30/11/2020

O Projeto de Lei 5248/20 proíbe o uso da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas no ensino da língua portuguesa no ensino básico e superior. A proposta inclui a vedação em documentos oficiais dos entes federados, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza. A “linguagem neutra” seria a utilização de outras vogais/consoantes/símbolos que não identifiquem o gênero masculino/feminino nas palavras.

Reunião de trabalho. Dep. Guilherme Derrite (PP - SP)
Derrite: estudantes têm o direito de aprender a língua portuguesa de acordo com a norma culta

O texto determina que o aprendizado da língua portuguesa seja feito de acordo com a norma culta, com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e com a grafia fixada no tratado internacional vinculativo do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa.

Pelo projeto, a violação dessa regra poderá acarretar sanção às instituições de ensino e aos profissionais de educação.

O autor da proposta, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), afirma que há uma tentativa forçada de modificação da Língua Portuguesa, com o discurso de democratização da linguagem.

“Nesse diapasão, estabelece-se uma identificação artificial de gênero neutro, substituindo-se o artigo “o” por “x”, “@” ou outro símbolo que supostamente afaste a marcação binária de sexo masculino ou feminino”, explica Derrite.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

(Imagem: Arte Migalhas)
Examina-se o sigilo como característica vantajosa ligada à adoção do método da arbitragem para resolução de conflitos, bem como algumas situações que implicam a mitigação da confidencialidade em prol dos interesses envolvidos processo de recuperação judicial.

1. Introdução

Com a promulgação da Lei de Arbitragem, em 1996, e a ratificação da Convenção de Nova Iorque, em 2002, a arbitragem acabou ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro como método privado de resolução de conflitos que tem como principais vantagens a especialização dos árbitros na matéria conflitante, a confidencialidade do procedimento e a rapidez na prolação de decisões.

Pouco tempo depois, em 2005, houve a promulgação da lei 11.101 (“LRF”), a qual regulamentou o instituto da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência de empresas. O procedimento de recuperação judicial foi uma das grandes inovações trazidas pela referida legislação com o intuito de oferecer condições para que empresários e sociedades empresárias em dificuldades econômico-financeiras consigam superar a crise, promovendo o estímulo à atividade econômica e cumprindo a sua função social, consubstanciada na geração de renda, na preservação de empregos, no recolhimento de tributos e na produção de riqueza.

Como consequência direta do contexto econômico do país, a se destacar pelos reflexos da Grande Recessão dos anos 2008-2009 – iniciada pela crise do subprime nos EUA -, da grande recessão brasileira, que perdurou de meados de 2014 até 2016, e da atual “convulsão econômica1” provocada pela crise sanitária do covid-19, o referido remédio jurídico passou a ser amplamente adotado pelas empresas brasileiras na busca de um “fôlego” para se reestruturar e retomar o caminho da prosperidade.

No transcorrer dos 15 anos de vigência conjunta da Lei de Arbitragem e da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, muitos debates relacionados ao entrelaçamento dos institutos na experiência prática foram despertados. Nesse aspecto, ressalta-se a problemática pouco discutida da mitigação da confidencialidade do procedimento arbitral que envolve empresas em recuperação judicial, sobretudo diante da possível prejudicialidade aos interesses do ente privado na divulgação de determinadas disputas envolvidas na arbitragem em prol da publicidade e transparência invocadas no processo recuperacional.

O objetivo da presente exposição é, portanto, buscar explorar algumas das situações específicas que implicam a mitigação da confidencialidade da arbitragem em benefício do interesse público envolvido no processo de recuperação judicial.

2. A arbitragem e a confidencialidade

A arbitragem pode ser definida como um método privado de resolução de controvérsias que ocorre mediante a intervenção de uma ou mais pessoas, denominadas de árbitros, as quais recebem os poderes de uma convenção privada para prolação de uma decisão relativa aos direitos patrimoniais submetidos à apreciação, sem a ingerência do Estado2.

Ao longo dos últimos anos, tal método revelou-se uma forma rápida, confidencial e especializada de resolução de conflitos, superando os entraves burocráticos do processo judicial. Note-se, nessa linha, que as possíveis características do instituto da arbitragem estão em consonância com os principais interesses das empresas dos dias atuais: ao mesmo tempo em que necessitam de um tratamento especializado para resolução de conflitos muitas vezes complexos e específicos, estas soluções têm que ser encontradas de maneira rápida e sigilosa, posto que “escancarar as entranhas corporativas pode significar o fim negócio”3. Justamente por isso, entende-se que a arbitragem costuma se revelar como alternativa vantajosa de resolução de conflitos às empresas e aos seus integrantes.

