3 de dezembro de 2020

A 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco ao pagamento de danos morais por ter incluído consumidor em cadastro de emitentes de cheque sem fundo sem avisá-lo. O colegiado considerou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito.

(Imagem: Freepik)
Colegiado considerou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito.

O consumidor alegou que foi surpreendido ao descobrir que estava registrado no cadastro de emitentes de cheque sem fundo, pois o banco não comunicou o envio das informações lhe dando o direito de regularizar a pendências, antes da efetivação do registro.

A instituição financeira, por sua vez, sustentou que não assiste razão ao consumidor quando afirma desconhecer a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, já que os débitos têm por origem uma renegociação.

O juízo de primeiro grau deu razão ao banco. Para a magistrada, o banco apresentou extratos de movimentação financeira que permitiam ao consumidor acompanhar a compensação dos cheques.

Em recurso, o cliente disse que a possibilidade de verificar a compensação dos cheques mediante análise de extrato bancário não supre a obrigatoriedade de notificação, por escrito, sobre a inclusão no CCF.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, ressaltou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

“O entendimento do STJ se pacificou no sentido de que cabe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, comunicar por escrito a inclusão do emitente de cheques sem fundos no cadastro (CCF), em cumprimento à resolução 1.682/90 e à circular 2.989/00, item 14, ambos do Bacen.”

Para a desembargadora, a responsabilidade do banco é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao cliente, independentemente de culpa e, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é independe de provas.

Assim, conheceu do recurso e o proveu para declarar nula a inscrição e determinar o cancelamento. Condenou o banco, ainda, ao pagamento de danos morais em R$ 6 mil.

Processo: 0022887-90.2019.8.16.0001

Fonte: TJ/PR

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3 de dezembro de 2020

Fachin argumentou que o trabalho intermitente não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas.| Foto: Arquivo STF

O trabalho intermitente foi estabelecido pela reforma trabalhista. Para Fachin, esta modalidade de trabalho impõe ao trabalhador situação de precariedade e fragilidade social.

Para o ministro Edson Fachin, a modalidade do trabalho intermitente é inconstitucional. O entendimento foi proferido na tarde desta quarta-feira, 2, em julgamento que está no plenário do STF acerca desta modalidade de contrato de trabalho estabelecido pela reforma trabalhista.

Fachin, relator da ação, entende que os dispositivos da reforma trabalhista não observam as garantias fundamentais mínimas do trabalhador e promovem a instrumentalização da força de trabalho humano, além de ameaçar a saúde física e mental do trabalhador.

Ação

A ação foi ajuizada pela Fenepospetro – Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista que preveem o contrato de trabalho intermitente.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa.

Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego.

Relator

O ministro Edson Fachin julgou a ação parcialmente procedente, no sentido da invalidade da norma. Segundo entende o relator, o modelo da intermitência impõe uma realidade na qual o trabalhador não pode planejar sua vida financeira e, assim, estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social.

“Esta modalidade de contrato de trabalho não se coaduna com a dimensão da dignidade da pessoa humana como condição primária de ter direitos a gozar dos direitos sociais fundamentais trabalhistas decorrentes da sua condição de trabalhador.”

Para o ministro Fachin, a criação de uma modalidade de um contrato de trabalho que não corresponde a uma real probabilidade de prestação de serviço e pagamento de salário ao final de um determinado e previsível período não passa por uma filtragem constitucional. “Mas representa uma ruptura com o sistema constitucional que não agasalha essa ordem de ideia vertida na legislação”, disse.

“A pretexto de garantir maior segurança no emprego, é possível que essa modalidade de contratação redunde em gerar mais insegurança jurídica.”

O ministro explicou que a proteção jurídica do trabalho é induvidosamente um direito fundamental social, de modo que sempre que são necessários ajustes, chama-se ao debate questões atinentes à flexibilização das relações jurídico-sociais. Fachin explicou um conceito que tem sido estudado, chamado de flexisegurança: estratégia integrada para melhorar a flexibilidade e segurança no mercado de trabalho, nos quais são reapresentados em momentos de crise. Nesse sentido, S. Exa. ressaltou que a relação jurídica existente no contrato intermitente deve ser interpretada a luz dos direitos sociais trabalhistas, com a fixação, por exemplo, de horas mínimas a serem trabalhadas. 

