O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.

A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 18/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534, ajuizada pelo Governo do Pará. A RPV é uma modalidade de pagamento a credores de ente público decorrente de dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu valor menor.

Na ação, o governo estadual alegou que artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, ao estipular prazo de dois meses para pagamento de obrigações de pequeno valor contado da entrega da requisição, interferiria na autonomia do estado-membro para legislar sobre a matéria, de modo mais ajustado à sua realidade financeira e orçamentária. Sustentou ainda que o parágrafo 4º, ao autorizar o cumprimento imediato da parte não controversa da condenação, ofenderia o artigo 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela à obrigação de pequeno valor.

Autonomia restrita

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição de 1988 e a jurisprudência do STF reconhecem que a autonomia dos estados em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor máximo, o qual deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais. Para o ministro, no entanto, trata-se de “passo demasiadamente largo” a pretensão de se ampliar o entendimento da Corte e o próprio sentido da CF de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs.

Definição do valor máximo

Em seu voto, Toffoli frisou que a autonomia do ente deve ocorrer nos termos apresentados pelo poder constituinte derivado, ou seja, somente na definição do valor máximo da RPV, “critério razoável e suficiente para atender à necessidade de adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor às peculiaridades regionais”. O ministro também ressaltou a natureza processual da norma, hipótese que atrai a competência privativa da União sobre a matéria (artigo 22, inciso I, da CF), e a necessidade de tratamento uniforme do tema no país, a partir de fixação em norma federal.

Regime de pagamento

Com relação ao disposto no parágrafo 4º do artigo 535 do CPC, o relator citou o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530 (Tema 28), em que o Plenário afirmou a constitucionalidade do prosseguimento da execução para o cumprimento da parcela incontroversa da sentença condenatória. Na ocasião, a Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso – se precatório ou RPV – deve ser observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.

“A possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública, na medida em que promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo, corrobora o próprio escopo do Código de Processo Civil de 2015 de promover tais princípios”, ressaltou Toffoli.

Portanto, por maioria, o STF julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a constitucionalidade do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC de 2015 e para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, no sentido de que o regime de pagamento da parte incontroversa da condenação seja determinado pelo valor total da condenação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação totalmente improcedente.

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961).

No recurso, uma empresa fornecedora de insumos agrícolas questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que considerou impenhorável uma propriedade rural, utilizando o argumento de que o imóvel não seria o único de uma família de agricultores e, portanto, não se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural. A empresa sustentava, ainda, que a propriedade fora dada em garantia de eventual dívida.

Grupo doméstico

A decisão do Supremo, pelo desprovimento do ARE, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. “A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”, afirmou.

Segundo Fachin, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais. O ministro explicou que o texto constitucional não estabelece o que seja pequena propriedade rural e seus limites. No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Sobre o fato de a propriedade rural ter sido dada como garantia da dívida, Fachin frisou que prevalece o preceito do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição. “A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”, frisou. O voto de Fachin foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoi, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Votos divergentes

Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a generalização do entendimento firmado pelo TJ-PR poderá produzir grave impacto negativo sobre o mercado de crédito rural para pequenos proprietários. Para ele, a aparente proteção acarretará, do ponto de vista prático, uma desproteção abrangente, decorrente do maior risco a que esse mercado estará sujeito, o que acabará criando mais obstáculos e condições menos favoráveis aos pequenos proprietários rurais.

Para Barroso, o fato de uma família ter mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas). Mas, no caso, a seu ver, prevalece o fato de o proprietário, no livre exercício de sua vontade, ter oferecido o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que afasta a impenhorabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Já o ministro Nunes Marques votou pelo provimento integral do recurso da empresa, com o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser invocada para afastar a validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real. “A circunstância de a hipoteca ter sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise”, afirmou. “Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo, em enriquecimento ilícito, bem como em clara violação do princípio da boa-fé objetiva”. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

Fonte: STF

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Mulher que teve reação alérgica após usar produtos de maquiagem será indenizada por danos morais. A decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília, ao responsabilizar a empresa que comercializou produto que continha componente desencadeador da alergia.

(Imagem: Freepik)
Ficou comprovada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela mulher.

A autora afirma que comprou uma base e três pós para o rosto, os quais foram usados durante um evento do qual participava. Segundo ela, o processo alérgico perdurou durante todo o período da atividade e pelos dias subsequentes. Com o agravamento do quadro, precisou consultar um dermatologista que prescreveu o uso de antibióticos.

Três meses depois da primeira reação, ao utilizar novamente os cosméticos, a alergia ressurgiu e o dermatologista a encaminhou para um alergista, o qual atestou que a referida reação foi causada por três substâncias, dentre elas o conservante Kathon CG, que é composto por metilcloroisotiazolinona/metilisotiazolinona, uma das substâncias presentes nos produtos comercializados pela empresa.

Ao apreciar o caso, a magistrada explicou que, nos termos do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Para a juíza, ficou comprovada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela autora.

Por fim, a a magistrada determinou que a empresa restitua a autora a quantia de R$2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. Além disso, a empresa terá, ainda, que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 30 de dezembro de 2020

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve condenação de empresa por concorrência desleal. Pela decisão, ela deverá se abster de utilizar o nome de marca concorrente em anúncios eletrônicos e físicos e indenizar a empresa concorrente por perdas e danos e danos morais.

(Imagem: Freepik)
Para o TJ/SP, como as partes atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização de nome da marca semelhante pode induzir em erro o consumidor.

Uma empresa especializada na fabricação e comercialização de peças para bicicletas e motocicletas alega que desde sua constituição utiliza a expressão “OXXY” como principal signo distintivo de seus produtos, tendo registrado o domínio deste elemento perante o INPI.

Todavia, tomou ciência que outra empresa utilizou de sua marca nominativa, indevidamente e sem autorização, comercializando produtos nominados como “TIPO OXXY”.

O juízo de 1º grau condenando a empresa ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar a marca “OXXY” e/ou “TIPO OXXY” em anúncios eletrônicos e/ou físicos, além do pagamento de dano moral em R$ 10 mil.

Em grau recursal, o entendimento foi mantido. Para o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, relator, como as partes atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização do nome da marca autora, mesmo com o emprego do termo distintivo “tipo”, para caracterizar um produto similar ao referido, pode induzir em erro o consumidor, além de ocasionar possível desvio de clientela e implicar concorrência parasitária.

“Ademais, a própria ré, em suas razões recursais, colaciona perguntas realizadas pelos consumidores interessados em adquirir os produtos por ela anunciados na plataforma de vendas, indagando se os mesmos eram de origem ou da marca do produto da autora, mercê do que, exsurge evidente a confusão estabelecida no mercado consumidor.”

O desembargador ainda registrou que, para configuração do dano moral, basta a utilização indevida da marca alheia sem autorização e a possibilidade de eventual desvio de clientela.

“O comportamento empresarial apresentado pela requerida fere a imagem e o bom nome da autora no mercado, estando claramente caracterizado o que a jurisprudência predominante denomina dano moral in re ipsa, bastando, para tanto, a mera comprovação da prática da conduta ilícita, desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a prova de efetivo abalo moral.”

Por unanimidade, o colegiado manteve os fundamentos da sentença.

Fonte: TJSP

terça-feira, 30 de dezembro de 2020

A 4ª turma do TST afastou a determinação de reintegração de um assistente de operação e suporte de um banco que foi dispensado sem justa causa, apesar de sua deficiência auditiva.

Embora o banco não tivesse contratado outra pessoa nas mesmas condições para sua vaga, ficou demonstrado que, mesmo com a dispensa, foi mantido o percentual mínimo previsto em lei para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

(Imagem: Stocksnap)
Jurisprudência do TST vai no sentido de que a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência não induz à invalidade da dispensa, se for mantido o percentual mínimo previsto na lei.

O assistente trabalhou no banco até 2015. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o banco não havia contratado outra pessoa para a sua vaga. O argumento foi acolhido pelo Tribunal Regional da 1ª região, que determinou a reintegração, por considerar a dispensa nula.

Exigência legal

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se for mantido o percentual mínimo previsto na lei.

“Tal circunstância, contudo, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, uma vez que não restou descumprida a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa.”

Por unanimidade, o colegiado afastou a reintegração do trabalhador.

Informações: TST.

terça-feira, 30 de dezembro de 2020

O Ministério Público Federal junto ao Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica determinou, na terça-feira, 22, a abertura de procedimento administrativo para apurar irregularidades concorrenciais na formação do consórcio que arrematou a unidade de telefonia móvel da Oi por R$ 16,6 bilhões, no último dia 14. O consórcio é formado pelas concorrentes Vivo, Claro e Tim. 

(Imagem: Divulgação)
O consórcio é formado pelas concorrentes Vivo, Claro e Tim.

Segundo portaria publicada no Diário Oficial da União do dia 23, o objeto do procedimento é “acompanhamento de eventuais impactos prejudiciais à concorrência advindos da antecipada aquisição, em leilão, dos ativos de telefonia móvel detidos pela empresa Oi, pelo consórcio formado pelas empresas Telefonica -Vivo, Tim e Claro”.

A portaria também cita o elevado grau de concentração do setor, que tem 95% do mercado sob controle das quatro empresas envolvidas. 

A medida se baseia em representação da Algar Telecom, concorrente das integrantes do consórcio em diversos Estados e quinta maior operadora do país, e em nota técnica do ex-conselheiro do Cade Alessandro Octaviani. No documento, a subprocuradora-geral da República Samantha Chantal Dobrowolski menciona haver representação semelhante da empresa também na Superintendência-Geral do Cade desde novembro.

O próprio Cade pode interferir cautelarmente nos efeitos da arrematação. Em junho, riscos à concorrência levaram a Superintendência-Geral a pedir a suspensão da parceria entre Facebook e Cielo para operações de pagamento via WhatsApp. O Cade concedeu a medida cautelar no dia 23 de junho, revogada uma semana depois.

A subprocuradora Samantha Dobrowolski mandou oficiar ainda os Ministérios Públicos Federal e estaduais de todo o país sobre a abertura do procedimento, a fim de que ajudem na apuração de suspeitas de irregularidades concorrenciais do consórcio vencedor. Com isso, inquéritos civis públicos já podem ser abertos para municiar ações civis públicas na Justiça, inclusive com pedidos de liminares. O Ministério Público do Rio de Janeiro, que atua no processo de recuperação judicial da Oi, também será notificado.

Fonte: CADE

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu os efeitos de novo entendimento do TSE no sentido de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo.

A medida cautelar, proferida em 17/12, atende a pedido do partido Progressistas (PP) na ADPF 776.

(Imagem: Nelson Jr/STF)
A decisão cautelar do ministro impede a aplicação da nova orientação do TSE aos processos referentes às eleições de 2020.

Princípio da anterioridade

Segundo o autor da ação, até a adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (lei 4.737/65), tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade.

Para o partido, a nova interpretação viola os princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena eficácia nas eleições municipais de 2020.

Ao deferir a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e dos partidos políticos.

De acordo com o relator, ao aplicar a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de observar o entendimento fixado pelo STF no RE 637.485, com repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência “não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.

A medida cautelar será submetida a referendo do plenário.

  • Processo: ADPF 776

Informações: STF.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

O médico Marco Polo Dias Freitas, que foi exonerado pelo ministro Luiz Fux, presidente do STF, disse em entrevista à Folha de S. Paulo que “nunca realizou ato administrativo sem a ciência” de seus superiores.

O servidor ocupava o cargo de secretário de Serviços Integrados de Saúde da Suprema Corte há seis anos e perdeu a função de chefia após o pedido de reserva de 7 mil doses da vacina contra a covid-19 à Fiocruz para funcionários do tribunal.

(Imagem: Nelson Jr/STF)
“Nunca realizei ato sem a ciência dos meus superiores”, disse o médico Marco Polo Dias Freitas.

Na segunda-feira, 28, Fux disse que o pedido foi feito sem o seu conhecimento. O médico, por sua vez, afirmou que, “nestes 11 anos no STF, nunca realizei nenhum ato administrativo sem a ciência e a anuência dos meus superiores hierárquicos”.

“Em relação às notícias veiculadas na imprensa que envolvem meu nome, informo: tenho 33 anos de serviços públicos prestados à comunidade. Sou médico concursado do STF desde setembro de 2009. Fui secretário da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STF nas gestões do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento pelos serviços prestados.”

Relembre

O Supremo pediu à Fiocruz, em ofício enviado no dia 30/11, a reserva de sete mil doses de vacina para que elas sejam destinadas à imunização de ministros e servidores da Corte e do CNJ.

No ofício da Corte, explica-se que “tal ação tem dois objetivos principais. O primeiro é a imunização do maior número possível de trabalhadores de ambas as casas, que desempenham papel fundamental no país e têm entre suas autoridades e colaboradores uma parcela considerável de pessoas classificadas em grupos de risco”.

Já o segundo, conforme trecho do documento, é de que “a realização da campanha por este Tribunal é uma forma de contribuir com o país nesse momento tão crítico da nossa história, pois ajudará a acelerar o processo de imunização da população e permitirá a destinação de equipamentos públicos de saúde para outras pessoas”.

  • Fonte: STF

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Na noite desta terça-feira, 29, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária atualizou o guia que trata dos requisitos mínimos para autorização de uso emergencial de vacinas contra a covid-19. 

No novo documento, a Agência simplificou a exigência de cronograma de disponibilização de doses e se alinhou ao Reino Unido no trecho que diz respeito ao termo de consentimento a ser assinado em caso de imunização emergencial. Confira abaixo.

(Imagem: Freepik)
Exigência de cronograma de disponibilização de doses foi simplificado.

Textos antigos

XVI – Informações sobre a quantidade de produto acabado disponível e cronograma de disponibilização ao país;

XIX – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) a ser assinado pelo paciente, o qual deve estar preenchido com os dados específicos da vacina que se pretende autorizar.

Textos novos

XVI – Informações sobre a previsão da quantidade de produto acabado disponível para importação e/ou disponibilização;

 XIX – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) a ser assinado pelo paciente, o qual deve estar preenchido com os dados específicos da vacina que se pretende autorizar. Sugere-se utilizar o modelo simples disponibilizado pelo Governo do Reino Unido ou outro modelo desenvolvido pela empresa.

As mudanças ocorreram um dia depois da Pfizer sinalizar que desistiria de pedir autorização para uso emergencial da vacina, por entender que as exigências levariam tempo demais para serem atendidas e, dessa forma, seria mais viável buscar a aprovação do registro definitivo.

Fonte: ANVISA

30/12/2020

Marca utilizava nome de concorrente em anúncios na internet.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa por concorrência desleal. Pela decisão, ela deverá se abster de utilizar o nome de marca concorrente em anúncios eletrônicos e físicos e indenizar a requerente por perdas e danos (a ser apurado e quantificado em liquidação de sentença) e danos morais (R$ 10 mil). A ré estaria utilizando indevidamente o nome da marca concorrente para identificar produto similar em anúncios de venda de equipamentos esportivos na plataforma de comércio eletrônico.


Para o relator da apelação, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, como as partes atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização do nome da marca autora, mesmo com o emprego do termo distintivo “tipo”, para caracterizar um produto similar ao referido, pode induzir em erro o consumidor, além de ocasionar possível desvio de clientela e implicar concorrência parasitária. “Ademais, a própria ré, em suas razões recursais, colaciona perguntas realizadas pelos consumidores interessados em adquirir os produtos por ela anunciados na plataforma de vendas, indagando se os mesmos eram de origem ou da marca do produto da autora, mercê do que, exsurge evidente a confusão estabelecida no mercado consumidor”, escreveu o magistrado, ressaltando que, ainda que recorrente, a prática é ilegal.


O desembargador ainda registrou que, para configuração do dano moral, basta a utilização indevida da marca alheia sem autorização e a possibilidade de eventual desvio de clientela. “O comportamento empresarial apresentado pela requerida fere a imagem e o bom nome da autora no mercado, estando claramente caracterizado o que a jurisprudência predominante denomina dano moral in re ipsa, bastando, para tanto, a mera comprovação da prática da conduta ilícita, desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a prova de efetivo abalo moral”, finalizou Pereira Calças.


O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

  Apelação Cível nº 1014922-92.2018.8.26.0068

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br