecnológico, com R$ 100 milhões.

Com Agência Brasil

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

28/12/2020 – 11:25  

Em plena pandemia, a Câmara dos Deputados adaptou seu sistema de votação em Plenário para viabilizar a tramitação de projetos que ajudaram no enfrentamento do novo coronavírus, que vitimou mais de 188 mil pessoas no Brasil.

Com a aprovação da Medida Provisória 1003/20, a Câmara autorizou a adesão do Brasil ao consórcio CovaxFacility, de acesso a vacinas para a Covid-19. O texto está em análise no Senado.

Frascos de vacina para Covid-19
Deputados também votaram propostas para proteger profissionais de saúde

Congresso autorizou adesão do Brasil ao consórcio CovaxFacility e liberou recursos para compra de vacinas

Esse consórcio é coordenado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e envolve governos, laboratórios e fabricantes com o objetivo de garantir o desenvolvimento de vacinas contra o novo coronavírus e o acesso igualitário a elas.

A adesão brasileira não implica a obrigatoriedade de compra das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso. Devido à natureza do modelo, a aquisição dos produtos será feita sem licitação.

Segundo o texto aprovado, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concederá autorização temporária de uso emergencial para importação, distribuição e uso de qualquer vacina contra a Covid-19 que tenha sido aprovada por laboratórios internacionais, como os dos Estados Unidos, União Europeia, Reino Unido, Canadá, Japão e China.

As pessoas que receberem as vacinas não precisarão assinar termos de responsabilidade ou de consentimento, mesmo se a regra constar de outras normas.

Para a compra de vacinas por meio da CovaxFacility, a MP 1004/20 libera cerca de R$ 2,5 bilhões.

Dinheiro para vacinas
Com a aprovação da Medida Provisória 994/20, a Câmara dos Deputados autorizou crédito extraordinário de R$ 1,995 bilhão para a compra de tecnologia e a produção de uma vacina contra o novo coronavírus. A matéria foi convertida na Lei 14.107/20.

O dinheiro vai custear contrato entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), vinculada ao Ministério da Saúde, e o laboratório AstraZeneca. A empresa desenvolveu uma vacina contra Covid-19 em parceria com a Universidade de Oxford, no Reino Unido.

Os recursos virão da emissão de títulos públicos (operações de crédito). Do total, R$ 1,3 bilhão corresponderão à encomenda tecnológica. Bio-Manguinhos,  a unidade da Fiocruz produtora de vacinas, receberá investimentos de R$ 522 milhões.

Exportação proibida
Uma das primeiras proposições aprovadas pela Câmara dos Deputados quando começou a pandemia de Covid-19 no Brasil foi o Projeto de Lei 668/20, do deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ) e da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC).

A matéria foi convertida na Lei 13.993/20 e proíbe a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à pandemia de coronavírus no País enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

De acordo com o texto, para evitar sua falta no mercado interno, não poderão ser exportados equipamentos de proteção individual, como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscaras cirúrgicas e protetor facial.

Quanto aos equipamentos hospitalares, não poderão ser exportados ventilador pulmonar mecânico e circuitos; camas hospitalares; e monitores multiparâmetro.

O ventilador pulmonar e os monitores são usados para casos mais graves, quando o paciente está internado e com insuficiência respiratória.

Uso de máscaras
No começo de junho, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1562/20, do deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA), que obriga a população a usar máscaras de proteção facial em ruas, espaços privados de acesso público (como shoppings) e no transporte público, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A matéria foi convertida na Lei 14.019/20.

Segundo o texto, órgãos e entidades públicas, concessionárias de serviços públicos e o setor privado de bens e serviços deverão adotar medidas de higienização em locais de circulação de pessoas e no interior de veículos, oferecendo álcool em gel aos usuários, sob pena de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo de cada ente federado.

A obrigação de usar as máscaras na boca e no nariz se estende ao serviço de transporte por aplicativos e aos táxis, assim como a ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.

Em sessão do Congresso Nacional, os parlamentares derrubaram veto do presidente Jair Bolsonaro e garantiram o uso obrigatório também em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, escolas e demais locais fechados em que haja reuniões.

Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial estarão dispensadas da obrigação, assim como crianças com menos de três anos de idade.

Saúde indígena
Por meio do Projeto de Lei 1142/20, da deputada Professora Rosa Neide (PT-MT) e outros, são previstas medidas para prevenir a disseminação da Covid-19 junto aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. A matéria foi sancionada com vetos, transformada na Lei 14.021/20.