No que se refere especialmente à confidencialidade do procedimento arbitral, cumpre destacar não ser esta uma característica unanimemente considerada pela doutrina como inerente à arbitragem no Brasil. Ante a ausência de previsão específica na legislação pátria, há corrente que entenda que o sigilo se reserva aos casos com previsão expressa por meio da convenção de arbitragem4, ao passo que outra compreende que a adoção do método privado para resolução do conflito pressupõe um dever implícito de sigilo5.

Diante disso, pode-se concluir que a confidencialidade não é uma condição sine qua non, no sentido de todos os procedimentos arbitrais terem que ser necessariamente sigilosos. Por outro lado, há que se reconhecer ser uma opção conveniente, a qual é adotada na maior parte dos procedimentos arbitrais do país, sendo, por vezes, um fator decisivo na escolha do foro arbitral, nomeadamente para casos nos quais as partes buscam proteger as suas estratégias comerciais, seus segredos profissionais ou simplesmente não querem que se saiba que estão envolvidas em litígios.

A regra da confidencialidade, pode, entretanto, ser mitigada em detrimento da necessária publicidade de determinadas informações para garantir a transparência dos atos da empresa que ingressa com pedido de recuperação judicial. Nesse diapasão, questiona-se: quais seriam os limites?

3. Das hipóteses de mitigação da confidencialidade da arbitragem no âmbito da recuperação judicial

A primeira hipótese de possível mitigação da confidencialidade do procedimento arbitral pode ser vislumbrada na necessidade de apresentação de uma relação, subscrita pelo devedor, contendo todas as ações judiciais em que este figure como parte, com estimativa dos respectivos valores demandados, para fins de deferimento do pedido de recuperação judicial, conforme previsão do art. 51, IX, da LRF.

Ao proceder uma leitura literal do texto legal, poder-se-ia argumentar que, devido à predileção do legislador às “ações judiciais”, estaria excluída desta obrigatoriedade a indicação de eventual procedimento arbitral – interpretação que não aparenta estar estribada na intentio legis deste preceito legal. Isso porque, ao prescrever tal obrigação, buscou o legislador projetar qual o efetivo impacto dos conflitos no patrimônio da empresa em recuperação6, identificando-se, desde o princípio, os prováveis créditos que poderiam se submeter aos efeitos da recuperação judicial.

Reconhecendo-se o dever legal de apresentar a relação de procedimentos arbitrais em curso para fins de cumprimento do requisito do art. 51, IX, da LRF, e buscando-se não comprometer por inteiro o dever de sigilo da arbitragem, entender-se-ia dispensável a apresentação do objeto litigioso das controvérsias listadas7. Para cumprimento da finalidade do preceito legal, bastaria indicar: (I) câmara arbitral na qual corre a respectiva arbitragem, (II) número do procedimento arbitral, (III) partes envolvidas e (IV) valor da disputa8.

Diferente é a situação quando a empresa em recuperação judicial propõe no seu plano de recuperação o pagamento de credores por meio de valores a serem recebidos em decorrência de futura decisão arbitral. Nesta segunda hipótese, haveria necessidade de proceder uma mitigação comedida da confidencialidade do procedimento arbitral, permitindo que aqueles credores cuja satisfação do crédito dependa do resultado da arbitragem tenham acesso aos documentos sigilosos, a fim de avaliar a probabilidade de êxito da demanda e o seu interesse na proposta.

Nesse contexto, sublinha-se parecer ser razoável afastar a confidencialidade da arbitragem que ainda apura a exigibilidade, certeza ou liquidez do crédito apenas quando existente um interesse imediato do credor, tal como na hipótese em que o acesso constitui expediente necessário para o credor optar pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação.

Assim, para evitar uma disseminação de informações em prejuízos às partes envolvidas no procedimento arbitral, recomendar-se-ia a abertura de incidente sigiloso e apartado ao processo da recuperação judicial, permitindo-se acesso apenas: (I) ao magistrado, (II) ao administrador judicial, (III) ao Ministério Público, (IV) à recuperanda e (V) aos credores que tenham interesse direto no resultado da arbitragem para satisfação de seu crédito.