Em suma, ante a ausência de fixação de horas e rendimentos mínimos, o ministro entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos. 

Sustentações orais

O advogado Hélio Stefani Gherardi, pela requerente Fenepospetro, entende que a reforma trabalhista, do jeito que está, coloca o trabalhador como mero objeto de ferramenta à disposição da atividade econômica a hora que ela bem pretender. Por fim, pediu a declaração da inconstitucionalidade da norma.

De acordo com a advogada Zilmara Alencar, a CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, afirmou que a inovadora contratação da reforma trabalhista traduz a regulamentação da disponibilidade frequente e permanente de trabalhoderes, sob uma subordinação sem garantia do recebimento do salário mínimo vital. Ao explicar que a lei não prevê um número mínimo de horas trabalhadas, a advogada pediu a inconstitucionalidade da medida. 

Por outro lado, o AGU José Levi entende que é equivocado discutir a precarização do trabalho com o trabalhar intermitente. Segundo o advogado, a precarização é a informalidade. José Levi defendeu que a reforma trabalhista não trocou direitos dos trabalhadores por empregos e não buscou aumentar o nível de emprego a custa dos direitos dos trabalhadores. “Validar a legislação em definitivo é potencializar a nossa capacidade de recuperação em face o momento vivido”, finalizou.

Na mesma linha, a CNI – Confederação Nacional da Indústria, pelo advogado Admar Gonzada Neto defende que não existe a alegada inconstitucionalidade. O advogado argumentou que o mundo passa pela 4ª revolução industrial e, em meio a esse cenário, é preciso conciliar interesses. “É preciso gerar emprego e renda para o trabalhador (…) temos 14 milhões de desempregados”, assim para o advogado é preciso aumentar as opções para se adaptar ao mundo moderno, dentre elas, o trabalho intermitente. 

Em sentido diverso, o Ricardo Quintas Carneiro, representante da CUT – Central Única dos Trabalhadores, afirmou que o contrato intermitente produz um novo modelo de trabalho que reduz o trabalhador a um fator de produção que deve ser utilizado nas exatas medidas da demanda do capital e, assim, não requer pré-definições contratuais. “Se impôs, pelo contrato de trabalho intermitente, a percepção de uma remuneração existencial mínima que deixa de ser uma garantia”, afirmou.

O Instituto para Desenvolvimento do Varejo, pela advogada Vilma Toshie Kutomi, entende que o trabalho de intermitente é constitucional, pois foi a opção do legislador de tirar milhões de trabalhadores da informalidade. Para a advogada, o que a norma fez foi uma cobertura legal para aqueles que já fazem serviços descontínuos.

O advogado Jorge Gonzaga, representante da Anup – Associação Nacional das Universidades Particulares, entende que o contrato de trabalho intermitente é uma alternativa viável para a área da educação. Segundo explicou o advogado, os professores são PJs e o contrato de intermitência traz a formalidade para os docentes que, até então, não a tinham prevista em lei. Por fim, explicou que essa modalidade de contrato privilegia a extensão do vínculo empregatício.

O Grupo de Pesquisa de Trabalho da Constituição e Cidadania, pela Gabriela Neves Delgado, defende a inconstitucionalidade da norma. Segundo ressaltou a causídica, a própria Constituição estabeleceu a jornada de 6h, por conta do mal para o organismo humano quando se trabalha em jornadas que não são estáveis. Por fim, a advogada trouxe exemplos de países que adotam a contratação intermitente de forma restrita. 

A Anamatra opinou pela procedência da ação ao invocar princípios da CF que garantem o salário mínimo em qualquer tipo de contrato de trabalho. Para a entidade, não é possível sustentar que um trabalhador não terá o direito de um salário mínimo para a garantia de sua sobrevivência. 

Fonte: STF

quarta-feira, 3 de dezembro de 2020

Confira o enunciado aprovado na Corte Especial.

A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula na sessão desta quarta-feira, 2. A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

Confira a redação:

O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.

O enunciado foi aprovado por unanimidade de votos.

  • Processo: EREsp 978.651

Fonte: STJ

03/12/2020 16h52

Para o ministro, viabilizar o desembaraço aduaneiro de produtos sem recolhimento do direito antidumping compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acatou pedido da União para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande (MS), independentemente do recolhimento do imposto de importação. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 689.

Concorrência desleal

A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, de acordo com a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Na STP, a União informou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.

Para a União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser “possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido”. Por esse motivo, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria “grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional”.

Elemento essencial

Ao acolher o pedido, Fux explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Esse entendimento está presente, ainda, na Súmula Vinculante 48, que diz que, “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1090591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).

Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.

Soberania econômica

Segundo o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, “na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional”.

Por fim, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1 a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte: STF

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

A Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou nesta quarta-feira, 2, critérios para uma modalidade especial de autorização emergencial de vacinas contra a covid-19 em caráter experimental. Esse modo simplificado terá menos exigências do que os registros de outros medicamentos e tratamentos, mas a agência declarou que serão garantidos requisitos de segurança.

A permissão especial poderá ser fornecida para vacinas que estejam em estudo no Brasil na chamada Fase 3, em que a eficácia e a segurança são analisadas. Nesse caso, as vacinas serão destinadas a programas de governo, não podendo ser comercializadas pelas empresas que obtiveram a permissão.

(Imagem: Freepik)
Exigências serão menores, mas segurança é garantida, diz agência.

A autorização será temporária e abarcará apenas públicos específicos, não podendo ser disponibilizadas para o público em geral. A autorização emergencial só ficará como alternativa enquanto durar o que a Anvisa chamou de “situação de emergência bem estabelecida”.

“Existiam autorizações de importações excepcionais, mas a autorização de uso emergencial foi criada com base na questão específica da pandemia da covid-19. Essa discussão está alinhada com as melhores práticas internacionais. A Organização Mundial da Saúde publicou regras específicas para essa modalidade”, afirmou o gerente geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa, Gustavo Mendes.

Critérios

Apenas as empresas que estão desenvolvendo as vacinas poderão solicitar a autorização na Anvisa. Deve ser comprovada a capacidade de fabricar ou de importar a substância.

As companhias interessadas em tal alternativa deverão fazer antes uma reunião com a equipe da Anvisa, que é chamada de “pré-submissão”, e demandará do requerente informações que servirão como forma de auxiliar na análise.

Será preciso também já ter aprovado na Anvisa um dossiê de desenvolvimento clínico. Isso ocorre no caso de vacinas em teste no Brasil, que já tiveram os estudos liberados, o que implica o envio de informações que demonstram perfil de segurança adequado e abordam o compromisso com a continuidade dos ensaios clínicos.

Avaliação

Até o momento, nenhuma farmacêutica ou centro de pesquisa deu entrada com pedido de registro ou da autorização emergencial de vacinas contra a covid-19. No caso dos requerimentos que poderão ser feitos, a equipe da Anvisa vai avaliar uma série de aspectos.

Como a autorização será limitada a um público específico, a Anvisa analisará a relação entre riscos e benefícios da vacina para esse grupo populacional, o que inclui a taxa de eficácia e os efeitos adversos. “Como são medicamentos que vão gerar dados complementares, pode ser que o risco benefício seja alterado. A possibilidade de ser revogada precisa estar muito clara”, disse Gustavo Mendes.

Um dos aspectos avaliados envolve os níveis de eficácia e segurança. O coordenador responsável pela área na agência ressaltou que o debate internacional vem considerando patamares por volta dos 50%.

Também serão considerados na análise as tecnologias empregadas, os procedimentos de fabricação, o prazo de validade, as condições de armazenamento e o tempo em que a vacina funcionará após descongelada.

O coordenador geral da área de vacinas da Anvisa acrescentou que a avaliação também levará em conta o que chamou de “boas práticas de fabricação”, onde as doses serão fabricadas e quais são os procedimentos de treinamento de pessoal para que cumpra com os parâmetros de qualidade.

Também faz parte dos aspectos analisados o que a agência denomina “farmacovigilância”, o acompanhamento do desenvolvimento da vacina, a duração da imunidade e a complementação dos dados para que a empresa possa, eventualmente, pleitear um registro. Publicidade

Obrigações

Uma vez obtida a autorização emergencial, as empresas são suscetíveis a um conjunto de obrigações. A responsabilidade pela qualidade da vacina enquanto armazenada é da fabricante e deve ser respeitada.

Elas devem colocar no rótulo, de forma clara, que se trata de uma substância experimental. Outra exigência é o monitoramento de eventuais episódios adversos. E a farmacêutica pode ter a autorização revogada a qualquer momento.

Informações: Agência Brasil.

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Expectativa é triplicar número de atendimentos à Advocacia que serão realizados por videochamadas e profissionais treinados

A OAB SP, por meio de sua Comissão de Direito Previdenciário, firmou acordo com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que o atendimento aos advogados previdenciaristas do Estado de São Paulo ganhe celeridade e eficiência, permitindo aos cidadãos acesso a benefícios em um tempo muito menor. O compromisso contempla serviço à Advocacia por videochamada e treinamento dos atendentes que irão receber essas demandas. A expectativa é que o número de entradas a processos pela Advocacia Previdenciária triplique, chegando a 4.500 por mês em todo o Estado.

Hoje as agências maiores do INSS têm uma assistência dedicada à Advocacia Previdenciária, porém, muitas vezes não o suficiente para suprir a quantidade de processos recebidos diariamente. A Advocacia também tem acesso ao INSS Digital, acordo estabelecido entre OAB SP e INSS em  agosto de 2018, mas que também não resolve o gargalo do grande número de pedidos, perdurando a fila de acesso a benefícios.

O presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB SP, José Roberto Sodero, celebra o acordo e afirma que além de agilidade no atendimento, a resolução abre oportunidades para a Advocacia de todas as cidades. “Grande parte da Advocacia Previdenciária, em especial a do interior, sequer tem assistência prioritária, fator que atrasa ainda mais a concessão de benefícios e restringe o trabalho dos profissionais.  Com o atendimento virtual, a Advocacia terá mais oportunidades de trabalho e a população pode contar com um auxílio especializado, tendo a certeza que todos os benefícios que são de seu direito serão concedidos”.

O presidente da OAB SP, Caio Augusto Silva dos Santos, reitera a afirmação de Sodero, ao destacar que o acordo com o INSS promove muito mais que celeridade aos processos. “A Advocacia Previdenciária é quem garante vazão qualificada aos pedidos do cidadão. Muitos benefícios são represados pelo desconhecimento da população e somente o suporte  do profissional qualificado vai evitar arbitrariedades”.

O extrato de acordo de cooperação técnica foi divulgado na edição nº 211/2020 do Diário Oficial da União.

Fonte: advocaciaComissão Previdenciáriodireito previdenciárioinssNotícia

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

O juiz da 4ª vara Cível de Três Lagoas/MS, Márcio Rogério Alves, condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por insistir inúmeras vezes que o cliente adquirisse uma promoção da empresa. Na decisão, o magistrado entendeu que houve abuso por parte da empresa, determinando também que ela seja obrigada a cessar ligações comerciais para o número do consumidor.

(Imagem: Freepik.)
Justiça de MS concluiu que houve abuso por parte da empresa de telefonia.

Segundo o consumidor, desde junho de 2019 a empresa realiza sucessivas ligações robóticas indesejáveis e que já informou diversas vezes não ter interesse nos produtos oferecidos. Ele contou a empresa chegou a ligar 23 vezes persistindo na promoção.

Por estas razões, acionou a Justiça pedindo que a empresa fosse obrigada a parar de efetuar ligações de cobrança, oferecimento de serviços ou ligações robotizadas e uma indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que é permitida a comercialização de produtos e serviços mediante ligações de telemarketing e que o fato de o requerente receber ligações em seu telefone não configura dano moral.

Para o juiz, caberia à empresa comprovar não ter efetuado as inúmeras ligações, o que não ocorreu. Ressaltou que a parte autora comprovou ter recebido inúmeras ligações diárias fora de horário comercial, inclusive aos finais de semana.

“Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte autora”, concluiu o magistrado.

Informações: TJMS.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

A lei Federal 12.858/13, que obriga os Estados, o Distrito Federal e os municípios a destinarem royalties do petróleo para educação e saúde, está de acordo com a Constituição e não fere a autonomia dos entes federados. É o que defende o procurador-Geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao STF contra a ADIn 6.277, proposta pelo governo do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo Aras, os royalties são receitas originárias da União, transferidas aos Estados conforme previsto em lei Federal, que pode impor condições e requisitos, como o investimento obrigatório em determinadas áreas. O PGR também afirma que a lei contribui para a promoção da justiça intergeracional, compensando gerações futuras, e para a realização dos objetivos constitucionais de sociedade livre, justa e solidária.

(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)
Para Augusto Aras, norma ajuda a promover justiça intergeracional e cumprir objetivos constitucionais de sociedade livre, justa e solidária.

A ADIn questiona o artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 3º, da lei Federal 12.858/13. Os dispositivos estabelecem que Estados, DF e municípios destinem obrigatoriamente para as áreas de educação e saúde públicas as receitas provenientes dos royalties e participação especial relativas a contratos celebrados a partir de 3/12/12, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva. Pela lei, 75% dos recursos devem ir para a educação e 25% para a saúde.

A ação alega afronta ao princípio da autonomia dos entes federativos, por condicionar a aplicação de receita, limitando o poder de decisão de Estados e municípios sobre o uso de seus próprios recursos financeiros. Aponta também violação ao equilíbrio federativo. Segundo a ação, o art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal determinou, em relação ao petróleo e à energia elétrica, o pagamento de ICMS no Estado de destino e não na origem, como forma de equilibrar a distribuição de receitas, já que os Estados de origem recebem royalties. Como as receitas do ICMS são de uso livre e os royalties devem ir para saúde e educação, os Estados produtores estariam prejudicados.

Recursos da União

O PGR lembra que a Constituição garantiu à União a titularidade das jazidas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, além do monopólio das atividades-chave relacionadas à exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Já os Estados, o DF e os municípios têm direito a compensações ou participações financeiras no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais.

Sendo assim, os valores resultantes da exploração do petróleo não são receitas originárias de Estados e municípios, como defende a ação, mas sim da União, tendo em vista a propriedade Federal dos recursos minerais. A União tem obrigação de repassar os valores a Estados, ao DF e aos municípios, a título de royalties, mas pode impor restrições ao uso dos recursos por meio de lei Federal, como foi o caso.

Augusto Aras afirma que a regra para aplicação dos recursos em educação e saúde foi resultado de lei ordinária Federal discutida e deliberada pelo Congresso, de forma democrática, com a participação de representantes tanto do povo (Câmara dos Deputados) quanto dos Estados (Senado).

“A autonomia financeira dos entes federativos definida e protegida constitucionalmente não é um fim em si mesma, mas instrumento da realização dos interesses e das necessidades dos cidadãos, que, no caso, por meio de seus representantes legitimamente eleitos, houveram por bem priorizar a realização de investimentos sabidamente necessários nas áreas de educação e saúde”, diz.

Segundo o PGR, os Estados produtores beneficiam-se do pagamento dos royalties desde 1953, com a edição da lei 2.004/53. A Constituição de 1988 mudou a regra do ICMS como forma de compensar Estados que não são produtores e, por isso, recebem menos recursos. Ele lembra que os Estados produtores recebem, além de royalties, receitas oriundas de outras fontes, como o incremento da arrecadação de impostos em razão do aumento populacional, por exemplo.

Aras sustenta que os royalties não se limitam a contrabalancear as consequências danosas causadas pelo setor de petróleo e gás ao meio ambiente, às finanças públicas e à sociedade atual, mas devem ser considerados como um instrumento de “promoção de justiça intergeracional”. Ou seja, são uma forma de compensar gerações futuras pela exploração e possível esgotamento de um recurso que não é renovável, como o petróleo.

“Sob essa ótica, a vinculação promovida pela lei 12.858/13, destinando recursos para educação e saúde, áreas com grande potencial de geração de desenvolvimento futuro, é mais do que justificada”, diz o PGR.

Para ele, educação e saúde contribuem de forma decisiva para a melhoria da qualidade de vida da população, com reflexos no nível de desenvolvimento civilizatório presente e futuro. Assim, ao destinar recursos para essas áreas, a lei auxilia na consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos na Constituição, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades, entre outros.

Fonte: PGR

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Nesta terça-feira, 1º, o ministro do STF Dias Toffoli suspendeu o decreto 10.502/20 que instituiu a PNEE – Política Nacional de Educação Especial.

A política previa que a União, em colaboração com Estados, municípios e DF implementaria programas e ações para garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O decreto também incentiva a criação de escolas e classes especializadas e bilíngues de surdos.

A decisão liminar de Toffoli se deu no âmbito da ADIn 6.590 e precisa ser referendada pelo plenário.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF.)
Para o ministro, a política contraria o modelo de educação inclusiva para estudantes com deficiência. Decisão ainda será confirmada pelo Plenário do STF.

O PSB – Partido Socialista Brasileiro, autor da ação, afirma que, apesar de sua finalidade declarada, o decreto teria como real objetivo discriminar e segregar os alunos com deficiência, ao prever o incentivo à criação de escolas e classes especializadas para esse grupo. Segundo o PSB, esse modelo provocaria discriminação e segregação entre os educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.

Suspensão

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que o decreto, que tem por objetivo regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inova no ordenamento jurídico, porque não se limita a pormenorizar os termos da lei regulamentada, mas promove a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina da educação do país.

O ministro salientou que a Constituição Federal garante o atendimento especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do decreto presidencial 6.949/09, o país assumiu um compromisso com a educação inclusiva, “ou seja, com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés segregá-las em grupos apartados da própria comunidade”.

Segundo Toffoli, em uma interpretação sistemática dos princípios e dispositivos constitucionais sobre a questão, verifica-se que é dada prioridade absoluta à educação inclusiva, não cabendo ao Poder Público recorrer aos institutos das classes e escolas especializadas para deixar de tomar providências para a inclusão de todos os estudantes.

S. Exa. destaca que a Política Nacional de Educação Especial contraria esse modelo, ao deixar de enfatizar a absoluta prioridade da matrícula desses educandos no sistema educacional geral, ainda que demande adaptações das escolas.

Ao deferir a liminar, o relator verificou que o decreto poderá fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. Também assinalou que a proximidade do início de um novo período letivo pode acarretar a matrícula de educandos em estabelecimentos que não integram a rede de ensino regular, em contrariedade à lógica do ensino inclusivo.

O ministro requereu à Presidência da República informações no prazo de três dias e determinou que sejam intimados o advogado-geral da União e o procurador-geral da República para se manifestarem, se for de interesse, antes do julgamento do referendo da medida cautelar.

Rafael Carneiro, advogado do PSB, ressalta que a decisão do ministro Toffoli restabelece a política educacional vigente desde 2008, “que se encontrava alinhada às melhores práticas internacionais, com amparo na Convenção da ONU dos Direitos das Pessoas com Deficiência e no art. 208 da CF“.

“Os impactos positivos da inclusão das pessoas com deficiência nas instituições de ensino regular são amplamente reconhecidos pelas entidades especializadas, e valem para todos os envolvidos no processo educacional.” 

Fonte: STF

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

O MEC – Ministério da Educação publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 2, a portaria 1.030/20 que prevê o retorno às aulas presenciais de universidades e instituições de ensino superior Federais a partir de 4 de janeiro de 2021.

(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Instituições deverão adotar um protocolo de biossegurança contra a propagação do novo coronavírus.

Para o retorno, as instituições devem adotar um protocolo de biossegurança contra a propagação do novo coronavírus.

Segundo a norma, os recursos digitais que possibilitam as aulas à distância passarão a ser utilizadas de forma complementar e em caráter excepcional para integralização da carga horária das atividades pedagógicas.

O MEC também estabelece, que, especificamente, para o curso de medicina, “fica autorizada a excepcionalidade apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Educação  – CNE”.

Veja a portaria na íntegra:

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PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020.

§ 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:

I – a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;

II – a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e

III – a realização de avaliações.

§ 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.

§ 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.

Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

MILTON RIBEIRO