Segundo o texto, as medidas de saúde farão parte de um plano emergencial coordenado pelo governo federal a cargo da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai).

O plano e atendimento deverá garantir o acesso a testes rápidos, medicamentos e equipamentos para identificar a doença; e profissionais de saúde com equipamentos de proteção individual.

Devido às tradições de moradia coletiva dos povos indígenas, a lei prevê a construção de casas de campanha para situações que exijam isolamento de indígenas nas suas aldeias ou comunidades.

Quanto aos povos isolados ou de contato recente com a cultura brasileira, o projeto determina que somente em caso de risco iminente e em caráter excepcional será permitido qualquer tipo de aproximação para fins de prevenção e combate à pandemia.

Hospitais filantrópicos
Publicada no fim de abril, a Lei 13.992/20 suspende por 120 dias, a contar de 1º de março de 2020, a exigência de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em contratos de prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Essa foi uma das primeiras medidas aprovada pela Câmara dos Deputados, em fins de março, por meio do PL 805/20, do deputado Pedro Westphalen (PP-RS). A necessidade de suspensão resulta das dificuldades dos hospitais conveniados ao SUS em razão do atendimento dos pacientes com Covid-19.

A suspensão das metas não prejudica o repasse integral dos valores financeiros previstos em contrato. Hospitais filantrópicos contam com isenção de tributos apenas mediante a prestação de serviços de saúde como consultas, exames e procedimentos de média e alta complexidade (cirurgias, por exemplo) ao SUS. Normalmente, esse benefício depende de parâmetros de quantidade e qualidade, mas as entidades estavam encontrando dificuldades para alcançar as metas diante da pandemia.

Telemedicina
Devido às medidas de isolamento social recentes, também em fins de março a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 696/20, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros, que libera o uso de telemedicina, em caráter emergencial, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (Covid-19). A regra já foi convertida na Lei 13.989/20.

O poder público ficará responsável pelo custeio de atividades realizadas exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ventiladores pulmonares
Com o avanço da pandemia e a falta de ventiladores pulmonares automáticos no mercado, o Plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 2294/20, do deputado Carlos Chiodini (MDB-SC), que simplifica o registro desses aparelhos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A matéria aguarda análise no Senado.

Em vez de um processo mais longo, a agência poderá autorizar a fabricação e comercialização desses equipamentos com base em laudos de médicos especializados e projetos técnicos com padrões mundiais mínimos de qualidade

De acordo com o texto, a Anvisa terá 72 horas para certificar esses tipos de aparelho e  a comercialização será autorizada por 180 dias se atender a padrões mínimos de qualidade previstos em normas técnicas da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou da agência reguladora de medicamentos e produtos para saúde da União Europeia (MHRA – na sigla em inglês).

Profissionais de saúde
Com o avanço do número de casos da pandemia no grupo dos profissionais de saúde, a Câmara dos Deputados aprovou dois projetos relacionados a esses trabalhadores.

O primeiro deles foi o Projeto de Lei 1826/20, dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), que previa o pagamento, pela União, de compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho após serem contaminados pela Covid-19. A indenização se aplica também no caso de morte por essa doença. Entretanto a matéria foi vetada integralmente e o veto aguarda deliberação do Parlamento.

Além de médicos, enfermeiros e pessoal de hospital, o texto inclui fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas).

O outro projeto relacionado a esses profissionais (PL 1409/20), do deputado Dr. Zacharias Calil (DEM-GO) e outros, garante a eles prioridade na testagem do novo coronavírus. A matéria foi convertida na Lei 14.023/20.

O texto incluiu nessa prioridade todos os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, determinando que sejam “tempestivamente tratados” e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

A proposta também obriga o poder público e empregadores a fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual aos profissionais que atuam em atividades essenciais e estejam em contato direto com portadores ou possíveis portadores do coronavírus, considerando os protocolos indicados para cada situação.

Fisioterapeutas
Também com a intenção de diminuir o tempo de permanência do paciente de Covid-19 no hospital, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1985/19, da deputada Margarete Coelho (PP-PI), que disciplina a permanência de fisioterapeutas em Centros de Terapia Intensiva (CTIs) adulto, pediátrico e neonatal. A matéria será analisada pelo Senado.

Os hospitais deverão providenciar a presença do fisioterapeuta de forma ininterrupta, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 horas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias