Interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.

De acordo com o relator, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter feito nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.

Fundamentação insuficiente

O relator verificou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.

Para o ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996). “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.

Fonte: STF

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, em que se discute a licitude das provas obtidas mediante a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, sob o argumento de que há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão. Até o momento, três ministros – Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber – consideram a prática inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes divergiu, pois admite a revista íntima como procedimento de aquisição de provas em situações específicas.

Recurso contra absolvição

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que tentava entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS), 96 gramas de maconha escondidas em cavidade íntima do seu corpo. Segundo o TJ-RS, a condenação não poderia ter ocorrido, pois a ré fora ouvida antes das testemunhas de acusação, o que levou à nulidade do interrogatório. O Tribunal estadual destacou, também, que se tratava de crime impossível, pois a mulher teria de se submeter à rigorosa revista, o que tornaria impossível a consumação do delito de ingressar na casa prisional com o entorpecente. Porém, o desembargador revisor fundamentou seu voto pela absolvição na ilicitude da prova, produzida em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, pois a revista íntima ocasiona uma ingerência de alta invasividade.

Situações específicas

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ao entender que nem toda revista íntima pode ser automaticamente considerada abusiva, vexatória ou degradante. Segundo ele, em casos excepcionais, essa revista, embora invasiva, pode ser realizada, desde que em situações específicas e que os agentes do Estado sigam um protocolo rigoroso, para não impor o visitante a situações degradantes. O ministro também entende que as provas obtidas não são automaticamente ilícitas, e devem ser analisadas caso a caso pelo juiz, para verificar se houve excesso.

Ainda segundo o ministro, o procedimento não deve ser realizado de forma generalizada. A revista deve ser feita por pessoas do mesmo gênero e, caso haja necessidade de contato físico invasivo, por médicos. De acordo com ele, não pode haver compulsoriedade, mas a administração penitenciária pode vedar a entrada do visitante que não concordar em ser revistado.

No caso concreto, o ministro votou pela manutenção da decisão do TJ-RS, mas por outro fundamento: o fato de o interrogatório da ré ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação.

Ilicitude de provas

Os outros ministros que votaram nesta tarde, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, acompanharam o entendimento do relator sobre a ilicitude das provas obtidas por meio de revistas íntimas. Barroso afirmou que essa modalidade de revista é um tratamento vexatório e degradante que, como regra geral, viola a dignidade das pessoas e, portanto, as provas obtidas dessa maneira não devem ser admitidas.

Para a ministra Rosa Weber, as situações relatadas nas sustentações orais apresentadas e no voto do relator dão medida da “afrontosa humilhação” imposta, em especial às mulheres e também a crianças que visitam seus parentes em presídios. A ministra admite a realização de revistas pessoais, desde que não invasivas, mas considera que, no estado democrático de direito, não se pode tolerar práticas vexatórias como as revistas íntimas.

Fonte: STF

29/10/2020

Estabelecimento deve proteger integridade dos alunos.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública.

A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.  Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Liarte.

A decisão foi unânime.    Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Um profissional de saúde realiza um teste finalizado em um local de testes de coronavírus fora dos Serviços Comunitários de Saúde Internacionais no Distrito Internacional de Chinatown durante o surto de doença por coronavírus (COVID-19) em Seattle, Washington, EUA, em 26 de março de 2020. REUTERS / Lindsey Wasson

Do total de casos confirmados, 90,2% já se recuperou da doença

As mortes decorrentes da pandemia do novo coronavírus chegaram a 158.969, de acordo com o balanço do Ministério da Saúde divulgado na noite desta quinta-feira (29), a partir de dados das secretarias estaduais de saúde.

Nas últimas 24 horas, foram registrados 513 óbitos. Ontem, o sistema de dados sobre a pandemia marcava 158.456 mortes geradas pela doença. Ainda há 2.333 falecimentos em investigação.

Ainda de acordo com o balanço do Ministério da Saúde, o número de pessoas infectadas com o novo coronavírus desde o início da pandemia atingiu 5.494.376. Entre ontem e hoje, foram notificados 26.106 novos diagnósticos positivos. Ontem, o sistema do ministério trazia 5.468.270 pessoas com covid-19 desde o início da pandemia.

Hoje o Ministério da Saúde também divulgou boletim epidemiológico mostrando que os casos por semana voltaram a crescer no país. Já as mortes seguem a trajetória de queda após quase dois meses de platô.

Conforme a atualização do ministério, ainda há 381.248 pacientes em acompanhamento. Outras 4.954.159 pessoas já se recuperaram da doença.

Covid-19 nos estados

Os estados com mais mortes são São Paulo (39.119), Rio de Janeiro (20.462), Ceará (9.326), Minas Gerais (8.916) e Pernambuco (8.599). As Unidades da Federação com menos óbitos são Acre e Roraima (692), Amapá (746), Tocantins (1.095) e Rondônia (1.454).

Boletim epidemiológico covid-19
Boletim epidemiológico covid-19 – Ministério da Saúde

Fonte: Agência Brasil – Brasília

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível Federal de São Paulo, autorizou que uma empresa sueca, do ramo de construção, não seja submetida ao pagamento da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal que incide sobre verbas remuneratórias em razão de acordos ou condenações em ações trabalhistas, quando for optante pelo regime da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O magistrado também assegurou o direito da empresa à restituição dos valores já pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

(Imagem: Freepik)
Magistrado considerou que a empresa era optante do regime de da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e estava recolhendo em duplicidade as contribuições.

A empresa ajuizou ação relatando que nos últimos anos, teve as suas atividades reduzidas drasticamente, em razão da crise econômica pela qual o país já vinha passando, com impacto direto no setor da construção civil e pesada, que a levou à decisão de encerrar gradualmente suas atividades.

Diante disso, explicou que foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra ela que ensejaram condenações e acordos judiciais, ambos contemplando verbas de natureza remuneratória, sobre as quais lhe foi exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Segundo a empresa, ela acabou recolhendo, em duplicidade as contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças e acordos trabalhistas.Publicidade

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu o direito da autora em não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária havendo que se reconhecer também seu direito à devolução do indébito tributário.

Com este entendimento, o magistrado declarou a não sujeição da empresa ao recolhimento de CPP em sentenças e ações trabalhistas e condenou a União à devolução, mediante compensação ou repetição, dos valores indevidamente pagos.

Defesa

Os advogados Guilherme de Almeida Henriques e Marcelo Hugo de Oliveira Campos, atuaram na causa pela empresa e explicam que a crise econômica que se arrasta ao longo dos últimos anos e o aumento do desemprego, em diversos setores da economia, faz com que com, não raras as vezes, os empregados busquem o reconhecimento de seus direitos perante a Justiça Trabalhista.

Os causídicos explicam que, como o art. 114, inc. VIII da Constituição de 1988, com redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 20/98, atribuiu competência à Justiça Trabalhista para cobrança e execução das contribuições previdenciárias devidas em razão da relação laboral por ela reconhecida, as empresas se viram sujeitas ao recolhimento dessas contribuições mesmo quando optantes pelo regime substitutivo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Segundo os advogados, como a justiça trabalhista não é, historicamente, uma justiça especializada no trato da legislação tributária, muitas vezes torna-se difícil a sua adequada aplicação, resultando em exigências indevidas e, como nesse caso, em duplicidade.

O impacto é enorme, conforme explicam os advogados, pois as empresas optam pela CPRB justamente para reduzir a sua carga tributária e, ao mesmo tempo, uma vez condenadas na justiça trabalhista, se veem obrigadas ao pagamento, também, da CPP. Ou seja, justamente aquela que se pretendia afastar ao adotar a CPRB.

Fonte: JF/SP

A juíza Monicca Daibert, de Nova Iguaçu/RJ, autorizou que um homem adote o enteado já maior de idade. Consta nos autos que eles convivem como pai e filho desde que o enteado tinha oito anos e, ao longo dos anos, a relação entre os dois se fortaleceu não havendo qualquer vínculo com o pai biológico.

(Imagem: Freepik)
Juíza observou que os dois possuem relação de pai e filho desde que o enteado era criança, não havendo vínculos com o pai biológico.

O homem apresentou a ação de adoção explicando que se casou com a mãe de seu enteado quando este tinha oito anos de idade e desde o momento em que passou a residir na casa com eles, reconheceu o enteado como filho.

O enteado teve pouca convivência com seu pai biológico até os seus oito anos de idade, sendo muito raras suas participações na vida dele. Publicidade

Na ação, o homem explica que, apensar o enteado já ser maior de idade, eles ainda residem juntos mantendo vínculos afetivos que só se estreitaram ao longo dos anos. Afirmou que, nos momentos mais importantes da vida do filho, seu esteve presente, representando-o como se fosse seu verdadeiro pai.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o enteado estava de acordo com o pedido do padrasto em ser adotado e que os dois mantém bom convívio desde a infância, sendo ambos reconhecidos como pai e filho pela sociedade.

“Assim como com a regularização da documentação pessoal do mesmo, acerca da exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, com a inclusão do nome do requerente irá oficializar uma situação que já se encontra ajustada no âmbito emocional, afetivo e social”, afirmou a juíza na sentença.

Fonte: TJ/RJ

Decreto 10.534/20 foi publicado hoje no Diário Oficial da União.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

(Imagem: Carolina Antunes/PR)
O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto 10.534/20, que institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre sua governança. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 29.

A Política Nacional de Inovação, no âmbito da Administração Pública Federal, tem a finalidade de:

“I – orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II – estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.”

A nova política tem como objetivo estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social. Publicidade

Ainda, o decreto institui a Câmara de Inovação, órgão deliberativo destinado a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política Nacional de Inovação.

Fonte: Imprensa Nacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por meio da qual os supostos pai e avó paterna de uma criança adotada tentavam anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal dos autores da ação era a falta de citação do suposto pai biológico no processo de destituição; porém, a turma considerou que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil.

Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai.

A querela nullitatis insanabilis foi julgada improcedente pelo TJSP, ao fundamento de que a ação não serviria para a discussão hipotética da paternidade. De acordo com o tribunal, a assunção da paternidade, pelo genitor, teria sido feita apenas com uma declaração firmada no presídio em que ele cumpria pena. Além disso, o TJSP considerou que a criança havia sido adotada há mais de seis anos, situação que não poderia ser modificada depois de tanto tempo.

No recurso especial, os supostos pai e avó paterna alegaram que a manifestação posterior do pretenso pai biológico, assumindo a paternidade da criança, não dependeria de prova da origem genética, de modo que seria indispensável a sua presença na ação de destituição do poder familiar. Eles afirmaram ainda que, antes da adoção, deveria ter sido exaurida a busca pela família da criança, especialmente porque a avó paterna teria demonstrado interesse em obter a guarda.

Cabimento excepcional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a querela nullitatis insanabilis é uma espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é extremamente excepcional, admissível apenas em situações nas quais o vício da decisão judicial impugnada seja tão grave que não se possa cogitar da possibilidade de sua existência – por exemplo, quando não houve a citação regular do réu.

Segundo a ministra, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

Sem relação jurídica
Entretanto, a relatora destacou que as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

Por essa razão, a ministra apontou que o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

Segundo a ministra, a “simples e tardia” assunção de paternidade pelo interessado não é suficiente para impedir a prolação da sentença que destituiu o poder familiar juridicamente exercido pela mãe biológica, especialmente porque a criança já se encontrava em família substituta durante a tramitação do processo, de modo a viabilizar uma futura adoção – que, efetivamente, veio a ocorrer.

“Assim, observado o estrito âmbito de cognição da querela nullitatis insanabilis, é correto concluir que o recorrente não era pessoa apta a figurar no polo passivo da ação de destituição de poder familiar quando ausente a indicação de seu nome como genitor biológico no registro civil, devendo ser levada em consideração, ademais, a inexistência de prova minimamente verossímil acerca da alegada paternidade biológica e, ainda, a consolidação da adoção” – finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O Projeto de Lei 4758/20 introduz na legislação brasileira o contrato de fidúcia, um regime de administração de bens de terceiros. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é inspirada na figura do trust, comum no direito inglês e americano.

O instrumento consiste na entrega de um bem ou um valor (a propriedade fiduciária) a uma pessoa ou empresa (o fiduciário) para que seja administrado – em troca de remuneração – em favor do depositante (o fiduciante) ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário).

O regime poderá ser utilizado, por exemplo, na administração de heranças, de patrimônio de dependentes ou de investimentos financeiros.

O ponto central do projeto é determinar a separação entre os patrimônios do fiduciante e do fiduciário, que não pode utilizá-lo em proveito próprio. Essa blindagem, que em direito chama-se patrimônio de afetação, evita que problemas judiciais enfrentados pelo fiduciário (como penhora) atinjam os bens do fiduciante.

A propriedade fiduciária também não poderá ser usada em processos de recuperação judicial ou falência, permanecendo ligada aos seus objetivos iniciais. Somente se esse objetivo for cumprido é que que os bens poderão ser empregados em favor da massa falida ou de empresa em recuperação.

Sistematização
A proposta é de autoria do deputado Enrico Misasi (PV-SP). Ele afirma que o patrimônio de afetação já é previsto na legislação brasileira, mas hoje está restrito a negócios específicos, como incorporação imobiliária e operações de crédito do agronegócio.

Para Misasi falta uma lei que “concentre em um único texto legal a sistematização da matéria, preenchendo lacunas existentes na legislação dispersa”. O projeto é baseada em estudo do advogado Melhim Chalhub, especialista em direito imobiliário, e tem apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Contrato
O texto de Misasi descreve os procedimentos que vão reger a fidúcia. O contrato deverá conter os direitos e deveres das partes e dos beneficiários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O documento também indicará os bens objeto da fidúcia, o objetivo do regime, a extensão dos poderes do fiduciário e as formas de prestação de contas.

A propriedade e a titularidade fiduciária serão formalizadas em cartório (de imóveis ou de títulos, conforme o tipo de bem) ou testamento.

O fiduciário poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que a atividade envolva captação de recursos do público, quando a atividade será privativa das instituições financeiras. Além disso, ele responderá pelos prejuízos que causar por negligência ou administração temerária.

O projeto prevê ainda regras para substituição do fiduciário e revogação da fidúcia.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Lei do governo do DF determina que os agressores de animais serão obrigados a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida nas hipóteses de atropelamento e violência em geral.

(Imagem: Pixabay)
Norma distrital também impede que agressores tenham qualquer tipo de pet por um período de 3 a 5 anos.

(Imagem: Pixabay)

Segundo a lei 6.698/20, publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, 27, os agressores também ficarão impedidos de ter qualquer tipo de pet por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal.

As denúncias de maus-tratos a animais no DF podem ser feitas na Ouvidoria do GDF pelo telefone 162 ou pelo site www.ouv.df.gov.br. A Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente também pode ser acionada pelo número 197, pelo WhatsApp – 98626-1197 – ou pelo e-mail denuncia197@pcdf.df.gov.br. Outra opção é o Batalhão Ambiental da Polícia Militar, que atende 24 horas pelo telefone 3190-5190 e pelo WhatsApp 99351-5736.

Leia a íntegra da norma:

__________

LEI Nº 6.698, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX, com a seguinte redação:

VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;

IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020. 132º da República e 61º de Brasília
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