Ainda, uma terceira hipótese a ser explorada decorre da pretensão de habilitação de crédito reconhecido em procedimento arbitral na relação sujeita à recuperação judicial. A respeito do tema, pode-se questionar: haveria a necessidade de o credor apresentar cópia integral do processo arbitral para comprovar o seu crédito, sob o risco de credores terem acesso aos documentos que contenham informação, por exemplo, de know-how?

O art. 9º, II e III, da LRF, se mostra cristalino no sentido de compelir este credor não apenas a indicar qual o respectivo valor do crédito, sua origem e classificação, mas também a aportar toda a documentação comprobatória do crédito. Destarte, novamente a prática jurídica se depara com um conflito entre o sigilo da arbitragem e a publicidade da recuperação judicial, mormente porque neste caso uma certidão de habilitação de crédito (contendo nome do credor e valor do crédito) emitida pelo juízo arbitral pode não se mostrar suficiente ao juízo recuperacional, ao administrador judicial, aos credores ou, até mesmo, ao Ministério Público para proceder à fiscalização e avaliação da efetiva higidez do crédito.

Vale dizer que, se no momento do pedido de recuperação judicial este devedor estaria dispensado da apresentação do objeto litigioso para cumprimento do inciso IX do art. 51 da LRF, situação diferente verificar-se-ia quando da habilitação deste crédito na recuperação judicial, momento adequado para exigir a documentação comprobatória de sua origem. E, para tal afastamento da confidencialidade, existiria uma explicação aparentemente bastante convincente: enquanto ainda na fase de conhecimento, desnecessária é a imposição de publicidade ao procedimento arbitral, uma vez que este trata exclusivamente de uma expectativa de direito crédito[9] que, por ora, não tem o condão de interferir no juízo concursal. Nada obstante, quando se propõe a habilitação do crédito decorrente de sentença arbitral no processo de recuperação judicial, fatores externos ao liame devedor-credor interessam ao deslinde da questão, já que este crédito incidirá sobre o patrimônio da devedora e, consequentemente, afetará os interesses de terceiros que poderão apurar eventual irregularidade do procedimento, especialmente diante das inúmeras previsões de responsabilização, de anulação e de declaração de ineficácia na hipótese de convolação em falência.

Por fim, não se ignora existir corrente doutrinária que defenda, inclusive, que qualquer procedimento arbitral que envolva empresa em recuperação judicial deva, de forma análoga aos procedimentos arbitrais que envolvem a administração pública, sujeitar-se de imediato ao princípio da publicidade, independentemente de ter havido ou não a prolação da sentença arbitral[10]. De acordo com o referido entendimento, o procedimento arbitral poderia se desenvolver independentemente da intimação do Ministério Público, que, contudo, teria ressalvada a sua prerrogativa de interferir caso verificada eventual necessidade no caso concreto. Nessa linha,  argumenta-se que a mitigação da confidencialidade do procedimento arbitral encontraria pleno assento no contexto da recuperação judicial, uma vez que no procedimento concursal se busca tutelar interesse da coletividade (não apenas entre devedor e credor), o que justificaria a aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que resultem na afetação do patrimônio da devedora.

Entretanto, este último entendimento não aparenta ser a alternativa mais adequada para resolução do conflito entre a confidencialidade da arbitragem e a publicidade da recuperação judicial. Isso porque, muito embora exista um inequívoco interesse coletivo no âmbito da recuperação judicial, deve ser feita uma distinção entre as etapas de conhecimento do crédito (na arbitragem) e da sua habilitação (na recuperação judicial) para fins de aferição da efetiva imprescindibilidade de publicização dos atos da arbitragem em curso, sob pena de provocar tumulto e prejuízo ao procedimento arbitral quando da permissão de acesso a credores estranhos à lide em discussão. Em outras palavras, pode-se dizer que a confidencialidade do procedimento arbitral não merece ser irrestritamente afetada por conta da participação de empresa em recuperação judicial em quaisquer dos polos do litígio, mas somente quando passa a ter capacidade concreta de constranger o patrimônio da devedora ou de terceiros, como se verifica na hipótese em que o crédito reconhecido por sentença arbitral venha a ser contemplado na relação de créditos sujeitos ao procedimento de recuperação judicial.

Conclusão

Embora a lei 9.307/96 seja omissa sobre a confidencialidade do procedimento arbitral, fato é que o sigilo dos conflitos empresariais decorrente da vontade emanada pelas partes signatárias da convenção de arbitragem se revela como uma das principais características pelas quais a arbitragem pode ser reconhecida como método adequado de resolução de conflitos de empresas e seus integrantes. Entretanto, ainda que seja objeto de convenção arbitral, há situações específicas que podem implicar a mitigação da confidencialidade do procedimento arbitral, notadamente quando relacionadas à busca de transparência aos atos da empresa que ingressa com pedido de recuperação judicial.

Diante da análise de parcela das problemáticas decorrentes do entrelaçamento dos institutos da arbitragem e da recuperação judicial, denota-se que a flexibilização da confidencialidade pode se mostrar necessária em diversas etapas do procedimento recuperatório, o que não significa fundamentalmente a ampla e irrestrita publicização do objeto dos litígios envolvidos nos procedimentos arbitrais. De maneira objetiva, examinou-se três hipóteses em que a mitigação da confidencialidade seria necessária no âmbito da recuperação judicial, quais sejam: (I) no momento do pedido da recuperação judicial; (II) quando o plano de recuperação proposto pela devedora prevê o pagamento de credores por meio de valores que venham a ser reconhecidos por meio de sentença arbitral; (III) no momento da habilitação de crédito decorrente de sentença arbitral. Em todos os casos, reconheceu-se a necessidade de flexibilização do sigilo exclusivamente pela verificação de justificativa plausível decorrente da efetiva utilidade aos envolvidos no processo recuperatório.

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1 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Pandemia, crise econômica e Lei de Insolvência. 1. ed. Porto Alegre: Editora Buqui, 2020, p. 28.

2 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96 rev., atual. e ampl. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 15.

3 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 7 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 08.

4 A propósito, Carlos Alberto Carmona defende que “o sigilo é uma característica que pode – apenas pode – ser estabelecida pelas partes, nada impedindo que os litigantes, por qualquer razão, abram mão da confidencialidade que geralmente cerca o procedimento arbitral” (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96 rev., atual. e ampl. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 51).

5 Nesse sentido, José Emílio Nunes Pinto adverte que o dever de confidencialidade decorreria da boa-fé objetiva, a qual imporia às partes que optaram resolver seus conflitos através da arbitragem a obrigação de sigilo: “admitindo-se que a confidencialidade é inerente ao procedimento arbitral, elegem essa via com essa finalidade específica (…) em razão dos deveres laterais da boa-fé, impostos a ambas as partes contratantes, entendemos existir, no direito brasileiro, um dever de sigilo, sendo este da essência da própria arbitragem em relação a dados, informações e documentos trazidos ao procedimento arbitral por qualquer das partes. Corolário desse standard de comportamento exigido das partes é o dever de manter confidencial a respectiva sentença arbitral proferida” (PINTO, José Emílio Nunes. A confidencialidade na arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 2, n. 6, p. 25-36, jul./set., 2005, pp. 33/34).

6 Nesse sentido, Scalzilli, Spinelli e Tellechea sustentam que “a regra do art. 51, IX, tem por finalidade projetar o efeito das demandas judiciais sobre o patrimônio do devedor, divulgando informações amplas e completas acerca do seu estado patrimonial (atual e projetado)” (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 2ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Almedina, 2017, pp. 331/332).

7 Conforme explica Thiago Dias Delfino Cabral, este entendimento significa não apenas cumprir com esse dever legal previsto no art. 51, IX, da LRF, mas também não incorrer na violação do dever de sigilo da arbitragem: ” Para que esse dever legal seja compatível com a eventual confidencialidade de arbitragem, entendo que, na referida relação, haja: (i) o nome da câmara arbitral em que tramita a arbitragem; (ii) o número da arbitragem; (iii) o nome das partes envolvidas; e (iv) o valor em disputa. Não existiria, assim, o dever de informar o objeto da arbitragem. Por fim, deve-se mencionar que, em nossa opinião, essa revelação não consistiria em violação do dever de sigilo da arbitragem por ser um consectário legal do direito de ação da empresa em dificuldade econômica em requerer o benefício da recuperação judicial” (CABRAL, Thiago Dias Delfino. A Mitigação da Confidencialidade da Arbitragem na Recuperação Judicial. In: Revista Brasileira de Arbitragem, vol. 57, jan-mar, p. 45-66, Holanda: Wolter Kluwer, 2018, pp. 59/60).

8 Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou pela necessidade de divulgação do teor dos procedimentos arbitrais aos credores envolvidos na recuperação judicial do Grupo UTC, assim decidindo: “A ordem de exibição integral dos procedimentos arbitrais, portanto, não encontra óbice legal, devendo ser mantida em homenagem ao princípio da transparência, que também deve nortear os processos de recuperação judicial” (TJSP;  Agravo de Instrumento 2171477-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019).

9 A propósito, serve-se da lição de Felipe Ferreira Machado Moraes: “Importante delimitar onde realmente é o ponto de encontro entre a arbitragem e o processo concursal, que justificaria o afastamento do sigilo. Em regra, enquanto ainda em fase cognitiva, o processo arbitral não interferirá no juízo concursal, a menos em relação a providências específicas como, por exemplo, reserva do montante estimado para garantia de recebimento (art. 6º, § 3º). Até este momento, estar-se-á diante de mera expectativa de crédito, que, caso seja reconhecida e julgada procedente, fará com que a sentença arbitral condenatória sirva de fundamento para inclusão de crédito no quadro de credores (ou homologação)” (MORAES, Felipe Ferreira Machado. A utilização da arbitragem por empresas em falência. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2014, p. 94).

10 Nesse sentido, cumpre destacar entendimento de Patrícia Cabral Bittencourt no sentido de que deve haver publicidade do procedimento arbitral que envolva massa falida, desde que não desvirtuado através da realização de audiência com participação indiscriminada de credores, senão vejamos: “Concorda-se com o argumento prático de que se tornaria inviável a realização de audiência com a presença indiscriminada de credores, entretanto, não parece ser razoável a opção absolutamente extrema de manter a audiência privada. O mais interessante seria permitir a participação de alguns interessados, a juízo do tribunal arbitral, como, por exemplo, representantes do juízo e ministério público, além de alguns credores selecionados, especialmente membros do comitê, se houver sido instituído o órgão” (BITTENCOURT, Patrícia Cabral. Efeitos da falência sobre a arbitragem. 2016. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2016, p. 69/70).

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*Victória Cardoso Klein

*Gilvar Paim de Oliveira

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

(Imagem: Arte Migalhas)
O PPH constitui uma das modalidades de exame acelerado para pedidos de patente e tem se mostrado bastante promissor para aqueles depositantes que buscam rapidez na decisão de deferimento de seus pedidos.

A resolução/INPI/PR 252, publicada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e que unificação do procedimento para o requerimento de participação no projeto-piloto de exame compartilhado Patent Prosecution Highway (PPH), completa 1 ano. O PPH constitui uma das modalidades de exame acelerado para pedidos de patente e tem se mostrado bastante promissor para aqueles depositantes que buscam rapidez na decisão de deferimento de seus pedidos.

O saldo do primeiro ano de vigência da dita resolução foi a participação de mais de 500 pedidos de patente. Destaca-se que, desde 1º de dezembro de 2019, data em que começou a vigorar a resolução, 92% das solicitações realizadas de trâmite prioritário nesta modalidade foram admitidas. Nesse período mais de 200 pedidos de patentes participantes tiveram uma decisão final de exame e quase 40% tiveram decisão favorável ao deferimento.

Em primeira análise, há de se enfatizar o sucesso do projeto-piloto PPH, bem como a já anunciada segunda fase do projeto. Contudo, resta a preocupação da continuação dessa importante iniciativa do INPI, que tem fim previsto para 31 de novembro de 2022, já que é clara sua capacidade em reduzir o tempo de exame de um pedido de patente no Brasil.

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*Guilherme Coutinho

Fonte: Migalhas

domingo, 29 de novembro de 2020

Uma corretora deverá restituir R$ 482 a um investidor após ocorrer um erro na plataforma de serviços que emite a compra de ativos financeiros na bolsa de valores. A decisão é da juíza de Direito Roseleine Belver dos Santos Ricci, de SP.

(Imagem: Pexels)
Valor será reparado em dobro.

Na avaliação da magistrada, a instabilidade no sistema que impossibilita o envio de ordens, nitidamente representa falha na prestação de serviços da corretora que tem como objeto principal a intermediação para operação na bolsa de valores.

“Embora a requerida afirme em contestação que a instabilidade limitou-se ao período compreendido entre 12:18 e 12:31, prevalece o horário descrito no e-mail encaminhado pela corretora ao consumidor de 12:14 às 13:21. Portanto, prevalece a alegação da parte autora de que ao ter aberto a ordem de compra, investindo R$ 50,00 às 11:52, não conseguiu liquidá-la, como era sua intenção em 12:15, arcando com um prejuízo de R$ 241,00, em razão da venda extemporânea da ação após a estabilização do sistema.”

Por isso, segundo a juíza, o caso merece a reparação em dobro, conforme o art. 42 do CDC, considerando que a cobrança indevida foi acompanhada da intenção da requerida em isentar-se de responsabilidade.

“No entanto, não está caracterizado dano moral, pois o prejuízo financeiro foi de pequena monta e o autor continuou a operar normalmente na mesma ocasião, após o sistema ter se estabilizado.”

Sendo assim, a corretora deverá ressarcir o valor de R$ 482.

Processo: 1011448-65.2019.8.26.0008

Fonte: TJ/SP

Empresa de empreendimentos que atrasou entrega de imóvel deverá restituir compradores integralmente. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª vara Cível de Penha de França/SP.

(Imagem: Freepik)
Para juíza, cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva.

Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda de fração ideal de um apartamento em construção, pelo valor de R$ 31.553,28. A entrega do imóvel ocorreria em julho de 2017 com prazo de tolerância de 180 dias.

Dizem que, muito embora tenham adimplido todas as parcelas, a empresa ré descumpriu o prazo de entrega do imóvel, motivo pelo qual pretendem a rescisão da avença.

Sustentam também a abusividade da cláusula que estipula o prazo de tolerância e sobre a devolução de apenas 90% do valor pago.

Ao avaliar o caso, a juíza afirmou que o prazo de tolerância não pode superar 180 dias, de modo que a cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem.

“Portanto, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido com o retorno das partes ao status quo ante, reconhecendo-se a culpa exclusiva da requerida pela resolução do contrato.”

Sobre o valor a ser restituído aos autores, a magistrada aplicou a Súmula 543 do STJ:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Para a juíza, sendo a culpa pela rescisão exclusivamente da empresa, não há que se falar em retenção de qualquer percentual em relação aos valores pagos pelos autores, nem mesmo dedução do valor pago a título de sinal e comissão de corretagem.

Sendo assim, determinou que seja restituída aos compradores, de forma integral, a quantia por eles adimplida no decorrer do contrato.

Fonte: TJSP

domingo, 29 de novembro de 2020

A crise instituída pela pandemia não é argumento válido para anular multa cobrada pela falta de pagamento de acordo firmado entre empresa e ex-funcionário. Assim entendeu a 11ª turma do TRT da 2ª região ao concluir que a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito.

(Imagem: Freepik)
Para TRT da 2ª região, excluir ou reduzir multa, sem a concordância da parte contrária, não pode ser admitida.

A empresa que atua no setor de alimentação recorreu ao TRT da 2ª região pedindo que não fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo a empresa, a crise provocada pela pandemia afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pediu na Justiça a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Publicidade

Ao analisar o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora, ressaltou que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

“A exclusão ou redução da multa pactuada, sem a concordância da parte contrária, não pode ser admitida. Reitero que o acordo equivale à decisão transitada em julgado, não podendo ser alterado pelo juízo, notadamente quando acarreta prejuízos, exclusivamente, a uma das partes, na hipótese, o trabalhador em detrimento da empresa.”, explicou a magistrada.

Assim, os magistrados mantiveram a sentença, preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

Fonte: TRT2

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domingo, 30 de novembro de 2020

A SDI-2 do TST julgou improcedente ação rescisória ajuizada por empresa produtora de grãos condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente por quebra de contrato. A empresa celebrou contrato de trabalho como gerente pelo prazo mínimo de cinco anos. No entanto, ele foi desligado em dois anos de serviço.

(Imagem: Pixabay)
A empresa celebrou contrato de trabalho como gerente pelo prazo mínimo de cinco anos. No entanto, ele foi desligado em dois anos de serviço.

O sócio e a empresa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa adquiriu todas as cotas da sociedade da produtora, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.

Receosa de que o ex-dono da produtora atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado.Publicidade

No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da multa em seu favor.

Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT-24 e pela 6ª turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa. 

Valor excessivo

Após o esgotamento dos recursos, a empresa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso.

Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da produtora. 

Natureza trabalhista

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a empresa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista. 

De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso.

Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo S. Exa., não consta da decisão da turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da produtora.

Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a empresa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores.

Informações: TST.

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP extinguiu execução fiscal contra empresa que não recolheu o ICMS na entrada de sucata no estabelecimento para industrialização. O colegiado constatou que o pagamento foi realizado integralmente com a saída da mercadoria industrializada, conforme a previsão legal.

A empresa executada foi autuada porque deixou de pagar o ICMS devido no valor de R$ 399 mil, entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, na qualidade de substituto tributário de operações antecedentes com Sucatas de Metal, sujeita a diferimento conforme o art. 392 do RICMS/2000.

(Imagem: Pixabay)
TJ/SP constatou que o pagamento foi realizado integralmente com a saída da mercadoria industrializada, conforme a previsão legal.

Entretanto, o desembargador Décio Notarangeli, relator da apelação da empresa, verificou que o ICMS foi recolhido, porém em momento posterior àquele apontado como correto pelo Fisco – na saída da mercadoria: “Se pagamento houve, ainda que extemporâneo, nada justifica a exigência de nova quitação.”

Com relação à multa, destacou o relator que o dispositivo legal prevê “multa equivalente a 100% do valor do imposto”, o que equivale a cerca de R$ 400 mil, enquanto o valor exigido pelo Fisco é demais de R$ 700 mil, “superando a soma do tributo devido com os juros de mora”. Publicidade

O desembargador também acolheu a tese defensiva segundo a qual, conforme a lei do ICMS, o recolhimento do imposto deve ser feito na saída da mercadoria industrializada do estabelecimento, e o RICMS alterou a previsão legal.

O contribuinte que recolhe o ICMS na saída da mercadoria fabricada com papel usado, apara de papel, sucata de metal, casco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido não pode ser punido por estar cumprindo o mandamento legal.”

Assim, reformou a sentença para julgar extinta a execução fiscal, com fixação de honorários em R$ 60 mil, nos termos do art. 85, § 1º, 8º e 11, CPC/15.

Processo: 1042383-72.2015.8.26.0576

Fonte: TJ/SP

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Em Curitiba/PR, uma jovem de 19 anos que sofreu um aborto espontâneo, contraiu uma infecção hospitalar e precisou passar por um procedimento de remoção de útero, ovários e trompas será indenizada pelo hospital em R$ 30 mil. A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/PR.

(Imagem: Pexels)
Mesmo perdendo seu bebê e tendo seus órgãos reprodutores extraídos, a jovem ficou internada em uma enfermaria junto com outras mães que tiveram seus filhos, o que agravou seu sofrimento.

A mulher procurou a Justiça alegando que fazia o acompanhamento pré-natal de sua gestação e foi constatado que o feto era portador de “grande higromacístico” e “bradicardia”.

Depois de um exame, foi detectada a morte fetal intrauterina. A jovem, então, foi internada para indução do parto e curetagem. Passados alguns dias, foi verificado um processo infeccioso que, apesar do tratamento com antibióticos e novas curetagens, culminou na necessidade de remoção do útero, ovários e trompas.

A decisão de 1º grau não foi favorável a jovem. Inconformada, ela recorreu e defendeu a responsabilidade do hospital quanto a infecção hospitalar, bem como alegou não ter dado o consentimento para que lhe fossem extraídos seus órgãos reprodutivos.

Na avaliação do relator, desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, o hospital causou danos irreversíveis à jovem, “pois caracterizada a falta de diligência e cuidado a fim de evitar a infecção hospitalar, o que ocasionou na remoção do útero, ovários e trompas, levando a paciente precocemente à infertilidade”.

Para o desembargador, é cabível indenização pelos danos sofridos.

“Em razão da falha no serviço prestado pelos réus, a autora sofreu abalo moral irreversível, pois em decorrência de infecção hospitalar ficou estéril aos 19 anos de idade.”

O magistrado ressaltou ainda que mesmo perdendo seu bebê e tendo seus órgãos reprodutores extraídos, a autora ficou internada em uma enfermaria junto com outras mães que tiveram seus filhos, pelo período de 25 dias, o que agravou seu sofrimento.

Sendo assim, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil.

  • Processo: 0009543-82.2009.8.16.0004

Fonte: TJPR

segunda-feira, 30 de novembro de 2020 0

O colegiado da 9ª turma do TRT da 3ª região reformou a sentença do juízo da 48ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para afastar o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia em que ela prestava serviços. Para o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da empresa, não houve prova dos pressupostos da relação de emprego, ou seja, da prestação de serviços de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa (artigo 3º da CLT).

(Imagem: Freepik)
Para o colegiado, a advogada atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma.

Na conclusão dos julgadores, deve prevalecer, no caso, a prova documental, que demonstrou que a advogada atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma, conforme contrato de associação de advogados validamente celebrado, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Segundo pontuou o relator, é frequente o ingresso de advogados na condição de associados (sem vínculo de emprego) a escritórios de advocacia, mesmo porque, normalmente, os advogados são profissionais liberais e autônomos. No caso, como destacou o relator, a autora ingressou no escritório de advocacia mediante contrato de associação, o que fez por sua própria escolha, com a ciência de que se tratava de uma sociedade de advogados e da natureza associativa do ajuste.

Em situações como essa, acrescentou o julgador, os advogados associados prestam serviços à sociedade sem vínculo de emprego e com fim de participação nos resultados, como previsto no artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Para o relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença, a não participação da autora nas deliberações administrativas da sociedade não basta para afastar a condição de advogada associada. Isso porque, nos termos do artigo 41 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: “As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos”.

Na decisão, foi ressaltado que a existência de horário de funcionamento do escritório, fato relatado pelas testemunhas, não configura traço de subordinação jurídica, tratando-se apenas de condição necessária à organização e eficiência do profissional. Além disso, a prova testemunhal também revelou que os advogados associados não tinham a jornada fiscalizada, não sofriam punição por faltas e ainda poderiam ter clientes particulares, evidências que fortaleceram a condição de autônoma da autora.

De acordo com o relator, a circunstância de a autora seguir diretrizes de outro advogado associado, a quem cabia coordenar os serviços de interesse do escritório, também é insuficiente para configurar subordinação jurídica. Segundo asseverou o julgador, isso ocorre diante dos esforços dos associados para atingirem um objetivo comum, como acontece em qualquer organização, não sendo razoável que cada associado do escritório realize o trabalho “da forma e quando bem entender”.

Na análise do relator, as próprias declarações da reclamante, em depoimento prestado em juízo, não apontaram a presença dos pressupostos da relação de emprego. Para o magistrado, como advogada regularmente inscrita na OAB, ela “sabia o que estava a fazer, e o fez voluntariamente, uma vez que não apontou qualquer vício de consentimento no contrato e no distrato que admitiu ter assinado, além de não ter comprovado a alegação de nulidade do contrato de associação”.

O fato de ter sido remunerada em valores fixos, na visão do julgador, também não basta para configurar o vínculo de emprego, cabendo a ela, se entender pertinente, pleitear no foro e de forma apropriada eventuais diferenças de honorários contratuais porventura não compartilhados pela sociedade de advogados. O relator ainda observou que o escritório contava com grande número de advogados associados em seus quadros, o que revelaria a rotatividade natural dos profissionais, inerente ao exercício da profissão liberal da advocacia.

Segundo o juiz convocado e relator, a observância de “modelos” de petições por parte dos advogados associados não basta para colocá-los na condição de empregado subordinado e não pode ser motivo para a configuração de fraude trabalhista. Isso porque os advogados trabalham principalmente com prazos e, em escritórios com grandes clientes, onde há metas, é necessário que eles se organizem para que esses prazos sejam cumpridos. 

“E tendo em vista o grande número de ações promovidas por ou ajuizadas contra determinados clientes, o mais razoável é que exista um modelo de petição/resposta, inclusive com ‘teses’ a serem seguidas, o que economiza tempo e pesquisa, inclusive. Mas nada impede que o advogado examine caso a caso, com o necessário cuidado, que sempre se espera do profissional do Direito”, ponderou.

Por tudo isso, foi dado provimento ao recurso do escritório, para afastar a relação de emprego reconhecida na sentença. E o réu foi absolvido de pagar à advogada os direitos trabalhistas decorrentes da pretensa relação de emprego, que foi considerada inexistente na espécie.

Informações: TRT-3.